Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 17:05
Mero expediente
23/02/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maira Beolinda Silva Balti, em face de Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa. A parte autora afirma que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente três anos e meio, da qual adveio um filho menor, sustentando que, durante a convivência e após a separação, teria sido vítima de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e patrimoniais praticadas pelos demandados, inclusive em contexto de convivência doméstica e familiar. Narra que, no dia 01/11/2019, os requeridos teriam, em comunhão de esforços, agredido a autora em via pública, causando-lhe lesões corporais e intenso abalo emocional, o que teria culminado no desenvolvimento de transtornos psicológicos, como crises de ansiedade e pânico. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 11). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnam integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentam, em síntese, que jamais praticaram agressões físicas ou verbais contra a autora, afirmando que o episódio ocorrido em 01/11/2019 consistiu, quando muito, em vias de fato recíprocas entre a autora e a segunda requerida, inexistindo qualquer participação agressiva do primeiro requerido, que, segundo alegam, limitou-se a tentar apartar o conflito. Aduzem, ainda, que os fatos já foram objeto de apreciação judicial em outra demanda cível, bem como em processo criminal, no qual o primeiro requerido foi absolvido por insuficiência de provas. Defendem a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 27). Réplica (ep. 34). Decisão saneadora (ep. 48). No curso do processo, houve audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, em seguida, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação penal nº 0834955-17.2019.8.23.0010, que versava sobre os mesmos fatos (eps. 87 e 141). A parte requerida juntou aos autos a sentença penal absolutória, tendo os autos retornado à regular tramitação (ep. 183). Audiência de instrução e julgamento em continuação finalizada (ep. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Todavia, tal independência deve ser compreendida de forma relativa, especialmente quando ambas as esferas se debruçam sobre idêntico suporte fático, como ocorre no caso em exame. Foi justamente sob essa premissa que este Juízo, em audiência de instrução e julgamento, determinou a suspensão do presente feito, reconhecendo que a solução da ação penal poderia repercutir diretamente na análise da existência dos fatos alegados na esfera cível. A depender do desfecho criminal, a controvérsia acerca da ocorrência ou não das agressões físicas restaria superada ou, ao revés, esvaziada em sua base fática. Pois bem. No caso concreto, a ação penal foi julgada improcedente, tendo o réu Brehnne Viana Barbosa sido absolvido com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (ep. 256 dos autos n. 0834955-17.2019.8.23.0010). Na sentença criminal, o juízo consignou expressamente que todas as testemunhas que presenciaram os fatos declararam ter visto os envolvidos se agredindo mutuamente, não havendo qualquer relato seguro no sentido de que as agressões físicas fossem praticadas de forma exclusiva pelo requerido ou de que a ofendida apenas estivesse se defendendo, como sustentado na denúncia. Tal conclusão revela-se de extrema relevância para a presente demanda, pois evidencia a inexistência de prova segura quanto à prática de ato ilícito unilateral imputável aos requeridos. No âmbito cível, a responsabilização subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No presente caso, a prova oral colhida em juízo, inclusive o depoimento pessoal das partes, não trouxe elementos novos capazes de alterar esse cenário. Ao revés, os depoimentos limitaram-se a reiterar as versões já apresentadas na petição inicial e na contestação, mantendo-se as narrativas antagônicas e sem a produção de prova apta a infirmar as conclusões já extraídas do conjunto probatório (ep. 87). De igual modo, a análise dos vídeos juntados pela parte autora nos eps. 1.15 e 1.16 não corrobora a tese de agressão exclusiva praticada pelos requeridos. Ao contrário, tais registros audiovisuais evidenciam que a autora e a segunda requerida se agrediram mutuamente, sendo possível observar que o primeiro requerido atua apenas no sentido de separá-las. Esse contexto probatório converge, portanto, para a existência de vias de fato recíprocas, o que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, sobretudo quando inexistente prova segura de agressão injusta, unilateral e desproporcional praticada pelos demandados. Ainda que a parte autora alegue ter experimentado abalos de ordem psicológica, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre tais alegações e uma conduta ilícita imputável aos requeridos. Conflitos decorrentes do término de relacionamento, ainda que intensos, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral quando ausente prova clara de violação aos direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões verbais recíprocas. Animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000154-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). “Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais e morais Improcedência mantida. Ofensas recíprocas Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso. Não há enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2013; Data de registro: 25/02/2013). “INDENIZAÇÃO Danos morais Desentendimento entre dono de estabelecimento comercial e seu cliente Ofensas mútuas Culpa recíproca das partes Ausência de prova cabal sobre quem deu causa às agressões Prova testemunhal dividida e não conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos Ação improcedente Inexistência de litigância de má-fé por parte do autor Honorários advocatícios adequadamente fixados Recursos não providos.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012). Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maira Beolinda Silva Balti, em face de Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa. A parte autora afirma que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente três anos e meio, da qual adveio um filho menor, sustentando que, durante a convivência e após a separação, teria sido vítima de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e patrimoniais praticadas pelos demandados, inclusive em contexto de convivência doméstica e familiar. Narra que, no dia 01/11/2019, os requeridos teriam, em comunhão de esforços, agredido a autora em via pública, causando-lhe lesões corporais e intenso abalo emocional, o que teria culminado no desenvolvimento de transtornos psicológicos, como crises de ansiedade e pânico. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 11). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnam integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentam, em síntese, que jamais praticaram agressões físicas ou verbais contra a autora, afirmando que o episódio ocorrido em 01/11/2019 consistiu, quando muito, em vias de fato recíprocas entre a autora e a segunda requerida, inexistindo qualquer participação agressiva do primeiro requerido, que, segundo alegam, limitou-se a tentar apartar o conflito. Aduzem, ainda, que os fatos já foram objeto de apreciação judicial em outra demanda cível, bem como em processo criminal, no qual o primeiro requerido foi absolvido por insuficiência de provas. Defendem a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 27). Réplica (ep. 34). Decisão saneadora (ep. 48). No curso do processo, houve audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, em seguida, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação penal nº 0834955-17.2019.8.23.0010, que versava sobre os mesmos fatos (eps. 87 e 141). A parte requerida juntou aos autos a sentença penal absolutória, tendo os autos retornado à regular tramitação (ep. 183). Audiência de instrução e julgamento em continuação finalizada (ep. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Todavia, tal independência deve ser compreendida de forma relativa, especialmente quando ambas as esferas se debruçam sobre idêntico suporte fático, como ocorre no caso em exame. Foi justamente sob essa premissa que este Juízo, em audiência de instrução e julgamento, determinou a suspensão do presente feito, reconhecendo que a solução da ação penal poderia repercutir diretamente na análise da existência dos fatos alegados na esfera cível. A depender do desfecho criminal, a controvérsia acerca da ocorrência ou não das agressões físicas restaria superada ou, ao revés, esvaziada em sua base fática. Pois bem. No caso concreto, a ação penal foi julgada improcedente, tendo o réu Brehnne Viana Barbosa sido absolvido com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (ep. 256 dos autos n. 0834955-17.2019.8.23.0010). Na sentença criminal, o juízo consignou expressamente que todas as testemunhas que presenciaram os fatos declararam ter visto os envolvidos se agredindo mutuamente, não havendo qualquer relato seguro no sentido de que as agressões físicas fossem praticadas de forma exclusiva pelo requerido ou de que a ofendida apenas estivesse se defendendo, como sustentado na denúncia. Tal conclusão revela-se de extrema relevância para a presente demanda, pois evidencia a inexistência de prova segura quanto à prática de ato ilícito unilateral imputável aos requeridos. No âmbito cível, a responsabilização subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No presente caso, a prova oral colhida em juízo, inclusive o depoimento pessoal das partes, não trouxe elementos novos capazes de alterar esse cenário. Ao revés, os depoimentos limitaram-se a reiterar as versões já apresentadas na petição inicial e na contestação, mantendo-se as narrativas antagônicas e sem a produção de prova apta a infirmar as conclusões já extraídas do conjunto probatório (ep. 87). De igual modo, a análise dos vídeos juntados pela parte autora nos eps. 1.15 e 1.16 não corrobora a tese de agressão exclusiva praticada pelos requeridos. Ao contrário, tais registros audiovisuais evidenciam que a autora e a segunda requerida se agrediram mutuamente, sendo possível observar que o primeiro requerido atua apenas no sentido de separá-las. Esse contexto probatório converge, portanto, para a existência de vias de fato recíprocas, o que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, sobretudo quando inexistente prova segura de agressão injusta, unilateral e desproporcional praticada pelos demandados. Ainda que a parte autora alegue ter experimentado abalos de ordem psicológica, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre tais alegações e uma conduta ilícita imputável aos requeridos. Conflitos decorrentes do término de relacionamento, ainda que intensos, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral quando ausente prova clara de violação aos direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões verbais recíprocas. Animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000154-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). “Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais e morais Improcedência mantida. Ofensas recíprocas Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso. Não há enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2013; Data de registro: 25/02/2013). “INDENIZAÇÃO Danos morais Desentendimento entre dono de estabelecimento comercial e seu cliente Ofensas mútuas Culpa recíproca das partes Ausência de prova cabal sobre quem deu causa às agressões Prova testemunhal dividida e não conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos Ação improcedente Inexistência de litigância de má-fé por parte do autor Honorários advocatícios adequadamente fixados Recursos não providos.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012). Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Documentos
Decisão
•04/03/2026, 00:00
Decisão
•04/03/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
10/02/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Ao analisar os autos, verifico que há prazo em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
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04/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 18:45
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03/03/2026, 18:45
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03/03/2026, 17:05
Mero expediente
23/02/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:34
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23/02/2026, 09:33
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Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maira Beolinda Silva Balti, em face de Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa. A parte autora afirma que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente três anos e meio, da qual adveio um filho menor, sustentando que, durante a convivência e após a separação, teria sido vítima de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e patrimoniais praticadas pelos demandados, inclusive em contexto de convivência doméstica e familiar. Narra que, no dia 01/11/2019, os requeridos teriam, em comunhão de esforços, agredido a autora em via pública, causando-lhe lesões corporais e intenso abalo emocional, o que teria culminado no desenvolvimento de transtornos psicológicos, como crises de ansiedade e pânico. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 11). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnam integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentam, em síntese, que jamais praticaram agressões físicas ou verbais contra a autora, afirmando que o episódio ocorrido em 01/11/2019 consistiu, quando muito, em vias de fato recíprocas entre a autora e a segunda requerida, inexistindo qualquer participação agressiva do primeiro requerido, que, segundo alegam, limitou-se a tentar apartar o conflito. Aduzem, ainda, que os fatos já foram objeto de apreciação judicial em outra demanda cível, bem como em processo criminal, no qual o primeiro requerido foi absolvido por insuficiência de provas. Defendem a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 27). Réplica (ep. 34). Decisão saneadora (ep. 48). No curso do processo, houve audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, em seguida, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação penal nº 0834955-17.2019.8.23.0010, que versava sobre os mesmos fatos (eps. 87 e 141). A parte requerida juntou aos autos a sentença penal absolutória, tendo os autos retornado à regular tramitação (ep. 183). Audiência de instrução e julgamento em continuação finalizada (ep. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Todavia, tal independência deve ser compreendida de forma relativa, especialmente quando ambas as esferas se debruçam sobre idêntico suporte fático, como ocorre no caso em exame. Foi justamente sob essa premissa que este Juízo, em audiência de instrução e julgamento, determinou a suspensão do presente feito, reconhecendo que a solução da ação penal poderia repercutir diretamente na análise da existência dos fatos alegados na esfera cível. A depender do desfecho criminal, a controvérsia acerca da ocorrência ou não das agressões físicas restaria superada ou, ao revés, esvaziada em sua base fática. Pois bem. No caso concreto, a ação penal foi julgada improcedente, tendo o réu Brehnne Viana Barbosa sido absolvido com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (ep. 256 dos autos n. 0834955-17.2019.8.23.0010). Na