ANDRE ALMEIDA MAIA REPRESENTADO(A) POR LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO
OAB/RR 1109·CPF·Representa: Autor
PÂMELA MORAES DE SOUZA
OAB/RR 1277·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO
OAB/RR 1109·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/01/2026, 08:23
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO OAB/RR 1109 (CPF/CNPJ: CREDOR(A): 761.388.012-53) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 2.633,91 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Crédito Concursal com Privilégio Geral. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO OAB/RR 1109 (CPF/CNPJ: CREDOR(A): 761.388.012-53) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 2.633,91 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Crédito Concursal com Privilégio Geral. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ANDRE ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 049.159.162-43) representado(a) por CREDOR(A): LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 729.521.302-30) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 33.000,16 (trinta e três mil reais e dezesseis centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Quirografário. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ANDRE ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 049.159.162-43) representado(a) por CREDOR(A): LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 729.521.302-30) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 33.000,16 (trinta e três mil reais e dezesseis centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Quirografário. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Decisão)
16/12/2025, 09:08
Expedição de documento (Decisão)
16/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Resposta)
17/11/2025, 19:23
Documentos
Certidão
•15/01/2026, 00:00
Certidão
•15/01/2026, 00:00
15/01/2026, 00:00
15/01/2026, 00:00
15/01/2026, 00:00
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO OAB/RR 1109 (CPF/CNPJ: CREDOR(A): 761.388.012-53) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 2.633,91 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Crédito Concursal com Privilégio Geral. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ANDRE ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 049.159.162-43) representado(a) por CREDOR(A): LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 729.521.302-30) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 33.000,16 (trinta e três mil reais e dezesseis centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Quirografário. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Processo n.°: 0805624-82.2022.8.23.0010 ANDRE ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 049.159.162-43) representado(a) por CREDOR(A): LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA (CPF/CNPJ: 729.521.302-30) Avenida João Liberato, 603 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-615 FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS DEVEDOR(A): SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.112.481/0001-17) Rua Souza Júnior, 600 SEDE ADMINISTRATIVA - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível, desta Comarca, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. Valor da Dívida: R$ 33.000,16 (trinta e três mil reais e dezesseis centavos) Atualizado até 24/09/2025 Natureza do Crédito: Quirografário. Trânsito em Julgado da Sentença 24/07/2024 (EP. 257) POLLYANNE LOPES Diretora de Secretaria em exercício OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Decisão)
16/12/2025, 09:08
Expedição de documento (Decisão)
16/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Resposta)
17/11/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente a cobrança da obrigação de fazer em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. A parte exequente manifestou ciência da Decisão constante no EP 372, requerendo o cumprimento da expedição de certidão de crédito nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Na Decisão do EP 367, foi determinada a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte autora no valor total de R$ 35.634,073 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. O referido valor globaliza os créditos de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.647,86, danos materiais no montante de R$ 8.042,96, astreintes reduzidas, no importe de R$ 14.310,00, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.633,91.O crédito total foi classificado como quirografário nos termos dos artigos 83, inciso VI, e 41, inciso I, da Lei n. 11.101 de 2005. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido Considerando a natureza dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (R$ 2.633,91), que pertencem ao advogado, e não à parte, conforme entendimento consolidado no âmbito da legislação e jurisprudência, e o fato de que a habilitação do crédito no Juízo Universal deve ser feita pelo seu titular, impõe-se a necessidade de desmembrar o valor total,, expedindo 2(duas) certidões de crédito distintas nos moldes requeridos, para correta individualização dos titulares perante o Juízo Universal. Assim, determino ao cartório que: 1.Expeça-se 2(duas) certidões de crédito distintas, extraídas dos autos, para fins de habilitação perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, com a seguinte segregação: no valor total de (trinta e a) Crédito da parte Exequente(Principal) R$ 33.000,16 três mil reais e dezesseis centavos), correspondente à soma dos Danos Morais (R$ 10.647,86), Danos Materiais (R$ 8.042,96) e Astreintes reduzidas (R$ 14.310,00).Este crédito será classificado como quirografário. no valor de b) Crédito do Advogado(Honorários sucumbenciais) R$ 2.633,91 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), referente aos Honorários Sucumbenciais. Este crédito, embora possua natureza alimentar, para fins de habilitação na recuperação judicial deverá seguir a classificação legal estabelecida na Lei n. 11.101/05. (Crédito Concursal com Privilégio Geral). Ambas as certidões deverão ser expedidas conforme o Artigo 9º da Lei n. 11.101 de 2005 e destinadas à habilitação no processo de recuperação judicial, que tramita na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, devendo conter a identificação das partes e do processo, o valor do crédito reconhecido, a origem judicial e a data do trânsito em julgado, a classificação do crédito e a destinação expressa para fins de habilitação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente a cobrança da obrigação de fazer em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. A parte exequente manifestou ciência da Decisão constante no EP 372, requerendo o cumprimento da expedição de certidão de crédito nos moldes da Lei nº 11.101/2005. Na Decisão do EP 367, foi determinada a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte autora no valor total de R$ 35.634,073 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. O referido valor globaliza os créditos de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.647,86, danos materiais no montante de R$ 8.042,96, astreintes reduzidas, no importe de R$ 14.310,00, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.633,91.O crédito total foi classificado como quirografário nos termos dos artigos 83, inciso VI, e 41, inciso I, da Lei n. 11.101 de 2005. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido Considerando a natureza dos Honorários Advocatícios de Sucumbência (R$ 2.633,91), que pertencem ao advogado, e não à parte, conforme entendimento consolidado no âmbito da legislação e jurisprudência, e o fato de que a habilitação do crédito no Juízo Universal deve ser feita pelo seu titular, impõe-se a necessidade de desmembrar o valor total,, expedindo 2(duas) certidões de crédito distintas nos moldes requeridos, para correta individualização dos titulares perante o Juízo Universal. Assim, determino ao cartório que: 1.Expeça-se 2(duas) certidões de crédito distintas, extraídas dos autos, para fins de habilitação perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, com a seguinte segregação: no valor total de (trinta e a) Crédito da parte Exequente(Principal) R$ 33.000,16 três mil reais e dezesseis centavos), correspondente à soma dos Danos Morais (R$ 10.647,86), Danos Materiais (R$ 8.042,96) e Astreintes reduzidas (R$ 14.310,00).Este crédito será classificado como quirografário. no valor de b) Crédito do Advogado(Honorários sucumbenciais) R$ 2.633,91 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), referente aos Honorários Sucumbenciais. Este crédito, embora possua natureza alimentar, para fins de habilitação na recuperação judicial deverá seguir a classificação legal estabelecida na Lei n. 11.101/05. (Crédito Concursal com Privilégio Geral). Ambas as certidões deverão ser expedidas conforme o Artigo 9º da Lei n. 11.101 de 2005 e destinadas à habilitação no processo de recuperação judicial, que tramita na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, devendo conter a identificação das partes e do processo, o valor do crédito reconhecido, a origem judicial e a data do trânsito em julgado, a classificação do crédito e a destinação expressa para fins de habilitação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 10:47
Outras Decisões
12/11/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada do débito (EP 361), totalizando a quantia de R$ 66.324,73(sessenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), discriminados da seguinte forma: danos morais R$ 10.647,86, danos materiais em R$ 8.042,96, astreintes de R$ 45.000,00, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.633,91. Em resposta, a executada apresentou manifestação no EP. 364.1, na qual concordou expressamente com os valores de danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Todavia, impugnou especificamente o valor das astreintes, no montante de R$ 45.000,00, alegando desproporcionalidade em relação à obrigação principal, uma vez que o dano material perfaz apenas R$ 4.770,00. Sustentou a executada que a multa é quase 10 (dez) vezes maior do que o valor da obrigação principal, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de invocar a aplicação analógica do artigo 412 do Código Civil. Além disso, a executada alegou estar em recuperação judicial, conforme processo de número 0514522-47.2024.8.04.