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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BEMOL S/A. Representado(s) por LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Representado(s) por FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. Representado(s) por CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Nu Pagamentos S.A. Representado(s) por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES (OAB 21449/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Definitivo
27/05/2026, 18:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/05/2026, 18:40
Trânsito em julgado
27/05/2026, 18:40
Expedição de documento
27/05/2026, 18:39
Documentos
null
•28/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Representado(s) por FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. Representado(s) por CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0828598-11.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Nu Pagamentos S.A. Representado(s) por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES (OAB 21449/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Expedição de documento
27/05/2026, 18:45
Definitivo
27/05/2026, 18:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/05/2026, 18:40
Trânsito em julgado
27/05/2026, 18:40
Expedição de documento
27/05/2026, 18:39
Recebimento
21/05/2026, 08:38
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo recorrente na Ação de Repactuação de Dívidas, em relação ao Banco do Brasil, Bemol S/A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Crédito Direto, Monbank Pay LTDA e Nu Pagamentos S.A. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova para que os bancos apresentassem os contratos e a evolução das dívidas, julgando o feito sob o argumento de que o autor não comprovou adequadamente os valores. No mérito, sustenta, em síntese, que a situação de superendividamento está devidamente comprovada e que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Lei n.º 14.181/2021 estabelece que o plano apresentado deve servir de parâmetro para o plano a ser homologado e não de filtro prévio para obstaculizar o acesso ao rito especial. Segue argumentando, que se o plano inicialmente proposto não se mostra alinhado ao comando legal, evidencia-se a necessidade de adequação do plano, e não a improcedência do pedido por impossibilidade jurídica do pedido. Defende a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no que tange à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e afirma que a lei prevê o ajuste do plano pelo juiz, não a extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e desproporcionalidade das cláusulas contratuais e abusividade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para acolher os pedidos formulados na inicial, impondo, compulsoriamente, aos apelados, o plano de pagamento apresentado junto à exordial. Contrarrazões apresentadas nos EP´s. 121.1, 122.1, 123.1 e 124.1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de Defesa A parte apelante pugna pela anulação da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa, que teria ocorrido pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova contra os apelados para a juntada de contratos. Em que pese a argumentação da parte apelante, a razão não lhe acompanha. Com efeito, da análise dos autos verifico que a questão afeta ao caso é a de inviabilidade do plano de repactuação apresentado pela parte consumidora, e não de falta de comprovação do superendividamento. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, a preliminar e passo ao mérito. rejeito MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso gira em torno da análise acerca da necessidade de apresentação de plano de pagamento elaborado dentro das regras previstas no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. A Lei nº 14.181/2021 surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a. Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela reinclusão do consumidor na sociedade de consumo legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela que se diferencia dos demais que nos têm sido apresentado ultimamente. O magistrado embora não negue a situação de superendividamento do consumidor, a quo considerou que o plano apresentado pelo recorrente limita-se a requisitar a redução das parcelas mensais e também do próprio saldo devedor, sem demonstrar, contudo, o valor principal das dívidas com os credores, devidamente corrigido, e a reestruturação do pagamento desse valor em um plano de liquidação no prazo quinquenal previsto em lei, o que impossibilita o prosseguimento da ação pelo rito eleito (art. 104-B – CDC). Pois bem. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a parte realmente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 104-A, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano de pagamento apresentado aponta quantia de saldo devedor inferior ao valor total das dívidas devidas (mencionadas na exordial), o que demonstra que o autor além de reduzir o montante devido, sem especificar as razões, não incluiu no plano de pagamento a integralidade dos débitos e a evolução dos juros, conforme estabelece a legislação, o que impede a continuidade do procedimento pelo rito especial de superendividamento. Todavia, a hipótese, de fato, não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
APELANTE: Anauan Araújo de Sousa Advogado: OAB 957N-RR – Waldecir Souza Caldas Júnior 1º
APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 110501N-RJ – Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 2ª APELADA: Bemol S/A Advogado: OAB 7729N-AM – Leonardo Andrade Aragão 3ª APELADA: Caixa Econômica Federal Advogado: OAB 11471N-PA - Fabrício Dos Reis Brandão 4ª APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto Advogado: OAB 48822N-RS – Christian Stroeher 5º
APELADO: Monbank Pay LTDA Advogado: Parte sem advogado 6º
APELADO: Nu Pagamentos S.A Advogado: OAB 21449N-PE – Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI N.º 14.181/2021 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE PAGAMENTO – REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC – INOBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL – PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova para juntada de contratos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na inviabilidade do plano de repactuação apresentado, e não na demonstração do estado de superendividamento em si. Preliminar rejeitada. 2). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 3). É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4). A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5). Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6). Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo possível, do conjunto da postulação, extrair a pretensão deduzida pela parte autora, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. III - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas a contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. IV - Na ausência de apresentação de plano de pagamento que comprove a possibilidade de adimplemento da totalidade das dívidas, deve ser mantida a. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353377520228130027, Relator.: sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO VIÁVEL. PROPOSTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de plano de repactuação adequado, em ação de renegociação de dívida fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a autora, aposentada que recebe um salário-mínimo mensal, propôs o pagamento de parcelas mensais de R$ 80,00 para quitar dívida de R$ 12.435,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito está em consonância com os requisitos e o procedimento estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, considerando a alegação da apelante de que o juízo a quo desconsiderou a natureza bifásica do procedimento ao exigir um plano detalhado na fase inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o procedimento da Lei do Superendividamento seja bifásico, é imprescindível que a proposta inicial apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação aos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso em análise. 4. A proposta de pagamento de R$ 80,00 mensais para uma dívida de R$ 12.435,00 levaria aproximadamente 155 meses (quase 13 anos) para quitação apenas do principal, extrapolando significativamente o limite máximo de 5 anos (60 meses) estabelecido pela legislação. 5. Após a realização da audiência conciliatória infrutífera, a autora não apresentou plano mais detalhado ou viável, permanecendo com proposta incompatível com os requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021. 6. A ausência de documentação completa que demonstrasse a situação financeira global da apelante, incluindo todas as suas dívidas e credores, impossibilita a análise adequada de sua situação de superendividamento e a elaboração de um plano de pagamento viável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Mesmo considerando a natureza bifásica do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que a proposta inicial de repactuação apresente um mínimo de viabilidade econômica e adequação ao prazo máximo de 5 anos estabelecido pelo art. 104-A do CDC. 2. A proposta manifestamente incompatível com o prazo legal configura ausência de requisito essencial para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A; 104-B, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJ-MT, N.U 10322167120248110002, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-DF 07244453120218070003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000276220258110048, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Convém mencionar, ainda, que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021 tem por objetivo restabelecer a saúde financeira dos consumidores, mas não simplesmente impor aos credores a aceitação do montante que a parte devedora pretende pagar, motivo pelo qual prevê como condição da ação a apresentação de plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais. Isso posto, a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso. rejeito NEGO PROVIMENTO De ofício, verifico a existência de e reformo a sentença apenas para error in procedendo reconhecer que a situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e não a improcedência da ação. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do proveito econômico, devendo, contudo, observar-se a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828598-11.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, ao recurso NEGAR provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 23 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0828598-11.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:59
31/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08285981120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição
12/01/2026, 09:14
Petição
29/12/2025, 10:15
Petição
17/12/2025, 11:35
Petição
15/12/2025, 15:11
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Intimação
Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-105 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-105 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-105 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-105 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-105 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento
02/12/2025, 08:18
Expedição de documento
02/12/2025, 08:18
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2025, 16:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa. Os credores remanescentes no polo passivo, após acordo parcial, são Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Monbank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A. Afirma o autor que é servidor público e que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.540,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, após descontos obrigatórios (IRRF e IPER), resta o salário líquido apurado em R$ 3.949,03 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo de EP 1.1 e 1.5. Alega possuir encargos financeiros mensais totalizando R$ 3.544,15 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometendo mais de 90% (noventa por cento) de sua renda líquida mensal, razão pela qual estaria impossibilitado de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial, sendo a dívida consolidada no valor de R$ 331.938,80 (trezentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela limitação dos descontos das obrigações ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que resultaria em um valor máximo de R$ 1.184,71 (mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais à comprovação da alegação de superendividamento, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico (EP 1.2/1.13), além do plano de pagamento voluntário (EP 1.14). Em decisão inicial (EP 6.1), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a designação de audiência de conciliação. A audiência inicial foi realizada, conforme termo de sessão (EP 66.1), resultando em conciliação parcial, sendo formalizado acordo para repactuação da dívida apenas com a credora Recovery Importacao e Exportacao Residuos Ltda. Os réus Banco do Brasil S.A. (EP 62.1), Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 56.1), e Bemol S.A. (EP 59.1, com proposta de acordo no EP 59.2) apresentaram contestações. Os credores Caixa Econômica Federal e Monbank Pay Ltda foram devidamente notificados (EPs 52 e 38), mas restaram ausentes na sessão de mediação (EP 66.1). Posteriormente, foi proferida sentença (EP 81.1) homologando o acordo em relação à Recovery Importação e Exportação Ltda, julgando extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação a esta corré, e determinando o prosseguimento da demanda quanto aos demais. A parte autora apresentou manifestação e réplica, impugnando as contestações oferecidas e reiterando o pedido de tutela de urgência e a procedência da demanda (EP 76.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame do mérito, que se centraliza na impossibilidade jurídica do pedido decorrente do desvirtuamento do rito especial vindicado. O tema do superendividamento, no âmbito da proteção consumerista, é introduzido em nosso ordenamento jurídico, primariamente, pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que fornece o conceito e as exclusões aplicáveis a esta condição: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C, do mesmo Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, estabelecendo a fase conciliatória obrigatória e, em caso de insucesso, a possibilidade de um plano judicial compulsório, que possui requisitos materiais estritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento das obrigações do devedor, a fim de que, por meio de um plano temporalmente limitado, este possa garantir seu sustento sem o prejuízo do adimplemento razoável de seus débitos. A análise dos autos permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem submete seu pedido aos contornos materiais da repactuação, o que configura a manifesta impossibilidade jurídica do pleito nos termos em que foi formulado sob este rito especial, conforme se demonstra a seguir. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar a proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora (EP 1.14), verifica-se que esta se desviou dos parâmetros legais relativos à repactuação de dívidas, para, em verdade, pleitear a redução substancial do saldo devedor e a limitação compulsória de todos os seus descontos a um percentual fixo da renda líquida, independentemente da natureza do contrato. A pretensão do autor é manifestamente incompatível com o rito especial do superendividamento pelos seguintes motivos amplamente deduzidos em sede de defesa e confirmados pela prova documental: O ponto crucial da pretensão é o pedido de limitação permanente dos descontos em 30% (R$ 1.184,71), estendido a todas as obrigações (consignadas e não consignadas/débito em conta), o que representa, na essência, uma revisão contratual genérica e não temporária, disfarçada de repactuação. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e o próprio Decreto nº 11.150/2022 visam a reestruturação do pagamento, e o plano compulsório (Art. 104-B, § 4º, CDC) busca a liquidação total da dívida, assegurando, no mínimo, o principal devido corrigido monetariamente, num prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em flagrante descompasso com tal preceito, a proposta do autor (EP 1.14) busca uma redução drástica do débito principal. O valor total da dívida consolidada é declarado em R$ 331.938,80 (saldo devedor atual). O plano propõe um novo saldo devedor de R$ 71.082,54 (conforme tabela "Novo Saldo Devedor" no EP 1.14), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.184,71, sem qualquer menção à correção monetária ou ao valor principal devido. A diferença entre o saldo devedor atual e o novo saldo devedor proposto é de R$ 260.856,26 (R$ 331.938,80 - R$ 71.082,54), o que corresponde a uma redução de mais de 78% do montante total da dívida, o que desvirtua a finalidade do instituto. A repactuação visa facilitar o pagamento para preservar o mínimo existencial, e não promover um perdão de dívidas ou uma redução de capital em desacordo com as garantias dos credores. Ademais, o autor incluiu obrigações que, por sua natureza e forma de contratação, já possuem tratamento legal ou contratual específico que as afasta do rito compulsório de repactuação da dívida. Conforme defendido pelo réu Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. (EP 45.1), a legislação específica, como o Decreto nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo único, alínea h, exclui da aferição do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerável parte das dívidas do autor são consignadas (EP 1.5, EP 1.14), regidas pela Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata (Decreto Estadual de Roraima nº 13.702 E/2012, que limita a 30% o consignado e 10% o cartão, total de 60%). Em outras palavras, a parte autora pretende obter, por meio deste procedimento especial, um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir de forma geral suas dívidas e impor uma limitação percentual que não possui amparo legal para ser aplicada a todas as modalidades contratuais (crédito pessoal em conta corrente, consignados, cartão de crédito), sob o rito do superendividamento. A repactuação é sobre a forma e o prazo do pagamento, respeitado o mínimo existencial e o principal corrigido, mas não constitui uma via judicial para revisão forçada do saldo devedor, tampouco para renegociar créditos já protegidos por lei específica. Destarte, a falta de correspondência entre a natureza do pedido formulado (redução de capital e limitação generalizada de descontos) e os objetivos e limites estabelecidos pelo Art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, desvirtua a finalidade precípua da Lei nº 14.181/2021. Manifesta-se, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido nos termos em que foi articulado, não necessitando de dilação probatória ou prosseguimento da fase de instrução para determinar o descabimento da pretensão. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa por parte dos réus remanescentes, Banco do Brasil S.A., Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A. e Bemol S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos destas partes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava reduzir de cada contrato respectivo, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 3 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 17:46
Expedição de documento
04/11/2025, 17:46
Expedição de documento
04/11/2025, 17:46
Expedição de documento
04/11/2025, 17:46
Expedição de documento
04/11/2025, 16:25
Improcedência
04/11/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:13
Mudança de Parte
10/10/2025, 08:12
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, MonBank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A., Bemol S.A. e Recovery Importação e Exportação Ltda. A parte autora alega que é servidor público e aufere remuneração mensal bruta de R$ 4.540,77, reduzida a R$ 3.949,03 após descontos obrigatórios. Sustenta, ainda, possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 3.544,15, correspondentes a mais de 90% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 404,88 para subsistência. Afirma que sua dívida consolidada alcança o montante de R$ 331.938,80. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.14). Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (EP 6). As rés foram devidamente citadas, apresentando defesa nos seguintes eventos processuais: Eagle Sociedade Crédito Direto S.A. (EP 45), Nu Pagamentos S.A, (EP 56), Bemol S.A. (EP 59), Banco do Brasil (EP 62), Recovery Importação e Exportação Ltda (EP 63). As rés Monbank Pay Ltda e Caixa Econômica Federal devidamente intimadas (EPs 38 e 52), não compareceram à audiência. A Bemol S.A. apresentou proposta de repactuação de dívida no EP 58. Houve réplica no EP 76. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação ao credor Recovery Importação e Exportação Ltda (EP 66). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 66), em relação ao credor Recovery Importação e Exportação Ltda, com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, MonBank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A., Bemol S.A.), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 99, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação à corré Recovery Importação e Exportação Ltda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Por consequência, determino a exclusão da corré Recovery Importação e Exportação Ltda do polo passivo da demanda. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, proposta por Anauan Araujo de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, MonBank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A., Bemol S.A. e Recovery Importação e Exportação Ltda. A parte autora alega que é servidor público e aufere remuneração mensal bruta de R$ 4.540,77, reduzida a R$ 3.949,03 após descontos obrigatórios. Sustenta, ainda, possuir encargos financeiros mensais no valor de R$ 3.544,15, correspondentes a mais de 90% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 404,88 para subsistência. Afirma que sua dívida consolidada alcança o montante de R$ 331.938,80. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.14). Despacho que recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, além de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (EP 6). As rés foram devidamente citadas, apresentando defesa nos seguintes eventos processuais: Eagle Sociedade Crédito Direto S.A. (EP 45), Nu Pagamentos S.A, (EP 56), Bemol S.A. (EP 59), Banco do Brasil (EP 62), Recovery Importação e Exportação Ltda (EP 63). As rés Monbank Pay Ltda e Caixa Econômica Federal devidamente intimadas (EPs 38 e 52), não compareceram à audiência. A Bemol S.A. apresentou proposta de repactuação de dívida no EP 58. Houve réplica no EP 76. Realizada a audiência de conciliação, o ato foi parcialmente frutífero, tendo a parte alcançado acordo em relação ao credor Recovery Importação e Exportação Ltda (EP 66). É o relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação firmada em audiência (EP 66), em relação ao credor Recovery Importação e Exportação Ltda, com a consequente extinção parcial do feito, com resolução de mérito, quanto a esse réu. No tocante aos demais demandados (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, MonBank Pay Ltda, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A., Nu Pagamentos S.A., Bemol S.A.), não havendo acordo, o processo deverá ter seu curso regular, com a apreciação das defesas e demais requerimentos pendentes.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, nos termos da ata de audiência constante do EP 99, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas em relação à corré Recovery Importação e Exportação Ltda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15 c/c § 3º do art. 104-A da Lei n. 14.181/21. Determino, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, conforme o estado do processo. Por consequência, determino a exclusão da corré Recovery Importação e Exportação Ltda do polo passivo da demanda. Custas processuais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento
16/09/2025, 10:37
Homologação de Transação
12/09/2025, 19:58
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:45
Expedição de documento
13/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:21
Expedição de documento
13/08/2025, 16:20
Expedição de documento
13/08/2025, 16:19
Expedição de documento
13/08/2025, 16:19
Expedição de documento
13/08/2025, 16:17
de Mediação (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 15:11
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:55
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:49
Petição
12/08/2025, 18:10
Petição
12/08/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 09:51
Petição
11/08/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2025, 09:09
Petição
11/08/2025, 07:18
Petição (Embargos À Execução)
10/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 22:45
Expedição de documento
28/07/2025, 21:18
Petição
25/07/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MONBANK PAY LTDA, Nu Pagamentos S.A, RECOVERY IMPORTACAO E EXPORTACAO RESIDUOS LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 04 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/ih87 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0828598-11.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MONBANK PAY LTDA, Nu Pagamentos S.A, RECOVERY IMPORTACAO E EXPORTACAO RESIDUOS LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 04 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/ih87 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0828598-11.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANAUAN ARAÚJO DE SOUSA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MONBANK PAY LTDA, Nu Pagamentos S.A, RECOVERY IMPORTACAO E EXPORTACAO RESIDUOS LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 04 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 13 de agosto de 2025 às 10:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/ih87 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0828598-11.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 19:26
Expedição de documento
07/07/2025, 19:26
Expedição de documento
07/07/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/07/2025, 11:26
de Mediação (Juiz(a); designada)
04/07/2025, 11:25
Expedição de documento
04/07/2025, 08:42
Expedição de documento
04/07/2025, 08:41
Expedição de documento
04/07/2025, 08:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 13:23
Expedição de documento
03/07/2025, 13:22
Expedição de documento
03/07/2025, 13:22
Expedição de documento
03/07/2025, 13:22
Mero expediente
30/06/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
19/06/2025, 11:25
Petição (ADO)
19/06/2025, 11:25
null
•28/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•27/04/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)