Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Recurso Especial na Apelação Cível nº 0840141-21.2019.8.23.0010 Parte contrária: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. AUTO POSTO ZERO HORA LTDA, qualificado nos autos em destaque, vêm, com arrimo nas disposições constantes no art. 1042 do Código de Processo Civil, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão juntada no EP 55, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante em EP 43, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO nos próprios autos, haja vista aos fatos e fundamentação jurídica adiante expendidos: A interposição do presente Agravo se justifica à medida que a decisão agravada (EP 55) inadmite o Especial de modo genérico, inicialmente, em especial quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, ao afirmar que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do C. Tribunal. Contudo, a decisão agravada não aponta de forma clara onde o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento do Tribunal Superior, se limitando ao seguinte: Tal abstração configura omissão ou insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. E a omissão, nesse caso, impede a adequada apreciação do recurso, motivo pelo qual deve ser revista por este Egrégio Tribunal. O acórdão recorrido de EP 12 dos autos de Apelação Cível, reiterou o entendimento cartilhado desde a sentença primeva de EP 227, integralizada pela decisão de EP 248 dos autos principais, com a seguinte ementa: Em seu voto, o Desembargador Relator enfatizou o seguinte: Destaca-se que a tese que sustentou a Apelação era de que na sentença de primeiro grau há violação ao art. 207 do Código Civil na medida em que o dispositivo do art. 207 do CC estabelece que as regras de prescrição não servem para a aplicação da decadência, mormente as que tratam dos fenômenos da suspensão, interrupção e impedimento de prazos. Assim, tem-se que o tema do recurso apelatório é a PEREMPÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA, PEREMPTA, a qual defende- se o entendimento de que perempta a hipoteca, extingue-se a obrigação nela firmada, e por conseguinte, a ação ajuizada perde o objeto, ainda mais quando a legitimidade da parte na presente ação se encontra firmada em tal garantia, como apontado da Apelação de EP 256 dos autos principais. Este é o entendimento firmado na jurisprudência trazida aos autos no recurso apelatório manejado pelo Recorrente (EP 256), e que ora ampara os argumentos do Especial, de que o ajuizamento de ação judicial durante o período de vigência da garantia hipotecária não é causa interruptiva do prazo para perempção do instrumento de garantia, conforme artigo 207 do Código Civil, desde que ausente a renovação da hipoteca, e que a ação proposta não tenha em seu bojo a previsão legal de interrupção, impedimento ou suspensão do prazo para extinção da garantia real. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que reconhece a perempção da hipoteca, extinta no curso da ação promovida pela exequente. Inconformismo da parte. Hipoteca. Agravante que não promoveu a averbação no registro imobiliário da prorrogação do prazo originário da garantia real, extinta depois de ajuizada a ação pela parte credora. Prazo decadencial. Artigo 1.485 do Código Civil. Ajuizamento da ação que não é causa interruptiva, conforme artigo 207 do Código Civil, Ausente a renovação da hipoteca, extingue-se a garantia real. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – AI 2037802-32.2022.826.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, data de Julgamento: 09/08/2022, 27ª Câmara de Direto Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) Dito isso, assim como no caso ementado, reitera-se que a hipoteca que supostamente suportaria a legitimidade passiva do Recorrente na ação rescisória de contrato dos autos originais não foi revalidada, pois não há nenhuma averbação de extensão do prazo de validade da garantia. A garantia hipotecária extinguiu em todos os seus efeitos em 30/01/2021, ou seja, durante o curso da ação originária. E por mais que esta tenha sido ajuizada antes do marco final de validade da hipoteca, como argumentado no acórdão de EP 12, tal fato não é considerado fato interruptivo do prazo de PEREMPÇÃO da garantia real, nos termos do art. 207 do CCB. Nesse aspecto, não se pode olvidar que os prazos decadenciais são peremptórios, ou seja, não sofrem impedimento, suspensão ou interrupção. Isso acontece porque os prazos decadenciais são fundados em direitos potestativos das partes. E é essa a asserção do dispositivo legal em discussão (art. 207 do CCB), com exceção possível quando a legislação prevê expressamente a interrupção do prazo decadencial. Atendo-se ao acórdão vergastado (EP 12 dos autos de apelação), quanto ao tema, o voto condutor traz o seguinte entendimento e arestos: Note-se, Excelências, que o voto condutor do acórdão atacado não cita em momento algum o entendimento do C. STJ a respeito do tema. O julgado tem como amparo jurisprudência dos Tribunais do Paraná e Santa Catarina, não havendo, contudo, nenhuma jurisprudência do STJ quanto à temática discutida. Isso posto, não há como se dizer que o acórdão recorrido de EP 12 está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e com isso, atraindo a incidência da Súmula 83 da Corte, motivo pelo qual foi inadmitido o Especial, pois, sequer, a decisão ementada foi fundada em jurisprudência do e. STJ. A decisão que não admitiu o Recurso Especial (EP 55), ora agravada, foi, portanto, exarada de forma genérica, sem a necessária fundamentação, impedindo a adequada apreciação do recurso, motivo pelo qual deve ser revista por este Egrégio Tribunal, dando-se seguimento ao Especial. Todavia, ainda atendo-se à decisão agravada, a negativa ao seguimento ao Especial também se deu de forma genérica quanto às alegações de negativa de vigência