sentença criminal, o juízo consignou expressamente que todas as testemunhas que presenciaram os fatos declararam ter visto os envolvidos se agredindo mutuamente, não havendo qualquer relato seguro no sentido de que as agressões físicas fossem praticadas de forma exclusiva pelo requerido ou de que a ofendida apenas estivesse se defendendo, como sustentado na denúncia. Tal conclusão revela-se de extrema relevância para a presente demanda, pois evidencia a inexistência de prova segura quanto à prática de ato ilícito unilateral imputável aos requeridos. No âmbito cível, a responsabilização subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No presente caso, a prova oral colhida em juízo, inclusive o depoimento pessoal das partes, não trouxe elementos novos capazes de alterar esse cenário. Ao revés, os depoimentos limitaram-se a reiterar as versões já apresentadas na petição inicial e na contestação, mantendo-se as narrativas antagônicas e sem a produção de prova apta a infirmar as conclusões já extraídas do conjunto probatório (ep. 87). De igual modo, a análise dos vídeos juntados pela parte autora nos eps. 1.15 e 1.16 não corrobora a tese de agressão exclusiva praticada pelos requeridos. Ao contrário, tais registros audiovisuais evidenciam que a autora e a segunda requerida se agrediram mutuamente, sendo possível observar que o primeiro requerido atua apenas no sentido de separá-las. Esse contexto probatório converge, portanto, para a existência de vias de fato recíprocas, o que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, sobretudo quando inexistente prova segura de agressão injusta, unilateral e desproporcional praticada pelos demandados. Ainda que a parte autora alegue ter experimentado abalos de ordem psicológica, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre tais alegações e uma conduta ilícita imputável aos requeridos. Conflitos decorrentes do término de relacionamento, ainda que intensos, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral quando ausente prova clara de violação aos direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões verbais recíprocas. Animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000154-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). “Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais e morais Improcedência mantida. Ofensas recíprocas Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso. Não há enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2013; Data de registro: 25/02/2013). “INDENIZAÇÃO Danos morais Desentendimento entre dono de estabelecimento comercial e seu cliente Ofensas mútuas Culpa recíproca das partes Ausência de prova cabal sobre quem deu causa às agressões Prova testemunhal dividida e não conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos Ação improcedente Inexistência de litigância de má-fé por parte do autor Honorários advocatícios adequadamente fixados Recursos não providos.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012). Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maira Beolinda Silva Balti, em face de Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa. A parte autora afirma que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente três anos e meio, da qual adveio um filho menor, sustentando que, durante a convivência e após a separação, teria sido vítima de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e patrimoniais praticadas pelos demandados, inclusive em contexto de convivência doméstica e familiar. Narra que, no dia 01/11/2019, os requeridos teriam, em comunhão de esforços, agredido a autora em via pública, causando-lhe lesões corporais e intenso abalo emocional, o que teria culminado no desenvolvimento de transtornos psicológicos, como crises de ansiedade e pânico. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 11). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnam integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentam, em síntese, que jamais praticaram agressões físicas ou verbais contra a autora, afirmando que o episódio ocorrido em 01/11/2019 consistiu, quando muito, em vias de fato recíprocas entre a autora e a segunda requerida, inexistindo qualquer participação agressiva do primeiro requerido, que, segundo alegam, limitou-se a tentar apartar o conflito. Aduzem, ainda, que os fatos já foram objeto de apreciação judicial em outra demanda cível, bem como em processo criminal, no qual o primeiro requerido foi absolvido por insuficiência de provas. Defendem a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 27). Réplica (ep. 34). Decisão saneadora (ep. 48). No curso do processo, houve audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, em seguida, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação penal nº 0834955-17.2019.8.23.0010, que versava sobre os mesmos fatos (eps. 87 e 141). A parte requerida juntou aos autos a sentença penal absolutória, tendo os autos retornado à regular tramitação (ep. 183). Audiência de instrução e julgamento em continuação finalizada (ep. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Todavia, tal independência deve ser compreendida de forma relativa, especialmente quando ambas as esferas se debruçam sobre idêntico suporte fático, como ocorre no caso em exame. Foi justamente sob essa premissa que este Juízo, em audiência de instrução e julgamento, determinou a suspensão do presente feito, reconhecendo que a solução da ação penal poderia repercutir diretamente na análise da existência dos fatos alegados na esfera cível. A depender do desfecho criminal, a controvérsia acerca da ocorrência ou não das agressões físicas restaria superada ou, ao revés, esvaziada em sua base fática. Pois bem. No caso concreto, a ação penal foi julgada improcedente, tendo o réu Brehnne Viana Barbosa sido absolvido com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (ep. 256 dos autos n. 0834955-17.2019.8.23.0010). Na sentença criminal, o juízo consignou expressamente que todas as testemunhas que presenciaram os fatos declararam ter visto os envolvidos se agredindo mutuamente, não havendo qualquer relato seguro no sentido de que as agressões físicas fossem praticadas de forma exclusiva pelo requerido ou de que a ofendida apenas estivesse se defendendo, como sustentado na denúncia. Tal conclusão revela-se de extrema relevância para a presente demanda, pois evidencia a inexistência de prova segura quanto à prática de ato ilícito unilateral imputável aos requeridos. No âmbito cível, a responsabilização subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No presente caso, a prova oral colhida em juízo, inclusive o depoimento pessoal das partes, não trouxe elementos novos capazes de alterar esse cenário. Ao revés, os depoimentos limitaram-se a reiterar as versões já apresentadas na petição inicial e na contestação, mantendo-se as narrativas antagônicas e sem a produção de prova apta a infirmar as conclusões já extraídas do conjunto probatório (ep. 87). De igual modo, a análise dos vídeos juntados pela parte autora nos eps. 1.15 e 1.16 não corrobora a tese de agressão exclusiva praticada pelos requeridos. Ao contrário, tais registros audiovisuais evidenciam que a autora e a segunda requerida se agrediram mutuamente, sendo possível observar que o primeiro requerido atua apenas no sentido de separá-las. Esse contexto probatório converge, portanto, para a existência de vias de fato recíprocas, o que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, sobretudo quando inexistente prova segura de agressão injusta, unilateral e desproporcional praticada pelos demandados. Ainda que a parte autora alegue ter experimentado abalos de ordem psicológica, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre tais alegações e uma conduta ilícita imputável aos requeridos. Conflitos decorrentes do término de relacionamento, ainda que intensos, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral quando ausente prova clara de violação aos direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões verbais recíprocas. Animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000154-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). “Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais e morais Improcedência mantida. Ofensas recíprocas Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso. Não há enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2013; Data de registro: 25/02/2013). “INDENIZAÇÃO Danos morais Desentendimento entre dono de estabelecimento comercial e seu cliente Ofensas mútuas Culpa recíproca das partes Ausência de prova cabal sobre quem deu causa às agressões Prova testemunhal dividida e não conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos Ação improcedente Inexistência de litigância de má-fé por parte do autor Honorários advocatícios adequadamente fixados Recursos não providos.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012). Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Maira Beolinda Silva Balti, em face de Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa. A parte autora afirma que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente três anos e meio, da qual adveio um filho menor, sustentando que, durante a convivência e após a separação, teria sido vítima de reiteradas agressões físicas, verbais, psicológicas e patrimoniais praticadas pelos demandados, inclusive em contexto de convivência doméstica e familiar. Narra que, no dia 01/11/2019, os requeridos teriam, em comunhão de esforços, agredido a autora em via pública, causando-lhe lesões corporais e intenso abalo emocional, o que teria culminado no desenvolvimento de transtornos psicológicos, como crises de ansiedade e pânico. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos (ep. 1). Deferida a justiça gratuita (ep. 11). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual impugnam integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentam, em síntese, que jamais praticaram agressões físicas ou verbais contra a autora, afirmando que o episódio ocorrido em 01/11/2019 consistiu, quando muito, em vias de fato recíprocas entre a autora e a segunda requerida, inexistindo qualquer participação agressiva do primeiro requerido, que, segundo alegam, limitou-se a tentar apartar o conflito. Aduzem, ainda, que os fatos já foram objeto de apreciação judicial em outra demanda cível, bem como em processo criminal, no qual o primeiro requerido foi absolvido por insuficiência de provas. Defendem a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ep. 27). Réplica (ep. 34). Decisão saneadora (ep. 48). No curso do processo, houve audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e, em seguida, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o desfecho da ação penal nº 0834955-17.2019.8.23.0010, que versava sobre os mesmos fatos (eps. 87 e 141). A parte requerida juntou aos autos a sentença penal absolutória, tendo os autos retornado à regular tramitação (ep. 183). Audiência de instrução e julgamento em continuação finalizada (ep. 224). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Todavia, tal independência deve ser compreendida de forma relativa, especialmente quando ambas as esferas se debruçam sobre idêntico suporte fático, como ocorre no caso em exame. Foi justamente sob essa premissa que este Juízo, em audiência de instrução e julgamento, determinou a suspensão do presente feito, reconhecendo que a solução da ação penal poderia repercutir diretamente na análise da existência dos fatos alegados na esfera cível. A depender do desfecho criminal, a controvérsia acerca da ocorrência ou não das agressões físicas restaria superada ou, ao revés, esvaziada em sua base fática. Pois bem. No caso concreto, a ação penal foi julgada improcedente, tendo o réu Brehnne Viana Barbosa sido absolvido com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (ep. 256 dos autos n. 0834955-17.2019.8.23.0010). Na sentença criminal, o juízo consignou expressamente que todas as testemunhas que presenciaram os fatos declararam ter visto os envolvidos se agredindo mutuamente, não havendo qualquer relato seguro no sentido de que as agressões físicas fossem praticadas de forma exclusiva pelo requerido ou de que a ofendida apenas estivesse se defendendo, como sustentado na denúncia. Tal conclusão revela-se de extrema relevância para a presente demanda, pois evidencia a inexistência de prova segura quanto à prática de ato ilícito unilateral imputável aos requeridos. No âmbito cível, a responsabilização subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o dever de indenizar. No presente caso, a prova oral colhida em juízo, inclusive o depoimento pessoal das partes, não trouxe elementos novos capazes de alterar esse cenário. Ao revés, os depoimentos limitaram-se a reiterar as versões já apresentadas na petição inicial e na contestação, mantendo-se as narrativas antagônicas e sem a produção de prova apta a infirmar as conclusões já extraídas do conjunto probatório (ep. 87). De igual modo, a análise dos vídeos juntados pela parte autora nos eps. 1.15 e 1.16 não corrobora a tese de agressão exclusiva praticada pelos requeridos. Ao contrário, tais registros audiovisuais evidenciam que a autora e a segunda requerida se agrediram mutuamente, sendo possível observar que o primeiro requerido atua apenas no sentido de separá-las. Esse contexto probatório converge, portanto, para a existência de vias de fato recíprocas, o que afasta a caracterização de ato ilícito indenizável, sobretudo quando inexistente prova segura de agressão injusta, unilateral e desproporcional praticada pelos demandados. Ainda que a parte autora alegue ter experimentado abalos de ordem psicológica, não restou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre tais alegações e uma conduta ilícita imputável aos requeridos. Conflitos decorrentes do término de relacionamento, ainda que intensos, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral quando ausente prova clara de violação aos direitos da personalidade. A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fatos que indicam a existência de culpa concorrente das partes, tendo em vista os relatos de agressões verbais recíprocas. Animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Afastada responsabilidade civil de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000154-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019). “Responsabilidade Civil. Indenização por danos materiais e morais Improcedência mantida. Ofensas recíprocas Atitudes do autor contribuíram para o resultado danoso. Não há enquadramento no artigo 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: 186 do CC - Recurso desprovido.” (Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2013; Data de registro: 25/02/2013). “INDENIZAÇÃO Danos morais Desentendimento entre dono de estabelecimento comercial e seu cliente Ofensas mútuas Culpa recíproca das partes Ausência de prova cabal sobre quem deu causa às agressões Prova testemunhal dividida e não conclusiva a respeito da dinâmica dos fatos Ação improcedente Inexistência de litigância de má-fé por parte do autor Honorários advocatícios adequadamente fixados Recursos não providos.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2012; Data de registro: 19/10/2012). Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito e do nexo causal, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 11:43
Improcedência
09/02/2026, 11:22
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 18:15
