Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845911-53.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa EMBARGADA: Maria do Perpétuo Socorro Peixoto da Silva ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Banco do Brasil contra o acórdão lançado no evento 15, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo S/A a sentença que o condenou ao pagamento de saldo extraído de laudo pericial em ação revisional de PASEP. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório, defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1.150/STJ e do IRDR nº 3 do TJTO, pois a pretensão autoral visa a substituição de critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, o que atrairia a responsabilidade da União. Segue alegando a necessidade de reconhecimento da inépcia da inicial e da suficiência da prova documental carreada aos autos. Prequestiona a matéria para fins de acesso aos Tribunais Superiores e pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 35. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845911-53.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa EMBARGADA: Maria do Perpétuo Socorro Peixoto da Silva ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer sua ilegitimidade. Contudo, o voto condutor tratou especificamente da matéria, consignando que a tese de que o Banco atua como mero depositário foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. O acórdão fundamentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ad causam demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses do Banco não configura vício de omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes. Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados,. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). O acórdão também enfrentou a questão probatória, mantendo a sentença que se baseou em laudo pericial judicial imparcial. Restou decidido que as críticas do Banco à metodologia da autora tornaram-se irrelevantes, uma vez que o juízo adotou os cálculos do perito oficial, que observou os índices oficiais do Conselho Diretor. Portanto, não há omissão sobre a suficiência das provas ou sobre as teses do IRDR nº 3 do TJTO, que foram indiretamente consideradas ao se validar a perícia que seguiu os índices legais. A discordância da parte com relação à análise feita pelo órgão julgador não representa fundamento hábil a admitir a oposição dos aclaratórios, mormente porque o mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo idôneo para a propositura dos embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa EMBARGADA: Maria do Perpétuo Socorro Peixoto da Silva ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques. 3. A discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada por recurso próprio, sendo vedado o uso dos aclaratórios para fins de mera infringência sem a demonstração de vício real no julgado. 4. Advertência quanto ao caráter protelatório de reiteração de embargos (art. 1.026, § 2º, CPC). 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração restaram claramente na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 214/215. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime.” (TJ-PE - ED: 00009601020138170920, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2022). Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o chamado “prequestionamento ficto”, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim, é desnecessária a menção numérica individualizada de cada dispositivo legal invocado pela parte. Isso posto, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845911-53.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos rejeitar os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)