Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08038590820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/03/2026
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 13:26
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 08:11
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:10
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Documentos
Comunicação de Distribuição
•16/03/2026, 00:00
Documento
•11/02/2026, 00:00
11/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
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Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-262 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 10/2/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 08:11
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:10
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803859-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Francisco Evaristo Filho. Representado(s) por ANDRE BERTOL MARTINS (OAB 2040/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803859-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA. Representado(s) por ANDRE BERTOL MARTINS (OAB 2040/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 07:55
Petição (Renúncia de Prazo)
19/01/2026, 16:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO
Embargados: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargantes: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargados: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. Ambas as partes opuseram embargos de declaração nos EPs.221 e 229. 02. Nos primeiros embargos opostos pela parte autora ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. 03. Por sua vez, os requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL também opuseram embargos de declaração no EP.229, ao argumento de existência de omissão e contradição no mesmo julgado do EP.208. 04. Por fim, requereram o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados o tais vícios apontados. 05.Houve apresentação de contrarrazões no EP.235, pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 14 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. A seguir passo a tratar e decidir sobre os apontamentos feitos pelos autores ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, que alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. Dos Apontamentos: 10. Primeiro apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “A presente Ação de Cobrança, movida pelos Embargantes ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (Corretor de Imóveis registrado) e Página 3 de 14 FRANCISCO EVARISTO FILHO (assistente de corretor e indicador), buscou o reconhecimento e a condenação dos Embargados ao pagamento da comissão de corretagem resultante da efetiva intermediação na venda de um complexo de quatro fazendas (Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde) pelo valor total de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) ao comprador Senhor Guilherme Campos e seu grupo de investidores. Toda a narrativa fática, detalhada ao longo da exauriente fase instrutória e consolidada nos Memorais Finais dos Embargantes (Evento 207), demonstra cristalinamente a existência de um contrato verbal de corretagem, celebrado em razão da longa e consolidada amizade e confiança entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. Este ajuste verbal previa o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da venda a título de comissão, totalizando R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais).” “As provas carreadas aos autos, notadamente a prova oral, foram categóricas em demonstrar que: primeiro, a intermediação dos Embargantes foi a causa eficiente e determinante para a aproximação do comprador; segundo, o resultado útil foi integralmente alcançado com a concretização da venda milionária; e terceiro, a promessa de pagamento da comissão foi expressamente realizada pelo requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, inclusive perante testemunhas desinteressadas, tais como Edivaldo Vitor de Lima e Marconi da Silva Pereira, além de ter sido confirmada pelo próprio comprador, Guilherme Campos.” “Contudo, supõe-se que a sentença embargada, ao decidir pela eventual improcedência ou pela redução drástica do pedido, ignorou ou tangenciou de forma insuficiente a análise detida e vinculativa desses elementos probatórios cruciais, focando, possivelmente e de forma restritiva, na ausência de contrato escrito, o que, conforme será detalhado, configura manifesto vício processual a ser sanado” 11. Segundo apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “Assim, a omissão se configura de maneira flagrante quando o venerando juízo, ao prolatar o julgado, silencia sobre ponto fundamental do processo, como a preliminar de cerceamento de defesa levantada expressamente nos memoriais finais e a ausência de análise e aplicação de dispositivos legais basilares (arts. 422, 725, 884 do Código Civil) que regulam a matéria de fundo, ignorando premissas jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia.,” (Grifei) Página 4 de 14 “De outro modo, a contradição emerge da dissonância lógica e material entre a conclusão adotada no dispositivo da Sentença e os fatos inequivocamente provados nos autos, especialmente o depoimento convergente do comprador (Guilherme Campos) e das testemunhas arroladas (Edivaldo e Marconi), que confirmaram tanto a intermediação eficaz quanto a promessa de pagamento da comissão de 10% por parte dos Embargados, tornando a conclusão do julgado inconciliável com a prova produzida sob o crivo do contraditório.” (Grifei) 12. Terceiro apontamento: DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E À PROVA CABAL DA COMISSÃO PACTUADA: “O cerne da postulação autoral residiu na comprovação de um contrato verbal de corretagem, fundamentado na confiança e na boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), cuja validade foi integralmente confirmada pela prova testemunhal e documental indireta.” “A sentença, presumivelmente, incorreu em contradição ao rejeitar o pleito com base na ausência de formalização escrita, ao mesmo tempo em que reconhece a dinâmica fática do negócio, ou, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos legais específicos que sustentam a validade da contratação verbal.” (Grifei) “A omissão reside na falta de análise aprofundada dos ditames do Código Civil que regem a matéria. O contrato de corretagem não exige a solenidade da forma escrita para sua constituição, sendo plenamente admissível a prova oral para demonstrar sua existência e seus termos, conforme amplamente demonstrado nas Alegações Finais. Ignorar o conjunto de provas que demonstraram o pacto, sob o pretexto de exigência formal inexistente, é um vício lógico e jurídico que macula a decisão.” (Grifei) 13. Quarto apontamento: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (BOA-FÉ OBJETIVA): “Os Embargantes defenderam que a contratação verbal foi uma decorrência da relação de amizade e confiança de mais de trinta anos entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o Embargado JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. A decisão embargada silenciou (ou abordou insuficientemente) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade, probidade e cooperação entre os contratantes. A atitude dos Embargados, caracterizada pelo recebimento do resultado útil da intermediação (venda de R$ 16,8 milhões) e pela subsequente negativa do Página 5 de 14 pagamento da comissão acordada (10%), configura a mais patente violação da boa-fé.” “A Sentença deveria ter abordado, de modo claro e expresso, a razão pela qual a conduta dos Requeridos, de se locupletarem do trabalho alheio sob a égide da confiança e posteriormente se eximirem da obrigação, não seria uma infração ao dever de boa-fé objetiva, ou, ainda, a razão pela qual o contrato, embora verbal e pautado na confiança, não poderia ser reconhecido. A ausência de análise detalhada deste tópico constitui omissão que deve ser sanada para a devida integração do julgado.” (Grifei) 14. Quinto apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VERBAL DO CONTRATO E À FORMALIZAÇÃO POSTERIOR AO TRABALHO DO CORRETOR: “A sentença embargada incorre em omissão relevante ao não analisar a forma de constituição do contrato de corretagem e o momento em que o instrumento escrito foi celebrado, ponto expressamente abordado na audiência e nas Alegações Finais dos Embargantes.” (Grifei) “Conforme o depoimento do comprador Guilherme S. K. Campos, a negociação e a intermediação da venda das fazendas foram inteiramente conduzidas pelos Embargantes de forma verbal, em ambiente de confiança e reciprocidade entre as partes. Somente após a efetiva aproximação das partes e o fechamento do negócio, é que o contrato escrito de compra e venda foi formalizado, já sem a participação ativa dos corretores.” (Grifei) “A sentença, contudo, silenciou quanto à distinção temporal entre a atuação dos corretores (anterior e determinante) e a formalização posterior do contrato escrito, o que é essencial para reconhecer o direito à comissão, uma vez que o negócio jurídico foi concluído em decorrência direta da intermediação verbal dos Embargantes, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado posteriormente, sem sua presença formal.” “Requer-se, pois, o suprimento da omissão, com manifestação expressa deste juízo sobre a eficácia e validade do contrato verbal de corretagem, reconhecendo que o documento escrito posterior não descaracteriza a intermediação preexistente e plenamente comprovada nos autos, sob pena de violação ao art. 725 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).” 15. Sexto apontamento: DA CONTRADIÇÃO INEXPLICÁVEL COM A PROVA DIRETA DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Página 6 de 14 “Se a sentença julgou improcedente o pedido, ela incorreu em grave contradição com o acervo probatório testemunhal. A prova oral, colhida sob juramento em audiência de instrução, foi uníssona ao confirmar a promessa de pagamento da comissão de 10% (dez por cento) sobre a venda das fazendas, feita pelo próprio JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO (Zico), conforme os seguintes excertos das Alegações Finais, que reproduzem a conclusão da prova:” (Grife) a) “O comprador Guilherme Campos foi enfático ao declarar que a negociação havia ocorrido pela intermediação dos autores (Francisco Evaristo e Alessandro Padilha) e, mais importante, que o vendedor (JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO) seria o responsável por pagar a comissão, e que foi deixado claro que o comprador não pagaria corretagem [Audiência 02:35:26- 02:35:55]. A desconsideração dessa declaração, que emana de um terceiro desinteressado no pleito de comissão, mas diretamente envolvido na compra, configura contradição entre o substrato fático-probatório e a conclusão jurídica.” b) “As testemunhas Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar de Edivaldo), confirmaram de forma coerente e independente terem ouvido diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores [Audiência 02:39:01- 02:39:11; 02:54:53-02:54:57]. A decisão que ignora a convergência probatória de terceiros compromissados, que confirmam o percentual e o compromisso, e se apega exclusivamente à negativa dos Embargados (marcada por inúmeras contradições em Juízo), estabelece uma contradição insuperável entre a prova produzida e o convencimento motivado apresentado.” 16. Sétimo apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “Outro ponto central da omissão reside na ausência de menção ou na superficialidade da análise dos preceitos do contrato de corretagem dispostos nos artigos 725 e 727 do Código Civil, e o dever de reparação por enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).” 17. Oitavo apontamento: A OMISSÃO SOBRE A CAUSALIDADE EFICAZ E O RESULTADO ÚTIL: “Os Embargantes comprovaram que sua atuação foi a causa eficaz e determinante para a venda de R$16.800.000,00. A materialidade do trabalho não se resumiu à aproximação, englobando a contratação de engenheiro Página 7 de 14 ambiental para levantamento de passivos e a formulação de propostas de compra, conforme explicitado nas Alegações Finais (Evento 207, páginas 8 a 10). A despeito da complexidade e do resultado milionário alcançado, a Sentença não analisou profundamente a concretização do negócio como o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil.” “O depoimento do comprador, ao afirmar que “provavelmente não” teria realizado o negócio sem a intervenção da equipe dos corretores (Embargantes), é a prova cabal da causalidade exigida pela lei. Se a Sentença não ponderou o impacto dessa prova na aplicação do Artigo 725 do Código Civil, ela se encontra omissa em relação à norma legal expressa e ao fato jurídico que lhe dá suporte, exigindo-se sua integração imediata. É imperativo que este Juízo complete a fundamentação, indicando se, e por qual razão jurídica e fática, o resultado produzido (venda total e recebimento dos valores e bens) foi desassociado da intermediação dos Embargantes.” 18. Nono apontamento: OMISSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA FAZENDA DO CANTÁ E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: “A negociação de venda das fazendas dos Requeridos envolveu o recebimento, como parte do pagamento, de uma fazenda do comprador Guilherme Campos, localizada no Cantá, avaliada em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). As Alegações Finais (Evento 207, fl. 4 e 12) sustentaram, com base na prova oral, que essa propriedade seria utilizada para o pagamento da comissão devida aos autores.” “O requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, ao se apropriar dessa fazenda sem efetuar o pagamento da comissão de outra forma, consolidou seu enriquecimento ilícito. A Sentença não pode omitir-se quanto à análise jurídica da destinação desse bem, que funcionava como uma garantia ou um meio convencionado, ainda que verbalmente, para a quitação do débito. A conduta dos Embargados de reterem tal ativo, fruto direto da intermediação, e simultaneamente negarem a dívida, configura o venire contra factum proprium e traduz o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), que a lei coíbe.” 19. Décimo apontamento: DA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A PROVA ORAL ROBUSTA SOBRE A CAUSALIDADE E OS TERMOS DO CONTRATO DA CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA INTERMEDIAÇÃO PELOS AUTORES – DEPOIMENTO DO COMPRADOR GUILHERME S. K. CAMPOS: “Outro ponto que merece atenção crucial para a correção da contradição do julgado reside na relevância e na clareza do depoimento prestado pelo comprador do imóvel, o Senhor Guilherme S. K. Campos, ouvido como Página 8 de 14 testemunha em audiência, o qual confirmou de forma inequívoca a intermediação dos Embargantes na concretização da venda das complexas fazendas objeto da lide, reforçando que a atuação dos autores foi a causa eficiente e determinante para o resultado útil da negociação.” “Durante seu depoimento, o comprador afirmou expressamente que a negociação teve início e se desenvolveu por intermédio da equipe de corretores liderada pelos Autores, reconhecendo que somente tomou conhecimento do imóvel e das condições de venda em razão da atuação direta destes. A clareza desse depoimento elimina qualquer dúvida quanto à participação efetiva e determinante dos Embargantes na intermediação da venda, comprovando que o negócio não teria ocorrido sem a atuação profissional e proativa dos corretores, fato que, por si só, atrai a aplicação integral do Artigo 725 do Código Civil, que exige apenas a consecução do resultado previsto no contrato de mediação para que a remuneração seja devida, e cujas palavras durante a audiência foram expressas e irrefutáveis.” “Ao ser questionado se comprou a fazenda por intermédio do escritório de corretagem, respondeu categoricamente “Sim”, em seguida, ao ser perguntado sobre a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, afirmou que “Foi o seu José Wanderlei”, deixando claro que foi essa equipe de corretores que lhe mostrou os imóveis, culminando na declaração de que, se não fosse essa equipe, ele “Provavelmente não, porque eu nem sabia onde era” a propriedade, confirmando a causalidade exclusiva e indispensável da atuação dos Embargantes para o sucesso do negócio milionário.” “Adicionalmente, a testemunha Guilherme Campos, pessoa que estava no vértice da negociação, deixou claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão recaía sobre os Embargados, afirmando que o próprio vendedor, Sr. José Rodrigues Wanderley Filho, havia assumido tal obrigação, informação esta que reforça a legitimidade da cobrança ora pleiteada e desconstitui o argumento de ausência de obrigação dos requeridos, pois o comprador foi enfático ao afirmar que o vendedor assumiu o encargo.” (Grifei) “Há uma flagrante e insuperável contradição entre a prova testemunhal produzida, que estabelece o nexo causal, a eficácia da corretagem e a responsabilidade de pagamento do vendedor (José Wanderley Filho), e a conclusão da Sentença (Evento 208.1), que presumivelmente desconsiderou essa intermediação e afastou o direito à comissão, em evidente afronta ao artigo 725 do Código Civil, que reconhece a validade do contrato verbal de corretagem, bastando a comprovação da efetiva e determinante intermediação — amplamente demonstrada nos autos pelo próprio contratante da compra. Requer-se, assim, o reconhecimento formal dessa contradição e a devida integração do julgado, para que seja expressamente reconhecida a Página 9 de 14 participação dos Autores na corretagem e o correlato dever dos Réus de remunerá-los pelo resultado útil alcançado, conforme a prova oral e documental indireta produzida sob o crivo do contraditório.” 20. Décimo Primeiro apontamento: A CONTRADIÇÃO EM FACE DAS TESTEMUNHAS EDIVALDO VITOR DE LIMA E MARCONI DA SILVA PEREIRA: “A tese dos Embargantes sobre o percentual de comissão acordado em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda (R$ 16,8 milhões) foi confirmada por duas testemunhas, também arroladas e compromissadas em Juízo, Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares por um dos autores) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar do engenheiro). Estes depoimentos se mostraram consistentes, confirmando, de forma independente e coerente, que ouviram diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores (conforme Evento 207.1, citando excertos da Audiência)” “A negativa do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO em Juízo foi frontalmente desmentida por essas duas testemunhas, que gozam de presunção de veracidade. A Sentença, ao desconsiderar a convergência probatória sobre o valor da comissão ou a promessa de pagamento, ignorou a prova testemunhal que incriminou a conduta do Embargado, caracterizando contradição com o acervo fático-probatório. Requerem os Embargantes que o Juízo se manifeste explicitamente sobre a razão pela qual os depoimentos dessas testemunhas, que confirmam o acordo verbal e o enriquecimento ilícito dos Embargados, foram preteridos em relação à negativa isolada e contraditória dos próprios réus, notadamente JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, cuja credibilidade foi abalada ao negar até mesmo a amizade de mais de 20 anos com FRANCISCO EVARISTO FILHO.” 21. Décimo Segundo apontamento: DA OMISSÃO ACERCA DA TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “A omissão do julgado atinge ainda a análise dos efeitos jurídicos da intermediação bem-sucedida, especialmente no que concerne à aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil, que tratam da remuneração do corretor pela obtenção do resultado útil, e os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.” 22. Pois bem. Não obstante o brilhantismo da peça apresentada pelo ilustre patrono da parte embargante, ao enfrentar, ponto a ponto, alegadas omissões ou contradições Página 10 de 14 no julgado, o fato é que, após detida análise das razões apresentadas, não se verificou a presença de qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. 23. Com efeito, as alegações desenvolvidas nos diversos tópicos da petição não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, providência que não se coaduna com a finalidade legal deste instrumento processual. 24. Constata-se que todos os pontos suscitados, tais como a existência de contrato verbal, a participação dos autores no negócio jurídico, a promessa de pagamento de comissão e demais elementos probatórios, foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, a qual examinou com minuciosidade o conjunto fático- probatório carreado aos autos. 25. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, em estrita observância aos ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 26. Para que não passe despercebido, mostra-se oportuno ressaltar que, não obstante afirmarem os embargantes que o comprador ouvido na condição de testemunha teria confirmado, em audiência, que a comissão seria paga pelos requeridos, tal alegação não encontra amparo no conteúdo efetivo do depoimento prestado. 27. Com efeito, a assertiva de que a testemunha teria corroborado a versão apresentada pelos embargantes revela-se inverídica, pois, ao ser inquirido, o depoente Guilherme S. K. Campos afirmou expressamente o seguinte: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” E continuou: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. JoséWanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles(autores) e o Sr. José Wanderley.” (Grifei) 28. Dessa forma, fica claro que a interpretação conferida pelos embargantes ao depoimento não corresponde ao que efetivamente foi declarado em juízo, razão pela qual não se pode admitir que tal distorção sirva de fundamento para o manejo dos Página 11 de 14 presentes embargos de declaração, sobretudo porque não há, no ponto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de alterar a conclusão jurisdicional já devidamente motivada. Dos Segundos Embargos Opostos no EP.229: 29. Pois bem. Superada a análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelos autores, passo à apreciação dos aclaratórios interpostos pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, protocolizados no Evento 229. 30. De modo geral, os embargantes insurgem-se contra a decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando inconformismo quanto aos fundamentos adotados na sentença para deferir tal prerrogativa processual. 31. Do apontamento: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “(...)” A r. sentença incorre em omissão e contradição (ART. 1.022, I e II, CPC), pois: a) Não especifica qual seria a “nova situação jurídica” ou “novo fundamento” que justificaria a revisão da decisão anterior; b) Não indica qualquer elemento probatório que comprove insuficiência de recursos dos autores; c) Não houve provocação das partes nem pedido de reconsideração formulado pelos autores. A decisão paradigma citada (TJDFT) prevê exceção apenas quando houver efetiva modificação do contexto fático, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração da situação jurídica ou fundamento novo capaz de justificar a revisão da decisão anterior. A questão da gratuidade não extrapola os limites da lide, tampouco se enquadra em hipótese de ordem pública a ser reconhecida de ofício ao final do processo, principalmente após o pagamento espontâneo das custas iniciais. “(...)” A concessão ex officio, sem qualquer indício de alteração fática, viola o art. 93, IX4, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada. “(...)” Página 12 de 14 32. Pois bem. O argumento suscitado pelos segundos embargantes refere-se à decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tal como expressamente consignado na sentença. Todavia, observa-se que a fundamentação lançada no julgado, especialmente a partir do parágrafo 63, expõe de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a alteração do entendimento inicialmente adotado, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a utilização da via aclaratória. 33. Ademais, conforme fundamentado na sentença, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 34. Ademais, a irresignação manifestada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. 35. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte adote o recurso adequado, caso entenda necessário, a fim de buscar a reforma da decisão, observando-se para isso a via recursal própria. 36. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser realizado, razão pela qual os embargos, também sob este fundamento, devem ser integralmente rejeitados. 37. Com efeito, verifico que ambos os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstraram irresignação pela decisão alcançada propriamente dita, na qual promoveu alguns apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 38. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 13 de 14 39. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros - Página 1 de 14 Processo N.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Página 14 de 14 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 40. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação das partes embargantes, em face do resultado adverso do seu pleito. 41. Sem prejuízo de que possam adotar outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seus respectivos pleitos. III - Deliberações Finais: 42. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.208. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO
Embargados: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargantes: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargados: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. Ambas as partes opuseram embargos de declaração nos EPs.221 e 229. 02. Nos primeiros embargos opostos pela parte autora ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. 03. Por sua vez, os requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL também opuseram embargos de declaração no EP.229, ao argumento de existência de omissão e contradição no mesmo julgado do EP.208. 04. Por fim, requereram o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados o tais vícios apontados. 05.Houve apresentação de contrarrazões no EP.235, pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 14 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. A seguir passo a tratar e decidir sobre os apontamentos feitos pelos autores ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, que alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. Dos Apontamentos: 10. Primeiro apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “A presente Ação de Cobrança, movida pelos Embargantes ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (Corretor de Imóveis registrado) e Página 3 de 14 FRANCISCO EVARISTO FILHO (assistente de corretor e indicador), buscou o reconhecimento e a condenação dos Embargados ao pagamento da comissão de corretagem resultante da efetiva intermediação na venda de um complexo de quatro fazendas (Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde) pelo valor total de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) ao comprador Senhor Guilherme Campos e seu grupo de investidores. Toda a narrativa fática, detalhada ao longo da exauriente fase instrutória e consolidada nos Memorais Finais dos Embargantes (Evento 207), demonstra cristalinamente a existência de um contrato verbal de corretagem, celebrado em razão da longa e consolidada amizade e confiança entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. Este ajuste verbal previa o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da venda a título de comissão, totalizando R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais).” “As provas carreadas aos autos, notadamente a prova oral, foram categóricas em demonstrar que: primeiro, a intermediação dos Embargantes foi a causa eficiente e determinante para a aproximação do comprador; segundo, o resultado útil foi integralmente alcançado com a concretização da venda milionária; e terceiro, a promessa de pagamento da comissão foi expressamente realizada pelo requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, inclusive perante testemunhas desinteressadas, tais como Edivaldo Vitor de Lima e Marconi da Silva Pereira, além de ter sido confirmada pelo próprio comprador, Guilherme Campos.” “Contudo, supõe-se que a sentença embargada, ao decidir pela eventual improcedência ou pela redução drástica do pedido, ignorou ou tangenciou de forma insuficiente a análise detida e vinculativa desses elementos probatórios cruciais, focando, possivelmente e de forma restritiva, na ausência de contrato escrito, o que, conforme será detalhado, configura manifesto vício processual a ser sanado” 11. Segundo apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “Assim, a omissão se configura de maneira flagrante quando o venerando juízo, ao prolatar o julgado, silencia sobre ponto fundamental do processo, como a preliminar de cerceamento de defesa levantada expressamente nos memoriais finais e a ausência de análise e aplicação de dispositivos legais basilares (arts. 422, 725, 884 do Código Civil) que regulam a matéria de fundo, ignorando premissas jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia.,” (Grifei) Página 4 de 14 “De outro modo, a contradição emerge da dissonância lógica e material entre a conclusão adotada no dispositivo da Sentença e os fatos inequivocamente provados nos autos, especialmente o depoimento convergente do comprador (Guilherme Campos) e das testemunhas arroladas (Edivaldo e Marconi), que confirmaram tanto a intermediação eficaz quanto a promessa de pagamento da comissão de 10% por parte dos Embargados, tornando a conclusão do julgado inconciliável com a prova produzida sob o crivo do contraditório.” (Grifei) 12. Terceiro apontamento: DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E À PROVA CABAL DA COMISSÃO PACTUADA: “O cerne da postulação autoral residiu na comprovação de um contrato verbal de corretagem, fundamentado na confiança e na boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), cuja validade foi integralmente confirmada pela prova testemunhal e documental indireta.” “A sentença, presumivelmente, incorreu em contradição ao rejeitar o pleito com base na ausência de formalização escrita, ao mesmo tempo em que reconhece a dinâmica fática do negócio, ou, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos legais específicos que sustentam a validade da contratação verbal.” (Grifei) “A omissão reside na falta de análise aprofundada dos ditames do Código Civil que regem a matéria. O contrato de corretagem não exige a solenidade da forma escrita para sua constituição, sendo plenamente admissível a prova oral para demonstrar sua existência e seus termos, conforme amplamente demonstrado nas Alegações Finais. Ignorar o conjunto de provas que demonstraram o pacto, sob o pretexto de exigência formal inexistente, é um vício lógico e jurídico que macula a decisão.” (Grifei) 13. Quarto apontamento: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (BOA-FÉ OBJETIVA): “Os Embargantes defenderam que a contratação verbal foi uma decorrência da relação de amizade e confiança de mais de trinta anos entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o Embargado JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. A decisão embargada silenciou (ou abordou insuficientemente) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade, probidade e cooperação entre os contratantes. A atitude dos Embargados, caracterizada pelo recebimento do resultado útil da intermediação (venda de R$ 16,8 milhões) e pela subsequente negativa do Página 5 de 14 pagamento da comissão acordada (10%), configura a mais patente violação da boa-fé.” “A Sentença deveria ter abordado, de modo claro e expresso, a razão pela qual a conduta dos Requeridos, de se locupletarem do trabalho alheio sob a égide da confiança e posteriormente se eximirem da obrigação, não seria uma infração ao dever de boa-fé objetiva, ou, ainda, a razão pela qual o contrato, embora verbal e pautado na confiança, não poderia ser reconhecido. A ausência de análise detalhada deste tópico constitui omissão que deve ser sanada para a devida integração do julgado.” (Grifei) 14. Quinto apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VERBAL DO CONTRATO E À FORMALIZAÇÃO POSTERIOR AO TRABALHO DO CORRETOR: “A sentença embargada incorre em omissão relevante ao não analisar a forma de constituição do contrato de corretagem e o momento em que o instrumento escrito foi celebrado, ponto expressamente abordado na audiência e nas Alegações Finais dos Embargantes.” (Grifei) “Conforme o depoimento do comprador Guilherme S. K. Campos, a negociação e a intermediação da venda das fazendas foram inteiramente conduzidas pelos Embargantes de forma verbal, em ambiente de confiança e reciprocidade entre as partes. Somente após a efetiva aproximação das partes e o fechamento do negócio, é que o contrato escrito de compra e venda foi formalizado, já sem a participação ativa dos corretores.” (Grifei) “A sentença, contudo, silenciou quanto à distinção temporal entre a atuação dos corretores (anterior e determinante) e a formalização posterior do contrato escrito, o que é essencial para reconhecer o direito à comissão, uma vez que o negócio jurídico foi concluído em decorrência direta da intermediação verbal dos Embargantes, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado posteriormente, sem sua presença formal.” “Requer-se, pois, o suprimento da omissão, com manifestação expressa deste juízo sobre a eficácia e validade do contrato verbal de corretagem, reconhecendo que o documento escrito posterior não descaracteriza a intermediação preexistente e plenamente comprovada nos autos, sob pena de violação ao art. 725 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).” 