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA Primeira Vara Cível Autos: 0806445-86.2022.8.23.0010 (08h30) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 dias de novembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado e Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto – Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da unidade. Com as formalidades legais, foram apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte requerente, por sua advogada, Dra. Juliene Oliveira Garcia, OAB/RR 2366; presente a parte ré, Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa, acompanhados do advogado, Dr. Jhonnatan Noenoque Zozimo de Sousa, OAB/RR 2062. Aberto os trabalhos. Não houve prova testemunhal. Em acordo processual, foi fixado o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem alegações finais. Após, conclusos para sentença. Nada mais. O ato foi encerrado às 08h50min. Eu, Taiuan Bonfim, digitei e juntei em sistema. 1 Praça do Centro Cívico - n. 666 - Centro - 69301-380 - (95) 3198 4734 - [email protected]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA Primeira Vara Cível Autos: 0806445-86.2022.8.23.0010 (08h30) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 dias de novembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado e Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto – Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da unidade. Com as formalidades legais, foram apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte requerente, por sua advogada, Dra. Juliene Oliveira Garcia, OAB/RR 2366; presente a parte ré, Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa, acompanhados do advogado, Dr. Jhonnatan Noenoque Zozimo de Sousa, OAB/RR 2062. Aberto os trabalhos. Não houve prova testemunhal. Em acordo processual, foi fixado o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem alegações finais. Após, conclusos para sentença. Nada mais. O ato foi encerrado às 08h50min. Eu, Taiuan Bonfim, digitei e juntei em sistema. 1 Praça do Centro Cívico - n. 666 - Centro - 69301-380 - (95) 3198 4734 - [email protected]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA Primeira Vara Cível Autos: 0806445-86.2022.8.23.0010 (08h30) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 dias de novembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado e Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto – Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da unidade. Com as formalidades legais, foram apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte requerente, por sua advogada, Dra. Juliene Oliveira Garcia, OAB/RR 2366; presente a parte ré, Brehnne Viana Barbosa e Maria Viana Barbosa, acompanhados do advogado, Dr. Jhonnatan Noenoque Zozimo de Sousa, OAB/RR 2062. Aberto os trabalhos. Não houve prova testemunhal. Em acordo processual, foi fixado o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem alegações finais. Após, conclusos para sentença. Nada mais. O ato foi encerrado às 08h50min. Eu, Taiuan Bonfim, digitei e juntei em sistema. 1 Praça do Centro Cívico - n. 666 - Centro - 69301-380 - (95) 3198 4734 - [email protected]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 09:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Petição (Resposta)
05/11/2025, 22:55
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Instrução 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas. Dia: 03 dezembro 2025 às 08:30 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 03 de dezembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 09:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/10/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 09:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/10/2025, 09:10
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Petição (Resposta)
16/09/2025, 15:46
Petição (Resposta)
16/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas preferencialmente presencial Dia: 18 novembro 2025 às 08:30 horas Link internet: https://g.tjrr.jus.br/wmr5 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/09/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas preferencialmente presencial Dia: 18 novembro 2025 às 08:30 horas Link internet: https://g.tjrr.jus.br/wmr5 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0806445-86.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): MAIRA BEOLINDA SILVA BALTI, Réu(s): BREHNNE VIANA BARBOSA, MARIA VIANA BARBOSA, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia Audiência de Instrução 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas preferencialmente presencial Dia: 18 novembro 2025 às 08:30 horas Link internet: https://g.tjrr.jus.br/wmr5 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 18 de novembro de 2025 às 08:30 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 12:04
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 DECISÃO A parte ré juntou a sentença absolutória no processo criminal (ep. 179.2). A referida ação penal havia ensejado a suspensão do presente feito, nos termos do art. 315, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, por se tratar de prejudicial externa apta a interferir na formação do convencimento deste Juízo. Contudo, verifica-se que a absolvição penal se deu por insuficiência de provas para a condenação criminal, não se tratando, portanto, de hipótese de absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Nessa linha, a sentença penal absolutória fundada na ausência de provas não impede a análise da responsabilidade civil pelos mesmos fatos, sendo cabível a formação de juízo próprio por este Juízo Cível, com base nos elementos constantes dos autos (art. 935 do Código Civil). Diante disso, cessada a causa suspensiva, determino o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito, com o agendamento da continuação da audiência de instrução, nos termos já consignados na ata anterior, para oitiva da ré Maria Viana Barbosa e das demais testemunhas eventualmente remanescentes. (ep. 87.1) Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novamente as testemunhas que desejam ouvir, caso ainda não tenham sido ouvidas, com a devida qualificação, se necessário. Designe-se data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 DECISÃO A parte ré juntou a sentença absolutória no processo criminal (ep. 179.2). A referida ação penal havia ensejado a suspensão do presente feito, nos termos do art. 315, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, por se tratar de prejudicial externa apta a interferir na formação do convencimento deste Juízo. Contudo, verifica-se que a absolvição penal se deu por insuficiência de provas para a condenação criminal, não se tratando, portanto, de hipótese de absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Nessa linha, a sentença penal absolutória fundada na ausência de provas não impede a análise da responsabilidade civil pelos mesmos fatos, sendo cabível a formação de juízo próprio por este Juízo Cível, com base nos elementos constantes dos autos (art. 935 do Código Civil). Diante disso, cessada a causa suspensiva, determino o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito, com o agendamento da continuação da audiência de instrução, nos termos já consignados na ata anterior, para oitiva da ré Maria Viana Barbosa e das demais testemunhas eventualmente remanescentes. (ep. 87.1) Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novamente as testemunhas que desejam ouvir, caso ainda não tenham sido ouvidas, com a devida qualificação, se necessário. Designe-se data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 DECISÃO A parte ré juntou a sentença absolutória no processo criminal (ep. 179.2). A referida ação penal havia ensejado a suspensão do presente feito, nos termos do art. 315, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, por se tratar de prejudicial externa apta a interferir na formação do convencimento deste Juízo. Contudo, verifica-se que a absolvição penal se deu por insuficiência de provas para a condenação criminal, não se tratando, portanto, de hipótese de absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Nessa linha, a sentença penal absolutória fundada na ausência de provas não impede a análise da responsabilidade civil pelos mesmos fatos, sendo cabível a formação de juízo próprio por este Juízo Cível, com base nos elementos constantes dos autos (art. 935 do Código Civil). Diante disso, cessada a causa suspensiva, determino o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito, com o agendamento da continuação da audiência de instrução, nos termos já consignados na ata anterior, para oitiva da ré Maria Viana Barbosa e das demais testemunhas eventualmente remanescentes. (ep. 87.1) Intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novamente as testemunhas que desejam ouvir, caso ainda não tenham sido ouvidas, com a devida qualificação, se necessário. Designe-se data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 17:28
Outras Decisões
10/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:48
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806445-86.2022.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: No ep. 141.1 foi determinada a suspensão do feito até ulterior julgamento definitivo da ação penal. No ep. 159.1 a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para que informem acerca do julgamento da ação penal, com a juntada da sentença/acórdão e a certidão de transito em julgado, no prazo de 15 dias. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:21
Mero expediente
28/02/2025, 16:42
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUIZ. Pugna-se pelo prosseguimento do feito. Termos em que, Pede Deferimento. CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 12:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Petição (Resposta)
28/01/2025, 21:54
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2024, 12:15
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 10:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Petição (Resposta)
04/04/2024, 19:05
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:42
Petição (Resposta)
14/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 12:18
Mero expediente
11/07/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Petição (Resposta)
01/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 14:19
Mero expediente
16/05/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:33
Documento (Informações)
29/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))