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Manaus, no Estado do Amazonas, requerendo a suspensão de atos executórios e a impenhorabilidade dos valores, com encaminhamento do credor para habilitação no juízo recuperacional. Por outro lado, a parte exequente requereu, no EP. 351.1, a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial, observando-se que, posteriormente, no EP. 356.1, informou que a obrigação de fazer está sendo cumprida pela executada. É o breve relato. Pois bem. Primeiramente, cumpre analisar a questão mais delicada do presente feito, qual seja, a possibilidade de revisão do valor das astreintes. A multa cominatória foi fixada originalmente em R$ 500,00 por dia, conforme decisão constante do tendo sido posteriormente majorada para R$ 1.000,00, consoante EP. 59, limitada EP. 06, inicialmente a 30(trinta dias). Importante destacar que a multa foi confirmada tanto na sentença proferida nestes autos quanto no acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, tendo transitado em julgado em 24 de julho de 2024. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial de número 1.604.753, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6 de maio de 2025, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. Segundo o precedente, a revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado. Tal entendimento encontra respaldo no parágrafo primeiro do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Portanto, mesmo após o trânsito em julgado, a decisão que fixa astreintes não faz coisa, podendo ser revista quando se constatar desproporcionalidade ou julgada material quanto ao seu valor exorbitância, evitando-se o enriquecimento sem causa. Analisando o caso concreto, verifico que o bem jurídico tutelado é de altíssima relevância, uma vez que se trata de direito à saúde de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista(TEA), direito fundamental constitucionalmente protegido pelos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme se extrai do histórico processual, a executada UNIMED FAMA descumpriu reiteradamente a obrigação que lhe foi imposta, havendo diversos atos de recalcitrância, inclusive com necessidade de majoração da multa diária e bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento por terceiros. Nesse sentido, constato que o dano material direto suportado pela família do menor foi de R$ 4.770,00, correspondente ao valor despendido para custear tratamento que deveria ter sido fornecido pela operadora de saúde. Por outro lado, a multa totalizada alcançou R$ 45.000,00, o que representa aproximadamente 9,4 vezes o valor do dano material incorrido. Registro ainda que, conforme informação prestada pelo exequente no EP. 356.1, a obrigação de fazer está atualmente sendo cumprida pela executada. Diante desse quadro, analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que, em casos análogos envolvendo direito à saúde, tem-se admitido multas superiores ao valor da obrigação principal, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e a gravidade do descumprimento. Todavia, no caso concreto, considerando a proporcionalidade entre o valor da multa e o bem jurídico protegido, o cumprimento atual da obrigação pela executada, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa embora mantendo o caráter punitivo-pedagógico, bem como a situação de recuperação judicial da executada, que pode comprometer a viabilidade do próprio plano recuperacional, entendo que o valor da multa deve ser reduzido para o patamar de 3(três) vezes o valor da obrigação Esta redução, ressalto, mantém principal, ou seja, para R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais). o caráter sancionatório da multa e pune adequadamente o descumprimento reiterado da obrigação, mas evita desproporcionalidade excessiva e enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional. No que tange à alegação de recuperação judicial e à consequente suspensão dos atos executórios, verifico que a executada está, de fato, em recuperação judicial processada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Manaus, no Estado do Amazonas, conforme processo de número 0514522-47.2024.8.04.0001. O artigo 6º, inciso III da Lei número 11.101 de 2005 estabelece a proibição de qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor em recuperação, quanto aos créditos sujeitos ao plano recuperacional. Importante destacar, contudo, que a obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de saúde está sendo cumprida e não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei número 11.101 de 2005, por se tratar de obrigação infungível de trato continuado essencial. Por outro lado, os créditos líquidos e certos, quais sejam, danos morais, danos materiais, honorários e multa, sujeitam-se à recuperação judicial e devem ser habilitados perante o juízo universal. Nesse contexto, entendo que não cabe a este juízo promover atos constritivos, tais como penhora ou bloqueio de valores, em desfavor da executada, devendo o crédito ser habilitado no juízo da conforme determina o artigo 6º, caput e inciso III da Lei número 11.101 de 2005. recuperação judicial, Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, formulado pela parte exequente no EP. 351.1, verifico que os cálculos foram devidamente apresentados, a executada concordou com os,, e este juízo decidiu pela redução das astreintes para valores de danos morais materiais e honorários quatorze mil, trezentos e dez reais. Sendo assim, a certidão de crédito é o instrumento adequado para habilitação no juízo recuperacional, razão pela qual defiro sua expedição nos moldes do artigo 9º da Lei número 11.101 de 2005.