15. Sexto apontamento: DA CONTRADIÇÃO INEXPLICÁVEL COM A PROVA DIRETA DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Página 6 de 14 “Se a sentença julgou improcedente o pedido, ela incorreu em grave contradição com o acervo probatório testemunhal. A prova oral, colhida sob juramento em audiência de instrução, foi uníssona ao confirmar a promessa de pagamento da comissão de 10% (dez por cento) sobre a venda das fazendas, feita pelo próprio JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO (Zico), conforme os seguintes excertos das Alegações Finais, que reproduzem a conclusão da prova:” (Grife) a) “O comprador Guilherme Campos foi enfático ao declarar que a negociação havia ocorrido pela intermediação dos autores (Francisco Evaristo e Alessandro Padilha) e, mais importante, que o vendedor (JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO) seria o responsável por pagar a comissão, e que foi deixado claro que o comprador não pagaria corretagem [Audiência 02:35:26- 02:35:55]. A desconsideração dessa declaração, que emana de um terceiro desinteressado no pleito de comissão, mas diretamente envolvido na compra, configura contradição entre o substrato fático-probatório e a conclusão jurídica.” b) “As testemunhas Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar de Edivaldo), confirmaram de forma coerente e independente terem ouvido diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores [Audiência 02:39:01- 02:39:11; 02:54:53-02:54:57]. A decisão que ignora a convergência probatória de terceiros compromissados, que confirmam o percentual e o compromisso, e se apega exclusivamente à negativa dos Embargados (marcada por inúmeras contradições em Juízo), estabelece uma contradição insuperável entre a prova produzida e o convencimento motivado apresentado.” 16. Sétimo apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “Outro ponto central da omissão reside na ausência de menção ou na superficialidade da análise dos preceitos do contrato de corretagem dispostos nos artigos 725 e 727 do Código Civil, e o dever de reparação por enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).” 17. Oitavo apontamento: A OMISSÃO SOBRE A CAUSALIDADE EFICAZ E O RESULTADO ÚTIL: “Os Embargantes comprovaram que sua atuação foi a causa eficaz e determinante para a venda de R$16.800.000,00. A materialidade do trabalho não se resumiu à aproximação, englobando a contratação de engenheiro Página 7 de 14 ambiental para levantamento de passivos e a formulação de propostas de compra, conforme explicitado nas Alegações Finais (Evento 207, páginas 8 a 10). A despeito da complexidade e do resultado milionário alcançado, a Sentença não analisou profundamente a concretização do negócio como o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil.” “O depoimento do comprador, ao afirmar que “provavelmente não” teria realizado o negócio sem a intervenção da equipe dos corretores (Embargantes), é a prova cabal da causalidade exigida pela lei. Se a Sentença não ponderou o impacto dessa prova na aplicação do Artigo 725 do Código Civil, ela se encontra omissa em relação à norma legal expressa e ao fato jurídico que lhe dá suporte, exigindo-se sua integração imediata. É imperativo que este Juízo complete a fundamentação, indicando se, e por qual razão jurídica e fática, o resultado produzido (venda total e recebimento dos valores e bens) foi desassociado da intermediação dos Embargantes.” 18. Nono apontamento: OMISSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA FAZENDA DO CANTÁ E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: “A negociação de venda das fazendas dos Requeridos envolveu o recebimento, como parte do pagamento, de uma fazenda do comprador Guilherme Campos, localizada no Cantá, avaliada em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). As Alegações Finais (Evento 207, fl. 4 e 12) sustentaram, com base na prova oral, que essa propriedade seria utilizada para o pagamento da comissão devida aos autores.” “O requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, ao se apropriar dessa fazenda sem efetuar o pagamento da comissão de outra forma, consolidou seu enriquecimento ilícito. A Sentença não pode omitir-se quanto à análise jurídica da destinação desse bem, que funcionava como uma garantia ou um meio convencionado, ainda que verbalmente, para a quitação do débito. A conduta dos Embargados de reterem tal ativo, fruto direto da intermediação, e simultaneamente negarem a dívida, configura o venire contra factum proprium e traduz o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), que a lei coíbe.” 19. Décimo apontamento: DA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A PROVA ORAL ROBUSTA SOBRE A CAUSALIDADE E OS TERMOS DO CONTRATO DA CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA INTERMEDIAÇÃO PELOS AUTORES – DEPOIMENTO DO COMPRADOR GUILHERME S. K. CAMPOS: “Outro ponto que merece atenção crucial para a correção da contradição do julgado reside na relevância e na clareza do depoimento prestado pelo comprador do imóvel, o Senhor Guilherme S. K. Campos, ouvido como Página 8 de 14 testemunha em audiência, o qual confirmou de forma inequívoca a intermediação dos Embargantes na concretização da venda das complexas fazendas objeto da lide, reforçando que a atuação dos autores foi a causa eficiente e determinante para o resultado útil da negociação.” “Durante seu depoimento, o comprador afirmou expressamente que a negociação teve início e se desenvolveu por intermédio da equipe de corretores liderada pelos Autores, reconhecendo que somente tomou conhecimento do imóvel e das condições de venda em razão da atuação direta destes. A clareza desse depoimento elimina qualquer dúvida quanto à participação efetiva e determinante dos Embargantes na intermediação da venda, comprovando que o negócio não teria ocorrido sem a atuação profissional e proativa dos corretores, fato que, por si só, atrai a aplicação integral do Artigo 725 do Código Civil, que exige apenas a consecução do resultado previsto no contrato de mediação para que a remuneração seja devida, e cujas palavras durante a audiência foram expressas e irrefutáveis.” “Ao ser questionado se comprou a fazenda por intermédio do escritório de corretagem, respondeu categoricamente “Sim”, em seguida, ao ser perguntado sobre a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, afirmou que “Foi o seu José Wanderlei”, deixando claro que foi essa equipe de corretores que lhe mostrou os imóveis, culminando na declaração de que, se não fosse essa equipe, ele “Provavelmente não, porque eu nem sabia onde era” a propriedade, confirmando a causalidade exclusiva e indispensável da atuação dos Embargantes para o sucesso do negócio milionário.” “Adicionalmente, a testemunha Guilherme Campos, pessoa que estava no vértice da negociação, deixou claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão recaía sobre os Embargados, afirmando que o próprio vendedor, Sr. José Rodrigues Wanderley Filho, havia assumido tal obrigação, informação esta que reforça a legitimidade da cobrança ora pleiteada e desconstitui o argumento de ausência de obrigação dos requeridos, pois o comprador foi enfático ao afirmar que o vendedor assumiu o encargo.” (Grifei) “Há uma flagrante e insuperável contradição entre a prova testemunhal produzida, que estabelece o nexo causal, a eficácia da corretagem e a responsabilidade de pagamento do vendedor (José Wanderley Filho), e a conclusão da Sentença (Evento 208.1), que presumivelmente desconsiderou essa intermediação e afastou o direito à comissão, em evidente afronta ao artigo 725 do Código Civil, que reconhece a validade do contrato verbal de corretagem, bastando a comprovação da efetiva e determinante intermediação — amplamente demonstrada nos autos pelo próprio contratante da compra. Requer-se, assim, o reconhecimento formal dessa contradição e a devida integração do julgado, para que seja expressamente reconhecida a Página 9 de 14 participação dos Autores na corretagem e o correlato dever dos Réus de remunerá-los pelo resultado útil alcançado, conforme a prova oral e documental indireta produzida sob o crivo do contraditório.” 20. Décimo Primeiro apontamento: A CONTRADIÇÃO EM FACE DAS TESTEMUNHAS EDIVALDO VITOR DE LIMA E MARCONI DA SILVA PEREIRA: “A tese dos Embargantes sobre o percentual de comissão acordado em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda (R$ 16,8 milhões) foi confirmada por duas testemunhas, também arroladas e compromissadas em Juízo, Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares por um dos autores) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar do engenheiro). Estes depoimentos se mostraram consistentes, confirmando, de forma independente e coerente, que ouviram diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores (conforme Evento 207.1, citando excertos da Audiência)” “A negativa do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO em Juízo foi frontalmente desmentida por essas duas testemunhas, que gozam de presunção de veracidade. A Sentença, ao desconsiderar a convergência probatória sobre o valor da comissão ou a promessa de pagamento, ignorou a prova testemunhal que incriminou a conduta do Embargado, caracterizando contradição com o acervo fático-probatório. Requerem os Embargantes que o Juízo se manifeste explicitamente sobre a razão pela qual os depoimentos dessas testemunhas, que confirmam o acordo verbal e o enriquecimento ilícito dos Embargados, foram preteridos em relação à negativa isolada e contraditória dos próprios réus, notadamente JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, cuja credibilidade foi abalada ao negar até mesmo a amizade de mais de 20 anos com FRANCISCO EVARISTO FILHO.” 21. Décimo Segundo apontamento: DA OMISSÃO ACERCA DA TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “A omissão do julgado atinge ainda a análise dos efeitos jurídicos da intermediação bem-sucedida, especialmente no que concerne à aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil, que tratam da remuneração do corretor pela obtenção do resultado útil, e os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.” 22. Pois bem. Não obstante o brilhantismo da peça apresentada pelo ilustre patrono da parte embargante, ao enfrentar, ponto a ponto, alegadas omissões ou contradições Página 10 de 14 no julgado, o fato é que, após detida análise das razões apresentadas, não se verificou a presença de qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. 23. Com efeito, as alegações desenvolvidas nos diversos tópicos da petição não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, providência que não se coaduna com a finalidade legal deste instrumento processual. 24. Constata-se que todos os pontos suscitados, tais como a existência de contrato verbal, a participação dos autores no negócio jurídico, a promessa de pagamento de comissão e demais elementos probatórios, foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, a qual examinou com minuciosidade o conjunto fático- probatório carreado aos autos. 25. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, em estrita observância aos ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 26. Para que não passe despercebido, mostra-se oportuno ressaltar que, não obstante afirmarem os embargantes que o comprador ouvido na condição de testemunha teria confirmado, em audiência, que a comissão seria paga pelos requeridos, tal alegação não encontra amparo no conteúdo efetivo do depoimento prestado. 27. Com efeito, a assertiva de que a testemunha teria corroborado a versão apresentada pelos embargantes revela-se inverídica, pois, ao ser inquirido, o depoente Guilherme S. K. Campos afirmou expressamente o seguinte: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” E continuou: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. JoséWanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles(autores) e o Sr. José Wanderley.” (Grifei) 28. Dessa forma, fica claro que a interpretação conferida pelos embargantes ao depoimento não corresponde ao que efetivamente foi declarado em juízo, razão pela qual não se pode admitir que tal distorção sirva de fundamento para o manejo dos Página 11 de 14 presentes embargos de declaração, sobretudo porque não há, no ponto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de alterar a conclusão jurisdicional já devidamente motivada. Dos Segundos Embargos Opostos no EP.229: 29. Pois bem. Superada a análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelos autores, passo à apreciação dos aclaratórios interpostos pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, protocolizados no Evento 229. 30. De modo geral, os embargantes insurgem-se contra a decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando inconformismo quanto aos fundamentos adotados na sentença para deferir tal prerrogativa processual. 31. Do apontamento: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “(...)” A r. sentença incorre em omissão e contradição (ART. 1.022, I e II, CPC), pois: a) Não especifica qual seria a “nova situação jurídica” ou “novo fundamento” que justificaria a revisão da decisão anterior; b) Não indica qualquer elemento probatório que comprove insuficiência de recursos dos autores; c) Não houve provocação das partes nem pedido de reconsideração formulado pelos autores. A decisão paradigma citada (TJDFT) prevê exceção apenas quando houver efetiva modificação do contexto fático, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração da situação jurídica ou fundamento novo capaz de justificar a revisão da decisão anterior. A questão da gratuidade não extrapola os limites da lide, tampouco se enquadra em hipótese de ordem pública a ser reconhecida de ofício ao final do processo, principalmente após o pagamento espontâneo das custas iniciais. “(...)” A concessão ex officio, sem qualquer indício de alteração fática, viola o art. 93, IX4, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada. “(...)” Página 12 de 14 32. Pois bem. O argumento suscitado pelos segundos embargantes refere-se à decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tal como expressamente consignado na sentença. Todavia, observa-se que a fundamentação lançada no julgado, especialmente a partir do parágrafo 63, expõe de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a alteração do entendimento inicialmente adotado, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a utilização da via aclaratória. 33. Ademais, conforme fundamentado na sentença, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 34. Ademais, a irresignação manifestada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. 35. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte adote o recurso adequado, caso entenda necessário, a fim de buscar a reforma da decisão, observando-se para isso a via recursal própria. 36. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser realizado, razão pela qual os embargos, também sob este fundamento, devem ser integralmente rejeitados. 37. Com efeito, verifico que ambos os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstraram irresignação pela decisão alcançada propriamente dita, na qual promoveu alguns apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 38. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 13 de 14 39. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros - Página 1 de 14 Processo N.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Página 14 de 14 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 40. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação das partes embargantes, em face do resultado adverso do seu pleito. 41. Sem prejuízo de que possam adotar outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seus respectivos pleitos. III - Deliberações Finais: 42. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.208. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO
Embargados: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargantes: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargados: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. Ambas as partes opuseram embargos de declaração nos EPs.221 e 229. 02. Nos primeiros embargos opostos pela parte autora ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. 03. Por sua vez, os requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL também opuseram embargos de declaração no EP.229, ao argumento de existência de omissão e contradição no mesmo julgado do EP.208. 04. Por fim, requereram o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados o tais vícios apontados. 05.Houve apresentação de contrarrazões no EP.235, pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 14 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. A seguir passo a tratar e decidir sobre os apontamentos feitos pelos autores ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, que alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. Dos Apontamentos: 10. Primeiro apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “A presente Ação de Cobrança, movida pelos Embargantes ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (Corretor de Imóveis registrado) e Página 3 de 14 FRANCISCO EVARISTO FILHO (assistente de corretor e indicador), buscou o reconhecimento e a condenação dos Embargados ao pagamento da comissão de corretagem resultante da efetiva intermediação na venda de um complexo de quatro fazendas (Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde) pelo valor total de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) ao comprador Senhor Guilherme Campos e seu grupo de investidores. Toda a narrativa fática, detalhada ao longo da exauriente fase instrutória e consolidada nos Memorais Finais dos Embargantes (Evento 207), demonstra cristalinamente a existência de um contrato verbal de corretagem, celebrado em razão da longa e consolidada amizade e confiança entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. Este ajuste verbal previa o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da venda a título de comissão, totalizando R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais).” “As provas carreadas aos autos, notadamente a prova oral, foram categóricas em demonstrar que: primeiro, a intermediação dos Embargantes foi a causa eficiente e determinante para a aproximação do comprador; segundo, o resultado útil foi integralmente alcançado com a concretização da venda milionária; e terceiro, a promessa de pagamento da comissão foi expressamente realizada pelo requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, inclusive perante testemunhas desinteressadas, tais como Edivaldo Vitor de Lima e Marconi da Silva Pereira, além de ter sido confirmada pelo próprio comprador, Guilherme Campos.” “Contudo, supõe-se que a sentença embargada, ao decidir pela eventual improcedência ou pela redução drástica do pedido, ignorou ou tangenciou de forma insuficiente a análise detida e vinculativa desses elementos probatórios cruciais, focando, possivelmente e de forma restritiva, na ausência de contrato escrito, o que, conforme será detalhado, configura manifesto vício processual a ser sanado” 11. Segundo apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “Assim, a omissão se configura de maneira flagrante quando o venerando juízo, ao prolatar o julgado, silencia sobre ponto fundamental do processo, como a preliminar de cerceamento de defesa levantada expressamente nos memoriais finais e a ausência de análise e aplicação de dispositivos legais basilares (arts. 422, 725, 884 do Código Civil) que regulam a matéria de fundo, ignorando premissas jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia.,” (Grifei) Página 4 de 14 “De outro modo, a contradição emerge da dissonância lógica e material entre a conclusão adotada no dispositivo da Sentença e os fatos inequivocamente provados nos autos, especialmente o depoimento convergente do comprador (Guilherme Campos) e das testemunhas arroladas (Edivaldo e Marconi), que confirmaram tanto a intermediação eficaz quanto a promessa de pagamento da comissão de 10% por parte dos Embargados, tornando a conclusão do julgado inconciliável com a prova produzida sob o crivo do contraditório.” (Grifei) 12. Terceiro apontamento: DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E À PROVA CABAL DA COMISSÃO PACTUADA: “O cerne da postulação autoral residiu na comprovação de um contrato verbal de corretagem, fundamentado na confiança e na boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), cuja validade foi integralmente confirmada pela prova testemunhal e documental indireta.” “A sentença, presumivelmente, incorreu em contradição ao rejeitar o pleito com base na ausência de formalização escrita, ao mesmo tempo em que reconhece a dinâmica fática do negócio, ou, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos legais específicos que sustentam a validade da contratação verbal.” (Grifei) “A omissão reside na falta de análise aprofundada dos ditames do Código Civil que regem a matéria. O contrato de corretagem não exige a solenidade da forma escrita para sua constituição, sendo plenamente admissível a prova oral para demonstrar sua existência e seus termos, conforme amplamente demonstrado nas Alegações Finais. Ignorar o conjunto de provas que demonstraram o pacto, sob o pretexto de exigência formal inexistente, é um vício lógico e jurídico que macula a decisão.” (Grifei) 13. Quarto apontamento: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (BOA-FÉ OBJETIVA): “Os Embargantes defenderam que a contratação verbal foi uma decorrência da relação de amizade e confiança de mais de trinta anos entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o Embargado JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. A decisão embargada silenciou (ou abordou insuficientemente) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade, probidade e cooperação entre os contratantes. A atitude dos Embargados, caracterizada pelo recebimento do resultado útil da intermediação (venda de R$ 16,8 milhões) e pela subsequente negativa do Página 5 de 14 pagamento da comissão acordada (10%), configura a mais patente violação da boa-fé.” “A Sentença deveria ter abordado, de modo claro e expresso, a razão pela qual a conduta dos Requeridos, de se locupletarem do trabalho alheio sob a égide da confiança e posteriormente se eximirem da obrigação, não seria uma infração ao dever de boa-fé objetiva, ou, ainda, a razão pela qual o contrato, embora verbal e pautado na confiança, não poderia ser reconhecido. A ausência de análise detalhada deste tópico constitui omissão que deve ser sanada para a devida integração do julgado.” (Grifei) 14. Quinto apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VERBAL DO CONTRATO E À FORMALIZAÇÃO POSTERIOR AO TRABALHO DO CORRETOR: “A sentença embargada incorre em omissão relevante ao não analisar a forma de constituição do contrato de corretagem e o momento em que o instrumento escrito foi celebrado, ponto expressamente abordado na audiência e nas Alegações Finais dos Embargantes.” (Grifei) “Conforme o depoimento do comprador Guilherme S. K. Campos, a negociação e a intermediação da venda das fazendas foram inteiramente conduzidas pelos Embargantes de forma verbal, em ambiente de confiança e reciprocidade entre as partes. Somente após a efetiva aproximação das partes e o fechamento do negócio, é que o contrato escrito de compra e venda foi formalizado, já sem a participação ativa dos corretores.” (Grifei) “A sentença, contudo, silenciou quanto à distinção temporal entre a atuação dos corretores (anterior e determinante) e a formalização posterior do contrato escrito, o que é essencial para reconhecer o direito à comissão, uma vez que o negócio jurídico foi concluído em decorrência direta da intermediação verbal dos Embargantes, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado posteriormente, sem sua presença formal.” “Requer-se, pois, o suprimento da omissão, com manifestação expressa deste juízo sobre a eficácia e validade do contrato verbal de corretagem, reconhecendo que o documento escrito posterior não descaracteriza a intermediação preexistente e plenamente comprovada nos autos, sob pena de violação ao art. 725 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).” 15. Sexto apontamento: DA CONTRADIÇÃO INEXPLICÁVEL COM A PROVA DIRETA DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Página 6 de 14 “Se a sentença julgou improcedente o pedido, ela incorreu em grave contradição com o acervo probatório testemunhal. A prova oral, colhida sob juramento em audiência de instrução, foi uníssona ao confirmar a promessa de pagamento da comissão de 10% (dez por cento) sobre a venda das fazendas, feita pelo próprio JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO (Zico), conforme os seguintes excertos das Alegações Finais, que reproduzem a conclusão da prova:” (Grife) a) “O comprador Guilherme Campos foi enfático ao declarar que a negociação havia ocorrido pela intermediação dos autores (Francisco Evaristo e Alessandro Padilha) e, mais importante, que o vendedor (JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO) seria o responsável por pagar a comissão, e que foi deixado claro que o comprador não pagaria corretagem [Audiência 02:35:26- 02:35:55]. A desconsideração dessa declaração, que emana de um terceiro desinteressado no pleito de comissão, mas diretamente envolvido na compra, configura contradição entre o substrato fático-probatório e a conclusão jurídica.” b) “As testemunhas Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar de Edivaldo), confirmaram de forma coerente e independente terem ouvido diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores [Audiência 02:39:01- 02:39:11; 02:54:53-02:54:57]. A decisão que ignora a convergência probatória de terceiros compromissados, que confirmam o percentual e o compromisso, e se apega exclusivamente à negativa dos Embargados (marcada por inúmeras contradições em Juízo), estabelece uma contradição insuperável entre a prova produzida e o convencimento motivado apresentado.” 16. Sétimo apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “Outro ponto central da omissão reside na ausência de menção ou na superficialidade da análise dos preceitos do contrato de corretagem dispostos nos artigos 725 e 727 do Código Civil, e o dever de reparação por enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).” 17. Oitavo apontamento: A OMISSÃO SOBRE A CAUSALIDADE EFICAZ E O RESULTADO ÚTIL: “Os Embargantes comprovaram que sua atuação foi a causa eficaz e determinante para a venda de R$16.800.000,00. A materialidade do trabalho não se resumiu à aproximação, englobando a contratação de engenheiro Página 7 de 14 ambiental para levantamento de passivos e a formulação de propostas de compra, conforme explicitado nas Alegações Finais (Evento 207, páginas 8 a 10). A despeito da complexidade e do resultado milionário alcançado, a Sentença não analisou profundamente a concretização do negócio como o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil.” “O depoimento do comprador, ao afirmar que “provavelmente não” teria realizado o negócio sem a intervenção da equipe dos corretores (Embargantes), é a prova cabal da causalidade exigida pela lei. Se a Sentença não ponderou o impacto dessa prova na aplicação do Artigo 725 do Código Civil, ela se encontra omissa em relação à norma legal expressa e ao fato jurídico que lhe dá suporte, exigindo-se sua integração imediata. É imperativo que este Juízo complete a fundamentação, indicando se, e por qual razão jurídica e fática, o resultado produzido (venda total e recebimento dos valores e bens) foi desassociado da intermediação dos Embargantes.” 18. Nono apontamento: OMISSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA FAZENDA DO CANTÁ E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: “A negociação de venda das fazendas dos Requeridos envolveu o recebimento, como parte do pagamento, de uma fazenda do comprador Guilherme Campos, localizada no Cantá, avaliada em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). As Alegações Finais (Evento 207, fl. 4 e 12) sustentaram, com base na prova oral, que essa propriedade seria utilizada para o pagamento da comissão devida aos autores.” “O requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, ao se apropriar dessa fazenda sem efetuar o pagamento da comissão de outra forma, consolidou seu enriquecimento ilícito. A Sentença não pode omitir-se quanto à análise jurídica da destinação desse bem, que funcionava como uma garantia ou um meio convencionado, ainda que verbalmente, para a quitação do débito. A conduta dos Embargados de reterem tal ativo, fruto direto da intermediação, e simultaneamente negarem a dívida, configura o venire contra factum proprium e traduz o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), que a lei coíbe.” 19. Décimo apontamento: DA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A PROVA ORAL ROBUSTA SOBRE A CAUSALIDADE E OS TERMOS DO CONTRATO DA CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA INTERMEDIAÇÃO PELOS AUTORES – DEPOIMENTO DO COMPRADOR GUILHERME S. K. CAMPOS: “Outro ponto que merece atenção crucial para a correção da contradição do julgado reside na relevância e na clareza do depoimento prestado pelo comprador do imóvel, o Senhor Guilherme S. K. Campos, ouvido como Página 8 de 14 testemunha em audiência, o qual confirmou de forma inequívoca a intermediação dos Embargantes na concretização da venda das complexas fazendas objeto da lide, reforçando que a atuação dos autores foi a causa eficiente e determinante para o resultado útil da negociação.” “Durante seu depoimento, o comprador afirmou expressamente que a negociação teve início e se desenvolveu por intermédio da equipe de corretores liderada pelos Autores, reconhecendo que somente tomou conhecimento do imóvel e das condições de venda em razão da atuação direta destes. A clareza desse depoimento elimina qualquer dúvida quanto à participação efetiva e determinante dos Embargantes na intermediação da venda, comprovando que o negócio não teria ocorrido sem a atuação profissional e proativa dos corretores, fato que, por si só, atrai a aplicação integral do Artigo 725 do Código Civil, que exige apenas a consecução do resultado previsto no contrato de mediação para que a remuneração seja devida, e cujas palavras durante a audiência foram expressas e irrefutáveis.” “Ao ser questionado se comprou a fazenda por intermédio do escritório de corretagem, respondeu categoricamente “Sim”, em seguida, ao ser perguntado sobre a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, afirmou que “Foi o seu José Wanderlei”, deixando claro que foi essa equipe de corretores que lhe mostrou os imóveis, culminando na declaração de que, se não fosse essa equipe, ele “Provavelmente não, porque eu nem sabia onde era” a propriedade, confirmando a causalidade exclusiva e indispensável da atuação dos Embargantes para o sucesso do negócio milionário.” “Adicionalmente, a testemunha Guilherme Campos, pessoa que estava no vértice da negociação, deixou claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão recaía sobre os Embargados, afirmando que o próprio vendedor, Sr. José Rodrigues Wanderley Filho, havia assumido tal obrigação, informação esta que reforça a legitimidade da cobrança ora pleiteada e desconstitui o argumento de ausência de obrigação dos requeridos, pois o comprador foi enfático ao afirmar que o vendedor assumiu o encargo.” (Grifei) “Há uma flagrante e insuperável contradição entre a prova testemunhal produzida, que estabelece o nexo causal, a eficácia da corretagem e a responsabilidade de pagamento do vendedor (José Wanderley Filho), e a conclusão da Sentença (Evento 208.1), que presumivelmente desconsiderou essa intermediação e afastou o direito à comissão, em evidente afronta ao artigo 725 do Código Civil, que reconhece a validade do contrato verbal de corretagem, bastando a comprovação da efetiva e determinante intermediação — amplamente demonstrada nos autos pelo próprio contratante da compra. Requer-se, assim, o reconhecimento formal dessa contradição e a devida integração do julgado, para que seja expressamente reconhecida a Página 9 de 14 participação dos Autores na corretagem e o correlato dever dos Réus de remunerá-los pelo resultado útil alcançado, conforme a prova oral e documental indireta produzida sob o crivo do contraditório.” 20. Décimo Primeiro apontamento: A CONTRADIÇÃO EM FACE DAS TESTEMUNHAS EDIVALDO VITOR DE LIMA E MARCONI DA SILVA PEREIRA: “A tese dos Embargantes sobre o percentual de comissão acordado em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda (R$ 16,8 milhões) foi confirmada por duas testemunhas, também arroladas e compromissadas em Juízo, Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares por um dos autores) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar do engenheiro). Estes depoimentos se mostraram consistentes, confirmando, de forma independente e coerente, que ouviram diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores (conforme Evento 207.1, citando excertos da Audiência)” “A negativa do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO em Juízo foi frontalmente desmentida por essas duas testemunhas, que gozam de presunção de veracidade. A Sentença, ao desconsiderar a convergência probatória sobre o valor da comissão ou a promessa de pagamento, ignorou a prova testemunhal que incriminou a conduta do Embargado, caracterizando contradição com o acervo fático-probatório. Requerem os Embargantes que o Juízo se manifeste explicitamente sobre a razão pela qual os depoimentos dessas testemunhas, que confirmam o acordo verbal e o enriquecimento ilícito dos Embargados, foram preteridos em relação à negativa isolada e contraditória dos próprios réus, notadamente JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, cuja credibilidade foi abalada ao negar até mesmo a amizade de mais de 20 anos com FRANCISCO EVARISTO FILHO.” 21. Décimo Segundo apontamento: DA OMISSÃO ACERCA DA TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “A omissão do julgado atinge ainda a análise dos efeitos jurídicos da intermediação bem-sucedida, especialmente no que concerne à aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil, que tratam da remuneração do corretor pela obtenção do resultado útil, e os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.” 22. Pois bem. Não obstante o brilhantismo da peça apresentada pelo ilustre patrono da parte embargante, ao enfrentar, ponto a ponto, alegadas omissões ou contradições Página 10 de 14 no julgado, o fato é que, após detida análise das razões apresentadas, não se verificou a presença de qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. 23. Com efeito, as alegações desenvolvidas nos diversos tópicos da petição não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, providência que não se coaduna com a finalidade legal deste instrumento processual. 24. Constata-se que todos os pontos suscitados, tais como a existência de contrato verbal, a participação dos autores no negócio jurídico, a promessa de pagamento de comissão e demais elementos probatórios, foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, a qual examinou com minuciosidade o conjunto fático- probatório carreado aos autos. 25. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, em estrita observância aos ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 26. Para que não passe despercebido, mostra-se oportuno ressaltar que, não obstante afirmarem os embargantes que o comprador ouvido na condição de testemunha teria confirmado, em audiência, que a comissão seria paga pelos requeridos, tal alegação não encontra amparo no conteúdo efetivo do depoimento prestado. 27. Com efeito, a assertiva de que a testemunha teria corroborado a versão apresentada pelos embargantes revela-se inverídica, pois, ao ser inquirido, o depoente Guilherme S. K. Campos afirmou expressamente o seguinte: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” E continuou: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. JoséWanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles(autores) e o Sr. José Wanderley.” (Grifei) 28. Dessa forma, fica claro que a interpretação conferida pelos embargantes ao depoimento não corresponde ao que efetivamente foi declarado em juízo, razão pela qual não se pode admitir que tal distorção sirva de fundamento para o manejo dos Página 11 de 14 presentes embargos de declaração, sobretudo porque não há, no ponto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de alterar a conclusão jurisdicional já devidamente motivada. Dos Segundos Embargos Opostos no EP.229: 29. Pois bem. Superada a análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelos autores, passo à apreciação dos aclaratórios interpostos pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, protocolizados no Evento 229. 30. De modo geral, os embargantes insurgem-se contra a decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando inconformismo quanto aos fundamentos adotados na sentença para deferir tal prerrogativa processual. 31. Do apontamento: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “(...)” A r. sentença incorre em omissão e contradição (ART. 1.022, I e II, CPC), pois: a) Não especifica qual seria a “nova situação jurídica” ou “novo fundamento” que justificaria a revisão da decisão anterior; b) Não indica qualquer elemento probatório que comprove insuficiência de recursos dos autores; c) Não houve provocação das partes nem pedido de reconsideração formulado pelos autores. A decisão paradigma citada (TJDFT) prevê exceção apenas quando houver efetiva modificação do contexto fático, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração da situação jurídica ou fundamento novo capaz de justificar a revisão da decisão anterior. A questão da gratuidade não extrapola os limites da lide, tampouco se enquadra em hipótese de ordem pública a ser reconhecida de ofício ao final do processo, principalmente após o pagamento espontâneo das custas iniciais. “(...)” A concessão ex officio, sem qualquer indício de alteração fática, viola o art. 93, IX4, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada. “(...)” Página 12 de 14 32. Pois bem. O argumento suscitado pelos segundos embargantes refere-se à decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tal como expressamente consignado na sentença. Todavia, observa-se que a fundamentação lançada no julgado, especialmente a partir do parágrafo 63, expõe de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a alteração do entendimento inicialmente adotado, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a utilização da via aclaratória. 33. Ademais, conforme fundamentado na sentença, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 34. Ademais, a irresignação manifestada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. 35. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte adote o recurso adequado, caso entenda necessário, a fim de buscar a reforma da decisão, observando-se para isso a via recursal própria. 36. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser realizado, razão pela qual os embargos, também sob este fundamento, devem ser integralmente rejeitados. 37. Com efeito, verifico que ambos os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstraram irresignação pela decisão alcançada propriamente dita, na qual promoveu alguns apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 38. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 13 de 14 39. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros - Página 1 de 14 Processo N.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Página 14 de 14 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 40. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação das partes embargantes, em face do resultado adverso do seu pleito. 41. Sem prejuízo de que possam adotar outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seus respectivos pleitos. III - Deliberações Finais: 42. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.208. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO
Embargados: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargantes: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargados: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. Ambas as partes opuseram embargos de declaração nos EPs.221 e 229. 02. Nos primeiros embargos opostos pela parte autora ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. 03. Por sua vez, os requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL também opuseram embargos de declaração no EP.229, ao argumento de existência de omissão e contradição no mesmo julgado do EP.208. 04. Por fim, requereram o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados o tais vícios apontados. 05.Houve apresentação de contrarrazões no EP.235, pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 14 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. A seguir passo a tratar e decidir sobre os apontamentos feitos pelos autores ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, que alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. Dos Apontamentos: 10. Primeiro apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “A presente Ação de Cobrança, movida pelos Embargantes ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (Corretor de Imóveis registrado) e Página 3 de 14 FRANCISCO EVARISTO FILHO (assistente de corretor e indicador), buscou o reconhecimento e a condenação dos Embargados ao pagamento da comissão de corretagem resultante da efetiva intermediação na venda de um complexo de quatro fazendas (Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde) pelo valor total de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) ao comprador Senhor Guilherme Campos e seu grupo de investidores. Toda a narrativa fática, detalhada ao longo da exauriente fase instrutória e consolidada nos Memorais Finais dos Embargantes (Evento 207), demonstra cristalinamente a existência de um contrato verbal de corretagem, celebrado em razão da longa e consolidada amizade e confiança entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. Este ajuste verbal previa o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da venda a título de comissão, totalizando R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais).” “As provas carreadas aos autos, notadamente a prova oral, foram categóricas em demonstrar que: primeiro, a intermediação dos Embargantes foi a causa eficiente e determinante para a aproximação do comprador; segundo, o resultado útil foi integralmente alcançado com a concretização da venda milionária; e terceiro, a promessa de pagamento da comissão foi expressamente realizada pelo requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, inclusive perante testemunhas desinteressadas, tais como Edivaldo Vitor de Lima e Marconi da Silva Pereira, além de ter sido confirmada pelo próprio comprador, Guilherme Campos.” “Contudo, supõe-se que a sentença embargada, ao decidir pela eventual improcedência ou pela redução drástica do pedido, ignorou ou tangenciou de forma insuficiente a análise detida e vinculativa desses elementos probatórios cruciais, focando, possivelmente e de forma restritiva, na ausência de contrato escrito, o que, conforme será detalhado, configura manifesto vício processual a ser sanado” 11. Segundo apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “Assim, a omissão se configura de maneira flagrante quando o venerando juízo, ao prolatar o julgado, silencia sobre ponto fundamental do processo, como a preliminar de cerceamento de defesa levantada expressamente nos memoriais finais e a ausência de análise e aplicação de dispositivos legais basilares (arts. 422, 725, 884 do Código Civil) que regulam a matéria de fundo, ignorando premissas jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia.,” (Grifei) Página 4 de 14 “De outro modo, a contradição emerge da dissonância lógica e material entre a conclusão adotada no dispositivo da Sentença e os fatos inequivocamente provados nos autos, especialmente o depoimento convergente do comprador (Guilherme Campos) e das testemunhas arroladas (Edivaldo e Marconi), que confirmaram tanto a intermediação eficaz quanto a promessa de pagamento da comissão de 10% por parte dos Embargados, tornando a conclusão do julgado inconciliável com a prova produzida sob o crivo do contraditório.” (Grifei) 12. Terceiro apontamento: DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E À PROVA CABAL DA COMISSÃO PACTUADA: “O cerne da postulação autoral residiu na comprovação de um contrato verbal de corretagem, fundamentado na confiança e na boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), cuja validade foi integralmente confirmada pela prova testemunhal e documental indireta.” “A sentença, presumivelmente, incorreu em contradição ao rejeitar o pleito com base na ausência de formalização escrita, ao mesmo tempo em que reconhece a dinâmica fática do negócio, ou, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos legais específicos que sustentam a validade da contratação verbal.” (Grifei) “A omissão reside na falta de análise aprofundada dos ditames do Código Civil que regem a matéria. O contrato de corretagem não exige a solenidade da forma escrita para sua constituição, sendo plenamente admissível a prova oral para demonstrar sua existência e seus termos, conforme amplamente demonstrado nas Alegações Finais. Ignorar o conjunto de provas que demonstraram o pacto, sob o pretexto de exigência formal inexistente, é um vício lógico e jurídico que macula a decisão.” (Grifei) 13. Quarto apontamento: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (BOA-FÉ OBJETIVA): “Os Embargantes defenderam que a contratação verbal foi uma decorrência da relação de amizade e confiança de mais de trinta anos entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o Embargado JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. A decisão embargada silenciou (ou abordou insuficientemente) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade, probidade e cooperação entre os contratantes. A atitude dos Embargados, caracterizada pelo recebimento do resultado útil da intermediação (venda de R$ 16,8 milhões) e pela subsequente negativa do Página 5 de 14 pagamento da comissão acordada (10%), configura a mais patente violação da boa-fé.” “A Sentença deveria ter abordado, de modo claro e expresso, a razão pela qual a conduta dos Requeridos, de se locupletarem do trabalho alheio sob a égide da confiança e posteriormente se eximirem da obrigação, não seria uma infração ao dever de boa-fé objetiva, ou, ainda, a razão pela qual o contrato, embora verbal e pautado na confiança, não poderia ser reconhecido. A ausência de análise detalhada deste tópico constitui omissão que deve ser sanada para a devida integração do julgado.” (Grifei) 14. Quinto apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VERBAL DO CONTRATO E À FORMALIZAÇÃO POSTERIOR AO TRABALHO DO CORRETOR: “A sentença embargada incorre em omissão relevante ao não analisar a forma de constituição do contrato de corretagem e o momento em que o instrumento escrito foi celebrado, ponto expressamente abordado na audiência e nas Alegações Finais dos Embargantes.” (Grifei) “Conforme o depoimento do comprador Guilherme S. K. Campos, a negociação e a intermediação da venda das fazendas foram inteiramente conduzidas pelos Embargantes de forma verbal, em ambiente de confiança e reciprocidade entre as partes. Somente após a efetiva aproximação das partes e o fechamento do negócio, é que o contrato escrito de compra e venda foi formalizado, já sem a participação ativa dos corretores.” (Grifei) “A sentença, contudo, silenciou quanto à distinção temporal entre a atuação dos corretores (anterior e determinante) e a formalização posterior do contrato escrito, o que é essencial para reconhecer o direito à comissão, uma vez que o negócio jurídico foi concluído em decorrência direta da intermediação verbal dos Embargantes, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado posteriormente, sem sua presença formal.” “Requer-se, pois, o suprimento da omissão, com manifestação expressa deste juízo sobre a eficácia e validade do contrato verbal de corretagem, reconhecendo que o documento escrito posterior não descaracteriza a intermediação preexistente e plenamente comprovada nos autos, sob pena de violação ao art. 725 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).” 15. Sexto apontamento: DA CONTRADIÇÃO INEXPLICÁVEL COM A PROVA DIRETA DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Página 6 de 14 “Se a sentença julgou improcedente o pedido, ela incorreu em grave contradição com o acervo probatório testemunhal. A prova oral, colhida sob juramento em audiência de instrução, foi uníssona ao confirmar a promessa de pagamento da comissão de 10% (dez por cento) sobre a venda das fazendas, feita pelo próprio JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO (Zico), conforme os seguintes excertos das Alegações Finais, que reproduzem a conclusão da prova:” (Grife) a) “O comprador Guilherme Campos foi enfático ao declarar que a negociação havia ocorrido pela intermediação dos autores (Francisco Evaristo e Alessandro Padilha) e, mais importante, que o vendedor (JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO) seria o responsável por pagar a comissão, e que foi deixado claro que o comprador não pagaria corretagem [Audiência 02:35:26- 02:35:55]. A desconsideração dessa declaração, que emana de um terceiro desinteressado no pleito de comissão, mas diretamente envolvido na compra, configura contradição entre o substrato fático-probatório e a conclusão jurídica.” b) “As testemunhas Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar de Edivaldo), confirmaram de forma coerente e independente terem ouvido diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores [Audiência 02:39:01- 02:39:11; 02:54:53-02:54:57]. A decisão que ignora a convergência probatória de terceiros compromissados, que confirmam o percentual e o compromisso, e se apega exclusivamente à negativa dos Embargados (marcada por inúmeras contradições em Juízo), estabelece uma contradição insuperável entre a prova produzida e o convencimento motivado apresentado.” 16. Sétimo apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “Outro ponto central da omissão reside na ausência de menção ou na superficialidade da análise dos preceitos do contrato de corretagem dispostos nos artigos 725 e 727 do Código Civil, e o dever de reparação por enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).” 17. Oitavo apontamento: A OMISSÃO SOBRE A CAUSALIDADE EFICAZ E O RESULTADO ÚTIL: “Os Embargantes comprovaram que sua atuação foi a causa eficaz e determinante para a venda de R$16.800.000,00. A materialidade do trabalho não se resumiu à aproximação, englobando a contratação de engenheiro Página 7 de 14 ambiental para levantamento de passivos e a formulação de propostas de compra, conforme explicitado nas Alegações Finais (Evento 207, páginas 8 a 10). A despeito da complexidade e do resultado milionário alcançado, a Sentença não analisou profundamente a concretização do negócio como o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil.” “O depoimento do comprador, ao afirmar que “provavelmente não” teria realizado o negócio sem a intervenção da equipe dos corretores (Embargantes), é a prova cabal da causalidade exigida pela lei. Se a Sentença não ponderou o impacto dessa prova na aplicação do Artigo 725 do Código Civil, ela se encontra omissa em relação à norma legal expressa e ao fato jurídico que lhe dá suporte, exigindo-se sua integração imediata. É imperativo que este Juízo complete a fundamentação, indicando se, e por qual razão jurídica e fática, o resultado produzido (venda total e recebimento dos valores e bens) foi desassociado da intermediação dos Embargantes.” 18. Nono apontamento: OMISSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA FAZENDA DO CANTÁ E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: “A negociação de venda das fazendas dos Requeridos envolveu o recebimento, como parte do pagamento, de uma fazenda do comprador Guilherme Campos, localizada no Cantá, avaliada em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). As Alegações Finais (Evento 207, fl. 4 e 12) sustentaram, com base na prova oral, que essa propriedade seria utilizada para o pagamento da comissão devida aos autores.” “O requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, ao se apropriar dessa fazenda sem efetuar o pagamento da comissão de outra forma, consolidou seu enriquecimento ilícito. A Sentença não pode omitir-se quanto à análise jurídica da destinação desse bem, que funcionava como uma garantia ou um meio convencionado, ainda que verbalmente, para a quitação do débito. A conduta dos Embargados de reterem tal ativo, fruto direto da intermediação, e simultaneamente negarem a dívida, configura o venire contra factum proprium e traduz o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), que a lei coíbe.” 19. Décimo apontamento: DA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A PROVA ORAL ROBUSTA SOBRE A CAUSALIDADE E OS TERMOS DO CONTRATO DA CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA INTERMEDIAÇÃO PELOS AUTORES – DEPOIMENTO DO COMPRADOR GUILHERME S. K. CAMPOS: “Outro ponto que merece atenção crucial para a correção da contradição do julgado reside na relevância e na clareza do depoimento prestado pelo comprador do imóvel, o Senhor Guilherme S. K. Campos, ouvido como Página 8 de 14 testemunha em audiência, o qual confirmou de forma inequívoca a intermediação dos Embargantes na concretização da venda das complexas fazendas objeto da lide, reforçando que a atuação dos autores foi a causa eficiente e determinante para o resultado útil da negociação.” “Durante seu depoimento, o comprador afirmou expressamente que a negociação teve início e se desenvolveu por intermédio da equipe de corretores liderada pelos Autores, reconhecendo que somente tomou conhecimento do imóvel e das condições de venda em razão da atuação direta destes. A clareza desse depoimento elimina qualquer dúvida quanto à participação efetiva e determinante dos Embargantes na intermediação da venda, comprovando que o negócio não teria ocorrido sem a atuação profissional e proativa dos corretores, fato que, por si só, atrai a aplicação integral do Artigo 725 do Código Civil, que exige apenas a consecução do resultado previsto no contrato de mediação para que a remuneração seja devida, e cujas palavras durante a audiência foram expressas e irrefutáveis.” “Ao ser questionado se comprou a fazenda por intermédio do escritório de corretagem, respondeu categoricamente “Sim”, em seguida, ao ser perguntado sobre a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, afirmou que “Foi o seu José Wanderlei”, deixando claro que foi essa equipe de corretores que lhe mostrou os imóveis, culminando na declaração de que, se não fosse essa equipe, ele “Provavelmente não, porque eu nem sabia onde era” a propriedade, confirmando a causalidade exclusiva e indispensável da atuação dos Embargantes para o sucesso do negócio milionário.” “Adicionalmente, a testemunha Guilherme Campos, pessoa que estava no vértice da negociação, deixou claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão recaía sobre os Embargados, afirmando que o próprio vendedor, Sr. José Rodrigues Wanderley Filho, havia assumido tal obrigação, informação esta que reforça a legitimidade da cobrança ora pleiteada e desconstitui o argumento de ausência de obrigação dos requeridos, pois o comprador foi enfático ao afirmar que o vendedor assumiu o encargo.” (Grifei) “Há uma flagrante e insuperável contradição entre a prova testemunhal produzida, que estabelece o nexo causal, a eficácia da corretagem e a responsabilidade de pagamento do vendedor (José Wanderley Filho), e a conclusão da Sentença (Evento 208.1), que presumivelmente desconsiderou essa intermediação e afastou o direito à comissão, em evidente afronta ao artigo 725 do Código Civil, que reconhece a validade do contrato verbal de corretagem, bastando a comprovação da efetiva e determinante intermediação — amplamente demonstrada nos autos pelo próprio contratante da compra. Requer-se, assim, o reconhecimento formal dessa contradição e a devida integração do julgado, para que seja expressamente reconhecida a Página 9 de 14 participação dos Autores na corretagem e o correlato dever dos Réus de remunerá-los pelo resultado útil alcançado, conforme a prova oral e documental indireta produzida sob o crivo do contraditório.” 