RORAIMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA OU R. A. MACIEL - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774·CPF·Representa: Autor
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIBEIRO LORENZI
OAB/SP 390324·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 07.
Autor: MOCAPEL AUTO POSTO LTDA
Réu: RORAIMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ou R. A. MACIEL - EPP Ministério Público: Não Informado Utilize o botão "Novo Trânsito" apenas em decorrência de uma nova sentença. 0801297-80.2022.8.23.0047 https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/processoTransitoEmJulgado.do?_tj=e8... 1 of 1 26/11/2025, 17:34
080129780.2022.8.23.0047 - Trânsito em Julgado - 0801297-80.2022.8.23.0047 Trânsito do /10/2025
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Informações)
26/11/2025, 17:35
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801297-80.2022.8.23.0047 SENTENÇA Considerando a PORTARIA TJRR/GABJA N. 348, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, que designou a Juíza Substituta Anita de Lima Oliveira, para auxiliar pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis, a contar de 22/9/2025, passo a decidir: Ação Monitória ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de R A MACIEL EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.012,14 (vinte mil e doze reais e catorze centavos), referente ao inadimplemento de boleto bancário com vencimento em 30 de agosto de 2017, oriundo do fornecimento de combustíveis. A inicial foi instruída com o referido boleto, cupons fiscais e outros documentos. Após tentativas frustradas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital, e, diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Roraima foi nomeada para atuar como curadora especial. Em sede de Embargos à Ação Monitória (mov. 118.1), a curadoria especial arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida. Suscitou, ainda, preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, a ausência de contrato formal e a fragilidade das provas, bem como o excesso na cobrança por inclusão indevida de honorários advocatícios na planilha de débito. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (mov. 122.1), rebatendo a tese de prescrição ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo e que houve reconhecimento da dívida por meio de mensagens de WhatsApp, o que teria interrompido o prazo prescricional. Defendeu a validade da citação por edital e a robustez do conjunto probatório. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.1. Da Constituição da Dívida Inicialmente, cumpre analisar a existência do débito que fundamenta a presente ação. A parte autora instruiu a petição inicial com o boleto bancário nº 247656, no valor de R$ 20.012,14 (vinte mil e doze reais e catorze centavos), com vencimento em 30 de agosto de 2017, emitido em desfavor da parte ré (mov. 1.2). Ademais, foram juntados extratos de contas e cupons fiscais (mov. 1.5) que detalham o fornecimento de combustíveis e outros produtos, contendo a identificação da empresa requerida. Tais documentos, embora não configurem títulos executivos extrajudiciais, são considerados provas escritas hábeis a instruir a Ação Monitória, conforme o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, reconheço a existência de prova escrita que demonstra, em cognição sumária, a relação jurídica e a dívida entre as partes. 1.2. Da Prescrição A curadoria especial suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, argumento que passo a analisar. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do boleto bancário que instrui esta demanda, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em tela, o boleto bancário possui data de vencimento em 30 de agosto de 2017 (mov. 1.2). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é o dia seguinte ao vencimento da obrigação. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 05 de setembro de 2022 (mov. 1.1), quando já transcorrido o lapso temporal de cinco anos. A parte autora argumenta que o prazo prescricional teria sido interrompido por supostas tratativas de negociação do débito por meio de aplicativo de mensagens (mov. 1.3). Contudo, os documentos juntados não se revelam suficientes para comprovar o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, exigido pelo artigo 202, inciso VI, do Código Civil, como causa interruptiva da prescrição. As capturas de tela das conversas não permitem aferir, com a necessária segurança jurídica, a identidade do interlocutor nem se este possuía poderes para confessar a dívida em nome da pessoa jurídica demandada. Não há elementos que confirmem que o número de telefone pertence, de fato, a um representante legal da empresa ré. Assim, tais mensagens constituem prova unilateral e frágil, incapaz de caracterizar a interrupção do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas amparadas em boletos bancários: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação monitória baseia-se em débito oriundo de boletos de cobrança, documento que se enquadra na definição de dívida líquida constante de instrumento público ou particular não constituindo, pois, título de crédito. Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC. Prescrição reconhecida. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069342798, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/08/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Os boletos e notas fiscais que embasam a presente ação monitória demonstram a liquidez e certeza da dívida em questão, o que atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Tendo a presente demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil, o direito de ação da parte resta extinto. (TJ-MG - AC: 50028959720188130382, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Dessa forma, transcorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. O acolhimento da prejudicial de mérito torna desnecessária a análise das demais teses defensivas. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança formulada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de R A MACIEL EPP, em relação à dívida do Boleto nº 247656 (mov. 1.2). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado de Roraima (FUNDEP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 16:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:06
Documentos
080129780.2022.8.23.0047
•27/11/2025, 00:00
PRESCRIÇÃO
•25/09/2025, 00:00
25/09/2025, 00:00
26/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 17:35
Expedição de documento (Informações)
26/11/2025, 17:35
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
PRESCRIÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801297-80.2022.8.23.0047 SENTENÇA Considerando a PORTARIA TJRR/GABJA N. 348, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, que designou a Juíza Substituta Anita de Lima Oliveira, para auxiliar pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis, a contar de 22/9/2025, passo a decidir: Ação Monitória ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de R A MACIEL EPP, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.012,14 (vinte mil e doze reais e catorze centavos), referente ao inadimplemento de boleto bancário com vencimento em 30 de agosto de 2017, oriundo do fornecimento de combustíveis. A inicial foi instruída com o referido boleto, cupons fiscais e outros documentos. Após tentativas frustradas de citação pessoal, a parte requerida foi citada por edital, e, diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública do Estado de Roraima foi nomeada para atuar como curadora especial. Em sede de Embargos à Ação Monitória (mov. 118.1), a curadoria especial arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida. Suscitou, ainda, preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, a ausência de contrato formal e a fragilidade das provas, bem como o excesso na cobrança por inclusão indevida de honorários advocatícios na planilha de débito. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (mov. 122.1), rebatendo a tese de prescrição ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo e que houve reconhecimento da dívida por meio de mensagens de WhatsApp, o que teria interrompido o prazo prescricional. Defendeu a validade da citação por edital e a robustez do conjunto probatório. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.1. Da Constituição da Dívida Inicialmente, cumpre analisar a existência do débito que fundamenta a presente ação. A parte autora instruiu a petição inicial com o boleto bancário nº 247656, no valor de R$ 20.012,14 (vinte mil e doze reais e catorze centavos), com vencimento em 30 de agosto de 2017, emitido em desfavor da parte ré (mov. 1.2). Ademais, foram juntados extratos de contas e cupons fiscais (mov. 1.5) que detalham o fornecimento de combustíveis e outros produtos, contendo a identificação da empresa requerida. Tais documentos, embora não configurem títulos executivos extrajudiciais, são considerados provas escritas hábeis a instruir a Ação Monitória, conforme o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na jurisprudência. Dessa forma, reconheço a existência de prova escrita que demonstra, em cognição sumária, a relação jurídica e a dívida entre as partes. 1.2. Da Prescrição A curadoria especial suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, argumento que passo a analisar. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do boleto bancário que instrui esta demanda, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em tela, o boleto bancário possui data de vencimento em 30 de agosto de 2017 (mov. 1.2). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é o dia seguinte ao vencimento da obrigação. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 05 de setembro de 2022 (mov. 1.1), quando já transcorrido o lapso temporal de cinco anos. A parte autora argumenta que o prazo prescricional teria sido interrompido por supostas tratativas de negociação do débito por meio de aplicativo de mensagens (mov. 1.3). Contudo, os documentos juntados não se revelam suficientes para comprovar o ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, exigido pelo artigo 202, inciso VI, do Código Civil, como causa interruptiva da prescrição. As capturas de tela das conversas não permitem aferir, com a necessária segurança jurídica, a identidade do interlocutor nem se este possuía poderes para confessar a dívida em nome da pessoa jurídica demandada. Não há elementos que confirmem que o número de telefone pertence, de fato, a um representante legal da empresa ré. Assim, tais mensagens constituem prova unilateral e frágil, incapaz de caracterizar a interrupção do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas amparadas em boletos bancários: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. BOLETOS DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. A presente ação monitória baseia-se em débito oriundo de boletos de cobrança, documento que se enquadra na definição de dívida líquida constante de instrumento público ou particular não constituindo, pois, título de crédito. Logo, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC. Prescrição reconhecida. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069342798, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/08/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Os boletos e notas fiscais que embasam a presente ação monitória demonstram a liquidez e certeza da dívida em questão, o que atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Tendo a presente demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil, o direito de ação da parte resta extinto. (TJ-MG - AC: 50028959720188130382, Relator: Des.(a) Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Dessa forma, transcorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. O acolhimento da prejudicial de mérito torna desnecessária a análise das demais teses defensivas. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança formulada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de R A MACIEL EPP, em relação à dívida do Boleto nº 247656 (mov. 1.2). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado de Roraima (FUNDEP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rorainópolis/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 16:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801297-80.2022.8.23.0047 Certifico que os embargos à monitória são tempestivos. Dou fé. De ordem, gero intimação ao Embargado para manifestação, no prazo legal. RORAINOPOLIS/RR, 3/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 13:59
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:59
Petição (Embargos ação monitária)
29/06/2025, 14:06
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 22:48
Determinação de Diligência
24/01/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 08:42
Petição (Resposta)
13/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 18:52
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:52
Mandado
16/12/2024, 18:27
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 15:10
Mandado
15/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
04/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 12:03
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))