aos dispositivos de legislação infraconstitucional, sob o argumento de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pelo entendimento contido no verbete do enunciado da Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar os motivos que,mas, compreende o Agravante, fariam a discussão se imiscuir num debate fático-probatório, pois apenas assevera: Além de citar o verbete sumulado do e.STJ acerca da impossibilidade de revolvimento fático em sede de recurso excepcional, para justificar o óbice de seguimento ao Especial pela negativa de vigência ao disposto nos artigos de lei dito violados pelo ora Agravante, a decisão recorrida colaciona julgamentos do Tribunal da Cidadania como critério de autoridade a justificar seu norte. Distante de se querer que a decisão de admissão de Especial enfrente as teses da interposição, mas, ao menos para a denegação do seguimento, deveria enfrentar a motivação da alegação de revolvimento fático, não bastando meramente ao juízo que analisa a viabilidade do recurso fazer a valoração para si, mas sim externar para o jurisdicionado seu entendimento acerca dos pontos que compreende inalcançáveis para reforma pela instância excepcional. Como não há debate na decisão agravada sobre os motivos que sustentam a compreensão de necessidade de revolvimento fático para a reforma recursal, existe dificuldade em dialogar com tal inconsistente premissa. Contudo, ainda assim, de se esclarecer que o Especial de EP 43 demonstra quando reclama a negativa de vigência ao art. 1022, inciso II do CPC a omissão não enfrentada desde o julgamento da Apelação e tangenciada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, sendo de destaque o seguinte trecho da peça de interposição do Especial quanto ao tema: É viável, pois, sem enfrentamento de questões fáticas, apenas se verificando que temas indispensáveis reclamados na Apelação não foram enfrentados no voto condutor do julgamento recorrido, tampouco reclamados em sede de Embargos de Declaração, permanecendo sem decisão bastante, o que oportuniza a tramitação do Recurso Especial por afronta ao art. 1022, inciso II do CPC. Acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TARIFA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCERIA BANCO/LOJISTA. INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEVOLUÇÃO. NOVO JULGAMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, somados os temas de ambos os recursos interpostos, à verificação da i) negativa de prestação jurisdicional alegada; ii) ilegitimidade passiva da primeira recorrente (MARISA); iii) ilegitimidade ativa do recorrido (IBEDEC); iv) legalidade da tarifa de cartão de crédito cobrada no caso concreto; v) restrição da condenação apenas aos associados ao IBEDEC; vi) limitação da eficácia da sentença à competência territorial; vii) ausência de fundamento legal para a determinação de divulgação da sentença coletiva em jornais de grande circulação, e viii) inadequação da condenação à restituição em dobro na hipótese. 3. Não tendo sido devidamente apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia, oportunamente ventiladas pela parte recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios. 5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A. (REsp n. 1.623.514/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022 – destaques não originais) A reclamação quanto a negativa de vigência às disposições do art. 207 do Código Civil também não indica a necessidade de revolvimento fático. Nesse aspecto, destaca-se da peça de interposição do Especial: Como se vê, Excelências, a discussão não reclama revolvimento fático, apenas a identificação, conforme já existente no próprio voto condutor do Acórdão recorrido, de que houve violação ao artigo 207 do Código Civil Brasileiro, quando este não foi respeitado no acórdão vergastado, desconsiderando que por mais que a ação de cobrança do Agravado tenha sido ajuizada antes do marco final de validade da hipoteca, como argumentado no acórdão de EP 12, tal fato não é considerado fato interruptivo do prazo de PEREMPÇÃO da garantia real, nos termos do art. 207 do CCB. Isso posto, é a presente para requerer seja este AGRAVO recebido e, após a ouvida da parte recorrida, encaminhado para o egrégio Superior Tribunal de Justiça onde deve ser PROVIDO para: a) Reconhecer a ofensa e negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à decisão agravada de EP 55, pois exarada de forma genérica, sem a necessária fundamentação, impedindo a adequada apreciação do Recurso Especial, motivo pelo qual deve ser revista por este Egrégio Tribunal, e o presente Agravo recebido e, após a ouvida da parte recorrida, encaminhado para o egrégio Superior Tribunal de Justiça; b) Superada a pretensão de item a deste Agravo em Recurso Especial, o que se diz por apego ao argumento, seja apreciado o Recurso Especial, e acolhido o recurso para reformar o v. Acórdão proferido pelo N. Desembargador Relator do e. Tribunal de Justiça de Roraima, constante do EP 12 dos autos qualificados de Apelação Cível, pois proferido sem a adequada fundamentação jurídica, nos moldes do art. 489, § 1º, IV; e o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil vigente, também em dissonância com o que rege o art. 207 do Código Civil Brasileiro, negando, assim, vigência ao dispositivo de Lei Federal, e por conseguinte indicando a reforma in totum da sentença proferida em 1ª instância (EP 227), a fim de se garantir o justo julgamento do feito nos termos da Lei, considerando a Escritura Declaratória de Garantia Hipotecária de EP 1.17 dos autos de origem efetivamente PEREMPTA, e com isso, extintos seus efeitos legais, o que caracteriza a ilegitimidade passiva do Recorrente nos autos principais, e sua natural exclusão do polo passivo da demanda. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2.025. FRANCISCO ROBERTO DE FREITAS Advogado OAB/RR 866