20. Décimo Primeiro apontamento: A CONTRADIÇÃO EM FACE DAS TESTEMUNHAS EDIVALDO VITOR DE LIMA E MARCONI DA SILVA PEREIRA: “A tese dos Embargantes sobre o percentual de comissão acordado em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda (R$ 16,8 milhões) foi confirmada por duas testemunhas, também arroladas e compromissadas em Juízo, Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares por um dos autores) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar do engenheiro). Estes depoimentos se mostraram consistentes, confirmando, de forma independente e coerente, que ouviram diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores (conforme Evento 207.1, citando excertos da Audiência)” “A negativa do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO em Juízo foi frontalmente desmentida por essas duas testemunhas, que gozam de presunção de veracidade. A Sentença, ao desconsiderar a convergência probatória sobre o valor da comissão ou a promessa de pagamento, ignorou a prova testemunhal que incriminou a conduta do Embargado, caracterizando contradição com o acervo fático-probatório. Requerem os Embargantes que o Juízo se manifeste explicitamente sobre a razão pela qual os depoimentos dessas testemunhas, que confirmam o acordo verbal e o enriquecimento ilícito dos Embargados, foram preteridos em relação à negativa isolada e contraditória dos próprios réus, notadamente JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, cuja credibilidade foi abalada ao negar até mesmo a amizade de mais de 20 anos com FRANCISCO EVARISTO FILHO.” 21. Décimo Segundo apontamento: DA OMISSÃO ACERCA DA TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “A omissão do julgado atinge ainda a análise dos efeitos jurídicos da intermediação bem-sucedida, especialmente no que concerne à aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil, que tratam da remuneração do corretor pela obtenção do resultado útil, e os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.” 22. Pois bem. Não obstante o brilhantismo da peça apresentada pelo ilustre patrono da parte embargante, ao enfrentar, ponto a ponto, alegadas omissões ou contradições Página 10 de 14 no julgado, o fato é que, após detida análise das razões apresentadas, não se verificou a presença de qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. 23. Com efeito, as alegações desenvolvidas nos diversos tópicos da petição não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, providência que não se coaduna com a finalidade legal deste instrumento processual. 24. Constata-se que todos os pontos suscitados, tais como a existência de contrato verbal, a participação dos autores no negócio jurídico, a promessa de pagamento de comissão e demais elementos probatórios, foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, a qual examinou com minuciosidade o conjunto fático- probatório carreado aos autos. 25. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, em estrita observância aos ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 26. Para que não passe despercebido, mostra-se oportuno ressaltar que, não obstante afirmarem os embargantes que o comprador ouvido na condição de testemunha teria confirmado, em audiência, que a comissão seria paga pelos requeridos, tal alegação não encontra amparo no conteúdo efetivo do depoimento prestado. 27. Com efeito, a assertiva de que a testemunha teria corroborado a versão apresentada pelos embargantes revela-se inverídica, pois, ao ser inquirido, o depoente Guilherme S. K. Campos afirmou expressamente o seguinte: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” E continuou: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. JoséWanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles(autores) e o Sr. José Wanderley.” (Grifei) 28. Dessa forma, fica claro que a interpretação conferida pelos embargantes ao depoimento não corresponde ao que efetivamente foi declarado em juízo, razão pela qual não se pode admitir que tal distorção sirva de fundamento para o manejo dos Página 11 de 14 presentes embargos de declaração, sobretudo porque não há, no ponto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de alterar a conclusão jurisdicional já devidamente motivada. Dos Segundos Embargos Opostos no EP.229: 29. Pois bem. Superada a análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelos autores, passo à apreciação dos aclaratórios interpostos pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, protocolizados no Evento 229. 30. De modo geral, os embargantes insurgem-se contra a decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando inconformismo quanto aos fundamentos adotados na sentença para deferir tal prerrogativa processual. 31. Do apontamento: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “(...)” A r. sentença incorre em omissão e contradição (ART. 1.022, I e II, CPC), pois: a) Não especifica qual seria a “nova situação jurídica” ou “novo fundamento” que justificaria a revisão da decisão anterior; b) Não indica qualquer elemento probatório que comprove insuficiência de recursos dos autores; c) Não houve provocação das partes nem pedido de reconsideração formulado pelos autores. A decisão paradigma citada (TJDFT) prevê exceção apenas quando houver efetiva modificação do contexto fático, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração da situação jurídica ou fundamento novo capaz de justificar a revisão da decisão anterior. A questão da gratuidade não extrapola os limites da lide, tampouco se enquadra em hipótese de ordem pública a ser reconhecida de ofício ao final do processo, principalmente após o pagamento espontâneo das custas iniciais. “(...)” A concessão ex officio, sem qualquer indício de alteração fática, viola o art. 93, IX4, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada. “(...)” Página 12 de 14 32. Pois bem. O argumento suscitado pelos segundos embargantes refere-se à decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tal como expressamente consignado na sentença. Todavia, observa-se que a fundamentação lançada no julgado, especialmente a partir do parágrafo 63, expõe de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a alteração do entendimento inicialmente adotado, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a utilização da via aclaratória. 33. Ademais, conforme fundamentado na sentença, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 34. Ademais, a irresignação manifestada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. 35. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte adote o recurso adequado, caso entenda necessário, a fim de buscar a reforma da decisão, observando-se para isso a via recursal própria. 36. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser realizado, razão pela qual os embargos, também sob este fundamento, devem ser integralmente rejeitados. 37. Com efeito, verifico que ambos os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstraram irresignação pela decisão alcançada propriamente dita, na qual promoveu alguns apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 38. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 13 de 14 39. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros - Página 1 de 14 Processo N.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Página 14 de 14 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 40. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação das partes embargantes, em face do resultado adverso do seu pleito. 41. Sem prejuízo de que possam adotar outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seus respectivos pleitos. III - Deliberações Finais: 42. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.208. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO
Embargados: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargantes: JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL
Embargados: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. Ambas as partes opuseram embargos de declaração nos EPs.221 e 229. 02. Nos primeiros embargos opostos pela parte autora ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. 03. Por sua vez, os requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL também opuseram embargos de declaração no EP.229, ao argumento de existência de omissão e contradição no mesmo julgado do EP.208. 04. Por fim, requereram o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados o tais vícios apontados. 05.Houve apresentação de contrarrazões no EP.235, pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MARCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL. II - Fundamentação: 06. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, Página 2 de 14 obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 07. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. A seguir passo a tratar e decidir sobre os apontamentos feitos pelos autores ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO no EP.221, que alegaram ter havido contradição e omissão na sentença proferida no EP.208. Dos Apontamentos: 10. Primeiro apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “A presente Ação de Cobrança, movida pelos Embargantes ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (Corretor de Imóveis registrado) e Página 3 de 14 FRANCISCO EVARISTO FILHO (assistente de corretor e indicador), buscou o reconhecimento e a condenação dos Embargados ao pagamento da comissão de corretagem resultante da efetiva intermediação na venda de um complexo de quatro fazendas (Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde) pelo valor total de R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) ao comprador Senhor Guilherme Campos e seu grupo de investidores. Toda a narrativa fática, detalhada ao longo da exauriente fase instrutória e consolidada nos Memorais Finais dos Embargantes (Evento 207), demonstra cristalinamente a existência de um contrato verbal de corretagem, celebrado em razão da longa e consolidada amizade e confiança entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. Este ajuste verbal previa o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da venda a título de comissão, totalizando R$1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais).” “As provas carreadas aos autos, notadamente a prova oral, foram categóricas em demonstrar que: primeiro, a intermediação dos Embargantes foi a causa eficiente e determinante para a aproximação do comprador; segundo, o resultado útil foi integralmente alcançado com a concretização da venda milionária; e terceiro, a promessa de pagamento da comissão foi expressamente realizada pelo requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, inclusive perante testemunhas desinteressadas, tais como Edivaldo Vitor de Lima e Marconi da Silva Pereira, além de ter sido confirmada pelo próprio comprador, Guilherme Campos.” “Contudo, supõe-se que a sentença embargada, ao decidir pela eventual improcedência ou pela redução drástica do pedido, ignorou ou tangenciou de forma insuficiente a análise detida e vinculativa desses elementos probatórios cruciais, focando, possivelmente e de forma restritiva, na ausência de contrato escrito, o que, conforme será detalhado, configura manifesto vício processual a ser sanado” 11. Segundo apontamento: DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A PRESENÇA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “Assim, a omissão se configura de maneira flagrante quando o venerando juízo, ao prolatar o julgado, silencia sobre ponto fundamental do processo, como a preliminar de cerceamento de defesa levantada expressamente nos memoriais finais e a ausência de análise e aplicação de dispositivos legais basilares (arts. 422, 725, 884 do Código Civil) que regulam a matéria de fundo, ignorando premissas jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia.,” (Grifei) Página 4 de 14 “De outro modo, a contradição emerge da dissonância lógica e material entre a conclusão adotada no dispositivo da Sentença e os fatos inequivocamente provados nos autos, especialmente o depoimento convergente do comprador (Guilherme Campos) e das testemunhas arroladas (Edivaldo e Marconi), que confirmaram tanto a intermediação eficaz quanto a promessa de pagamento da comissão de 10% por parte dos Embargados, tornando a conclusão do julgado inconciliável com a prova produzida sob o crivo do contraditório.” (Grifei) 12. Terceiro apontamento: DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO VERBAL E À PROVA CABAL DA COMISSÃO PACTUADA: “O cerne da postulação autoral residiu na comprovação de um contrato verbal de corretagem, fundamentado na confiança e na boa-fé objetiva (art. 422, CC/02), cuja validade foi integralmente confirmada pela prova testemunhal e documental indireta.” “A sentença, presumivelmente, incorreu em contradição ao rejeitar o pleito com base na ausência de formalização escrita, ao mesmo tempo em que reconhece a dinâmica fática do negócio, ou, incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos legais específicos que sustentam a validade da contratação verbal.” (Grifei) “A omissão reside na falta de análise aprofundada dos ditames do Código Civil que regem a matéria. O contrato de corretagem não exige a solenidade da forma escrita para sua constituição, sendo plenamente admissível a prova oral para demonstrar sua existência e seus termos, conforme amplamente demonstrado nas Alegações Finais. Ignorar o conjunto de provas que demonstraram o pacto, sob o pretexto de exigência formal inexistente, é um vício lógico e jurídico que macula a decisão.” (Grifei) 13. Quarto apontamento: DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL (BOA-FÉ OBJETIVA): “Os Embargantes defenderam que a contratação verbal foi uma decorrência da relação de amizade e confiança de mais de trinta anos entre FRANCISCO EVARISTO FILHO e o Embargado JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO. A decisão embargada silenciou (ou abordou insuficientemente) a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, preconizado no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade, probidade e cooperação entre os contratantes. A atitude dos Embargados, caracterizada pelo recebimento do resultado útil da intermediação (venda de R$ 16,8 milhões) e pela subsequente negativa do Página 5 de 14 pagamento da comissão acordada (10%), configura a mais patente violação da boa-fé.” “A Sentença deveria ter abordado, de modo claro e expresso, a razão pela qual a conduta dos Requeridos, de se locupletarem do trabalho alheio sob a égide da confiança e posteriormente se eximirem da obrigação, não seria uma infração ao dever de boa-fé objetiva, ou, ainda, a razão pela qual o contrato, embora verbal e pautado na confiança, não poderia ser reconhecido. A ausência de análise detalhada deste tópico constitui omissão que deve ser sanada para a devida integração do julgado.” (Grifei) 14. Quinto apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VERBAL DO CONTRATO E À FORMALIZAÇÃO POSTERIOR AO TRABALHO DO CORRETOR: “A sentença embargada incorre em omissão relevante ao não analisar a forma de constituição do contrato de corretagem e o momento em que o instrumento escrito foi celebrado, ponto expressamente abordado na audiência e nas Alegações Finais dos Embargantes.” (Grifei) “Conforme o depoimento do comprador Guilherme S. K. Campos, a negociação e a intermediação da venda das fazendas foram inteiramente conduzidas pelos Embargantes de forma verbal, em ambiente de confiança e reciprocidade entre as partes. Somente após a efetiva aproximação das partes e o fechamento do negócio, é que o contrato escrito de compra e venda foi formalizado, já sem a participação ativa dos corretores.” (Grifei) “A sentença, contudo, silenciou quanto à distinção temporal entre a atuação dos corretores (anterior e determinante) e a formalização posterior do contrato escrito, o que é essencial para reconhecer o direito à comissão, uma vez que o negócio jurídico foi concluído em decorrência direta da intermediação verbal dos Embargantes, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado posteriormente, sem sua presença formal.” “Requer-se, pois, o suprimento da omissão, com manifestação expressa deste juízo sobre a eficácia e validade do contrato verbal de corretagem, reconhecendo que o documento escrito posterior não descaracteriza a intermediação preexistente e plenamente comprovada nos autos, sob pena de violação ao art. 725 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).” 15. Sexto apontamento: DA CONTRADIÇÃO INEXPLICÁVEL COM A PROVA DIRETA DA PROMESSA DE PAGAMENTO: Página 6 de 14 “Se a sentença julgou improcedente o pedido, ela incorreu em grave contradição com o acervo probatório testemunhal. A prova oral, colhida sob juramento em audiência de instrução, foi uníssona ao confirmar a promessa de pagamento da comissão de 10% (dez por cento) sobre a venda das fazendas, feita pelo próprio JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO (Zico), conforme os seguintes excertos das Alegações Finais, que reproduzem a conclusão da prova:” (Grife) a) “O comprador Guilherme Campos foi enfático ao declarar que a negociação havia ocorrido pela intermediação dos autores (Francisco Evaristo e Alessandro Padilha) e, mais importante, que o vendedor (JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO) seria o responsável por pagar a comissão, e que foi deixado claro que o comprador não pagaria corretagem [Audiência 02:35:26- 02:35:55]. A desconsideração dessa declaração, que emana de um terceiro desinteressado no pleito de comissão, mas diretamente envolvido na compra, configura contradição entre o substrato fático-probatório e a conclusão jurídica.” b) “As testemunhas Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar de Edivaldo), confirmaram de forma coerente e independente terem ouvido diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores [Audiência 02:39:01- 02:39:11; 02:54:53-02:54:57]. A decisão que ignora a convergência probatória de terceiros compromissados, que confirmam o percentual e o compromisso, e se apega exclusivamente à negativa dos Embargados (marcada por inúmeras contradições em Juízo), estabelece uma contradição insuperável entre a prova produzida e o convencimento motivado apresentado.” 16. Sétimo apontamento: DA OMISSÃO QUANTO À TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “Outro ponto central da omissão reside na ausência de menção ou na superficialidade da análise dos preceitos do contrato de corretagem dispostos nos artigos 725 e 727 do Código Civil, e o dever de reparação por enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02).” 17. Oitavo apontamento: A OMISSÃO SOBRE A CAUSALIDADE EFICAZ E O RESULTADO ÚTIL: “Os Embargantes comprovaram que sua atuação foi a causa eficaz e determinante para a venda de R$16.800.000,00. A materialidade do trabalho não se resumiu à aproximação, englobando a contratação de engenheiro Página 7 de 14 ambiental para levantamento de passivos e a formulação de propostas de compra, conforme explicitado nas Alegações Finais (Evento 207, páginas 8 a 10). A despeito da complexidade e do resultado milionário alcançado, a Sentença não analisou profundamente a concretização do negócio como o resultado útil previsto no artigo 725 do Código Civil.” “O depoimento do comprador, ao afirmar que “provavelmente não” teria realizado o negócio sem a intervenção da equipe dos corretores (Embargantes), é a prova cabal da causalidade exigida pela lei. Se a Sentença não ponderou o impacto dessa prova na aplicação do Artigo 725 do Código Civil, ela se encontra omissa em relação à norma legal expressa e ao fato jurídico que lhe dá suporte, exigindo-se sua integração imediata. É imperativo que este Juízo complete a fundamentação, indicando se, e por qual razão jurídica e fática, o resultado produzido (venda total e recebimento dos valores e bens) foi desassociado da intermediação dos Embargantes.” 18. Nono apontamento: OMISSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA FAZENDA DO CANTÁ E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: “A negociação de venda das fazendas dos Requeridos envolveu o recebimento, como parte do pagamento, de uma fazenda do comprador Guilherme Campos, localizada no Cantá, avaliada em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). As Alegações Finais (Evento 207, fl. 4 e 12) sustentaram, com base na prova oral, que essa propriedade seria utilizada para o pagamento da comissão devida aos autores.” “O requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, ao se apropriar dessa fazenda sem efetuar o pagamento da comissão de outra forma, consolidou seu enriquecimento ilícito. A Sentença não pode omitir-se quanto à análise jurídica da destinação desse bem, que funcionava como uma garantia ou um meio convencionado, ainda que verbalmente, para a quitação do débito. A conduta dos Embargados de reterem tal ativo, fruto direto da intermediação, e simultaneamente negarem a dívida, configura o venire contra factum proprium e traduz o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), que a lei coíbe.” 19. Décimo apontamento: DA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E A PROVA ORAL ROBUSTA SOBRE A CAUSALIDADE E OS TERMOS DO CONTRATO DA CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA INTERMEDIAÇÃO PELOS AUTORES – DEPOIMENTO DO COMPRADOR GUILHERME S. K. CAMPOS: “Outro ponto que merece atenção crucial para a correção da contradição do julgado reside na relevância e na clareza do depoimento prestado pelo comprador do imóvel, o Senhor Guilherme S. K. Campos, ouvido como Página 8 de 14 testemunha em audiência, o qual confirmou de forma inequívoca a intermediação dos Embargantes na concretização da venda das complexas fazendas objeto da lide, reforçando que a atuação dos autores foi a causa eficiente e determinante para o resultado útil da negociação.” “Durante seu depoimento, o comprador afirmou expressamente que a negociação teve início e se desenvolveu por intermédio da equipe de corretores liderada pelos Autores, reconhecendo que somente tomou conhecimento do imóvel e das condições de venda em razão da atuação direta destes. A clareza desse depoimento elimina qualquer dúvida quanto à participação efetiva e determinante dos Embargantes na intermediação da venda, comprovando que o negócio não teria ocorrido sem a atuação profissional e proativa dos corretores, fato que, por si só, atrai a aplicação integral do Artigo 725 do Código Civil, que exige apenas a consecução do resultado previsto no contrato de mediação para que a remuneração seja devida, e cujas palavras durante a audiência foram expressas e irrefutáveis.” “Ao ser questionado se comprou a fazenda por intermédio do escritório de corretagem, respondeu categoricamente “Sim”, em seguida, ao ser perguntado sobre a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, afirmou que “Foi o seu José Wanderlei”, deixando claro que foi essa equipe de corretores que lhe mostrou os imóveis, culminando na declaração de que, se não fosse essa equipe, ele “Provavelmente não, porque eu nem sabia onde era” a propriedade, confirmando a causalidade exclusiva e indispensável da atuação dos Embargantes para o sucesso do negócio milionário.” “Adicionalmente, a testemunha Guilherme Campos, pessoa que estava no vértice da negociação, deixou claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão recaía sobre os Embargados, afirmando que o próprio vendedor, Sr. José Rodrigues Wanderley Filho, havia assumido tal obrigação, informação esta que reforça a legitimidade da cobrança ora pleiteada e desconstitui o argumento de ausência de obrigação dos requeridos, pois o comprador foi enfático ao afirmar que o vendedor assumiu o encargo.” (Grifei) “Há uma flagrante e insuperável contradição entre a prova testemunhal produzida, que estabelece o nexo causal, a eficácia da corretagem e a responsabilidade de pagamento do vendedor (José Wanderley Filho), e a conclusão da Sentença (Evento 208.1), que presumivelmente desconsiderou essa intermediação e afastou o direito à comissão, em evidente afronta ao artigo 725 do Código Civil, que reconhece a validade do contrato verbal de corretagem, bastando a comprovação da efetiva e determinante intermediação — amplamente demonstrada nos autos pelo próprio contratante da compra. Requer-se, assim, o reconhecimento formal dessa contradição e a devida integração do julgado, para que seja expressamente reconhecida a Página 9 de 14 participação dos Autores na corretagem e o correlato dever dos Réus de remunerá-los pelo resultado útil alcançado, conforme a prova oral e documental indireta produzida sob o crivo do contraditório.” 20. Décimo Primeiro apontamento: A CONTRADIÇÃO EM FACE DAS TESTEMUNHAS EDIVALDO VITOR DE LIMA E MARCONI DA SILVA PEREIRA: “A tese dos Embargantes sobre o percentual de comissão acordado em 10% (dez por cento) sobre o valor da venda (R$ 16,8 milhões) foi confirmada por duas testemunhas, também arroladas e compromissadas em Juízo, Edivaldo Vitor de Lima (engenheiro ambiental contratado para os serviços preliminares por um dos autores) e Marconi da Silva Pereira (auxiliar do engenheiro). Estes depoimentos se mostraram consistentes, confirmando, de forma independente e coerente, que ouviram diretamente do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO a promessa de pagamento de "10% da venda da fazenda" aos corretores (conforme Evento 207.1, citando excertos da Audiência)” “A negativa do requerido JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO em Juízo foi frontalmente desmentida por essas duas testemunhas, que gozam de presunção de veracidade. A Sentença, ao desconsiderar a convergência probatória sobre o valor da comissão ou a promessa de pagamento, ignorou a prova testemunhal que incriminou a conduta do Embargado, caracterizando contradição com o acervo fático-probatório. Requerem os Embargantes que o Juízo se manifeste explicitamente sobre a razão pela qual os depoimentos dessas testemunhas, que confirmam o acordo verbal e o enriquecimento ilícito dos Embargados, foram preteridos em relação à negativa isolada e contraditória dos próprios réus, notadamente JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, cuja credibilidade foi abalada ao negar até mesmo a amizade de mais de 20 anos com FRANCISCO EVARISTO FILHO.” 21. Décimo Segundo apontamento: DA OMISSÃO ACERCA DA TEORIA DO RESULTADO ÚTIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS
EMBARGADOS: “A omissão do julgado atinge ainda a análise dos efeitos jurídicos da intermediação bem-sucedida, especialmente no que concerne à aplicação dos artigos 725 e 727 do Código Civil, que tratam da remuneração do corretor pela obtenção do resultado útil, e os artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a reparação dos danos decorrentes de ato ilícito.” 22. Pois bem. Não obstante o brilhantismo da peça apresentada pelo ilustre patrono da parte embargante, ao enfrentar, ponto a ponto, alegadas omissões ou contradições Página 10 de 14 no julgado, o fato é que, após detida análise das razões apresentadas, não se verificou a presença de qualquer vício passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. 23. Com efeito, as alegações desenvolvidas nos diversos tópicos da petição não revelam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, providência que não se coaduna com a finalidade legal deste instrumento processual. 24. Constata-se que todos os pontos suscitados, tais como a existência de contrato verbal, a participação dos autores no negócio jurídico, a promessa de pagamento de comissão e demais elementos probatórios, foram devidamente analisados e enfrentados na sentença, a qual examinou com minuciosidade o conjunto fático- probatório carreado aos autos. 25. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, em estrita observância aos ditames do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 26. Para que não passe despercebido, mostra-se oportuno ressaltar que, não obstante afirmarem os embargantes que o comprador ouvido na condição de testemunha teria confirmado, em audiência, que a comissão seria paga pelos requeridos, tal alegação não encontra amparo no conteúdo efetivo do depoimento prestado. 27. Com efeito, a assertiva de que a testemunha teria corroborado a versão apresentada pelos embargantes revela-se inverídica, pois, ao ser inquirido, o depoente Guilherme S. K. Campos afirmou expressamente o seguinte: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” E continuou: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. JoséWanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles(autores) e o Sr. José Wanderley.” (Grifei) 28. Dessa forma, fica claro que a interpretação conferida pelos embargantes ao depoimento não corresponde ao que efetivamente foi declarado em juízo, razão pela qual não se pode admitir que tal distorção sirva de fundamento para o manejo dos Página 11 de 14 presentes embargos de declaração, sobretudo porque não há, no ponto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de alterar a conclusão jurisdicional já devidamente motivada. Dos Segundos Embargos Opostos no EP.229: 29. Pois bem. Superada a análise dos primeiros embargos de declaração opostos pelos autores, passo à apreciação dos aclaratórios interpostos pelos requeridos JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, RAYANY BRITO WANDERLEY, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, protocolizados no Evento 229. 30. De modo geral, os embargantes insurgem-se contra a decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando inconformismo quanto aos fundamentos adotados na sentença para deferir tal prerrogativa processual. 31. Do apontamento: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: “(...)” A r. sentença incorre em omissão e contradição (ART. 1.022, I e II, CPC), pois: a) Não especifica qual seria a “nova situação jurídica” ou “novo fundamento” que justificaria a revisão da decisão anterior; b) Não indica qualquer elemento probatório que comprove insuficiência de recursos dos autores; c) Não houve provocação das partes nem pedido de reconsideração formulado pelos autores. A decisão paradigma citada (TJDFT) prevê exceção apenas quando houver efetiva modificação do contexto fático, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração da situação jurídica ou fundamento novo capaz de justificar a revisão da decisão anterior. A questão da gratuidade não extrapola os limites da lide, tampouco se enquadra em hipótese de ordem pública a ser reconhecida de ofício ao final do processo, principalmente após o pagamento espontâneo das custas iniciais. “(...)” A concessão ex officio, sem qualquer indício de alteração fática, viola o art. 93, IX4, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada. “(...)” Página 12 de 14 32. Pois bem. O argumento suscitado pelos segundos embargantes refere-se à decisão que concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, tal como expressamente consignado na sentença. Todavia, observa-se que a fundamentação lançada no julgado, especialmente a partir do parágrafo 63, expõe de maneira clara e suficiente as razões que motivaram a alteração do entendimento inicialmente adotado, inexistindo, portanto, qualquer vício que justifique a utilização da via aclaratória. 33. Ademais, conforme fundamentado na sentença, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 34. Ademais, a irresignação manifestada pelos embargantes não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. 35. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte adote o recurso adequado, caso entenda necessário, a fim de buscar a reforma da decisão, observando-se para isso a via recursal própria. 36. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser realizado, razão pela qual os embargos, também sob este fundamento, devem ser integralmente rejeitados. 37. Com efeito, verifico que ambos os embargos opostos, a bem verdade as partes embargantes demonstraram irresignação pela decisão alcançada propriamente dita, na qual promoveu alguns apontamentos de discordância do julgado, que a meu ver, não se constituem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que pudessem ser corrigidos por meio dos Embargos de Declaração. 38. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 13 de 14 39. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros - Página 1 de 14 Processo N.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Página 14 de 14 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 40. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação das partes embargantes, em face do resultado adverso do seu pleito. 41. Sem prejuízo de que possam adotar outras medidas processuais que considerar necessárias e adequadas para viabilizar seus respectivos pleitos. III - Deliberações Finais: 42. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.208. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 00:45