Ante o exposto, decido a impugnação apresentada pela executada acolher parcialmente no EP 364.1 para de R$ 45.000,00, com fundamento reduzir o valor das astreintes para R$ 14.310,00 no artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.604.753 do Rio Grande do Sul., para os devidos fins, os cálculos apresentados pela parte exequente no EP Homologo 361.1 quanto aos valores de danos morais, no montante de R$ 10.647,86, danos materiais no valor de R$ 8.042,96, e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.633,91, com os quais a executada expressamente concordou. Dessa forma, o crédito exequendo totaliza o valor de (trinta e cinco mil, R$ 35.634,073 seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), assim discriminado: danos morais no valor de R$ 10.647,86, danos materiais no montante de R$ 8.042,96, astreintes reduzidas, no importe de R$, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.633,91. 14.310,00 Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial., portanto, a Defiro abstenção de medidas executivas constritivas, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas. Quanto à obrigação de fazer, tendo a parte exequente informado que a obrigação está, conforme EP. 356.1, a continuidade do cumprimento da sendo cumprida pela executada determino obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento nos moldes prescritos no laudo médico, abrangendo terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia infantil especializada ABA, psicopedagogia infantil, psicomotricidade ABA com educador físico e terapia nutricional com nutricionista infantil especialista em autismo. Esta obrigação, ressalto, não se sujeita à recuperação judicial, por força do parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei número 11.101 de 2005, devendo ser integralmente cumprida pela executada. Em caso de descumprimento futuro, fica desde já autorizado o bloqueio de valores específicos para custeio do tratamento por terceiros, sem que isso configure violação à recuperação judicial., ainda, o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente Defiro no EP. 351.1. Ao cartório: Após o trânsito em julgado desta decisão, ou seu eventual não questionamento pelas partes no prazo legal, em favor de Andre Almeida Maia, o valor do crédito no expeça certidão de crédito montante de (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), R$ 35.634,073 a data de atualização em 24 de setembro de 2025, a origem do crédito que corresponde a título judicial transitado em julgado em 24 de julho de 2024, a classificação como crédito quirografário nos termos dos artigos 83, inciso VI, e 41, inciso I, da Lei número 11.101 de 2005. A certidão deverá ser expedida em conformidade com o artigo 9º da Lei número 11.101 de 2005, para fins de habilitação retardatária no processo de recuperação judicial número 0514522-47.2024.8.04.0001, que tramita na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas. as partes desta decisão. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada do débito (EP 361), totalizando a quantia de R$ 66.324,73(sessenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), discriminados da seguinte forma: danos morais R$ 10.647,86, danos materiais em R$ 8.042,96, astreintes de R$ 45.000,00, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.633,91. Em resposta, a executada apresentou manifestação no EP. 364.1, na qual concordou expressamente com os valores de danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Todavia, impugnou especificamente o valor das astreintes, no montante de R$ 45.000,00, alegando desproporcionalidade em relação à obrigação principal, uma vez que o dano material perfaz apenas R$ 4.770,00. Sustentou a executada que a multa é quase 10 (dez) vezes maior do que o valor da obrigação principal, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de invocar a aplicação analógica do artigo 412 do Código Civil. Além disso, a executada alegou estar em recuperação judicial, conforme processo de número 0514522-47.2024.8.04.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Manaus, no Estado do Amazonas, requerendo a suspensão de atos executórios e a impenhorabilidade dos valores, com encaminhamento do credor para habilitação no juízo recuperacional. Por outro lado, a parte exequente requereu, no EP. 351.1, a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial, observando-se que, posteriormente, no EP. 356.1, informou que a obrigação de fazer está sendo cumprida pela executada. É o breve relato. Pois bem. Primeiramente, cumpre analisar a questão mais delicada do presente feito, qual seja, a possibilidade de revisão do valor das astreintes. A multa cominatória foi fixada originalmente em R$ 500,00 por dia, conforme decisão constante do tendo sido posteriormente majorada para R$ 1.000,00, consoante EP. 59, limitada EP. 06, inicialmente a 30(trinta dias). Importante destacar que a multa foi confirmada tanto na sentença proferida nestes autos quanto no acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, tendo transitado em julgado em 24 de julho de 2024. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial de número 1.604.753, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6 de maio de 2025, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. Segundo o precedente, a revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado. Tal entendimento encontra respaldo no parágrafo primeiro do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Portanto, mesmo após o trânsito em julgado, a decisão que fixa astreintes não faz coisa, podendo ser revista quando se constatar desproporcionalidade ou julgada material quanto ao seu valor exorbitância, evitando-se o enriquecimento sem causa. Analisando o caso concreto, verifico que o bem jurídico tutelado é de altíssima relevância, uma vez que se trata de direito à saúde de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista(TEA), direito fundamental constitucionalmente protegido pelos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme se extrai do histórico processual, a executada UNIMED FAMA descumpriu reiteradamente a obrigação que lhe foi imposta, havendo diversos atos de recalcitrância, inclusive com necessidade de majoração da multa diária e bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento por terceiros. Nesse sentido, constato que o dano material direto suportado pela família do menor foi de R$ 4.770,00, correspondente ao valor despendido para custear tratamento que deveria ter sido fornecido pela operadora de saúde. Por outro lado, a multa totalizada alcançou R$ 45.000,00, o que representa aproximadamente 9,4 vezes o valor do dano material incorrido. Registro ainda que, conforme informação prestada pelo exequente no EP. 356.1, a obrigação de fazer está atualmente sendo cumprida pela executada. Diante desse quadro, analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que, em casos análogos envolvendo direito à saúde, tem-se admitido multas superiores ao valor da obrigação principal, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e a gravidade do descumprimento. Todavia, no caso concreto, considerando a proporcionalidade entre o valor da multa e o bem jurídico protegido, o cumprimento atual da obrigação pela executada, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa embora mantendo o caráter punitivo-pedagógico, bem como a situação de recuperação judicial da executada, que pode comprometer a viabilidade do próprio plano recuperacional, entendo que o valor da multa deve ser reduzido para o patamar de 3(três) vezes o valor da obrigação Esta redução, ressalto, mantém principal, ou seja, para R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais). o caráter sancionatório da multa e pune adequadamente o descumprimento reiterado da obrigação, mas evita desproporcionalidade excessiva e enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional. No que tange à alegação de recuperação judicial e à consequente suspensão dos atos executórios, verifico que a executada está, de fato, em recuperação judicial processada pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Manaus, no Estado do Amazonas, conforme processo de número 0514522-47.2024.8.04.0001. O artigo 6º, inciso III da Lei número 11.101 de 2005 estabelece a proibição de qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor em recuperação, quanto aos créditos sujeitos ao plano recuperacional. Importante destacar, contudo, que a obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de saúde está sendo cumprida e não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei número 11.101 de 2005, por se tratar de obrigação infungível de trato continuado essencial. Por outro lado, os créditos líquidos e certos, quais sejam, danos morais, danos materiais, honorários e multa, sujeitam-se à recuperação judicial e devem ser habilitados perante o juízo universal. Nesse contexto, entendo que não cabe a este juízo promover atos constritivos, tais como penhora ou bloqueio de valores, em desfavor da executada, devendo o crédito ser habilitado no juízo da conforme determina o artigo 6º, caput e inciso III da Lei número 11.101 de 2005. recuperação judicial, Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, formulado pela parte exequente no EP. 351.1, verifico que os cálculos foram devidamente apresentados, a executada concordou com os,, e este juízo decidiu pela redução das astreintes para valores de danos morais materiais e honorários quatorze mil, trezentos e dez reais. Sendo assim, a certidão de crédito é o instrumento adequado para habilitação no juízo recuperacional, razão pela qual defiro sua expedição nos moldes do artigo 9º da Lei número 11.101 de 2005.
