Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSIMAR HIGINO PEREIRA Ré: MARIA GORETE LICA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. O autor JOSIMAR HIGINO PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de aluguéis, em face de MARIA GORETE LICA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que manteve união estável com a requerida, a qual foi dissolvida, culminando em ação de partilha de bens que tramitou sob o nº 0818314-17.2020.8.23.0010, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR. 3. Relatou que, por sentença proferida naquele feito, foi determinada a divisão do imóvel localizado no Lote nº 39, Quadra 537, Zona nº 07, situado na Rua Provérbio, nº 622, Bairro Cinturão, em Boa Vista/RR, bem como dos rendimentos dele provenientes. Informou que, embora o imóvel estivesse inicialmente registrado em nome do município, circunstância que impediu sua imediata alienação, a requerida passou a utilizá-lo de forma exclusiva, promovendo sua locação a terceiros. 4. Sustentou que, desde a separação de fato ocorrida no ano de 2015, e especialmente após a formalização da partilha em 20/05/2021, a requerida passou a auferir integralmente os valores decorrentes da locação do bem, sem repassar ao autor a quota-parte que lhe cabia. Alegou que o imóvel era alugado pelo valor médio de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo a requerida transferido ao autor apenas valores esporádicos, quais sejam: R$400,00 (quatrocentos reais), em 21/10/2021, e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em 26/02/2022, além de uma transferência simbólica anterior no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 5. Aduziu que, no período compreendido entre 06/2021 e 06/2024, o montante total devido a título de aluguéis atingiu R$49.950,01 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta reais e um centavo), conforme planilha juntada aos autos. Asseverou que, abatidos os valores efetivamente repassados, remanesceu saldo devido, Página 2 de 7 sendo de responsabilidade da requerida o pagamento da metade correspondente ao autor, no importe de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). 6. Defendeu a necessidade de apresentação, pela requerida, dos contratos de locação firmados antes de 06/2022 e após 11/2023, sob pena de arbitramento judicial do valor do aluguel no patamar de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Fundamentou seus pedidos nos artigos 233, 1.319 e 1.326 do Código Civil, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito ao arbitramento de aluguéis quando há uso exclusivo de bem comum por um dos ex- companheiros, mesmo antes da partilha, situação que, no caso concreto, já se encontrava formalizada por decisão judicial. 7. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) citação da requerida para apresentar contestação; c) manifestação de desinteresse na autocomposição; d) deferimento liminar do depósito judicial dos aluguéis mensais até o final da demanda; e) condenação da requerida ao pagamento da cota de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis relativos ao período de locação do imóvel desde 05/2021 até a data do ajuizamento da ação, no valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); f) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) produção de todas as provas em direito admitidas; h) intimação exclusiva dos patronos indicados na inicial; i) atribuiu à causa o valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). 9. Decisão inicial no EP.6. Os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos no EP.11. Decisão no EP.56, e decisão de citação por Edital no EP.75. 10. A douta Defensoria Pública como Curadora Especial apresentou contestação no EP.88. 11. Em sede de defesa, a requerida requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como o reconhecimento das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, consistentes na intimação pessoal e na contagem em dobro dos prazos. Página 3 de 7 12. No mérito preliminar, alegou-se a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida no processo de dissolução da união estável, cuja sentença, prolatada em 21/05/2021, constituiria título executivo judicial, sendo inadequado o ajuizamento de nova ação de conhecimento, devendo eventual cobrança ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 13. Subsidiariamente, sustentou-se a prescrição parcial da pretensão, argumentando que a cobrança de aluguéis prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Aduziu-se que, considerando que a citação ocorreu em junho de 2025, apenas valores posteriores a junho de 2022 poderiam ser objeto de cobrança, estando prescritos todos os valores anteriores a tal data. Requereu-se o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 14. No mérito propriamente dito, a requerida alegou a ausência de comprovação do uso exclusivo do imóvel, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou que não houve prova idônea da alegada locação do imóvel, inexistindo contratos ou documentos aptos a demonstrar o recebimento de aluguéis, sendo insuficientes os “prints” de conversas via aplicativo de mensagens, por se tratarem de provas unilaterais e facilmente adulteráveis. 15. Impugnou-se, ainda, o valor estimado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) como suposto aluguel mensal, por se tratar de quantia meramente hipotética, desprovida de qualquer respaldo documental ou comprovação de compatibilidade com o mercado imobiliário local. 16. Apresentou-se, por fim, contestação por negativa geral, impugnando-se genericamente os fatos narrados na inicial e reiterando-se a ausência de provas suficientes a embasar a pretensão autoral. 17. Ao final, a requerida formulou os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos; c) extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; d) reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a junho de 2022; e) total improcedência dos pedidos autorais, seja pela ausência de provas, seja pela impugnação genérica; f) condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo Página 4 de 7 Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR; g) produção de todas as provas em direito admitidas. 18. A parte autora apresentou réplica no EP.92, ratificando os termos da inicial. No EP.97, as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir. A parte autora se manifestou no EP.101, e requereu o julgamento da lide. A parte requerida, por sua vez, também se manifestou no EP.102, para informar de que não há outras provas a produzir. 19. Houve decisão saneadora no EP.111. 20. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 21. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 22. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 23. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 24. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida MARIA GORETE LICA DE OLIVEIRA foi devidamente citada por Edital, tendo sido nomeado Curador(a) Especial, por meio da douta Defensoria Pública que apresentou defesa no EP.88. 25. As preliminares foram decididas em sede de decisão saneadora (EP.111), portanto, como não há outras preliminares a serem resolvidas, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 26. Funda-se a presente lide em “ação de cobrança de aluguéis”, sob o argumento de que o autor seria credor da parte requerida da quantia de R$ 24.500,00 (vinte e Página 5 de 7 quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos a título de aluguéis, os quais não teriam sido partilhados pela requerida, em razão de o imóvel locado constituir bem adquirido na constância da união estável e posteriormente partilhado por meio de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do processo nº 0818314-17.2020.8.23.0010. 27. No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo fato de esta permanecer na posse do imóvel comum após a separação do casal. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. 28. Inicialmente, cumpre consignar que a simples permanência de um dos cônjuges no imóvel comum, após a separação, não gera, por si só, obrigação automática de pagamento de aluguéis ou indenização, especialmente quando inexistente prova de oposição expressa ao uso do bem ou de que tenha sido ajustada qualquer contraprestação. 29. A cobrança de valores a título de aluguel pressupõe a existência de relação locatícia, a qual, ainda que verbal, demanda demonstração mínima de ajuste de vontades quanto ao uso do bem mediante remuneração, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 30. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a celebração de contrato de locação, seja escrito ou verbal, tampouco demonstrou que tenha notificado a requerida acerca de sua discordância quanto ao uso gratuito do imóvel ou exigido formalmente o pagamento de indenização pelo uso exclusivo. 31. Como se nota, não foram juntados instrumentos contratuais, recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, e-mails ou quaisquer outros documentos que indiquem negociação, consenso de vontades ou estipulação de valor a título de contraprestação pelo uso do bem. A alegação genérica de que seria devido aluguel, desacompanhada de lastro probatório mínimo, mostra-se insuficiente para amparar a pretensão deduzida. 32. Outrossim, igualmente não restou demonstrado que a parte autora tenha manifestado oposição expressa ao uso gratuito do imóvel pela requerida ou que tenha formalizado exigência de pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem. A jurisprudência é firme no sentido de que a indenização somente se torna exigível a partir da ciência inequívoca do ocupante acerca da discordância do coproprietário, o que, em regra, se dá por meio de notificação extrajudicial, citação válida ou outro ato que evidencie resistência ao uso exclusivo. Página 6 de 7 33. Na hipótese dos autos, inexiste prova de notificação extrajudicial, interpelação judicial, correspondência ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar que a requerida tenha sido cientificada de eventual inconformismo da parte autora quanto à ocupação do imóvel ou da pretensão de cobrança de valores. 34. Dessa forma, ausente demonstração tanto do ajuste locatício quanto da oposição ao uso gratuito, não se configura mora da requerida nem se aperfeiçoa o suporte fático necessário à constituição da obrigação indenizatória, razão pela qual não há falar em exigibilidade de aluguéis ou indenização pelo uso do bem. 35. Ademais, ainda que tal pretensão fosse juridicamente admissível, não há nos autos qualquer prova de que a parte requerida esteja auferindo frutos civis do imóvel, como nas hipóteses de sublocação ou de exploração econômica, circunstância que, se devidamente comprovada pela parte autora, poderia, em tese, justificar a fixação de indenização. 36. Com efeito, não basta à parte autora a mera alegação de ocorrência do direito invocado, sendo imprescindível que traga aos autos prova suficiente da existência dos fatos constitutivos que sustentam sua pretensão. Não é o que ocorreu. 37. A respeito, o eminente prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. [...] Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." ("Curso de Direito Processual Civil". v. I, 62ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 749). 38. Assim, ausentes prova de contrato, de oposição ao uso gratuito, de exploração econômica do bem ou de conduta apta a caracterizar enriquecimento sem causa, não há suporte fático-jurídico para a condenação pretendida. A condenação, nessas circunstâncias, representaria violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ônus da prova, pois transferiria à parte ré a obrigação de Página 7 de 7 suportar encargo não demonstrado nos autos. Diante de todo o exposto e analisado, não há outra conclusão possível senão o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de aluguéis. III - Dispositivo: 39. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 40. Em razão do julgamento improcedente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (EP.8), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 41. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 42. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 082266324.2024.8.23.0010Josimar Higino Pereira - Página 1 de 7 Processo n.º: 0822663-24.2024.8.23.0010 intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 43. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 44. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)