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 22:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 20:54
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:02
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-229 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 25/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-229 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 25/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-221 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 24/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-221 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 24/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-221 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 24/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2025, 10:50
Documento (Certidão)
25/10/2025, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 09:55
Documento (Certidão)
24/10/2025, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇAProcesso nº: 0803859-08.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Corretagem) Autor(s): ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA (RG: 142138 SSP/RR e CPF/CNPJ: 637.872.372-91)Francisco Evaristo Filho (CPF/CNPJ: 096.101.703-15) Réu(s): (Revel) ANADIA DE OLIVEIRA PIMENTEL (RG: 164736 SSP/RR e CPF/CNPJ: 654.209.932-87) JOSE RODRIGUES WANDERLEY FILHO (RG: 28952 SSP/RR e CPF/CNPJ: 255.906.692-00) Márcia Brito Wanderley (CPF/CNPJ: 187.241.242-49) RAYANY BRITO WANDERLEY (RG: 3130860 SSP/RR e CPF/CNPJ: 005.905.232-52). Valor da Causa: R$ 1.680.000,00 FINAL DE SENTENÇA: "Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." MM. Juiz de Direito Dr. Jarbas Lacerda de Miranda.JAILSON MEDEIROS TEIXEIRADiretor de Secretaria em Substituição
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAÚJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO Corréus: ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO e MÁRCIA BRITO WANDERLEY SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Os autores Alessandro Gelberton de Araújo Padilha e Francisco Evaristo Filho ajuizaram “ação de cobrança de comissão de corretagem” pela venda de bens imóveis em face de Anádia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Os autores afirmaram que atuaram como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 3. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 4. Defenderam que a contratação verbal era plenamente válida e que o não pagamento da comissão caracterizou enriquecimento ilícito dos réus, afrontando os artigos 422, 727, 728 e 729 do Código Civil, bem como os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal. Alegaram, ainda, que o serviço foi devidamente prestado, incluindo prospecção de clientes, visitas, filmagens, reuniões e acompanhamento da negociação, razão pela qual os réus deveriam ser compelidos ao adimplemento da obrigação. 5. Postularam, ao final: a) que fosse julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da venda, qual seja, R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), corrigido Página 2 de 13 monetariamente e acrescido de juros de mora desde a venda; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se os réus com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento, sob pena de multa prevista no CPC; c) a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; f)Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). 6. As custas processuais foram pagas no EP.12. 7. A parte autora apresentou emenda da petição inicial no EP.42. A requerida ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL citada no EP.63. No EP.78 foi determinada a pesquisa de endereços de JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERELEY. 8. No EP.102, foi determinado a expedição de citação da requerida RAYANY BRITO em nove endereço, e a citação por edital de JOSÉ RODRIGUES e MÁRCIA BRITO. 9. A parte requerida Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Anadia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho, Márcia Brito Wanderley e Rayany Brito Wanderley apresentaram contestação por negativa geral no EP.130, por meio da douta Defensoria Pública Estadual. 10. Na sequência, no EP.133, a requerida MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERLEY apresentaram contestação, por meio de advogado particular. Em preliminar foi arguida a incapacidade processual do requerido JOSÉ RODRIGUES, em sob o argumento de seu estado grave de saúde. 11. Na sequência, alegou desconhecerem os requeridos. Afirmaram que não tiveram qualquer relação ou contato com os requeridos. E que os requerentes nunca venderam nenhuma terra dos requeridos. Disseram ainda que, nem mesmo teriam conhecimento de que o Sr. José Rodrigues tenha contratado os serviços dos Requerentes. 12. Não reconhecem, tampouco realizaram qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito com os autores. Página 3 de 13 13. Destacou que os requerentes não apresentaram qualquer indício de prova que corroborasse a alegação de que teria havido intermediação realizada por eles na transação imobiliária mencionada, e que a venda teria sido realizada diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação de corretores. 14. Alegou ainda que, outro ponto que reforça a inexistência de corretagem é que a Compra e venda somente foi formalizada em maio de 2022, vide contrato anexo - DOC. 4, após ampla negociação entre o comprador e a signatária, em razão das partes do referido contrato de compra e venda não terem chegado sozinhos há um consenso quanto ao valor e forma de pagamento, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (DOC. 5). 15. Houve decisão saneadora no EP.156. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no EP.189. As partes apresentaram as alegações finais nos EPs. 205 e 207. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.207. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Não houve arguição de preliminares passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis”, sob o argumento de teriam atuado como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 23. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 24. A parte ré, por sua vez, rechaçou as informações iniciais e alegou que o autor não teria tido participação/aproximação na(s) venda(s), do(s) imóvel(is), logo, não faria jus a comissão pleiteada. Que desconhecem que os requerentes teriam realizado qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito pela venda do(s) imóvel(is) em questão. 25. Pois bem, conforme exposto, há divergência entre as partes quanto à participação do autor nas negociações do negócio jurídico, o que, em tese, poderia conferir-lhe o direito ao recebimento de comissão de corretagem pela transação comercial. 26. Por oportuno, corretagem de imóveis é o serviço de intermediação de uma propriedade para compra, venda, locação ou arrendamento, realizado por um corretor de imóveis. 27. O corretor atua como um elo entre as partes envolvidas na negociação, aproximando-as e realizando os processos necessários para a concretização do negócio. Da Corretagem: 28. Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte, a respeito do contrato de corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por Página 5 de 13 qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 29. Ressalte-se que, embora não haja forma legalmente exigida, é essencial que o profissional se empenhe em apresentar ao cliente um contrato devidamente elaborado, com cláusulas claras e objetivas, que contemplem todos os ajustes pactuados e estabeleçam regras mínimas entre as partes contratantes. Assim, ainda que não obrigatório, a elaboração de um contrato visa prevenir eventuais controvérsias quanto à relação previamente estabelecida. Na ausência de tal contrato, torna-se imprescindível a apresentação de outras provas inequívocas que atestem a efetiva participação do profissional na negociação de compra e venda. 30. Por outro lado, cumpre salientar que a simples aproximação entre as partes com o objetivo de iniciar o processo de negociação para a compra e venda de imóvel não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o pagamento de comissão, como pretendem os autores. 31. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se controvérsia quanto à contratação dos autores na qualidade de corretores para a intermediação da negociação e venda dos imóveis pertencentes aos requeridos. Os autores sustentam terem efetivamente participado das tratativas referentes à compra e venda das fazendas em questão, ao passo que a parte requerida nega a participação destes na referida transação. 32.
RECORRENTE: DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROADVOGADO: SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO ADVOGADO: ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO Página 10 de 13 INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (Grifei) CORRETAGEM – AÇÃO MONITÓRIA – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A comissão de corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre seu cliente e terceiro com o fim de fomentar o negócio por aquele desejado, só tendo direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado. Ocorre, todavia, que não houve a comprovação da existência de contrato escrito entre as partes, não havendo como impor ao embargante a obrigação de pagamento da comissão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: Página 11 de 13 10055190220228260152 SP 1005519-02.2022.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifei) 56. A propósito, os documentos acostados pelos autores no evento 01 apenas indicam a existência de contato entre estes e o comprador, Sr. Guilherme Campos, não sendo, contudo, aptos a demonstrar que tenha havido efetiva negociação entre os autores e os requeridos. 57. Cumpre destacar que, durante a audiência, a própria testemunha arrolada pelos autores declarou que, em nenhum momento, prometeu o pagamento de comissão de corretagem aos demandantes, acrescentando que estes afirmaram ser tal obrigação de responsabilidade do requerido Sr. José Rodrigues Wanderley Filho — o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tanto o Sr. Guilherme quanto os Srs. Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira, na condição de testemunhas arroladas pelos autores, foram uníssonos ao afirmarem que não presenciaram qualquer tratativa relativa à suposta intermediação. 58. É oportuno destacar ainda que, embora a ausência de contrato escrito, como verificado no presente caso, não impeça a cobrança de remuneração pelos serviços de corretagem eventualmente prestados, é imprescindível que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilidade dos serviços sejam comprovadas por outros meios de prova, tais como comunicações escritas, mensagens ou depoimentos testemunhais. Nesse contexto, as provas documentais constantes dos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revelaram-se insuficientes para demonstrar a efetiva participação dos autores na concretização do negócio jurídico em questão. 59. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, tal encargo probatório não foi devidamente observado, uma vez que os autores não lograram êxito em demonstrar que efetivamente intermediaram a compra e venda do imóvel objeto da lide, de modo a justificar eventual direito ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta participação no negócio jurídico. 60. Sem perder de vista, o fato de que os autores se apresentam como profissionais experientes nesse tipo de negociação, causa estranheza não terem se resguardado mediante a formalização de um contrato escrito que materializasse suas alegadas pretensões. Ressalte-se que, ao ser questionado sobre a ausência Página 12 de 13 de instrumento contratual, o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha afirmou que não o fez em razão da amizade de longa data existente entre o também autor Francisco Evaristo Filho e o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, circunstância que, segundo declarou, lhe inspirou confiança. Todavia, o requerido, em seu depoimento perante este juízo, negou manter qualquer relação de amizade com o referido autor. 61. Diante disso, por lógica, é descabido o pedido inicial, e deve ser julgado improcedente. 62. Passo a decidir/reconsiderar sobre o pedido de benefício da Justiça gratuita. Dos Benefícios da Justiça gratuita: 63. Quanto à decisão interlocutória, segundo a jurisprudência, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar ou alterar de ofício decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento. 64. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZ. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE LIMITES DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A preclusão pro judicato não é absoluta e diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Essa preclusão também não é aplicável diante de questões de ordem pública, como é o caso de revisão de decisão que extrapola os limites da lide. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07171609820188070000 DF 0717160-98.2018.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 65. De modo que, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 66. Assim sendo, diante da constatação de insuficiência de recursos dos autores, reconsidero a decisão do EP.06, e concedo os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes formulados na inicial. Página 13 de 13 III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. 68. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton e outros - Página 1 de 13 Processo n.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, mostrou-se necessária a oitiva das partes e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, passando-se, a seguir, ao relato dos depoimentos, destacando-se os pontos mais relevantes para o deslinde da demanda. Página 6 de 13 Da Audiência de Instrução e Julgamento: 33. Primeiramente, foi ouvido o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, o qual, acerca dos fatos, declarou que: “possuía uma imobiliária e que o corretor Sr. Francisco Evaristo, conhecido como “Piauí”, teria apresentado a fazenda de propriedade do Sr. Wanderley em seu escritório, com o intuito de intermediar a venda. Informou que esteve na fazenda, onde realizou levantamento por drone e avaliação de eventuais danos ambientais antes de ofertar o imóvel aos clientes interessados.” 34. Após a realização desses levantamentos, passaram a atender um cliente de nome Guilherme, que demonstrou interesse na aquisição de uma propriedade rural. Asseverou que: “não celebrou contrato de exclusividade com o Sr. Wanderley, sendo seu único contato o Sr. Francisco (“Piauí”), o qual mantinha comunicação direta com o referido proprietário.” 35. Relatou ainda que: “existia um contrato verbal entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, e que a comissão de corretagem teria sido ajustada sobre a venda da fazenda pertencente ao Sr. Guilherme, imóvel este que seria utilizado na negociação com o Sr. Wanderley. Contudo, afirmou que a fazenda objeto da comissão não chegou a ser vendida, permanecendo sob a posse do Sr. Wanderley.” 36. Declarou, também, ter conversado pessoalmente com o Sr. Wanderley apenas uma única vez, na fazenda de propriedade do Sr. Guilherme. Questionado sobre a ausência de contrato formal, explicou que: “em razão da relação de amizade entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, entendeu-se que não haveria necessidade de formalização do negócio jurídico. Por fim, afirmou que o Sr. Francisco jamais levou o Sr. Wanderley à sua imobiliária, tendo o depoente se encontrado com ele somente na fazenda adquirida do Sr. Guilherme.” 37. Na sequência, foi ouvido o segundo autor, Francisco Evaristo Filho, o qual confirmou a existência da negociação e prestou o seguinte relato: “afirmou que procurou o Sr. José Wanderley (“Zico”), que lhe informou possuir uma fazenda à venda. Esclareceu que não é corretor de imóveis, mas que apenas acompanhou o Sr. Wanderley até o escritório do Sr. Alessandro, ocasião em que este último passou a conduzir a negociação da área.” 38. Declarou que: “não houve combinação prévia de comissão pela venda da fazenda, sendo ele próprio quem teria oferecido o percentual de 10% (dez Página 7 de 13 por cento) sobre o valor da venda a título de comissão. Informou, ainda, que acompanhou as tratativas relativas à negociação do imóvel rural.” 39. Acrescentou que: “a fazenda de propriedade do Sr. Guilherme, que seria utilizada para viabilizar a corretagem, não chegou a ser vendida, em razão da falta de interessados. Por fim, afirmou que o Sr. Wanderley permaneceu com a fazenda e não efetuou o pagamento da comissão ajustada.” 40. Em seguida, foi ouvido o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, que declarou o seguinte: “afirmou não conhecer o Sr. Guilherme Campos, bem como não ter qualquer conhecimento ou contato com o Sr. Alessandro, ressaltando que nunca o viu pessoalmente. Relatou que o Sr. Guilherme esteve em sua fazenda acompanhado do Sr. Evaristo, com o intuito de adquirir o imóvel rural de sua propriedade.” 41. Asseverou que: “nunca manteve relação de amizade com o Sr. Evaristo (“Piauí”), e que jamais esteve no escritório imobiliário do Sr. Alessandro, pessoa que afirmou não conhecer nem saber quem seja. Negou, ainda, ter contraído qualquer empréstimo junto ao Sr. Evaristo, classificando tal alegação como totalmente inverídica.” 42. Acrescentou que: “nunca entregou qualquer documentação da fazenda a terceiros e reiterou que ninguém lhe apresentou formalmente o Sr. Guilherme, o qual teria apenas comparecido à fazenda acompanhado do Sr. Evaristo.” 43. Dando sequência aos depoimentos, foi ouvida a requerida Márcia Brito Wanderley, a qual declarou que: “não conhece o autor Alessandro e que, em relação ao autor Francisco Evaristo, o teria visto apenas uma única vez. Relatou que esse encontro ocorreu após a concretização do negócio, ocasião em que o reconheceu quando teria visualizado o Sr. Evaristo pelas câmeras de segurança de sua residência, quando este teria comparecido ao local a procura do seu marido sr. Wanderley.” 44. Afirmou, ainda, que: “em nenhuma das oportunidades em que esteve com o Sr. Guilherme Campos para as tratativas negociais, os autores estiveram presentes.” 45. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Guilherme S. K. Campos, o qual declarou que: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” Página 8 de 13 46. Informou que: “a fazenda do requerido foi-lhe oferecida pelo Sr. Francisco (“Piauí”) e por seu escritório de corretagem, sendo, portanto, a aquisição do imóvel intermediada por referido escritório.” 47. Questionado sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmou que: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. José Wanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles (autores) e o Sr. José Wanderley.” 48. Também foi ouvido o Sr. Edivaldo Victor de Lima, testemunha dos autores, o qual, ao ser questionado se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo referente à promessa de pagamento de comissão de corretagem relativa à fazenda, respondeu negativamente, “afirmando não ter presenciado qualquer tratativa nesse sentido.” 49. Por fim, foi ouvida a testemunha dos autores, sr. Marconi da Silva Pereira, a qual, ao ser indagada se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo relativo à promessa de pagamento de comissão de corretagem referente à fazenda objeto da demanda, também respondeu que não, “afirmando não ter presenciado qualquer ajuste ou negociação dessa natureza.” 50. Por oportuno, a corretagem de imóveis consiste na prestação de serviço de intermediação voltado à compra, venda, locação ou arrendamento de propriedades, realizada por profissional habilitado, o corretor de imóveis. Este atua como elo entre as partes envolvidas na negociação, promovendo a aproximação entre elas e adotando as medidas necessárias à efetiva concretização do negócio jurídico. 51. Do ponto de vista jurídico, o direito à comissão de corretagem surge quando o corretor efetivamente contribui para a realização do negócio, independentemente da formalização de um contrato escrito, embora a existência de instrumento contratual seja altamente recomendada para garantir segurança jurídica. A comissão, em regra, corresponde a um percentual previamente acordado sobre o valor da transação e somente é devida se houver prova concreta da intermediação bem-sucedida. 52. No entanto, para que se configure o direito ao recebimento da comissão, é necessário que o corretor demonstre: a) Que houve sua participação efetiva na negociação, aproximando as partes; b) Que seus serviços foram úteis para Página 9 de 13 a concretização do negócio, ou seja, que sua atuação teve relevância para a conclusão da venda; c) A existência de acordo sobre o valor da comissão, ainda que tácito, ou outro elemento que demonstre a expectativa legítima de remuneração. 53. Importante mencionar que, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a simples aproximação das partes, com o intuito de dar início às tratativas para a compra e venda de imóvel, não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao recebimento de comissão de corretagem. 54. Nesse sentido, já decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora os agravantes tenham iniciado as tratativas, não tiveram efetiva participação na conclusão do negócio, já que o êxito da compra e venda decorreu da atuação de outro profissional, depois de mais de um ano da última proposta mediada pelos autores. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 – SC (2018/0217487-5). (Grifei) 55. No mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAÚJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO Corréus: ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO e MÁRCIA BRITO WANDERLEY SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Os autores Alessandro Gelberton de Araújo Padilha e Francisco Evaristo Filho ajuizaram “ação de cobrança de comissão de corretagem” pela venda de bens imóveis em face de Anádia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Os autores afirmaram que atuaram como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 3. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 4. Defenderam que a contratação verbal era plenamente válida e que o não pagamento da comissão caracterizou enriquecimento ilícito dos réus, afrontando os artigos 422, 727, 728 e 729 do Código Civil, bem como os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal. Alegaram, ainda, que o serviço foi devidamente prestado, incluindo prospecção de clientes, visitas, filmagens, reuniões e acompanhamento da negociação, razão pela qual os réus deveriam ser compelidos ao adimplemento da obrigação. 5. Postularam, ao final: a) que fosse julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da venda, qual seja, R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), corrigido Página 2 de 13 monetariamente e acrescido de juros de mora desde a venda; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se os réus com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento, sob pena de multa prevista no CPC; c) a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; f)Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). 6. As custas processuais foram pagas no EP.12. 7. A parte autora apresentou emenda da petição inicial no EP.42. A requerida ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL citada no EP.63. No EP.78 foi determinada a pesquisa de endereços de JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERELEY. 8. No EP.102, foi determinado a expedição de citação da requerida RAYANY BRITO em nove endereço, e a citação por edital de JOSÉ RODRIGUES e MÁRCIA BRITO. 9. A parte requerida Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Anadia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho, Márcia Brito Wanderley e Rayany Brito Wanderley apresentaram contestação por negativa geral no EP.130, por meio da douta Defensoria Pública Estadual. 10. Na sequência, no EP.133, a requerida MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERLEY apresentaram contestação, por meio de advogado particular. Em preliminar foi arguida a incapacidade processual do requerido JOSÉ RODRIGUES, em sob o argumento de seu estado grave de saúde. 11. Na sequência, alegou desconhecerem os requeridos. Afirmaram que não tiveram qualquer relação ou contato com os requeridos. E que os requerentes nunca venderam nenhuma terra dos requeridos. Disseram ainda que, nem mesmo teriam conhecimento de que o Sr. José Rodrigues tenha contratado os serviços dos Requerentes. 12. Não reconhecem, tampouco realizaram qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito com os autores. Página 3 de 13 13. Destacou que os requerentes não apresentaram qualquer indício de prova que corroborasse a alegação de que teria havido intermediação realizada por eles na transação imobiliária mencionada, e que a venda teria sido realizada diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação de corretores. 14. Alegou ainda que, outro ponto que reforça a inexistência de corretagem é que a Compra e venda somente foi formalizada em maio de 2022, vide contrato anexo - DOC. 4, após ampla negociação entre o comprador e a signatária, em razão das partes do referido contrato de compra e venda não terem chegado sozinhos há um consenso quanto ao valor e forma de pagamento, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (DOC. 5). 15. Houve decisão saneadora no EP.156. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no EP.189. As partes apresentaram as alegações finais nos EPs. 205 e 207. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.207. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Não houve arguição de preliminares passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis”, sob o argumento de teriam atuado como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 23. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 24. A parte ré, por sua vez, rechaçou as informações iniciais e alegou que o autor não teria tido participação/aproximação na(s) venda(s), do(s) imóvel(is), logo, não faria jus a comissão pleiteada. Que desconhecem que os requerentes teriam realizado qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito pela venda do(s) imóvel(is) em questão. 25. Pois bem, conforme exposto, há divergência entre as partes quanto à participação do autor nas negociações do negócio jurídico, o que, em tese, poderia conferir-lhe o direito ao recebimento de comissão de corretagem pela transação comercial. 26. Por oportuno, corretagem de imóveis é o serviço de intermediação de uma propriedade para compra, venda, locação ou arrendamento, realizado por um corretor de imóveis. 27. O corretor atua como um elo entre as partes envolvidas na negociação, aproximando-as e realizando os processos necessários para a concretização do negócio. Da Corretagem: 28. Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte, a respeito do contrato de corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por Página 5 de 13 qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 29. Ressalte-se que, embora não haja forma legalmente exigida, é essencial que o profissional se empenhe em apresentar ao cliente um contrato devidamente elaborado, com cláusulas claras e objetivas, que contemplem todos os ajustes pactuados e estabeleçam regras mínimas entre as partes contratantes. Assim, ainda que não obrigatório, a elaboração de um contrato visa prevenir eventuais controvérsias quanto à relação previamente estabelecida. Na ausência de tal contrato, torna-se imprescindível a apresentação de outras provas inequívocas que atestem a efetiva participação do profissional na negociação de compra e venda. 30. Por outro lado, cumpre salientar que a simples aproximação entre as partes com o objetivo de iniciar o processo de negociação para a compra e venda de imóvel não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o pagamento de comissão, como pretendem os autores. 31. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se controvérsia quanto à contratação dos autores na qualidade de corretores para a intermediação da negociação e venda dos imóveis pertencentes aos requeridos. Os autores sustentam terem efetivamente participado das tratativas referentes à compra e venda das fazendas em questão, ao passo que a parte requerida nega a participação destes na referida transação. 32.
