Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 LINK ACESSO A GUIA: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=28196889000143&guia=045250156349 Pacaraima/RR, 9/12/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 LINK ACESSO A GUIA: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=28196889000143&guia=045250156349 Pacaraima/RR, 9/12/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 LINK ACESSO A GUIA: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=28196889000143&guia=045250156349 Pacaraima/RR, 9/12/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:34
Mero expediente
03/12/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:43
Documentos
Certidão
•09/01/2026, 00:00
Certidão
•09/01/2026, 00:00
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 LINK ACESSO A GUIA: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=28196889000143&guia=045250156349 Pacaraima/RR, 9/12/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:32
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 LINK ACESSO A GUIA: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=28196889000143&guia=045250156349 Pacaraima/RR, 9/12/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:34
Mero expediente
03/12/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:45
Trânsito em julgado
25/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. (Domicílio Eletrônico) E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 05 de Novembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. (Domicílio Eletrônico) E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 05 de Novembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. (Domicílio Eletrônico) E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 05 de Novembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:15
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 09:30
Petição (Resposta)
04/11/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:15
Petição (Resposta)
22/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado (EP 156), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, com as cautelas de praxe. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado (EP 156), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, com as cautelas de praxe. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado (EP 156), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, com as cautelas de praxe. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:32
Petição (Resposta)
04/10/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do EP 156, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 15:39
Mero expediente
25/09/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 10 de Setembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 10 de Setembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 40.000,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 R$ TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0801072-32.2023.8.23.0045 REQUERENTE- MARICELA DEL CARMEN AGUILERA RAMIREZ REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO CUSTAS A PAGAR 1.000,54 R$ Boa Vista, 10 de Setembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 08:11
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada informou o pagamento do valor da condenação (EP 92). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução, informando o saldo remanescente de R$ 5.597,00 (EP 97). Em nova manifestação, a parte executada apresentou impugnação no EP 111, indicando a quantia de R$ 3.039,67. Diante disso, o Juízo determinou a realização de cálculos pela Contadoria. Com a juntada dos cálculos (EP 119), verificou-se a existência de excesso na execução, na medida em que os parâmetros fixados em sentença, bem como o desconto do valor adimplido espontaneamente, alcançam o saldo remanescente de apenas R$ 3.494,15. Do exposto, diante do excesso apurado, acolhoa impugnação ao cumprimento de sentença e homologoa planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (EP 119). Por oportuno, condenoa parte exequente/impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada informou o pagamento do valor da condenação (EP 92). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução, informando o saldo remanescente de R$ 5.597,00 (EP 97). Em nova manifestação, a parte executada apresentou impugnação no EP 111, indicando a quantia de R$ 3.039,67. Diante disso, o Juízo determinou a realização de cálculos pela Contadoria. Com a juntada dos cálculos (EP 119), verificou-se a existência de excesso na execução, na medida em que os parâmetros fixados em sentença, bem como o desconto do valor adimplido espontaneamente, alcançam o saldo remanescente de apenas R$ 3.494,15. Do exposto, diante do excesso apurado, acolhoa impugnação ao cumprimento de sentença e homologoa planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (EP 119). Por oportuno, condenoa parte exequente/impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada informou o pagamento do valor da condenação (EP 92). Por sua vez, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução, informando o saldo remanescente de R$ 5.597,00 (EP 97). Em nova manifestação, a parte executada apresentou impugnação no EP 111, indicando a quantia de R$ 3.039,67. Diante disso, o Juízo determinou a realização de cálculos pela Contadoria. Com a juntada dos cálculos (EP 119), verificou-se a existência de excesso na execução, na medida em que os parâmetros fixados em sentença, bem como o desconto do valor adimplido espontaneamente, alcançam o saldo remanescente de apenas R$ 3.494,15. Do exposto, diante do excesso apurado, acolhoa impugnação ao cumprimento de sentença e homologoa planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (EP 119). Por oportuno, condenoa parte exequente/impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 10:54
Outras Decisões
14/08/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:35
Petição (Resposta)
17/07/2025, 23:32
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Alvará)
