Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813246-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA SHEULY RYLENE DE PAULA ARAÚJO DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão do óbito de seu filho ainda no período gestacional, sustentando que, em 19/12/2023, dirigiu-se ao Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré' relatando contrações, dores intensas e ausência de movimentação fetal, enfrentando longa espera e atendimento superficial, sem realização de exames para aferição dos sinais vitais do feto; que retornou à Maternidade em outras ocasiões, novamente sem avaliação adequada, sendo informada de que não havia problemas com o bebê, embora continuasse sem sentir movimentos fetais; que, em 23/12/2023, após nova demora no pré-atendimento, foi constatado o óbito fetal por descolamento prematuro de placenta; que, mesmo após o diagnóstico, permaneceu por mais de 24 horas aguardando a retirada do feto, somente sendo atendida após denúncia veiculada pela imprensa, o que agravou seu sofrimento; que houve omissão, negligência e inadequação do atendimento prestado pelos agentes estatais na Maternidade, os quais deixaram de realizar os exames indispensáveis para detecção da complicação obstétrica e de adotar as medidas emergenciais necessárias, resultando na perda de seu filho(a). Pleiteou, assim, a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.17). Houve o declínio de competência para este Juízo especializado (EP 6). A parte autora emendou a petição inicial, retificando o polo passivo da ação (EP 17). Foi deferida a gratuidade processual à requerente (EP 19). Citado (EP 11), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando que, em casos de suposto erro médico, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, sendo indispensável a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o que não restou demonstrado nos autos; que o atendimento prestado à autora no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré' seguiu os protocolos clínicos adequados, inexistindo omissão ou falha na prestação do serviço de saúde; que o caso envolveu quadro clínico delicado, inclusive com histórico obstétrico desfavorável anterior, não havendo nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito fetal; e que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, asseverando a inexistência de ato ilícito e defendendo que o valor pleiteado de R$ 200.000,00 é excessivo e desproporcional. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação moderada do indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade (EP 22). A autora apresentou réplica à contestação (EP 26). Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 27), o Estado réu manifestou desinteresse, ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal (EP’s 32 e 33). Foi determinada a inversão do ônus da prova e juntada de documentos pelo ente público réu (EP 35) O ente público réu juntou documentos (EP 47). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 53 e 54). Ato contínuo, houve a conversão do feito em diligência, sendo determinada a juntada de documentação complementar (EP 57). A Secretaria Estadual de Saúde prestou informações (EP 70). Foi anunciado o julgamento da lide, bem como oportunizado o contraditório à requerente (EP 73). Houve a conversão do feito em diligência, sendo determinada a produção de prova pericial (EP 79). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 103), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 108 e 109). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. In casu, analisando a documentação trazida aos autos, extrai-se que a autora encontrava-se gestante e, em 19/12/2023, procurou atendimento no Hospital Materno Infantil 'Nossa Senhora de Nazaré' relatando dores intensas, contrações e ausência de movimentação fetal, sintomas que, segundo a literatura obstétrica e a prova pericial produzida nos autos, constituem situação de urgência obstétrica e demandam avaliação imediata da vitalidade fetal. Consta ainda dos autos que, apesar da relevância clínica das queixas apresentadas, não foi juntado o prontuário correspondente ao atendimento realizado naquela data, impossibilitando a verificação acerca da realização de ausculta dos batimentos cardíacos fetais, cardiotocografia, ultrassonografia obstétrica ou qualquer outra medida destinada à investigação do bem-estar fetal. Posteriormente, em 23/12/2023, foi constatado o óbito fetal intrauterino decorrente de descolamento prematuro de placenta, sendo que a ausência da documentação referente ao atendimento de 19/12/2023 inviabilizou a reconstrução técnica da assistência prestada justamente no momento potencialmente decisivo da evolução clínica, impedindo aferir se houve monitorização adequada e adoção tempestiva das medidas obstétricas recomendadas para o quadro apresentado pela gestante. Sem prejuízo disso, verifica-se que a perícia técnica produzida nos autos concluiu que (EP 103): '(...) A partir da análise cronológica, documental e técnico-científica realizada, constatam-se elementos objetivos relevantes à adequada apreciação judicial do caso. Verifica-se, inicialmente, divergência biológica incompatível entre a idade gestacional registrada na Certidão de Natimorto (inferior a 22 semanas) e aquela estabelecida por ultrassonografia precoce realizada em 20/06/2023, exame reconhecido como padrão-ouro para datação gestacional no primeiro trimestre. A estimativa cronológica decorrente desse exame indica que, em dezembro de 2023, a gestação encontrava-se no terceiro trimestre, com aproximadamente 31 a 32 semanas. Tal discrepância não encontra explicação fisiopatológica plausível, não sendo justificável por oligodramnia ou restrição de crescimento intrauterino, que não alteram a cronologia gestacional, apenas a biometria fetal. Trata-se, portanto, de incongruência documental de natureza administrativa. Constata-se, ainda, ausência do prontuário referente ao atendimento ocorrido em 19/12/2023, data em que foram relatados sintomas potencialmente compatíveis com evento obstétrico relevante, incluindo dor lombar intensa e ausência de movimentação fetal no terceiro trimestre gestacional. O registro em prontuário constitui dever ético-profissional obrigatório, nos termos da Resolução CFM nº 1.638/2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade e a importância do prontuário médico como documento essencial à assistência e à continuidade do cuidado. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, igualmente estabelece como dever do médico elaborar. prontuário legível e completo para cada paciente atendido A inexistência documental do atendimento alegadamente realizado em 19/12/2023 configura fragilidade assistencial sob o aspecto administrativo e ético, comprometendo a possibilidade de reconstrução técnica da conduta médica naquela data. Tal lacuna impede verificar se houve adequada investigação diagnóstica, monitorização fetal ou classificação de risco compatível com urgência obstétrica. O diagnóstico de óbito fetal intrauterino foi confirmado em 23/12/2023, momento em que o desfecho fetal já se encontrava irreversível. A resolução obstétrica ocorreu após intervalo superior a vinte e quatro horas, o que representa fragilidade assistencial sob, embora não interfira na perspectiva de segurança materna irreversibilidade do óbito já instalado. Do ponto de vista técnico-pericial, não é possível afirmar inevitabilidade absoluta do óbito fetal, uma vez que a ausência de documentação referente ao momento clínico potencialmente decisivo impede excluir, com segurança científica, a possibilidade de evolução subaguda previamente detectável. Por outro lado, também não é possível afirmar evitabilidade inequívoca, pois inexiste comprovação objetiva de que, em 19/12/2023, houvesse sofrimento fetal identificável e reversível. A ausência de prontuário compromete a análise da adequação da assistência, mas, isoladamente, não permite concluir pela existência de erro médico determinante do desfecho, permanecendo a avaliação do nexo causal tecnicamente condicionada à insuficiência probatória do momento crítico da evolução clínica.' Deste modo, embora a perícia técnica não tenha concluído de forma categórica pela existência de erro médico determinante para o óbito fetal, restou evidenciada relevante falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na ausência do prontuário referente ao atendimento realizado em 19/12/2023, justamente no momento em que a autora procurou assistência médica relatando dores intensas e ausência de movimentação fetal, sintomas reconhecidos pela própria prova pericial como compatíveis com situação de urgência obstétrica e potencial sofrimento fetal. Com efeito, a ausência da documentação médica correspondente impossibilitou a reconstrução da assistência prestada e a verificação acerca da adoção das medidas diagnósticas recomendadas pelos protocolos obstétricos.
Trata-se de documento cuja elaboração, guarda e conservação incumbiam exclusivamente ao ente estatal, não podendo a autora suportar os efeitos prejudiciais decorrentes da deficiência documental atribuível à Administração Pública, a qual admite um paciente em sua Unidade sem o registro de seu atendimento, seja por avaliação em triagem, seja pela dispensa prematura do paciente, até mesmo pelo médico, sem, contudo, abertura de ficha de atendimento ou mesmo formação de prontuário médico. Assim, ainda que não seja possível afirmar, com absoluta certeza, que eventual intervenção médica em 19/12/2023 teria evitado o óbito fetal posteriormente constatado, também não é possível excluir essa possibilidade, porquanto o Estado deixou de apresentar o prontuário correspondente ao atendimento potencialmente decisivo para a evolução do quadro clínico. É dizer, a omissão documental estatal ou mesmo eventual prática de atendimento de paciente sem a correspondente abertura de ficha de atendimento ou formação de prontuário médico inviabilizou a demonstração da regularidade da assistência prestada e impediu a elucidação completa dos fatos controvertidos, circunstância que não pode beneficiar o próprio ente responsável pela guarda do documento, tampouco ser imputada tal omissão à própria paciente, máxime diante da verossimilhança de suas alegações de que procurou atendimento médico prévio. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha em serviço público – Falha no atendimento médico realizado no Hospital Municipal Ignácio Proença – Atendimento posterior da genitora dos autores no Hospital Emílio Ribas, local onde foi ao óbito – Constatadas irregularidades no prontuário médico referente à internação no primeiro hospital – Prontuário médico incompleto – Ausência de informações acerca do tratamento, evolução do quadro clínico e alta médica, o que implica no reconhecimento de culpa, por imperícia ou negligência, na própria elaboração do laudo médico, daí porque gera o dever de indenizar – Indenização que deve se dar pelo evento morte e não pela falha no preenchimento do prontuário médico – Responsabilidade objetiva do ente público caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar – Manutenção do valor da indenização por dano moral – Ausência de comprovação dos gastos com o funeral e sepultamento – Honorários advocatícios – Alteração para o equivalente a 12% do valor da condenação em favor dos patronos da parte autora – Fixação, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em favor do Município – Majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora. R. sentença parcialmente reformada. Recurso do Município não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Recurso dos autores parcialmente provido.’ (TJ-SP - Apelação Cível: 0114109-29.2004.8.26.0100, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 26/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. FALECIMENTO DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DO ‘PRONTUÁRIO COMPLETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Autor alega que sua companheira, diagnosticada com pneumonia, faleceu quando se encontrava internada em nosocômio administrado pelo Município réu, por não ter recebido o tratamento médico adequado ao seu estado de saúde. 2. Responsabilidade civil objetiva que (art. 37, § 6º, da CRFB) que não afasta o ônus imposto à parte autora pelo art. 373, I, do CPC, de provar os demais elementos caracterizadores do dever de indenizar. 3. Perícia médica indireta requerida pela autora. Laudo inconclusivo, por não ter sido apresentada a íntegra do prontuário da paciente. 4. Julgamento que se revela prematuro, diante da inexistência de elementos de prova aptos à formação segura do convencimento do magistrado. 5. Prova técnica que apresenta grande relevância para o correto julgamento da pretensão. Realização de forma inconclusiva que equivale à não produção da prova requerida. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. 6. Feito que deve retornar ao Juízo de origem, a fim de que, em observância ao disposto no art. 373, § 1º, do CPC, seja determinado à parte que possui maior capacidade técnica para o cumprimento do encargo, que apresente a documentação necessária para a realização de nova perícia (art. 480, do CPC). Precedentes desta Corte. 7. Prontuários médicos que devem ser mantidos arquivados pelo prazo de vinte anos, conforme determinam o art. 6º, da Lei nº 13.787/2018 e o art. 8º, da Resolução CFM nº 1.821/2007. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.' (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00080094920118190037, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 09/12/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/12/2024) ‘APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PRECISAS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS OCORRIDOS. OMISSÕES QUE DIFICULTARAM UMA EXATA CONCLUSÃO ACERCA DO ERRO MÉDICO RECLAMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ARTIGO 313, § 1º, DO CPC. ÔNUS DO ESTADO. INDÍCIOS DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE A GESTAÇÃO A INDICAR POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES NO PARTO COM PERIGO DE MORTE. PRESUNÇÃO EM PROL DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A responsabilidade civil estatal por ato de servidor público é objetiva, prescindindo da análise da culpa, sendo suficiente a constatação da conduta, do dano e do nexo causal a ensejar a condenação; II – Há nos autos indícios de que houve negligência no atendimento prestado à apelante, constante na realização do parto, na ausência de precisas informações e na inexistência do competente prontuário médico necessário para a averiguação cronológica do procedimento profissional adotado, de forma a afastar possível erro médico que tenha dado causa a morte da recém nascida; III – Conquanto o relatório técnico elaborado pela maternidade não conclua de forma expressa pela ocorrência de erro médico no feito, é, ao mesmo tempo, insuficiente para afastá-lo como nexo causal do desencadear da morte da recém-nascida, o que para ser constatado, necessitava das informações descritas nos prontuários que não foram fornecidos à parte interessada; IV – Ademais, pesa em favor dos argumentos da apelante a inexistência de intercorrências durante a gravidez a justificar complicações no parto e perigo de morte do bebê; V – Diante da responsabilidade objetiva do Estado que, aliado a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da Prova, exsurge o dever de indenizar; VI – No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser observado o critério bifásico que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na definição do valor justo para a reparação do dano extrapatrimonial, de acordo com o qual deve ser estabelecido um parâmetro a partir da análise de um grupo de precedentes que tratem da mesma matéria objeto da lide, para definir em um segundo momento a indenização definitiva levando em conta as particularidades do caso concreto; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando os oras apelados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).’ (TJ-AM - Apelação Cível: 06477214420198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Diante desse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço público de saúde, porquanto o Estado não se desincumbiu do dever de documentar adequadamente a assistência prestada à gestante, nem de preservar os registros indispensáveis à aferição da correção da conduta médica adotada em momento crítico da gestação, devendo responder pelos danos decorrentes dessa deficiência assistencial e de atendimento. Lado outro, no que se refere à demora para a resolução obstétrica após a, verifica-se que a autora permaneceu por período superior a vinte e quatro confirmação do óbito fetal horas aguardando a retirada do feto, circunstância que, segundo consignado pela perícia judicial, representa fragilidade assistencial sob a perspectiva da segurança materna. Ora, uma vez constatado o óbito fetal intrauterino, incumbia à equipe médica adotar, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias à resolução do quadro obstétrico, não apenas em razão dos riscos clínicos inerentes à retenção prolongada do feto sem vida, mas também em atenção à condição emocional e psicológica da gestante, submetida a situação de extrema vulnerabilidade. Cumpre salientar, ainda, que competia ao ente estatal demonstrar a existência de justificativa técnica plausível para a demora superior a vinte e quatro horas verificada no caso concreto, especialmente por se tratar de circunstância relacionada à dinâmica interna do serviço hospitalar e aos procedimentos adotados durante a internação da paciente, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova pericial registrou que a permanência prolongada da gestante com o feto já sem vida pode acarretar riscos maternos e sofrimento psicológico adicional, circunstância que se mostra incompatível com os deveres de cuidado, acolhimento e humanização que devem nortear a assistência obstétrica. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis ‘AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Dano moral – Autora gestante, que se sentiu mal e procurou atendimento no Hospital réu - Alegação do réu de que a paciente foi submetida a exame físico e de vitalidade do concepto, constatando-se batimentos cardíacos positivos – Posterior agravamento da condição da paciente, com dores na região do baixo ventre - Constatação de que tinha havido descolamento prematuro da placenta – Cirurgia realizada com urgência - Morte do feto e retirada do útero da paciente - Pretensão à indenização por danos morais – Constatação posterior de que o feto já estava morto há 48 horas - Inexistência de nexo de causalidade entre o óbito do feto e a necessidade de retirada do útero e o atendimento recebido - Óbito do feto que havia ocorrido anteriormente à ida da autora ao Hospital - Sentença que afastou a existência do nexo de causalidade, mas condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 pelo sofrimento desnecessário imposto à autora, já que a cirurgia para retirada do feto só veio a ocorrer mais de 10 horas após o início do atendimento – Recurso do Hospital - Não acolhimento - Diagnóstico inicial de gastrite – Médico que tinha conhecimento de que a paciente estava grávida - Alegação de que foi feito exame de vitalidade do feto, constatando-se batimentos cardiofetais positivos que não encontram amparo na prova colhida – Feto que já estava morto quando da chegada da paciente no Hospital – Demora na cirurgia que poderia ter sido evitada – Dano moral caracterizado – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10332829720158260224 SP 1033282-97.2015.8.26.0224, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)’ Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral, prescindindo de comprovação específica dos prejuízos suportados pela autora, os quais in re ipsa se mostram presumidos em razão da natureza da falha assistencial verificada e dos resultados produzidos. Forçoso convir que o ocorrido ultrapassa, e muito, os dissabores inerentes ao processo gestacional, provocando sofrimento psicológico intenso à autora, especialmente diante da perda de seu filho ainda no período gestacional e das circunstâncias que envolveram a assistência obstétrica prestada. A uma, porque a autora procurou atendimento médico relatando dores intensas e ausência de movimentação fetal, sintomas compatíveis com situação de urgência obstétrica, sem que tenha sido possível verificar, em razão da ausência do prontuário correspondente ao atendimento realizado em 19/12/2023, se foram adotadas as medidas diagnósticas necessárias à adequada avaliação da vitalidade fetal e à investigação do quadro clínico apresentado. A duas, porque a deficiência documental atribuível ao próprio ente estatal inviabilizou a reconstrução da assistência prestada justamente em momento potencialmente decisivo da evolução clínica, impedindo a elucidação completa dos fatos e retirando da autora a possibilidade de obter resposta segura acerca da regularidade do atendimento recebido. A três, porque a perda do filho ainda no período gestacional constitui experiência traumática de extrema gravidade, apta a causar profundo abalo emocional, sofrimento psíquico e repercussões que transcendem os dissabores ordinários da vida. A quatro, porque, mesmo após a confirmação do óbito fetal, a autora permaneceu por período superior a vinte e quatro horas aguardando a resolução obstétrica, circunstância que, segundo a própria perícia judicial, representa fragilidade assistencial sob a perspectiva da segurança materna e implicou sofrimento físico e psicológico adicional à paciente, submetida à permanência prolongada com o feto já sem vida em seu ventre. A cinco, porque tal circunstância evidencia assistência obstétrica incompatível com os deveres de acolhimento, humanização e cuidado integral que devem nortear o atendimento à gestante, revelando quadro que se aproxima das hipóteses reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como violência obstétrica institucional. Trata-se, portanto, de situação que revela falha relevante na prestação do serviço público de saúde, consistente não apenas na ausência de documentação essencial para a aferição da adequação da assistência prestada em momento crítico da gestação, mas também na submissão da autora a espera prolongada para a resolução obstétrica após a confirmação do óbito fetal, circunstâncias que violaram sua dignidade, sua integridade psíquica e seu direito à assistência humanizada. Sabendo das dificuldades que o Sistema Único de Saúde cria aos profissionais desta área, ainda assim, não se pode cogitar de se sopesar o valor patrimonial em compensação à saúde e vida humana, não podendo a deficiência do aparato estatal ser utilizada como justificativa à letargia, o entorpecimento, ao desinteresse, em total menoscabo à vida humana, adotando-se sempre o caminho menos trabalhoso e menos custoso. Assim, pelos motivos acima alinhavados, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Pois bem, feita essa consideração, para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os fatores inerentes ao caso concreto, notadamente a gravidade do dano experimentado, a intensidade do sofrimento da genitora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Conquanto não existam valores previamente determinados na legislação para a situação relatada nos autos, nem mesmo espera-se que o Julgador togado tenha a capacidade de abstrair do ofendido moralmente o tamanho da dor, abalo e angústia suportadas, fato a considerar é que a reparação, ao menos em seu aspecto material, deva ser suficiente para corrigir o erro e o mal causado à vítima do ato ilícito, além de prevenir/reprimir/desestimular novos comportamentos transgressores. Na espécie, considerando a gravidade do dano moral suportado pela autora, a perda do filho ainda no período gestacional, a falha do serviço público caracterizada pela ausência de documentação essencial à reconstrução da assistência prestada, a demora superior a vinte e quatro horas para a resolução obstétrica após a confirmação do óbito fetal e o sofrimento adicional daí decorrente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo do direito de regresso do ente público em face dos agentes responsáveis, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, cuja atualização dar-se-á pela Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), arcará o Estado réu com os honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o Estado réu das custas processuais ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025