Ante o exposto, decido a impugnação apresentada pela executada acolher parcialmente no EP 364.1 para de R$ 45.000,00, com fundamento reduzir o valor das astreintes para R$ 14.310,00 no artigo 537, parágrafo primeiro, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.604.753 do Rio Grande do Sul., para os devidos fins, os cálculos apresentados pela parte exequente no EP Homologo 361.1 quanto aos valores de danos morais, no montante de R$ 10.647,86, danos materiais no valor de R$ 8.042,96, e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.633,91, com os quais a executada expressamente concordou. Dessa forma, o crédito exequendo totaliza o valor de (trinta e cinco mil, R$ 35.634,073 seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), assim discriminado: danos morais no valor de R$ 10.647,86, danos materiais no montante de R$ 8.042,96, astreintes reduzidas, no importe de R$, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.633,91. 14.310,00 Considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial., portanto, a Defiro abstenção de medidas executivas constritivas, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito perante o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas. Quanto à obrigação de fazer, tendo a parte exequente informado que a obrigação está, conforme EP. 356.1, a continuidade do cumprimento da sendo cumprida pela executada determino obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento nos moldes prescritos no laudo médico, abrangendo terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia infantil especializada ABA, psicopedagogia infantil, psicomotricidade ABA com educador físico e terapia nutricional com nutricionista infantil especialista em autismo. Esta obrigação, ressalto, não se sujeita à recuperação judicial, por força do parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei número 11.101 de 2005, devendo ser integralmente cumprida pela executada. Em caso de descumprimento futuro, fica desde já autorizado o bloqueio de valores específicos para custeio do tratamento por terceiros, sem que isso configure violação à recuperação judicial., ainda, o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente Defiro no EP. 351.1. Ao cartório: Após o trânsito em julgado desta decisão, ou seu eventual não questionamento pelas partes no prazo legal, em favor de Andre Almeida Maia, o valor do crédito no expeça certidão de crédito montante de (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), R$ 35.634,073 a data de atualização em 24 de setembro de 2025, a origem do crédito que corresponde a título judicial transitado em julgado em 24 de julho de 2024, a classificação como crédito quirografário nos termos dos artigos 83, inciso VI, e 41, inciso I, da Lei número 11.101 de 2005. A certidão deverá ser expedida em conformidade com o artigo 9º da Lei número 11.101 de 2005, para fins de habilitação retardatária no processo de recuperação judicial número 0514522-47.2024.8.04.0001, que tramita na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas. as partes desta decisão. Intimem-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27de maio de 2025.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:32
Outras Decisões
20/10/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:23
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:06
Petição (Resposta)
06/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - AO DOUTO JUÍZO do 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL Autos n. 0805624-82.2022.8.23.0010 ANDRE ALMEIDA MAIA, menor impúbere, representado por sua genitora LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem à augusta presença deste juízo, em atenção ao r. despacho do EP. 358, apresentar a planilha atualizada do débito: 1. SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais movida contra a Unimed Fama, visando compelir a requerida ao fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, haja vista ser a autora portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA. A tutela de urgência foi concedida – EP. 06 – determinando que a parte requerida estabeleça o tratamento da autora por meio do Método ABA, na forma requerida urgência da prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal da obrigação, findo o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos), limitada a 30 (trinta) dias, a serem convertidos e, prol da autora. Após embargos de declaração a decisão do EP. 06 foi modificada, passando a ter a seguinte redação (EP. 19): “Por oportuno, ressalto que a continuidade do tratamento deve se dar mediante atendimento junto aos profissionais que já acompanham o requerente, bem como que não haja limitação anual do número de sessões”. A autora noticiou o descumprimento da obrigação (EP. 22). Nos EPs. 36 e 56, a autora reiterou o descumprimento da obrigação. Houve majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) – EP. 59. A acionada apresentou contestação (EP. 64). Em razão do descumprimento da obrigação – prestação de tratamento de saúde – a parte autora precisou arcar com os custos do referido tratamento, conforme notas fiscais juntadas no EP. 78. Réplica à contestação – EP. 85. No EP. 91, a parte autora manifestou fazer jus às astreintes e danos materiais incidentais. As astreintes foram confirmadas no EP. 103. A parte autora apresentou o valor das astreintes e do dano material incidental no EP. 108. No EP. 144, a autora apresentou novos danos materiais incidentais. A parte autora apresentou três orçamentos das terapias para o fim de bloqueio judicial de valores para o custeio semestral do tratamento (EP. 154). O douto juízo determinou a constrição do valor de R$ 70.999,98 (setenta mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) da conta da empresa de plano de saúde ré para a continuação do tratamento por um semestre (EP. 156). O bloqueio Sisbajud foi infrutífero (EP. 177), no entanto, a parte demandante informou outras instituições financeiras da ré. Houve, assim, o bloqueio integral do valor (EP. 194). Após a fase instrutória, a demanda foi julgada parcialmente procedente – sentença juntada no EP. 219. A parte autora interpôs recurso de apelação (EP. 225) e a parte requerida interpôs recurso de apelação (EP. 229). O apelo interposto pela parte autora foi provido: a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral e a requerida foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (EPs. 22 e 52 dos autos da segunda instância). Por outro lado, o apelo interposto pela parte ré não foi provido. Houve o trânsito em julgado em 24/07/2024 (EP. 59) e os autos regressaram ao juízo de origem. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme se extrai da r. sentença (EP. 219), a ré/executada foi condenada a fornecer à parte exequente o tratamento nos moldes prescritos no laudo pelo médico, por prazo indeterminado, segundo a carga horária e especialização indicadas: a) terapia ocupacional ABA; b) fonoaudiologia infantil especializada ABA; c) psicopedagogia infantil; d) psicomotricidade ABA com educador físico; e e) terapia nutricional com nutricionista infantil especialista em autismo. 3. DO DANO MORAL A ré/executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (art. 405 do CC). A citação ocorreu em 25/02/2022, conforme certidão inserta no EP. 10. Nos termos da memória de cálculo abaixo, o valor da indenização por danos morais perfaz a importância de R$ 10.647,86 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete mil reais e oitenta e seis centavos). Valor do débito: 7000,00 FATOR DE ATUALIZAÇÃO 23/4/2024 1,0639702 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 7.447,79 Atualizado até: 24/09/25 Juros de Mora TOTAL DE JUROS 25/2/2022 TOTAL GERAL: R$ 10.647,86 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples R$ 3.200,07 4. DANO MATERIAL A executada foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), a título de dano material: ii) reembolsar a autora pelo gasto com sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia no valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) – ep. 1.15 e 144 –, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017), a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% de forma simples, a contar da citação (25/02/2022 – ep. 12) – Código Civil, art. 405. Nos termos da memória de cálculo abaixo, o valor da indenização por danos materiais perfaz a importância de R$ 8.042,96 (oito mil e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). 5. ASTREINTES A executada foi condenada ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Valor do débito: 4770,00 FATOR DE ATUALIZAÇÃO 14/2/2022 1,1794037 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 5.625,76 Atualizado até: 24/09/25 Juros de Mora TOTAL DE JUROS 25/2/2022 TOTAL GERAL: R$ 8.042,96 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples R$ 2.417,20 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 15% do valor atualizado da causa. Valor da causa: R$ 13.060,00 Valor atualizado da causa: R$ 15.403,01 Valor dos honorários sucumbenciais (15%): R$ 2.310,45 Valor atualizado dos honorários sucumbenciais (15%): R$ 2.633,91 Boa Vista – RR, 24 de setembro de 2025. ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO OAB/RR 1109 Valor do débito: 13060,00 FATOR DE ATUALIZAÇÃO 23/2/2022 1,1794037 1,0000000 TOTAL CORRIGIDO: R$ 15.403,01 Atualizado até: 24/09/25 Índice utilizado: TJ/RR - Débitos Judiciais (Tabela não Expurgada) – Portaria PRES nº 2176 de 30/10/2017. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES Juros de Mora TOTAL DE JUROS 24/7/2024 TOTAL GERAL: R$ 2.633,91 CÁLCULO DO JUROS DE MORA Juros moratórios: 1,00% ao mês - simples 14 R$ 323,46 Dano moral R$ 10.647,86 Dano material R$ 8.042,96 Astreintes R$ 45.000,00 Honorários Sucumbenciais R$ 2.633,91
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 11:33
Petição (Resposta)
24/09/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente constante do EP 351.1, na qual requer a expedição de certidão de crédito em conformidade com os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, bem como a informação prestada pela executada no EP 356.1 acerca do cumprimento da obrigação de fazer, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, contendo de forma clara e detalhada. A planilha deverá ser acompanhada de memorial de cálculo que permita a conferência dos valores apresentados. Após a apresentação da planilha, intime-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem conclusos para expedição da certidão de crédito nos moldes do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juíza Rafaella Holanda (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 10:07
Mero expediente
14/09/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:42
Petição (Resposta)
13/08/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805624-82.2022.8.23.0010 DESPACHO Postergo a análise da petição constante do EP 351.1 até que sejam prestados esclarecimentos pela parte autora. Intime-se, portanto, o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a executada está cumprindo a obrigação de fazer. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 08:20
Mero expediente
31/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0805624-82.2022.8.23.0010 DECISÃO Chamo o feito à ordem. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente à cobrança de quantia certa, em face da Unimed FAMA. É de conhecimento geral que a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme consta nos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Diante desse contexto, entendo ausente o pressuposto processual relacionado à utilidade da demanda, uma das vertentes do interesse de agir. Assim, considerando que eventuais penhoras deverão ser submetidas à apreciação do juízo da recuperação judicial, a continuidade da tramitação do feito revela-se inócua. Sobre o tema, prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial deve submeter-se aos efeitos da suspensão das execuções. Contudo, tal determinação não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito recuperacional, devendo ser ouvido o Juízo Universal, em razão de sua competência atrativa (STJ – AREsp 1.914.794/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2021). Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020). Neste ponto, cabe destacar que, nas penhoras realizadas via SISBAJUD nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e nº 0834921-03.2023.8.23.0010, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado acerca dos valores bloqueados, tendo informado que: “… De ordem do(a) Dr(a). Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001...” Além disso, aquele juízo proferiu determinação no sentido de que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente, a fim de prevenir futuras penhoras, conforme transcrição a seguir: “(…) Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946 (…)” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, resta ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa em face da executada, o que evidencia a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, revela-se pertinente a expedição de certidão de crédito do valor executado, para fins de habilitação direta junto ao juízo da recuperação — 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, determino ao cartório: Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Intimem-se. Disponibilizada a certidão, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso se altere a situação jurídica da executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:27
Outras Decisões
29/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:23
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805624-82.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRE ALMEIDA MAIA representado(a) por LIZIANE DE SOUZA ALMEIDA MAIA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA. Representado(s) por Arthur Luiz de Mello Carvalho (OAB 1109/RR), Pâmela Moraes de Souza (OAB 1277/RR), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), HERMANO GADÊLHA DE SÁ (OAB 8463/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2025, 18:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 10:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente