Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais Agravada: Hausman Fontinelle Albuqeurque Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Agravante: Fundação dos Economiários Federais Agravada: Hausman Fontinelle Albuqeurque Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Conforme se registrou na decisão agravada: “Ao tratar das custas iniciais, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ” Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 2.115.772/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – p.: 11/04/2025). No caso alçado a debate, constata-se que o apelante foi devidamente intimado da decisão que indeferiu a justiça gratuita “sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito” (Eps. 19-23 / 1º grau). Outrossim, o recorrente também restou intimado da decisão que negou provimento ao recurso contra o indeferimento justiça gratuita (Ep. 8 dos autos n.º 9000978-31.2025.8.23.0000), antes em 09/05/2025 do cancelamento da distribuição, revelando-se como impossível o sucesso do apelo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão. 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir. 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." (...)” (REsp n. 2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/08/2025)” Em sendo esta a realidade e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/3/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0801889-62.2024.8.23.0045 Ag 1
Agravante: Fundação dos Economiários Federais Agravada: Hausman Fontinelle Albuqeurque Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO INICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - NOVA INTIMAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir a necessidade de nova intimação da parte perante o juízo de origem, à hipótese de desprovimento do agravo de instrumento que pretendia a gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento" (STJ, REsp n. 2.010.858/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 18/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. 'A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento' (STJ, REsp n. 2.010.858/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 18/08/2025). 2. Ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno." Dispositivo relevante citado: RITJRR, art. 110; CPC, arts. 4º, 6º e 290; Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 9002168-63.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 2.115.772/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 11/04/2025 e STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 05/05/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0801889-62.2024.8.23.0045 Ag 1
Trata-se de agravo interno, apresentado por Fundação dos Economiários Federais, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Sustenta a agravante que “A decisão agravada é nula, pois deixou de analisar o pilar da argumentação da Apelação: a impossibilidade de extinção do processo enquanto a questão da gratuidade de justiça ainda está sub judice.” Afirma que “A extinção fulminante do processo, com base em uma intimação pretérita e condicionada, frustra essa expectativa legítima e viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC)”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0801889-62.2024.8.23.0045 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter