Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 78). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 82. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 78). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 82. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:46
Definitivo
16/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Documentos
Sentença
•17/03/2026, 00:00
Sentença
•17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 78). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 82. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:46
Definitivo
16/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805644-68.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 28 de janeiro de 2026. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:17
Desarquivamento
28/01/2026, 09:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 57) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 58 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 57) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 58 Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:46
Definitivo
09/12/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2025, 13:54
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805644-68.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 09 de outubro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/10/2025, 12:08
Desarquivamento
09/10/2025, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805644-68.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA. Representado(s) por RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB 1776/RR), MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD (OAB 988/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805644-68.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Definitivo
02/10/2025, 10:38
Trânsito em julgado
02/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:38
Recebimento
30/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA VOTO Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois corretamente valorou a prova dos autos e aplicou, com exatidão, os dispositivos legais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Julgou a emérita magistrada com o costumeiro acerto. No caso concreto, restou evidenciado que a alteração do voo se deu sem a devida comprovação do aviso prévio eficaz aos consumidores, e os documentos juntados pela recorrente não se mostraram aptos a infirmar a versão dos autores, sendo válidas as considerações do juízo a quo ao qualificar tais provas como unilaterais. Importa consignar, ainda, que a alegação de responsabilidade da agência de viagens por eventual ausência de repasse da comunicação encontra óbice na regra da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela empresa de transporte aéreo demandada contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores, em razão de falha na prestação do serviço contratual. A controvérsia teve origem na antecipação de voo sem comprovação de aviso prévio eficaz, o que impediu o embarque dos autores e gerou prejuízos financeiros e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em virtude da ausência de comunicação eficaz acerca da antecipação do voo; (ii) determinar se restam configurados os danos materiais e morais decorrentes da conduta da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do voo, sem comprovação de comunicação prévia eficaz aos consumidores, configura falha na prestação do serviço, conforme os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. As provas apresentadas pela recorrente — telas sistêmicas — não comprovam de forma inequívoca a comunicação da alteração do voo, sendo corretamente desconsideradas como unilaterais. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no CDC, afasta a alegação de que eventual culpa da agência de viagens possa excluir a responsabilidade da c o m p a n h i a a é r e a. Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, e o dano moral é existente diante dos transtornos significativos suportados pelos consumidores, tais como perda do voo, deslocamentos inesperados, despesas não previstas e prejuízo em participação em evento familiar ( c a s a m e n t o ). O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: Tese de julgamento A antecipação de voo sem comprovação de aviso prévio eficaz caracteriza falha na prestação do serviço. Provas unilaterais produzidas exclusivamente pela companhia aérea não são suficientes para demonstrar o cumprimento do dever de informação. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço exige a comprovação de consequências concretas que afetem a esfera psíquica do consumidor, como a perda ou prejuízo de compromisso familiar. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º, III e VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes nominais citados. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., parte demandada na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA e MARCOS PEREIRA DE SÁ, ora recorridos. A pretensão deduzida na origem decorre de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, consubstanciada na antecipação do voo sem comunicação prévia adequada, o que teria impedido os autores de embarcarem, ocasionando a perda da passagem aérea originalmente contratada, bem como diversos transtornos, despesas extraordinárias e abalo moral. A r. sentença, prolatada pelo MM. Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de: i) R$ 839,97 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais à autora Cristiane Pereira de Oliveira; ii)R$ 11.820,11 (onze mil oitocentos e vinte reais e onze centavos), a título de danos materiais ao autor Marcos Pereira de Sá; iii) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a ausência de responsabilidade civil, por ter sido a alteração do voo decorrente de readequação da malha aérea, com comunicação enviada aos contatos cadastrados; ii) que as telas sistêmicas apresentadas na contestação comprovariam a regular comunicação e não poderiam ser desconsideradas como prova unilateral; iii) que não restou demonstrado nos autos qualquer dano moral indenizável, limitando-se os fatos ao mero dissabor cotidiano; iv) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, por considerá-lo desproporcional e punitivo. Contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010
Trata-se de típica relação de consumo, cuja solidariedade não comporta discussão em prejuízo do consumidor. O dano moral, por sua vez, mostra-se devidamente caracterizado pelas consequências do descumprimento contratual: perda do voo, deslocamentos terrestres, desembolso financeiro não programado e abalo à esfera psíquica dos autores com participação em evento familiar prejudicada. O quantum fixado na sentença se mostra razoável, proporcional e compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais. Nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA VOTO Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois corretamente valorou a prova dos autos e aplicou, com exatidão, os dispositivos legais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Julgou a emérita magistrada com o costumeiro acerto. No caso concreto, restou evidenciado que a alteração do voo se deu sem a devida comprovação do aviso prévio eficaz aos consumidores, e os documentos juntados pela recorrente não se mostraram aptos a infirmar a versão dos autores, sendo válidas as considerações do juízo a quo ao qualificar tais provas como unilaterais. Importa consignar, ainda, que a alegação de responsabilidade da agência de viagens por eventual ausência de repasse da comunicação encontra óbice na regra da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela empresa de transporte aéreo demandada contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores, em razão de falha na prestação do serviço contratual. A controvérsia teve origem na antecipação de voo sem comprovação de aviso prévio eficaz, o que impediu o embarque dos autores e gerou prejuízos financeiros e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em virtude da ausência de comunicação eficaz acerca da antecipação do voo; (ii) determinar se restam configurados os danos materiais e morais decorrentes da conduta da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do voo, sem comprovação de comunicação prévia eficaz aos consumidores, configura falha na prestação do serviço, conforme os deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor. As provas apresentadas pela recorrente — telas sistêmicas — não comprovam de forma inequívoca a comunicação da alteração do voo, sendo corretamente desconsideradas como unilaterais. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no CDC, afasta a alegação de que eventual culpa da agência de viagens possa excluir a responsabilidade da c o m p a n h i a a é r e a. Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, e o dano moral é existente diante dos transtornos significativos suportados pelos consumidores, tais como perda do voo, deslocamentos inesperados, despesas não previstas e prejuízo em participação em evento familiar ( c a s a m e n t o ). O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: Tese de julgamento A antecipação de voo sem comprovação de aviso prévio eficaz caracteriza falha na prestação do serviço. Provas unilaterais produzidas exclusivamente pela companhia aérea não são suficientes para demonstrar o cumprimento do dever de informação. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço exige a comprovação de consequências concretas que afetem a esfera psíquica do consumidor, como a perda ou prejuízo de compromisso familiar. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º, III e VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes nominais citados. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., parte demandada na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA e MARCOS PEREIRA DE SÁ, ora recorridos. A pretensão deduzida na origem decorre de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, consubstanciada na antecipação do voo sem comunicação prévia adequada, o que teria impedido os autores de embarcarem, ocasionando a perda da passagem aérea originalmente contratada, bem como diversos transtornos, despesas extraordinárias e abalo moral. A r. sentença, prolatada pelo MM. Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, julgou procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de: i) R$ 839,97 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais à autora Cristiane Pereira de Oliveira; ii)R$ 11.820,11 (onze mil oitocentos e vinte reais e onze centavos), a título de danos materiais ao autor Marcos Pereira de Sá; iii) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a ausência de responsabilidade civil, por ter sido a alteração do voo decorrente de readequação da malha aérea, com comunicação enviada aos contatos cadastrados; ii) que as telas sistêmicas apresentadas na contestação comprovariam a regular comunicação e não poderiam ser desconsideradas como prova unilateral; iii) que não restou demonstrado nos autos qualquer dano moral indenizável, limitando-se os fatos ao mero dissabor cotidiano; iv) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, por considerá-lo desproporcional e punitivo. Contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010
Trata-se de típica relação de consumo, cuja solidariedade não comporta discussão em prejuízo do consumidor. O dano moral, por sua vez, mostra-se devidamente caracterizado pelas consequências do descumprimento contratual: perda do voo, deslocamentos terrestres, desembolso financeiro não programado e abalo à esfera psíquica dos autores com participação em evento familiar prejudicada. O quantum fixado na sentença se mostra razoável, proporcional e compatível com a jurisprudência das Turmas Recursais. Nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805644-68.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0805644-68.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0805644-68.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0805644-68.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
18/08/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0805644-68.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
18/08/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 11:14
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 18:27
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 16:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0805644-68.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 31/32 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 26/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0805644-68.2025.8.23.0010 Polo Ativo: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1. O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,, informar o seu endereço eletrônico resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021). Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
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18/02/2025, 00:00
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18/02/2025, 00:00
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18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 11:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/02/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:14
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:20
Petição (Petição inicial)
14/02/2025, 10:20
Vários Documentos
•26/02/2026, 00:00
Documento
•29/01/2026, 00:00
Sentença
•10/12/2025, 00:00
Sentença
•10/12/2025, 00:00
Documento
•10/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
null
•03/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)