09/07/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o EP 119. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o EP 119. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801072-32.2023.8.23.0045 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o EP 119. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:49
Mero expediente
03/07/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:30
Documento (Informações)
27/06/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:59
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:49
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 23:36
Mero expediente
14/04/2025, 17:58
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:41
Petição (Resposta)
01/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:22
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:33
Petição (Resposta)
19/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:21
Ato ordinatório
19/03/2025, 04:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 08:39
Mero expediente
17/03/2025, 23:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:55
Petição (Resposta)
03/03/2025, 11:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0801072-32.2023.8.23.0045 ATO ORDINATÓRIO De ordem, gero intimação à parte autora com relação à petição e documentos juntados na mov. 92. Pacaraima, 21 de fevereiro de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Embargada: Maricela Del Carmen Aguilera Ramirez Relator: Desembargador Cristóvão Suter I -
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801072-32.2023.8.23.0045
Trata-se de Embargos Declaratórios, apresentados por Brasilseg Companhia de Seguros, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, aduz a existência de omissão, porquanto o teria deixado de observar a nova redação do art. 406 do Código Civil promovida decisum pela Lei nº 14905/24, realidade que realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o inconformismo. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. No caso alçado a debate, tratando-se de questão que sequer foi suscitada no recurso e relacionada a alteração legislativa posterior à prolação da sentença guerreada, à falta de omissão, não se cogita dos declaratórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI POSTERIOR À. I. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve inalterada a sentença de primeiro grau. O embargante sustenta omissão no acórdão por não aplicar a taxa Selic como índice de correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A monetária e de juros de mora questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, conforme alteração trazida pela Lei 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A sentença foi proferida em 10/07/2024, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil, incluindo a taxa Selic como índice de correção monetária, vigente apenas a partir de 28/08/2024. 4- Não há como aplicar retroativamente a taxa Selic, uma vez que a sentença foi prolatada antes da vigência da. 5- A discussão sobre a nova redação do artigo 406 do Código Civil aplicação da taxa Selic não foi suscitada nas razões do recurso inominado, devendo ser debatida em sede de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório. 6- Inexistência de omissão no acórdão embargado, conforme o disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1- A alteração do índice de correção monetária pela Lei 14.905/24 (taxa Selic) aplica-se apenas às decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei. 2- Não há omissão em acórdão que, ao manter a sentença, não aplica a taxa Selic, quando a sentença foi proferida antes da vigência da nova lei. Dispositivos relevantes citados: " CPC, art. 1.022, II; CC, art. 406, § 1º (alterado pela Lei 14.905/24). (TJSP, Embargos de Declaração Cível: 10005176620248260286 Itu, Sexta Turma Recursal, Relator: Marcio Bonetti - p. 21/10/2024) III - Posto isto, rejeito os declaratórios. Desembargador Cristóvão Suter
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 04:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 14:24
Recebimento
12/02/2025, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 13:58
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 22:11
Documento (Certidão)
24/07/2024, 22:10
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:56
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/06/2024, 23:13
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 20:14
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 20:14
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 20:14
Procedência
25/06/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:05
Petição (Resposta)
31/05/2024, 10:43
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:28
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
24/04/2024, 03:01
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 15:55
Outras Decisões
23/04/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 13:37
Petição (Resposta)
08/04/2024, 16:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 02:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 07:38
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:32
Outras Decisões
09/02/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 23:50
Petição (Resposta)
30/01/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:57
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:01
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 08:04
Petição (Contestação)
01/12/2023, 21:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 14:56
Petição (Contestação)
24/11/2023, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
23/11/2023, 10:19
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 08:34
Mudança de Parte
07/11/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:55
Ato ordinatório
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
20/10/2023, 10:48
Documento (Informações)
20/10/2023, 10:21
Documento (Certidão)
17/10/2023, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
05/09/2023, 11:57
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))