Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLITA GOMES DA CUNHA
APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRDR TEMA N. 5 DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE IN RE IPSA VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, de que o consumidor teve "pleno e inequívoco conhecimento da operação", conforme tese firmada no IRDR Tema n. 5 desta Corte. 2. A menção isolada ao "pagamento mínimo" em gravação telefônica, desacompanhada do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), não constitui a "prova incontestável" exigida pelo precedente, sendo insuficiente para demonstrar a compreensão do consumidor sobre a complexidade e onerosidade do produto. 3. Configurada a falha no dever de informação e o vício de consentimento, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao. 4. status quo ante A conduta do Banco, contrária à boa-fé objetiva, enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, p. único, CDC), a compensação com o montante sacado pelo consumidor e a condenação por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819597-70.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlita Gomes da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) movida em desfavor do Banco BMG S/A. Em sua petição inicial, a autora, ora Apelante, alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com RMC, quando sua real intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que não foi devidamente informada sobre a natureza da operação, que implicava descontos mensais referentes apenas ao valor mínimo da fatura, tornando a dívida praticamente impagável. A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que a contratação foi lícita e que a apelante teve ciência dos termos do contrato. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que não lhe foi deferida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão, argumentando que: a) Houve vício de consentimento, pois, sendo pessoa que não domina conceitos de produtos de crédito, foi induzida a erro pela instituição financeira, em clara violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) A prática do banco foi abusiva, configurando "crédito irresponsável", uma vez que as faturas demonstram que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras, servindo apenas para a perpetuação da dívida através de juros e encargos; c) A situação gerou danos morais, pois, sendo pessoa idosa e com poucos recursos, sofreu angústia e estresse ao ver seu benefício previdenciário comprometido por uma dívida que não compreendia e não conseguia quitar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, incluindo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência de preparo em razão de a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (EP 52). Contrarazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 55). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A matéria em debate possui jurisprudência consolidada nesta Corte, notadamente através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5, com vastos julgamentos posteriores, o que autoriza o julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se em verificar se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação de forma clara e inequívoca, permitindo que a consumidora compreendesse a natureza do produto contratado. O juízo de primeira instância, embora tenha aplicado a tese fixada no IRDR Tema nº 5, concluiu que uma gravação telefônica seria suficiente para comprovar a ciência inequívoca da consumidora sobre a natureza do contrato. Com o devido respeito, tal entendimento merece reparo. A tese fixada por este Tribunal no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 é clara ao estabelecer um elevado padrão probatório para o fornecedor: "6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis." No caso dos autos, o Banco Apelado não se desincumbiu de seu ônus. Não foi juntado o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento que reputo essencial para demonstrar que a consumidora, pessoa hipervulnerável, foi devidamente orientada sobre as drásticas diferenças entre o empréstimo que buscava e o complexo produto que lhe foi vendido, cujas taxas de juros são superiores e a sistemática de quitação é extremamente desvantajosa, como já decidi em caso análogo (Apelação Cível n° 0814216-81.2023.8.23.0010), cujo julgamento foi ementada nos seguintes termos: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). 1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Relação de trato sucessivo com descontos mensais. Prejudiciais afastadas. 2. NULIDADE DO CONTRATO. Falha no dever de informação a consumidora idosa. Vício de consentimento configurado. Ausência de TCE. Nulidade mantida. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descontos indevidos. Devolução em dobro devida (art. 42, p. único, CDC), ante a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. DANO MORAL. Configurado in re ipsa pelos descontos em verba alimentar. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Necessária para retorno ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Recurso do Banco parcialmente provido; Recurso da autora desprovido. Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0823476-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) É de bom tom consignar que a gravação telefônica poderia sim ser prova suficiente que o esclarecimento foi prestado. Contudo, a gravação telefônica do caso concreto (EP 25, p. 8) nem de longe se assemelha a uma "prova incontestável" de que o esclarecimento foi prestado ao consumidor. A pura e simples informação de que “o montante descontado refere-se apenas ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito", não presta o esclarecimento que se espera deste negócio. É notório que, em tais ligações, termos técnicos são frequentemente utilizados de forma rápida e protocolar, sem garantir a real compreensão por parte do consumidor. A expressão "outras provas incontestáveis" no IRDR deve ser interpretada de forma restritiva. Uma prova incontestável seria aquela que, tal como um TCE, demonstrasse de forma irrefutável que o consumidor compreendeu a totalidade e a complexidade da operação. A frase do atendente falha nesse quesito. A ausência do TCE no caso em exame, portanto, é uma falha insuperável que macula o negócio jurídico por vício de consentimento, em flagrante violação ao art. 6º, III, do CDC. Ademais, as faturas juntadas pelo próprio Banco reforçam a narrativa da Apelante. Elas demonstram que o produto foi utilizado apenas para o saque inicial dos valores, sem qualquer compra a crédito posterior, o que descaracteriza o uso típico de um cartão de crédito e evidencia que a real intenção da consumidora era, de fato, obter um empréstimo. Configurada a nulidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se o retorno das partes ao. status quo ante Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do Banco, ao impor um contrato desvantajoso sem a devida transparência, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia má-fé, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. (TJRR – AC 08312948820238230010 – Relator: Des. Almiro Padilha – Data de julgamento: 25/07/2025) O dano moral, por sua vez, é manifesto. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por si sós, causam angústia e afetam a subsistência da consumidora, ultrapassando o mero dissabor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira de raciocínio este Tribunal já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0811416-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da apelante, os valores que lhe foram creditados por meio de saque/TED devem ser compensados com os montantes que lhe serão restituídos, medida que se impõe para o justo restabelecimento do estado anterior das partes. Diante doexposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos; b) Condenar o Banco BMG S/A a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, c) Condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, d) Autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e a quantia principal que lhe foi creditada por meio de saques/TED, devidamente corrigida desde a data de cada crédito. Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência fixado na instância de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi