Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822899-73.2024.8.23.0010 APELANTE: OAB 387B-RR - Letícia Oliveira Freire (representado por Thainá Gomes de Oliveira) - Jussara de Figueiredo Rodrigues; OAB 800N-RR - YONARA CARLA PINHO DE MELO APELADO: Urias Júnior Pessoa Freire - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Letícia Oliveira Freire (representado por Thainá contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Boa Gomes de Oliveira) Vista, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega a apelante que a razão de ter proposto a ação foi obter segurança jurídica, uma vez que “O registro formal do imóvel permanece em nome de terceiro, Sr. Luiz Fernando Moscoso Maia, expondo o patrimônio da menor a potenciais disputas futuras. O artigo 1.245, § 2º do Código Civil dispõe que a propriedade somente se transfere com o registro no cartório competente, sendo ”. indispensável a regularização da titularidade Segue afirmando que a procuração outorgada pelo apelado não substitui o “registro formal da titularidade”. Requer, destarte, a reforma da sentença a fim de que seja reformada a sentença com “o prosseguimento do feito, com a citação do proprietário forma, Sr. Luiz Fernando Moscoso Maia”; A análise de mérito, para determinar a regularização da titularidade do imóvel em favor da menor Letícia Oliveira Freire; A concessão de usufruto à genitora da menor, Thainá Gomes de Oliveira, até que esta atinja os 21 anos, com a responsabilidade de conservação e administração do imóvel em benefício da filha”. Sem contrarrazões, uma vez que não houve triangularização processual na origem. Com vista dos autos, o Ministério Público graduado opinou pelo desprovimento do apelo, concordando com as conclusões do juiz primevo (EP 8). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822899-73.2024.8.23.0010 APELANTE: Letícia Oliveira Freire (representado por Thainá Gomes de Oliveira) APELADO: Urias Júnior Pessoa Freire RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, concluo que a irresignação não prospera. Como é cediço, são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade das partes, requisitos constitutivos da ação, cuja ausência de qualquer deles conduz à carência de ação (art. 17, CPC). Pois bem. No caso em análise, a parte autora/apelante busca provimento judicial a fim de que o Poder Judiciário intervenha em processo que não há sequer litigiosidade. Explica-se. A questão gira em torno de transferência de imóvel à recorrente, menor incapaz, por parte de seu genitor, o qual outorgou procuração à genitora dessa a fim de promover os atos de registro no Cartório Extrajudicial competente. Sob o fundamento de buscar maior segurança jurídica à relação, a parte apelante sequer tentou realizar o registro, preferindo judicializar pretensão em que não houve nenhuma resistência. Logo, o magistrado corretamente pôs fim à demanda sem resolução do mérito, uma vez que a quo inexiste necessidade-utilidade (interesse) na pretensão almejada, porquanto a procuração é instrumento hábil capaz de alcançar o direito alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da. (TJ-MG - AC: pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com vistas à obtenção de segunda via de título de propriedade do carneiro perpétuo nº 3.891, quadra 41, localizado no cemitério de Irajá. Autora que alega, sem comprovar, a negativa da concessionária na via administrativa. Sentença que extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. Embora não se exija o esgotamento da esfera administrativa para a propositura da ação, impõe-se a demonstração mínima de que houve o pedido naquela via, com o pagamento da tarifa correspondente ao pedido de emissão de segunda via, haja vista se tratar de serviço remunerado, tanto que a autora somente providenciou o respectivo depósito no curso da lide. Ré que não se opõe ao pedido, desde que paga a tarifa correspondente ao serviço. A falta de pretensão resistida torna evidente a ausência de. (TJ-RJ - APL: 00149151720218190001 202200198948, interesse de agir. Precedentes. Recurso a que se nega provimento Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 25/01/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) Diga-se, ademais, que não há que se falar em “maior segurança jurídica” em atos determinados pelo Poder Judiciário, sendo certo que o ato formal e adequado à espécie é o registro na matrícula do imóvel no Cartório competente e, esse procedimento é perfeitamente possível de ser realizado por meio de procuração. Frise-se, mais uma vez, que não há nos autos nenhuma informação de oposição de quaisquer das partes à efetivação do negócio jurídico. Outrossim, consoante já consignado na sentença combatida e na manifestação do, Parquet aparentemente o que a apelante tenta é se esquivar de arcar com os emolumentos cartorários devidos, não podendo, para isso, valer-se do Poder Judiciário. Posto isso, em harmonia como parecer Ministerial, ao recurso, mantendo NEGO PROVIMENTO incólume a sentença vergastada. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822899-73.2024.8.23.0010 APELANTE: Letícia Oliveira Freire (representado por Thainá Gomes de Oliveira) APELADO: Urias Júnior Pessoa Freire RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO POCESSUAL CIVIL – AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL –
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO COMPRADOR DO IMÓVEL (GENITOR DA MENOR/APELANTE) – INSTRUMENTO HÁBIL AO FIM ALMEJADO – DESNECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO – TENTATIVA DE NÃO ARCAR COM OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em consonância com o parecer do, Parquet em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)