Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 09:15
Desarquivamento
17/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810345-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810345-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE. Representado(s) por CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE (OAB 2932/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:45
Definitivo
04/09/2025, 08:16
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:16
Documentos
null
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 09:15
Desarquivamento
17/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810345-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810345-72.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE. Representado(s) por CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE (OAB 2932/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:45
Definitivo
04/09/2025, 08:16
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:16
Recebimento
03/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VOTO
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO DE 30 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 por cancelamento de voo sem aviso prévio e atraso de 30 horas, valor este majorado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a configuração da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a adequação do valor arbitrado a título de indenização 2. 3. 4. por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de indenizar, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Restou configurada a falha na prestação do serviço, com cancelamento de voo e ausência de aviso prévio mínimo de 72 horas, conforme art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso de mais de 30 horas para chegada ao destino caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 atende ao caráter compensatório, pedagógico e à razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O atraso superior a 30 horas no transporte aéreo, decorrente de cancelamento de voo não comunicado com antecedência mínima legal, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de alteração unilateral do voo sem aviso prévio, o que acarretou atraso de 30 horas, inexistindo acompanhamento satisfatório da demanda apresentada pelo consumidor. Contudo, a parte autora, ora recorrente, sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é compatível com a gravidade dos fatos e os transtornos sofridos. Alega que o atraso de 30 horas, no caso em questão, é substancialmente longo e que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) diverge dos valores fixados pela própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em casos análogos ou até menos graves. Requer, portanto, a reforma da sentença para majoração do valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrida, alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a decisão de origem é adequada, pois reconheceu que a situação vivenciada pelo autor não configurou abalo suficiente para justificar valor superior, especialmente diante da reacomodação imediata e do suporte prestado pela empresa. Assim, requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que o autor adquiriu passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para o trecho Boa Vista (BVB) x Fortaleza (FOR), com saída prevista às 00h45 do dia 13 de fevereiro de 2025 e chegada prevista às 19h45 do mesmo dia (EP 1.1 e 1.4). No entanto, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do respectivo voo. Como consequência do cancelamento, o autor foi realocado para um voo com saída às 23h05min do dia seguinte (14/02/2025), com destino a Fortaleza–CE (EP 1.5), chegando ao destino final somente às 01h49 do dia 15 de fevereiro de 2025, com um atraso de aproximadamente 30 horas em relação ao voo originalmente programado, ocasionando prejuízos de ordem moral. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com o cancelamento do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Insta salientar que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Quanto à indenização por danos morais, percebo que a parte recorrente sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados, justificados por um atraso de 30 horas no destino final, ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, passou a adotar, pela segunda vez, novos critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais, permanecendo em processo de reflexão quanto à necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses de indenização. Tal revisão decorre das dificuldades enfrentadas pelas companhias aéreas em razão da alta litigiosidade, a qual impacta diretamente no custo das passagens, nos investimentos e na oferta de voos. Considerando a natureza do dano, a repercussão do fato e o caráter compensatório e pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legitimo a indenização. Dessa forma, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para majorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VOTO
Recorrente: CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ATRASO DE 30 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 3.500,00 por cancelamento de voo sem aviso prévio e atraso de 30 horas, valor este majorado em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a configuração da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a adequação do valor arbitrado a título de indenização 2. 3. 4. por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de indenizar, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Restou configurada a falha na prestação do serviço, com cancelamento de voo e ausência de aviso prévio mínimo de 72 horas, conforme art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. O atraso de mais de 30 horas para chegada ao destino caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 atende ao caráter compensatório, pedagógico e à razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O atraso superior a 30 horas no transporte aéreo, decorrente de cancelamento de voo não comunicado com antecedência mínima legal, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, art. 737; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, bem como a ocorrência de dano moral decorrente de alteração unilateral do voo sem aviso prévio, o que acarretou atraso de 30 horas, inexistindo acompanhamento satisfatório da demanda apresentada pelo consumidor. Contudo, a parte autora, ora recorrente, sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é compatível com a gravidade dos fatos e os transtornos sofridos. Alega que o atraso de 30 horas, no caso em questão, é substancialmente longo e que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) diverge dos valores fixados pela própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em casos análogos ou até menos graves. Requer, portanto, a reforma da sentença para majoração do valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrida, alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a decisão de origem é adequada, pois reconheceu que a situação vivenciada pelo autor não configurou abalo suficiente para justificar valor superior, especialmente diante da reacomodação imediata e do suporte prestado pela empresa. Assim, requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o seu desprovimento. Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que o autor adquiriu passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para o trecho Boa Vista (BVB) x Fortaleza (FOR), com saída prevista às 00h45 do dia 13 de fevereiro de 2025 e chegada prevista às 19h45 do mesmo dia (EP 1.1 e 1.4). No entanto, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do respectivo voo. Como consequência do cancelamento, o autor foi realocado para um voo com saída às 23h05min do dia seguinte (14/02/2025), com destino a Fortaleza–CE (EP 1.5), chegando ao destino final somente às 01h49 do dia 15 de fevereiro de 2025, com um atraso de aproximadamente 30 horas em relação ao voo originalmente programado, ocasionando prejuízos de ordem moral. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com o cancelamento do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Insta salientar que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Quanto à indenização por danos morais, percebo que a parte recorrente sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados, justificados por um atraso de 30 horas no destino final, ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, passou a adotar, pela segunda vez, novos critérios para a fixação dos valores das condenações por danos morais, permanecendo em processo de reflexão quanto à necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses de indenização. Tal revisão decorre das dificuldades enfrentadas pelas companhias aéreas em razão da alta litigiosidade, a qual impacta diretamente no custo das passagens, nos investimentos e na oferta de voos. Considerando a natureza do dano, a repercussão do fato e o caráter compensatório e pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legitimo a indenização. Dessa forma, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para majorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0810345-72.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CAIO BRUNO TRAJANO DE ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0810345-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0810345-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0810345-72.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0810345-72.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0810345-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO) - Recurso nº 0810345-72.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:08
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:08
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810345-72.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)