RECORRENTE: DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROADVOGADO: SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO ADVOGADO: ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO Página 10 de 13 INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (Grifei) CORRETAGEM – AÇÃO MONITÓRIA – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A comissão de corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre seu cliente e terceiro com o fim de fomentar o negócio por aquele desejado, só tendo direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado. Ocorre, todavia, que não houve a comprovação da existência de contrato escrito entre as partes, não havendo como impor ao embargante a obrigação de pagamento da comissão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: Página 11 de 13 10055190220228260152 SP 1005519-02.2022.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifei) 56. A propósito, os documentos acostados pelos autores no evento 01 apenas indicam a existência de contato entre estes e o comprador, Sr. Guilherme Campos, não sendo, contudo, aptos a demonstrar que tenha havido efetiva negociação entre os autores e os requeridos. 57. Cumpre destacar que, durante a audiência, a própria testemunha arrolada pelos autores declarou que, em nenhum momento, prometeu o pagamento de comissão de corretagem aos demandantes, acrescentando que estes afirmaram ser tal obrigação de responsabilidade do requerido Sr. José Rodrigues Wanderley Filho — o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tanto o Sr. Guilherme quanto os Srs. Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira, na condição de testemunhas arroladas pelos autores, foram uníssonos ao afirmarem que não presenciaram qualquer tratativa relativa à suposta intermediação. 58. É oportuno destacar ainda que, embora a ausência de contrato escrito, como verificado no presente caso, não impeça a cobrança de remuneração pelos serviços de corretagem eventualmente prestados, é imprescindível que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilidade dos serviços sejam comprovadas por outros meios de prova, tais como comunicações escritas, mensagens ou depoimentos testemunhais. Nesse contexto, as provas documentais constantes dos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revelaram-se insuficientes para demonstrar a efetiva participação dos autores na concretização do negócio jurídico em questão. 59. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, tal encargo probatório não foi devidamente observado, uma vez que os autores não lograram êxito em demonstrar que efetivamente intermediaram a compra e venda do imóvel objeto da lide, de modo a justificar eventual direito ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta participação no negócio jurídico. 60. Sem perder de vista, o fato de que os autores se apresentam como profissionais experientes nesse tipo de negociação, causa estranheza não terem se resguardado mediante a formalização de um contrato escrito que materializasse suas alegadas pretensões. Ressalte-se que, ao ser questionado sobre a ausência Página 12 de 13 de instrumento contratual, o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha afirmou que não o fez em razão da amizade de longa data existente entre o também autor Francisco Evaristo Filho e o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, circunstância que, segundo declarou, lhe inspirou confiança. Todavia, o requerido, em seu depoimento perante este juízo, negou manter qualquer relação de amizade com o referido autor. 61. Diante disso, por lógica, é descabido o pedido inicial, e deve ser julgado improcedente. 62. Passo a decidir/reconsiderar sobre o pedido de benefício da Justiça gratuita. Dos Benefícios da Justiça gratuita: 63. Quanto à decisão interlocutória, segundo a jurisprudência, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar ou alterar de ofício decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento. 64. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZ. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE LIMITES DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A preclusão pro judicato não é absoluta e diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Essa preclusão também não é aplicável diante de questões de ordem pública, como é o caso de revisão de decisão que extrapola os limites da lide. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07171609820188070000 DF 0717160-98.2018.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 65. De modo que, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 66. Assim sendo, diante da constatação de insuficiência de recursos dos autores, reconsidero a decisão do EP.06, e concedo os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes formulados na inicial. Página 13 de 13 III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. 68. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton e outros - Página 1 de 13 Processo n.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, mostrou-se necessária a oitiva das partes e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, passando-se, a seguir, ao relato dos depoimentos, destacando-se os pontos mais relevantes para o deslinde da demanda. Página 6 de 13 Da Audiência de Instrução e Julgamento: 33. Primeiramente, foi ouvido o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, o qual, acerca dos fatos, declarou que: “possuía uma imobiliária e que o corretor Sr. Francisco Evaristo, conhecido como “Piauí”, teria apresentado a fazenda de propriedade do Sr. Wanderley em seu escritório, com o intuito de intermediar a venda. Informou que esteve na fazenda, onde realizou levantamento por drone e avaliação de eventuais danos ambientais antes de ofertar o imóvel aos clientes interessados.” 34. Após a realização desses levantamentos, passaram a atender um cliente de nome Guilherme, que demonstrou interesse na aquisição de uma propriedade rural. Asseverou que: “não celebrou contrato de exclusividade com o Sr. Wanderley, sendo seu único contato o Sr. Francisco (“Piauí”), o qual mantinha comunicação direta com o referido proprietário.” 35. Relatou ainda que: “existia um contrato verbal entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, e que a comissão de corretagem teria sido ajustada sobre a venda da fazenda pertencente ao Sr. Guilherme, imóvel este que seria utilizado na negociação com o Sr. Wanderley. Contudo, afirmou que a fazenda objeto da comissão não chegou a ser vendida, permanecendo sob a posse do Sr. Wanderley.” 36. Declarou, também, ter conversado pessoalmente com o Sr. Wanderley apenas uma única vez, na fazenda de propriedade do Sr. Guilherme. Questionado sobre a ausência de contrato formal, explicou que: “em razão da relação de amizade entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, entendeu-se que não haveria necessidade de formalização do negócio jurídico. Por fim, afirmou que o Sr. Francisco jamais levou o Sr. Wanderley à sua imobiliária, tendo o depoente se encontrado com ele somente na fazenda adquirida do Sr. Guilherme.” 37. Na sequência, foi ouvido o segundo autor, Francisco Evaristo Filho, o qual confirmou a existência da negociação e prestou o seguinte relato: “afirmou que procurou o Sr. José Wanderley (“Zico”), que lhe informou possuir uma fazenda à venda. Esclareceu que não é corretor de imóveis, mas que apenas acompanhou o Sr. Wanderley até o escritório do Sr. Alessandro, ocasião em que este último passou a conduzir a negociação da área.” 38. Declarou que: “não houve combinação prévia de comissão pela venda da fazenda, sendo ele próprio quem teria oferecido o percentual de 10% (dez Página 7 de 13 por cento) sobre o valor da venda a título de comissão. Informou, ainda, que acompanhou as tratativas relativas à negociação do imóvel rural.” 39. Acrescentou que: “a fazenda de propriedade do Sr. Guilherme, que seria utilizada para viabilizar a corretagem, não chegou a ser vendida, em razão da falta de interessados. Por fim, afirmou que o Sr. Wanderley permaneceu com a fazenda e não efetuou o pagamento da comissão ajustada.” 40. Em seguida, foi ouvido o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, que declarou o seguinte: “afirmou não conhecer o Sr. Guilherme Campos, bem como não ter qualquer conhecimento ou contato com o Sr. Alessandro, ressaltando que nunca o viu pessoalmente. Relatou que o Sr. Guilherme esteve em sua fazenda acompanhado do Sr. Evaristo, com o intuito de adquirir o imóvel rural de sua propriedade.” 41. Asseverou que: “nunca manteve relação de amizade com o Sr. Evaristo (“Piauí”), e que jamais esteve no escritório imobiliário do Sr. Alessandro, pessoa que afirmou não conhecer nem saber quem seja. Negou, ainda, ter contraído qualquer empréstimo junto ao Sr. Evaristo, classificando tal alegação como totalmente inverídica.” 42. Acrescentou que: “nunca entregou qualquer documentação da fazenda a terceiros e reiterou que ninguém lhe apresentou formalmente o Sr. Guilherme, o qual teria apenas comparecido à fazenda acompanhado do Sr. Evaristo.” 43. Dando sequência aos depoimentos, foi ouvida a requerida Márcia Brito Wanderley, a qual declarou que: “não conhece o autor Alessandro e que, em relação ao autor Francisco Evaristo, o teria visto apenas uma única vez. Relatou que esse encontro ocorreu após a concretização do negócio, ocasião em que o reconheceu quando teria visualizado o Sr. Evaristo pelas câmeras de segurança de sua residência, quando este teria comparecido ao local a procura do seu marido sr. Wanderley.” 44. Afirmou, ainda, que: “em nenhuma das oportunidades em que esteve com o Sr. Guilherme Campos para as tratativas negociais, os autores estiveram presentes.” 45. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Guilherme S. K. Campos, o qual declarou que: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” Página 8 de 13 46. Informou que: “a fazenda do requerido foi-lhe oferecida pelo Sr. Francisco (“Piauí”) e por seu escritório de corretagem, sendo, portanto, a aquisição do imóvel intermediada por referido escritório.” 47. Questionado sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmou que: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. José Wanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles (autores) e o Sr. José Wanderley.” 48. Também foi ouvido o Sr. Edivaldo Victor de Lima, testemunha dos autores, o qual, ao ser questionado se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo referente à promessa de pagamento de comissão de corretagem relativa à fazenda, respondeu negativamente, “afirmando não ter presenciado qualquer tratativa nesse sentido.” 49. Por fim, foi ouvida a testemunha dos autores, sr. Marconi da Silva Pereira, a qual, ao ser indagada se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo relativo à promessa de pagamento de comissão de corretagem referente à fazenda objeto da demanda, também respondeu que não, “afirmando não ter presenciado qualquer ajuste ou negociação dessa natureza.” 50. Por oportuno, a corretagem de imóveis consiste na prestação de serviço de intermediação voltado à compra, venda, locação ou arrendamento de propriedades, realizada por profissional habilitado, o corretor de imóveis. Este atua como elo entre as partes envolvidas na negociação, promovendo a aproximação entre elas e adotando as medidas necessárias à efetiva concretização do negócio jurídico. 51. Do ponto de vista jurídico, o direito à comissão de corretagem surge quando o corretor efetivamente contribui para a realização do negócio, independentemente da formalização de um contrato escrito, embora a existência de instrumento contratual seja altamente recomendada para garantir segurança jurídica. A comissão, em regra, corresponde a um percentual previamente acordado sobre o valor da transação e somente é devida se houver prova concreta da intermediação bem-sucedida. 52. No entanto, para que se configure o direito ao recebimento da comissão, é necessário que o corretor demonstre: a) Que houve sua participação efetiva na negociação, aproximando as partes; b) Que seus serviços foram úteis para Página 9 de 13 a concretização do negócio, ou seja, que sua atuação teve relevância para a conclusão da venda; c) A existência de acordo sobre o valor da comissão, ainda que tácito, ou outro elemento que demonstre a expectativa legítima de remuneração. 53. Importante mencionar que, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a simples aproximação das partes, com o intuito de dar início às tratativas para a compra e venda de imóvel, não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao recebimento de comissão de corretagem. 54. Nesse sentido, já decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora os agravantes tenham iniciado as tratativas, não tiveram efetiva participação na conclusão do negócio, já que o êxito da compra e venda decorreu da atuação de outro profissional, depois de mais de um ano da última proposta mediada pelos autores. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 – SC (2018/0217487-5). (Grifei) 55. No mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAÚJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO Corréus: ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO e MÁRCIA BRITO WANDERLEY SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Os autores Alessandro Gelberton de Araújo Padilha e Francisco Evaristo Filho ajuizaram “ação de cobrança de comissão de corretagem” pela venda de bens imóveis em face de Anádia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Os autores afirmaram que atuaram como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 3. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 4. Defenderam que a contratação verbal era plenamente válida e que o não pagamento da comissão caracterizou enriquecimento ilícito dos réus, afrontando os artigos 422, 727, 728 e 729 do Código Civil, bem como os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal. Alegaram, ainda, que o serviço foi devidamente prestado, incluindo prospecção de clientes, visitas, filmagens, reuniões e acompanhamento da negociação, razão pela qual os réus deveriam ser compelidos ao adimplemento da obrigação. 5. Postularam, ao final: a) que fosse julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da venda, qual seja, R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), corrigido Página 2 de 13 monetariamente e acrescido de juros de mora desde a venda; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se os réus com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento, sob pena de multa prevista no CPC; c) a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; f)Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). 6. As custas processuais foram pagas no EP.12. 7. A parte autora apresentou emenda da petição inicial no EP.42. A requerida ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL citada no EP.63. No EP.78 foi determinada a pesquisa de endereços de JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERELEY. 8. No EP.102, foi determinado a expedição de citação da requerida RAYANY BRITO em nove endereço, e a citação por edital de JOSÉ RODRIGUES e MÁRCIA BRITO. 9. A parte requerida Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Anadia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho, Márcia Brito Wanderley e Rayany Brito Wanderley apresentaram contestação por negativa geral no EP.130, por meio da douta Defensoria Pública Estadual. 10. Na sequência, no EP.133, a requerida MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERLEY apresentaram contestação, por meio de advogado particular. Em preliminar foi arguida a incapacidade processual do requerido JOSÉ RODRIGUES, em sob o argumento de seu estado grave de saúde. 11. Na sequência, alegou desconhecerem os requeridos. Afirmaram que não tiveram qualquer relação ou contato com os requeridos. E que os requerentes nunca venderam nenhuma terra dos requeridos. Disseram ainda que, nem mesmo teriam conhecimento de que o Sr. José Rodrigues tenha contratado os serviços dos Requerentes. 12. Não reconhecem, tampouco realizaram qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito com os autores. Página 3 de 13 13. Destacou que os requerentes não apresentaram qualquer indício de prova que corroborasse a alegação de que teria havido intermediação realizada por eles na transação imobiliária mencionada, e que a venda teria sido realizada diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação de corretores. 14. Alegou ainda que, outro ponto que reforça a inexistência de corretagem é que a Compra e venda somente foi formalizada em maio de 2022, vide contrato anexo - DOC. 4, após ampla negociação entre o comprador e a signatária, em razão das partes do referido contrato de compra e venda não terem chegado sozinhos há um consenso quanto ao valor e forma de pagamento, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (DOC. 5). 15. Houve decisão saneadora no EP.156. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no EP.189. As partes apresentaram as alegações finais nos EPs. 205 e 207. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.207. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Não houve arguição de preliminares passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis”, sob o argumento de teriam atuado como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 23. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 24. A parte ré, por sua vez, rechaçou as informações iniciais e alegou que o autor não teria tido participação/aproximação na(s) venda(s), do(s) imóvel(is), logo, não faria jus a comissão pleiteada. Que desconhecem que os requerentes teriam realizado qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito pela venda do(s) imóvel(is) em questão. 25. Pois bem, conforme exposto, há divergência entre as partes quanto à participação do autor nas negociações do negócio jurídico, o que, em tese, poderia conferir-lhe o direito ao recebimento de comissão de corretagem pela transação comercial. 26. Por oportuno, corretagem de imóveis é o serviço de intermediação de uma propriedade para compra, venda, locação ou arrendamento, realizado por um corretor de imóveis. 27. O corretor atua como um elo entre as partes envolvidas na negociação, aproximando-as e realizando os processos necessários para a concretização do negócio. Da Corretagem: 28. Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte, a respeito do contrato de corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por Página 5 de 13 qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 29. Ressalte-se que, embora não haja forma legalmente exigida, é essencial que o profissional se empenhe em apresentar ao cliente um contrato devidamente elaborado, com cláusulas claras e objetivas, que contemplem todos os ajustes pactuados e estabeleçam regras mínimas entre as partes contratantes. Assim, ainda que não obrigatório, a elaboração de um contrato visa prevenir eventuais controvérsias quanto à relação previamente estabelecida. Na ausência de tal contrato, torna-se imprescindível a apresentação de outras provas inequívocas que atestem a efetiva participação do profissional na negociação de compra e venda. 30. Por outro lado, cumpre salientar que a simples aproximação entre as partes com o objetivo de iniciar o processo de negociação para a compra e venda de imóvel não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o pagamento de comissão, como pretendem os autores. 31. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se controvérsia quanto à contratação dos autores na qualidade de corretores para a intermediação da negociação e venda dos imóveis pertencentes aos requeridos. Os autores sustentam terem efetivamente participado das tratativas referentes à compra e venda das fazendas em questão, ao passo que a parte requerida nega a participação destes na referida transação. 32.
RECORRENTE: DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROADVOGADO: SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO ADVOGADO: ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO Página 10 de 13 INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (Grifei) CORRETAGEM – AÇÃO MONITÓRIA – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A comissão de corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre seu cliente e terceiro com o fim de fomentar o negócio por aquele desejado, só tendo direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado. Ocorre, todavia, que não houve a comprovação da existência de contrato escrito entre as partes, não havendo como impor ao embargante a obrigação de pagamento da comissão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: Página 11 de 13 10055190220228260152 SP 1005519-02.2022.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifei) 56. A propósito, os documentos acostados pelos autores no evento 01 apenas indicam a existência de contato entre estes e o comprador, Sr. Guilherme Campos, não sendo, contudo, aptos a demonstrar que tenha havido efetiva negociação entre os autores e os requeridos. 57. Cumpre destacar que, durante a audiência, a própria testemunha arrolada pelos autores declarou que, em nenhum momento, prometeu o pagamento de comissão de corretagem aos demandantes, acrescentando que estes afirmaram ser tal obrigação de responsabilidade do requerido Sr. José Rodrigues Wanderley Filho — o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tanto o Sr. Guilherme quanto os Srs. Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira, na condição de testemunhas arroladas pelos autores, foram uníssonos ao afirmarem que não presenciaram qualquer tratativa relativa à suposta intermediação. 58. É oportuno destacar ainda que, embora a ausência de contrato escrito, como verificado no presente caso, não impeça a cobrança de remuneração pelos serviços de corretagem eventualmente prestados, é imprescindível que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilidade dos serviços sejam comprovadas por outros meios de prova, tais como comunicações escritas, mensagens ou depoimentos testemunhais. Nesse contexto, as provas documentais constantes dos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revelaram-se insuficientes para demonstrar a efetiva participação dos autores na concretização do negócio jurídico em questão. 59. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, tal encargo probatório não foi devidamente observado, uma vez que os autores não lograram êxito em demonstrar que efetivamente intermediaram a compra e venda do imóvel objeto da lide, de modo a justificar eventual direito ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta participação no negócio jurídico. 60. Sem perder de vista, o fato de que os autores se apresentam como profissionais experientes nesse tipo de negociação, causa estranheza não terem se resguardado mediante a formalização de um contrato escrito que materializasse suas alegadas pretensões. Ressalte-se que, ao ser questionado sobre a ausência Página 12 de 13 de instrumento contratual, o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha afirmou que não o fez em razão da amizade de longa data existente entre o também autor Francisco Evaristo Filho e o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, circunstância que, segundo declarou, lhe inspirou confiança. Todavia, o requerido, em seu depoimento perante este juízo, negou manter qualquer relação de amizade com o referido autor. 61. Diante disso, por lógica, é descabido o pedido inicial, e deve ser julgado improcedente. 62. Passo a decidir/reconsiderar sobre o pedido de benefício da Justiça gratuita. Dos Benefícios da Justiça gratuita: 63. Quanto à decisão interlocutória, segundo a jurisprudência, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar ou alterar de ofício decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento. 64. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZ. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE LIMITES DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A preclusão pro judicato não é absoluta e diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Essa preclusão também não é aplicável diante de questões de ordem pública, como é o caso de revisão de decisão que extrapola os limites da lide. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07171609820188070000 DF 0717160-98.2018.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 65. De modo que, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 66. Assim sendo, diante da constatação de insuficiência de recursos dos autores, reconsidero a decisão do EP.06, e concedo os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes formulados na inicial. Página 13 de 13 III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. 68. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton e outros - Página 1 de 13 Processo n.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, mostrou-se necessária a oitiva das partes e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, passando-se, a seguir, ao relato dos depoimentos, destacando-se os pontos mais relevantes para o deslinde da demanda. Página 6 de 13 Da Audiência de Instrução e Julgamento: 33. Primeiramente, foi ouvido o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, o qual, acerca dos fatos, declarou que: “possuía uma imobiliária e que o corretor Sr. Francisco Evaristo, conhecido como “Piauí”, teria apresentado a fazenda de propriedade do Sr. Wanderley em seu escritório, com o intuito de intermediar a venda. Informou que esteve na fazenda, onde realizou levantamento por drone e avaliação de eventuais danos ambientais antes de ofertar o imóvel aos clientes interessados.” 34. Após a realização desses levantamentos, passaram a atender um cliente de nome Guilherme, que demonstrou interesse na aquisição de uma propriedade rural. Asseverou que: “não celebrou contrato de exclusividade com o Sr. Wanderley, sendo seu único contato o Sr. Francisco (“Piauí”), o qual mantinha comunicação direta com o referido proprietário.” 35. Relatou ainda que: “existia um contrato verbal entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, e que a comissão de corretagem teria sido ajustada sobre a venda da fazenda pertencente ao Sr. Guilherme, imóvel este que seria utilizado na negociação com o Sr. Wanderley. Contudo, afirmou que a fazenda objeto da comissão não chegou a ser vendida, permanecendo sob a posse do Sr. Wanderley.” 36. Declarou, também, ter conversado pessoalmente com o Sr. Wanderley apenas uma única vez, na fazenda de propriedade do Sr. Guilherme. Questionado sobre a ausência de contrato formal, explicou que: “em razão da relação de amizade entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, entendeu-se que não haveria necessidade de formalização do negócio jurídico. Por fim, afirmou que o Sr. Francisco jamais levou o Sr. Wanderley à sua imobiliária, tendo o depoente se encontrado com ele somente na fazenda adquirida do Sr. Guilherme.” 37. Na sequência, foi ouvido o segundo autor, Francisco Evaristo Filho, o qual confirmou a existência da negociação e prestou o seguinte relato: “afirmou que procurou o Sr. José Wanderley (“Zico”), que lhe informou possuir uma fazenda à venda. Esclareceu que não é corretor de imóveis, mas que apenas acompanhou o Sr. Wanderley até o escritório do Sr. Alessandro, ocasião em que este último passou a conduzir a negociação da área.” 38. Declarou que: “não houve combinação prévia de comissão pela venda da fazenda, sendo ele próprio quem teria oferecido o percentual de 10% (dez Página 7 de 13 por cento) sobre o valor da venda a título de comissão. Informou, ainda, que acompanhou as tratativas relativas à negociação do imóvel rural.” 39. Acrescentou que: “a fazenda de propriedade do Sr. Guilherme, que seria utilizada para viabilizar a corretagem, não chegou a ser vendida, em razão da falta de interessados. Por fim, afirmou que o Sr. Wanderley permaneceu com a fazenda e não efetuou o pagamento da comissão ajustada.” 40. Em seguida, foi ouvido o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, que declarou o seguinte: “afirmou não conhecer o Sr. Guilherme Campos, bem como não ter qualquer conhecimento ou contato com o Sr. Alessandro, ressaltando que nunca o viu pessoalmente. Relatou que o Sr. Guilherme esteve em sua fazenda acompanhado do Sr. Evaristo, com o intuito de adquirir o imóvel rural de sua propriedade.” 41. Asseverou que: “nunca manteve relação de amizade com o Sr. Evaristo (“Piauí”), e que jamais esteve no escritório imobiliário do Sr. Alessandro, pessoa que afirmou não conhecer nem saber quem seja. Negou, ainda, ter contraído qualquer empréstimo junto ao Sr. Evaristo, classificando tal alegação como totalmente inverídica.” 42. Acrescentou que: “nunca entregou qualquer documentação da fazenda a terceiros e reiterou que ninguém lhe apresentou formalmente o Sr. Guilherme, o qual teria apenas comparecido à fazenda acompanhado do Sr. Evaristo.” 43. Dando sequência aos depoimentos, foi ouvida a requerida Márcia Brito Wanderley, a qual declarou que: “não conhece o autor Alessandro e que, em relação ao autor Francisco Evaristo, o teria visto apenas uma única vez. Relatou que esse encontro ocorreu após a concretização do negócio, ocasião em que o reconheceu quando teria visualizado o Sr. Evaristo pelas câmeras de segurança de sua residência, quando este teria comparecido ao local a procura do seu marido sr. Wanderley.” 44. Afirmou, ainda, que: “em nenhuma das oportunidades em que esteve com o Sr. Guilherme Campos para as tratativas negociais, os autores estiveram presentes.” 45. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Guilherme S. K. Campos, o qual declarou que: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” Página 8 de 13 46. Informou que: “a fazenda do requerido foi-lhe oferecida pelo Sr. Francisco (“Piauí”) e por seu escritório de corretagem, sendo, portanto, a aquisição do imóvel intermediada por referido escritório.” 47. Questionado sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmou que: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. José Wanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles (autores) e o Sr. José Wanderley.” 48. Também foi ouvido o Sr. Edivaldo Victor de Lima, testemunha dos autores, o qual, ao ser questionado se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo referente à promessa de pagamento de comissão de corretagem relativa à fazenda, respondeu negativamente, “afirmando não ter presenciado qualquer tratativa nesse sentido.” 49. Por fim, foi ouvida a testemunha dos autores, sr. Marconi da Silva Pereira, a qual, ao ser indagada se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo relativo à promessa de pagamento de comissão de corretagem referente à fazenda objeto da demanda, também respondeu que não, “afirmando não ter presenciado qualquer ajuste ou negociação dessa natureza.” 50. Por oportuno, a corretagem de imóveis consiste na prestação de serviço de intermediação voltado à compra, venda, locação ou arrendamento de propriedades, realizada por profissional habilitado, o corretor de imóveis. Este atua como elo entre as partes envolvidas na negociação, promovendo a aproximação entre elas e adotando as medidas necessárias à efetiva concretização do negócio jurídico. 51. Do ponto de vista jurídico, o direito à comissão de corretagem surge quando o corretor efetivamente contribui para a realização do negócio, independentemente da formalização de um contrato escrito, embora a existência de instrumento contratual seja altamente recomendada para garantir segurança jurídica. A comissão, em regra, corresponde a um percentual previamente acordado sobre o valor da transação e somente é devida se houver prova concreta da intermediação bem-sucedida. 52. No entanto, para que se configure o direito ao recebimento da comissão, é necessário que o corretor demonstre: a) Que houve sua participação efetiva na negociação, aproximando as partes; b) Que seus serviços foram úteis para Página 9 de 13 a concretização do negócio, ou seja, que sua atuação teve relevância para a conclusão da venda; c) A existência de acordo sobre o valor da comissão, ainda que tácito, ou outro elemento que demonstre a expectativa legítima de remuneração. 53. Importante mencionar que, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a simples aproximação das partes, com o intuito de dar início às tratativas para a compra e venda de imóvel, não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao recebimento de comissão de corretagem. 54. Nesse sentido, já decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora os agravantes tenham iniciado as tratativas, não tiveram efetiva participação na conclusão do negócio, já que o êxito da compra e venda decorreu da atuação de outro profissional, depois de mais de um ano da última proposta mediada pelos autores. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 – SC (2018/0217487-5). (Grifei) 55. No mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAÚJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO Corréus: ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO e MÁRCIA BRITO WANDERLEY SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Os autores Alessandro Gelberton de Araújo Padilha e Francisco Evaristo Filho ajuizaram “ação de cobrança de comissão de corretagem” pela venda de bens imóveis em face de Anádia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Os autores afirmaram que atuaram como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 3. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 4. Defenderam que a contratação verbal era plenamente válida e que o não pagamento da comissão caracterizou enriquecimento ilícito dos réus, afrontando os artigos 422, 727, 728 e 729 do Código Civil, bem como os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal. Alegaram, ainda, que o serviço foi devidamente prestado, incluindo prospecção de clientes, visitas, filmagens, reuniões e acompanhamento da negociação, razão pela qual os réus deveriam ser compelidos ao adimplemento da obrigação. 5. Postularam, ao final: a) que fosse julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da venda, qual seja, R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), corrigido Página 2 de 13 monetariamente e acrescido de juros de mora desde a venda; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se os réus com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento, sob pena de multa prevista no CPC; c) a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; f)Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). 6. As custas processuais foram pagas no EP.12. 7. A parte autora apresentou emenda da petição inicial no EP.42. A requerida ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL citada no EP.63. No EP.78 foi determinada a pesquisa de endereços de JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERELEY. 8. No EP.102, foi determinado a expedição de citação da requerida RAYANY BRITO em nove endereço, e a citação por edital de JOSÉ RODRIGUES e MÁRCIA BRITO. 9. A parte requerida Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Anadia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho, Márcia Brito Wanderley e Rayany Brito Wanderley apresentaram contestação por negativa geral no EP.130, por meio da douta Defensoria Pública Estadual. 10. Na sequência, no EP.133, a requerida MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERLEY apresentaram contestação, por meio de advogado particular. Em preliminar foi arguida a incapacidade processual do requerido JOSÉ RODRIGUES, em sob o argumento de seu estado grave de saúde. 11. Na sequência, alegou desconhecerem os requeridos. Afirmaram que não tiveram qualquer relação ou contato com os requeridos. E que os requerentes nunca venderam nenhuma terra dos requeridos. Disseram ainda que, nem mesmo teriam conhecimento de que o Sr. José Rodrigues tenha contratado os serviços dos Requerentes. 12. Não reconhecem, tampouco realizaram qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito com os autores. Página 3 de 13 13. Destacou que os requerentes não apresentaram qualquer indício de prova que corroborasse a alegação de que teria havido intermediação realizada por eles na transação imobiliária mencionada, e que a venda teria sido realizada diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação de corretores. 14. Alegou ainda que, outro ponto que reforça a inexistência de corretagem é que a Compra e venda somente foi formalizada em maio de 2022, vide contrato anexo - DOC. 4, após ampla negociação entre o comprador e a signatária, em razão das partes do referido contrato de compra e venda não terem chegado sozinhos há um consenso quanto ao valor e forma de pagamento, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (DOC. 5). 15. Houve decisão saneadora no EP.156. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no EP.189. As partes apresentaram as alegações finais nos EPs. 205 e 207. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.207. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Não houve arguição de preliminares passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis”, sob o argumento de teriam atuado como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 23. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 24. A parte ré, por sua vez, rechaçou as informações iniciais e alegou que o autor não teria tido participação/aproximação na(s) venda(s), do(s) imóvel(is), logo, não faria jus a comissão pleiteada. Que desconhecem que os requerentes teriam realizado qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito pela venda do(s) imóvel(is) em questão. 25. Pois bem, conforme exposto, há divergência entre as partes quanto à participação do autor nas negociações do negócio jurídico, o que, em tese, poderia conferir-lhe o direito ao recebimento de comissão de corretagem pela transação comercial. 26. Por oportuno, corretagem de imóveis é o serviço de intermediação de uma propriedade para compra, venda, locação ou arrendamento, realizado por um corretor de imóveis. 27. O corretor atua como um elo entre as partes envolvidas na negociação, aproximando-as e realizando os processos necessários para a concretização do negócio. Da Corretagem: 28. Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte, a respeito do contrato de corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por Página 5 de 13 qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 29. Ressalte-se que, embora não haja forma legalmente exigida, é essencial que o profissional se empenhe em apresentar ao cliente um contrato devidamente elaborado, com cláusulas claras e objetivas, que contemplem todos os ajustes pactuados e estabeleçam regras mínimas entre as partes contratantes. Assim, ainda que não obrigatório, a elaboração de um contrato visa prevenir eventuais controvérsias quanto à relação previamente estabelecida. Na ausência de tal contrato, torna-se imprescindível a apresentação de outras provas inequívocas que atestem a efetiva participação do profissional na negociação de compra e venda. 30. Por outro lado, cumpre salientar que a simples aproximação entre as partes com o objetivo de iniciar o processo de negociação para a compra e venda de imóvel não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o pagamento de comissão, como pretendem os autores. 31. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se controvérsia quanto à contratação dos autores na qualidade de corretores para a intermediação da negociação e venda dos imóveis pertencentes aos requeridos. Os autores sustentam terem efetivamente participado das tratativas referentes à compra e venda das fazendas em questão, ao passo que a parte requerida nega a participação destes na referida transação. 32.
RECORRENTE: DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROADVOGADO: SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO ADVOGADO: ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO Página 10 de 13 INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (Grifei) CORRETAGEM – AÇÃO MONITÓRIA – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A comissão de corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre seu cliente e terceiro com o fim de fomentar o negócio por aquele desejado, só tendo direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado. Ocorre, todavia, que não houve a comprovação da existência de contrato escrito entre as partes, não havendo como impor ao embargante a obrigação de pagamento da comissão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: Página 11 de 13 10055190220228260152 SP 1005519-02.2022.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifei) 56. A propósito, os documentos acostados pelos autores no evento 01 apenas indicam a existência de contato entre estes e o comprador, Sr. Guilherme Campos, não sendo, contudo, aptos a demonstrar que tenha havido efetiva negociação entre os autores e os requeridos. 57. Cumpre destacar que, durante a audiência, a própria testemunha arrolada pelos autores declarou que, em nenhum momento, prometeu o pagamento de comissão de corretagem aos demandantes, acrescentando que estes afirmaram ser tal obrigação de responsabilidade do requerido Sr. José Rodrigues Wanderley Filho — o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tanto o Sr. Guilherme quanto os Srs. Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira, na condição de testemunhas arroladas pelos autores, foram uníssonos ao afirmarem que não presenciaram qualquer tratativa relativa à suposta intermediação. 58. É oportuno destacar ainda que, embora a ausência de contrato escrito, como verificado no presente caso, não impeça a cobrança de remuneração pelos serviços de corretagem eventualmente prestados, é imprescindível que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilidade dos serviços sejam comprovadas por outros meios de prova, tais como comunicações escritas, mensagens ou depoimentos testemunhais. Nesse contexto, as provas documentais constantes dos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revelaram-se insuficientes para demonstrar a efetiva participação dos autores na concretização do negócio jurídico em questão. 59. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, tal encargo probatório não foi devidamente observado, uma vez que os autores não lograram êxito em demonstrar que efetivamente intermediaram a compra e venda do imóvel objeto da lide, de modo a justificar eventual direito ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta participação no negócio jurídico. 60. Sem perder de vista, o fato de que os autores se apresentam como profissionais experientes nesse tipo de negociação, causa estranheza não terem se resguardado mediante a formalização de um contrato escrito que materializasse suas alegadas pretensões. Ressalte-se que, ao ser questionado sobre a ausência Página 12 de 13 de instrumento contratual, o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha afirmou que não o fez em razão da amizade de longa data existente entre o também autor Francisco Evaristo Filho e o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, circunstância que, segundo declarou, lhe inspirou confiança. Todavia, o requerido, em seu depoimento perante este juízo, negou manter qualquer relação de amizade com o referido autor. 61. Diante disso, por lógica, é descabido o pedido inicial, e deve ser julgado improcedente. 62. Passo a decidir/reconsiderar sobre o pedido de benefício da Justiça gratuita. Dos Benefícios da Justiça gratuita: 63. Quanto à decisão interlocutória, segundo a jurisprudência, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar ou alterar de ofício decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento. 64. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZ. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE LIMITES DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A preclusão pro judicato não é absoluta e diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Essa preclusão também não é aplicável diante de questões de ordem pública, como é o caso de revisão de decisão que extrapola os limites da lide. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07171609820188070000 DF 0717160-98.2018.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 65. De modo que, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 66. Assim sendo, diante da constatação de insuficiência de recursos dos autores, reconsidero a decisão do EP.06, e concedo os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes formulados na inicial. Página 13 de 13 III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. 68. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton e outros - Página 1 de 13 Processo n.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, mostrou-se necessária a oitiva das partes e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, passando-se, a seguir, ao relato dos depoimentos, destacando-se os pontos mais relevantes para o deslinde da demanda. Página 6 de 13 Da Audiência de Instrução e Julgamento: 33. Primeiramente, foi ouvido o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, o qual, acerca dos fatos, declarou que: “possuía uma imobiliária e que o corretor Sr. Francisco Evaristo, conhecido como “Piauí”, teria apresentado a fazenda de propriedade do Sr. Wanderley em seu escritório, com o intuito de intermediar a venda. Informou que esteve na fazenda, onde realizou levantamento por drone e avaliação de eventuais danos ambientais antes de ofertar o imóvel aos clientes interessados.” 34. Após a realização desses levantamentos, passaram a atender um cliente de nome Guilherme, que demonstrou interesse na aquisição de uma propriedade rural. Asseverou que: “não celebrou contrato de exclusividade com o Sr. Wanderley, sendo seu único contato o Sr. Francisco (“Piauí”), o qual mantinha comunicação direta com o referido proprietário.” 35. Relatou ainda que: “existia um contrato verbal entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, e que a comissão de corretagem teria sido ajustada sobre a venda da fazenda pertencente ao Sr. Guilherme, imóvel este que seria utilizado na negociação com o Sr. Wanderley. Contudo, afirmou que a fazenda objeto da comissão não chegou a ser vendida, permanecendo sob a posse do Sr. Wanderley.” 36. Declarou, também, ter conversado pessoalmente com o Sr. Wanderley apenas uma única vez, na fazenda de propriedade do Sr. Guilherme. Questionado sobre a ausência de contrato formal, explicou que: “em razão da relação de amizade entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, entendeu-se que não haveria necessidade de formalização do negócio jurídico. Por fim, afirmou que o Sr. Francisco jamais levou o Sr. Wanderley à sua imobiliária, tendo o depoente se encontrado com ele somente na fazenda adquirida do Sr. Guilherme.” 37. Na sequência, foi ouvido o segundo autor, Francisco Evaristo Filho, o qual confirmou a existência da negociação e prestou o seguinte relato: “afirmou que procurou o Sr. José Wanderley (“Zico”), que lhe informou possuir uma fazenda à venda. Esclareceu que não é corretor de imóveis, mas que apenas acompanhou o Sr. Wanderley até o escritório do Sr. Alessandro, ocasião em que este último passou a conduzir a negociação da área.” 38. Declarou que: “não houve combinação prévia de comissão pela venda da fazenda, sendo ele próprio quem teria oferecido o percentual de 10% (dez Página 7 de 13 por cento) sobre o valor da venda a título de comissão. Informou, ainda, que acompanhou as tratativas relativas à negociação do imóvel rural.” 39. Acrescentou que: “a fazenda de propriedade do Sr. Guilherme, que seria utilizada para viabilizar a corretagem, não chegou a ser vendida, em razão da falta de interessados. Por fim, afirmou que o Sr. Wanderley permaneceu com a fazenda e não efetuou o pagamento da comissão ajustada.” 40. Em seguida, foi ouvido o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, que declarou o seguinte: “afirmou não conhecer o Sr. Guilherme Campos, bem como não ter qualquer conhecimento ou contato com o Sr. Alessandro, ressaltando que nunca o viu pessoalmente. Relatou que o Sr. Guilherme esteve em sua fazenda acompanhado do Sr. Evaristo, com o intuito de adquirir o imóvel rural de sua propriedade.” 41. Asseverou que: “nunca manteve relação de amizade com o Sr. Evaristo (“Piauí”), e que jamais esteve no escritório imobiliário do Sr. Alessandro, pessoa que afirmou não conhecer nem saber quem seja. Negou, ainda, ter contraído qualquer empréstimo junto ao Sr. Evaristo, classificando tal alegação como totalmente inverídica.” 42. Acrescentou que: “nunca entregou qualquer documentação da fazenda a terceiros e reiterou que ninguém lhe apresentou formalmente o Sr. Guilherme, o qual teria apenas comparecido à fazenda acompanhado do Sr. Evaristo.” 43. Dando sequência aos depoimentos, foi ouvida a requerida Márcia Brito Wanderley, a qual declarou que: “não conhece o autor Alessandro e que, em relação ao autor Francisco Evaristo, o teria visto apenas uma única vez. Relatou que esse encontro ocorreu após a concretização do negócio, ocasião em que o reconheceu quando teria visualizado o Sr. Evaristo pelas câmeras de segurança de sua residência, quando este teria comparecido ao local a procura do seu marido sr. Wanderley.” 44. Afirmou, ainda, que: “em nenhuma das oportunidades em que esteve com o Sr. Guilherme Campos para as tratativas negociais, os autores estiveram presentes.” 45. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Guilherme S. K. Campos, o qual declarou que: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” Página 8 de 13 46. Informou que: “a fazenda do requerido foi-lhe oferecida pelo Sr. Francisco (“Piauí”) e por seu escritório de corretagem, sendo, portanto, a aquisição do imóvel intermediada por referido escritório.” 47. Questionado sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmou que: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. José Wanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles (autores) e o Sr. José Wanderley.” 48. Também foi ouvido o Sr. Edivaldo Victor de Lima, testemunha dos autores, o qual, ao ser questionado se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo referente à promessa de pagamento de comissão de corretagem relativa à fazenda, respondeu negativamente, “afirmando não ter presenciado qualquer tratativa nesse sentido.” 49. Por fim, foi ouvida a testemunha dos autores, sr. Marconi da Silva Pereira, a qual, ao ser indagada se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo relativo à promessa de pagamento de comissão de corretagem referente à fazenda objeto da demanda, também respondeu que não, “afirmando não ter presenciado qualquer ajuste ou negociação dessa natureza.” 50. Por oportuno, a corretagem de imóveis consiste na prestação de serviço de intermediação voltado à compra, venda, locação ou arrendamento de propriedades, realizada por profissional habilitado, o corretor de imóveis. Este atua como elo entre as partes envolvidas na negociação, promovendo a aproximação entre elas e adotando as medidas necessárias à efetiva concretização do negócio jurídico. 51. Do ponto de vista jurídico, o direito à comissão de corretagem surge quando o corretor efetivamente contribui para a realização do negócio, independentemente da formalização de um contrato escrito, embora a existência de instrumento contratual seja altamente recomendada para garantir segurança jurídica. A comissão, em regra, corresponde a um percentual previamente acordado sobre o valor da transação e somente é devida se houver prova concreta da intermediação bem-sucedida. 52. No entanto, para que se configure o direito ao recebimento da comissão, é necessário que o corretor demonstre: a) Que houve sua participação efetiva na negociação, aproximando as partes; b) Que seus serviços foram úteis para Página 9 de 13 a concretização do negócio, ou seja, que sua atuação teve relevância para a conclusão da venda; c) A existência de acordo sobre o valor da comissão, ainda que tácito, ou outro elemento que demonstre a expectativa legítima de remuneração. 53. Importante mencionar que, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a simples aproximação das partes, com o intuito de dar início às tratativas para a compra e venda de imóvel, não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao recebimento de comissão de corretagem. 54. Nesse sentido, já decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora os agravantes tenham iniciado as tratativas, não tiveram efetiva participação na conclusão do negócio, já que o êxito da compra e venda decorreu da atuação de outro profissional, depois de mais de um ano da última proposta mediada pelos autores. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 – SC (2018/0217487-5). (Grifei) 55. No mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ALESSANDRO GELBERTON DE ARAÚJO PADILHA e FRANCISCO EVARISTO FILHO Corréus: ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO e MÁRCIA BRITO WANDERLEY SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Os autores Alessandro Gelberton de Araújo Padilha e Francisco Evaristo Filho ajuizaram “ação de cobrança de comissão de corretagem” pela venda de bens imóveis em face de Anádia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Os autores afirmaram que atuaram como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 3. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 4. Defenderam que a contratação verbal era plenamente válida e que o não pagamento da comissão caracterizou enriquecimento ilícito dos réus, afrontando os artigos 422, 727, 728 e 729 do Código Civil, bem como os artigos 186, 187 e 927 do mesmo diploma legal. Alegaram, ainda, que o serviço foi devidamente prestado, incluindo prospecção de clientes, visitas, filmagens, reuniões e acompanhamento da negociação, razão pela qual os réus deveriam ser compelidos ao adimplemento da obrigação. 5. Postularam, ao final: a) que fosse julgada procedente a ação, condenando-se os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da venda, qual seja, R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), corrigido Página 2 de 13 monetariamente e acrescido de juros de mora desde a venda; b) a designação de audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se os réus com prazo de 20 (vinte) dias para comparecimento, sob pena de multa prevista no CPC; c) a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC; f)Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). 6. As custas processuais foram pagas no EP.12. 7. A parte autora apresentou emenda da petição inicial no EP.42. A requerida ANÁDIA DE OLIVEIRA PIMENTEL citada no EP.63. No EP.78 foi determinada a pesquisa de endereços de JOSÉ RODRIGUES WANDERLEY FILHO, MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERELEY. 8. No EP.102, foi determinado a expedição de citação da requerida RAYANY BRITO em nove endereço, e a citação por edital de JOSÉ RODRIGUES e MÁRCIA BRITO. 9. A parte requerida Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Anadia de Oliveira Pimentel, José Rodrigues Wanderley Filho, Márcia Brito Wanderley e Rayany Brito Wanderley apresentaram contestação por negativa geral no EP.130, por meio da douta Defensoria Pública Estadual. 10. Na sequência, no EP.133, a requerida MÁRCIA BRITO WANDERLEY e RAYANY BRITO WANDERLEY apresentaram contestação, por meio de advogado particular. Em preliminar foi arguida a incapacidade processual do requerido JOSÉ RODRIGUES, em sob o argumento de seu estado grave de saúde. 11. Na sequência, alegou desconhecerem os requeridos. Afirmaram que não tiveram qualquer relação ou contato com os requeridos. E que os requerentes nunca venderam nenhuma terra dos requeridos. Disseram ainda que, nem mesmo teriam conhecimento de que o Sr. José Rodrigues tenha contratado os serviços dos Requerentes. 12. Não reconhecem, tampouco realizaram qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito com os autores. Página 3 de 13 13. Destacou que os requerentes não apresentaram qualquer indício de prova que corroborasse a alegação de que teria havido intermediação realizada por eles na transação imobiliária mencionada, e que a venda teria sido realizada diretamente entre as partes, sem qualquer intermediação de corretores. 14. Alegou ainda que, outro ponto que reforça a inexistência de corretagem é que a Compra e venda somente foi formalizada em maio de 2022, vide contrato anexo - DOC. 4, após ampla negociação entre o comprador e a signatária, em razão das partes do referido contrato de compra e venda não terem chegado sozinhos há um consenso quanto ao valor e forma de pagamento, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (DOC. 5). 15. Houve decisão saneadora no EP.156. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no EP.189. As partes apresentaram as alegações finais nos EPs. 205 e 207. 16. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.207. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 19. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 20. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 21. Não houve arguição de preliminares passo ao julgamento do mérito. Página 4 de 13 Do Mérito: 22. Funda-se a lide em “ação cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis”, sob o argumento de teriam atuado como corretores na intermediação da venda das Fazendas Praiana, Agraboi, Casa Grande e Campo Verde, situadas na Região do Apiaú, Município de Rorainópolis/RR, avaliadas e vendidas pelo montante de R$16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais). Alegaram que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, prevendo o pagamento de comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio. 23. Sustentaram que a comissão devida alcançava R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), quantia que não lhes foi repassada, mesmo após a efetiva concretização da venda e a comprovação do pagamento pelos compradores no valor de R$10.580.000,00 (dez milhões, quinhentos e oitenta mil reais) até o momento acompanhado pelos autores. 24. A parte ré, por sua vez, rechaçou as informações iniciais e alegou que o autor não teria tido participação/aproximação na(s) venda(s), do(s) imóvel(is), logo, não faria jus a comissão pleiteada. Que desconhecem que os requerentes teriam realizado qualquer acordo de corretagem verbal ou escrito pela venda do(s) imóvel(is) em questão. 25. Pois bem, conforme exposto, há divergência entre as partes quanto à participação do autor nas negociações do negócio jurídico, o que, em tese, poderia conferir-lhe o direito ao recebimento de comissão de corretagem pela transação comercial. 26. Por oportuno, corretagem de imóveis é o serviço de intermediação de uma propriedade para compra, venda, locação ou arrendamento, realizado por um corretor de imóveis. 27. O corretor atua como um elo entre as partes envolvidas na negociação, aproximando-as e realizando os processos necessários para a concretização do negócio. Da Corretagem: 28. Sobre o tema, o Código Civil dispõe o seguinte, a respeito do contrato de corretagem: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por Página 5 de 13 qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 29. Ressalte-se que, embora não haja forma legalmente exigida, é essencial que o profissional se empenhe em apresentar ao cliente um contrato devidamente elaborado, com cláusulas claras e objetivas, que contemplem todos os ajustes pactuados e estabeleçam regras mínimas entre as partes contratantes. Assim, ainda que não obrigatório, a elaboração de um contrato visa prevenir eventuais controvérsias quanto à relação previamente estabelecida. Na ausência de tal contrato, torna-se imprescindível a apresentação de outras provas inequívocas que atestem a efetiva participação do profissional na negociação de compra e venda. 30. Por outro lado, cumpre salientar que a simples aproximação entre as partes com o objetivo de iniciar o processo de negociação para a compra e venda de imóvel não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar o pagamento de comissão, como pretendem os autores. 31. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se controvérsia quanto à contratação dos autores na qualidade de corretores para a intermediação da negociação e venda dos imóveis pertencentes aos requeridos. Os autores sustentam terem efetivamente participado das tratativas referentes à compra e venda das fazendas em questão, ao passo que a parte requerida nega a participação destes na referida transação. 32.
RECORRENTE: DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROADVOGADO: SORAIA FRIGNANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES PINATTI E OUTRO ADVOGADO: ELIANA E ASSI E OUTRO(S) EMENTA CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO Página 10 de 13 INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (Grifei) CORRETAGEM – AÇÃO MONITÓRIA – INTERMEDIAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A comissão de corretagem advém da intermediação que o corretor faz entre seu cliente e terceiro com o fim de fomentar o negócio por aquele desejado, só tendo direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado. Ocorre, todavia, que não houve a comprovação da existência de contrato escrito entre as partes, não havendo como impor ao embargante a obrigação de pagamento da comissão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: Página 11 de 13 10055190220228260152 SP 1005519-02.2022.8.26.0152, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifei) 56. A propósito, os documentos acostados pelos autores no evento 01 apenas indicam a existência de contato entre estes e o comprador, Sr. Guilherme Campos, não sendo, contudo, aptos a demonstrar que tenha havido efetiva negociação entre os autores e os requeridos. 57. Cumpre destacar que, durante a audiência, a própria testemunha arrolada pelos autores declarou que, em nenhum momento, prometeu o pagamento de comissão de corretagem aos demandantes, acrescentando que estes afirmaram ser tal obrigação de responsabilidade do requerido Sr. José Rodrigues Wanderley Filho — o que não restou comprovado nos autos. Ademais, tanto o Sr. Guilherme quanto os Srs. Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira, na condição de testemunhas arroladas pelos autores, foram uníssonos ao afirmarem que não presenciaram qualquer tratativa relativa à suposta intermediação. 58. É oportuno destacar ainda que, embora a ausência de contrato escrito, como verificado no presente caso, não impeça a cobrança de remuneração pelos serviços de corretagem eventualmente prestados, é imprescindível que a relação jurídica entre as partes e a efetiva utilidade dos serviços sejam comprovadas por outros meios de prova, tais como comunicações escritas, mensagens ou depoimentos testemunhais. Nesse contexto, as provas documentais constantes dos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, revelaram-se insuficientes para demonstrar a efetiva participação dos autores na concretização do negócio jurídico em questão. 59. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, tal encargo probatório não foi devidamente observado, uma vez que os autores não lograram êxito em demonstrar que efetivamente intermediaram a compra e venda do imóvel objeto da lide, de modo a justificar eventual direito ao recebimento de comissão de corretagem pela suposta participação no negócio jurídico. 60. Sem perder de vista, o fato de que os autores se apresentam como profissionais experientes nesse tipo de negociação, causa estranheza não terem se resguardado mediante a formalização de um contrato escrito que materializasse suas alegadas pretensões. Ressalte-se que, ao ser questionado sobre a ausência Página 12 de 13 de instrumento contratual, o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha afirmou que não o fez em razão da amizade de longa data existente entre o também autor Francisco Evaristo Filho e o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, circunstância que, segundo declarou, lhe inspirou confiança. Todavia, o requerido, em seu depoimento perante este juízo, negou manter qualquer relação de amizade com o referido autor. 61. Diante disso, por lógica, é descabido o pedido inicial, e deve ser julgado improcedente. 62. Passo a decidir/reconsiderar sobre o pedido de benefício da Justiça gratuita. Dos Benefícios da Justiça gratuita: 63. Quanto à decisão interlocutória, segundo a jurisprudência, é facultado ao magistrado, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, reconsiderar ou alterar de ofício decisão interlocutória anteriormente proferida, haja vista o princípio do livre convencimento. 64. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZ. REVISÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OBRIGAÇÃO QUE EXCEDE LIMITES DA LIDE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A preclusão pro judicato não é absoluta e diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Essa preclusão também não é aplicável diante de questões de ordem pública, como é o caso de revisão de decisão que extrapola os limites da lide. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07171609820188070000 DF 0717160-98.2018.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 65. De modo que, a decisão sobre a gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, podendo o magistrado reconsiderá-la de ofício ou a requerimento da parte, conforme as circunstâncias do processo. 66. Assim sendo, diante da constatação de insuficiência de recursos dos autores, reconsidero a decisão do EP.06, e concedo os benefícios da Justiça gratuita aos requerentes formulados na inicial. Página 13 de 13 III - Dispositivo: 67. Dessa forma, em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra. 68. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais na forma da lei, e a honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão dos benefícios da Justiça gratuita concedido aos autores, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 69. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes,
2025 Sentena Processo n. 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton e outros - Página 1 de 13 Processo n.º: 0803859-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, mostrou-se necessária a oitiva das partes e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, passando-se, a seguir, ao relato dos depoimentos, destacando-se os pontos mais relevantes para o deslinde da demanda. Página 6 de 13 Da Audiência de Instrução e Julgamento: 33. Primeiramente, foi ouvido o autor Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, o qual, acerca dos fatos, declarou que: “possuía uma imobiliária e que o corretor Sr. Francisco Evaristo, conhecido como “Piauí”, teria apresentado a fazenda de propriedade do Sr. Wanderley em seu escritório, com o intuito de intermediar a venda. Informou que esteve na fazenda, onde realizou levantamento por drone e avaliação de eventuais danos ambientais antes de ofertar o imóvel aos clientes interessados.” 34. Após a realização desses levantamentos, passaram a atender um cliente de nome Guilherme, que demonstrou interesse na aquisição de uma propriedade rural. Asseverou que: “não celebrou contrato de exclusividade com o Sr. Wanderley, sendo seu único contato o Sr. Francisco (“Piauí”), o qual mantinha comunicação direta com o referido proprietário.” 35. Relatou ainda que: “existia um contrato verbal entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, e que a comissão de corretagem teria sido ajustada sobre a venda da fazenda pertencente ao Sr. Guilherme, imóvel este que seria utilizado na negociação com o Sr. Wanderley. Contudo, afirmou que a fazenda objeto da comissão não chegou a ser vendida, permanecendo sob a posse do Sr. Wanderley.” 36. Declarou, também, ter conversado pessoalmente com o Sr. Wanderley apenas uma única vez, na fazenda de propriedade do Sr. Guilherme. Questionado sobre a ausência de contrato formal, explicou que: “em razão da relação de amizade entre o Sr. Francisco e o Sr. Wanderley, entendeu-se que não haveria necessidade de formalização do negócio jurídico. Por fim, afirmou que o Sr. Francisco jamais levou o Sr. Wanderley à sua imobiliária, tendo o depoente se encontrado com ele somente na fazenda adquirida do Sr. Guilherme.” 37. Na sequência, foi ouvido o segundo autor, Francisco Evaristo Filho, o qual confirmou a existência da negociação e prestou o seguinte relato: “afirmou que procurou o Sr. José Wanderley (“Zico”), que lhe informou possuir uma fazenda à venda. Esclareceu que não é corretor de imóveis, mas que apenas acompanhou o Sr. Wanderley até o escritório do Sr. Alessandro, ocasião em que este último passou a conduzir a negociação da área.” 38. Declarou que: “não houve combinação prévia de comissão pela venda da fazenda, sendo ele próprio quem teria oferecido o percentual de 10% (dez Página 7 de 13 por cento) sobre o valor da venda a título de comissão. Informou, ainda, que acompanhou as tratativas relativas à negociação do imóvel rural.” 39. Acrescentou que: “a fazenda de propriedade do Sr. Guilherme, que seria utilizada para viabilizar a corretagem, não chegou a ser vendida, em razão da falta de interessados. Por fim, afirmou que o Sr. Wanderley permaneceu com a fazenda e não efetuou o pagamento da comissão ajustada.” 40. Em seguida, foi ouvido o requerido José Rodrigues Wanderley Filho, que declarou o seguinte: “afirmou não conhecer o Sr. Guilherme Campos, bem como não ter qualquer conhecimento ou contato com o Sr. Alessandro, ressaltando que nunca o viu pessoalmente. Relatou que o Sr. Guilherme esteve em sua fazenda acompanhado do Sr. Evaristo, com o intuito de adquirir o imóvel rural de sua propriedade.” 41. Asseverou que: “nunca manteve relação de amizade com o Sr. Evaristo (“Piauí”), e que jamais esteve no escritório imobiliário do Sr. Alessandro, pessoa que afirmou não conhecer nem saber quem seja. Negou, ainda, ter contraído qualquer empréstimo junto ao Sr. Evaristo, classificando tal alegação como totalmente inverídica.” 42. Acrescentou que: “nunca entregou qualquer documentação da fazenda a terceiros e reiterou que ninguém lhe apresentou formalmente o Sr. Guilherme, o qual teria apenas comparecido à fazenda acompanhado do Sr. Evaristo.” 43. Dando sequência aos depoimentos, foi ouvida a requerida Márcia Brito Wanderley, a qual declarou que: “não conhece o autor Alessandro e que, em relação ao autor Francisco Evaristo, o teria visto apenas uma única vez. Relatou que esse encontro ocorreu após a concretização do negócio, ocasião em que o reconheceu quando teria visualizado o Sr. Evaristo pelas câmeras de segurança de sua residência, quando este teria comparecido ao local a procura do seu marido sr. Wanderley.” 44. Afirmou, ainda, que: “em nenhuma das oportunidades em que esteve com o Sr. Guilherme Campos para as tratativas negociais, os autores estiveram presentes.” 45. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Guilherme S. K. Campos, o qual declarou que: “não presenciou nem teve conhecimento direto das tratativas relativas à corretagem, objeto da presente demanda, entre os autores e os requeridos.” Página 8 de 13 46. Informou que: “a fazenda do requerido foi-lhe oferecida pelo Sr. Francisco (“Piauí”) e por seu escritório de corretagem, sendo, portanto, a aquisição do imóvel intermediada por referido escritório.” 47. Questionado sobre quem seria o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, afirmou que: “tal obrigação teria sido atribuída ao Sr. José Wanderley. Acrescentou, ainda, que os autores atuaram como intermediários nas negociações, “fizeram todo o meio de campo”(sic), mas que não possui conhecimento acerca de eventual acordo formal entre eles (autores) e o Sr. José Wanderley.” 48. Também foi ouvido o Sr. Edivaldo Victor de Lima, testemunha dos autores, o qual, ao ser questionado se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo referente à promessa de pagamento de comissão de corretagem relativa à fazenda, respondeu negativamente, “afirmando não ter presenciado qualquer tratativa nesse sentido.” 49. Por fim, foi ouvida a testemunha dos autores, sr. Marconi da Silva Pereira, a qual, ao ser indagada se em algum momento presenciou a celebração de eventual contrato verbal ou acordo relativo à promessa de pagamento de comissão de corretagem referente à fazenda objeto da demanda, também respondeu que não, “afirmando não ter presenciado qualquer ajuste ou negociação dessa natureza.” 50. Por oportuno, a corretagem de imóveis consiste na prestação de serviço de intermediação voltado à compra, venda, locação ou arrendamento de propriedades, realizada por profissional habilitado, o corretor de imóveis. Este atua como elo entre as partes envolvidas na negociação, promovendo a aproximação entre elas e adotando as medidas necessárias à efetiva concretização do negócio jurídico. 51. Do ponto de vista jurídico, o direito à comissão de corretagem surge quando o corretor efetivamente contribui para a realização do negócio, independentemente da formalização de um contrato escrito, embora a existência de instrumento contratual seja altamente recomendada para garantir segurança jurídica. A comissão, em regra, corresponde a um percentual previamente acordado sobre o valor da transação e somente é devida se houver prova concreta da intermediação bem-sucedida. 52. No entanto, para que se configure o direito ao recebimento da comissão, é necessário que o corretor demonstre: a) Que houve sua participação efetiva na negociação, aproximando as partes; b) Que seus serviços foram úteis para Página 9 de 13 a concretização do negócio, ou seja, que sua atuação teve relevância para a conclusão da venda; c) A existência de acordo sobre o valor da comissão, ainda que tácito, ou outro elemento que demonstre a expectativa legítima de remuneração. 53. Importante mencionar que, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a simples aproximação das partes, com o intuito de dar início às tratativas para a compra e venda de imóvel, não é suficiente, por si só, para ensejar o direito ao recebimento de comissão de corretagem. 54. Nesse sentido, já decidiu a Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora os agravantes tenham iniciado as tratativas, não tiveram efetiva participação na conclusão do negócio, já que o êxito da compra e venda decorreu da atuação de outro profissional, depois de mais de um ano da última proposta mediada pelos autores. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 – SC (2018/0217487-5). (Grifei) 55. No mesmo sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.324 - SP (2010/0035848-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 09:42
Improcedência
15/10/2025, 08:04
Petição (Alegações finais)
30/07/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 02:15
Petição (Alegações finais)
28/07/2025, 23:57
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:22
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 22:21
Petição (Resposta)
14/07/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, o M.M. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual foi infrutífera. Superada a fase conciliatória, passou-se à fase instrutória, com a oitiva das partes Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Francisco Evaristo Filho, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, bem como das testemunhas Guilherme S. K. Campos, Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira. A advogada da parte requerida requereu a juntada de novos documentos, bem como solicitou que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, mencionadas em depoimento, especialmente com data da gravação. A parte autora não apresentou oposição ao pedido. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01. Dou por encerrada a instrução processual. 02. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada de eventuais documentos, bem como para que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, com a devida identificação de data, se existentes. 03. Em seguida, sem nova intimação, as partes deverão apresentar os memoriais finais por escrito, de forma facultativa, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 04. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 05. Cumpra(m)-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019 Boa Vista (RR), data constante no sistema
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, o M.M. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual foi infrutífera. Superada a fase conciliatória, passou-se à fase instrutória, com a oitiva das partes Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Francisco Evaristo Filho, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, bem como das testemunhas Guilherme S. K. Campos, Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira. A advogada da parte requerida requereu a juntada de novos documentos, bem como solicitou que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, mencionadas em depoimento, especialmente com data da gravação. A parte autora não apresentou oposição ao pedido. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01. Dou por encerrada a instrução processual. 02. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada de eventuais documentos, bem como para que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, com a devida identificação de data, se existentes. 03. Em seguida, sem nova intimação, as partes deverão apresentar os memoriais finais por escrito, de forma facultativa, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 04. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 05. Cumpra(m)-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019 Boa Vista (RR), data constante no sistema
07/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, o M.M. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual foi infrutífera. Superada a fase conciliatória, passou-se à fase instrutória, com a oitiva das partes Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Francisco Evaristo Filho, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, bem como das testemunhas Guilherme S. K. Campos, Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira. A advogada da parte requerida requereu a juntada de novos documentos, bem como solicitou que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, mencionadas em depoimento, especialmente com data da gravação. A parte autora não apresentou oposição ao pedido. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01. Dou por encerrada a instrução processual. 02. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada de eventuais documentos, bem como para que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, com a devida identificação de data, se existentes. 03. Em seguida, sem nova intimação, as partes deverão apresentar os memoriais finais por escrito, de forma facultativa, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 04. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 05. Cumpra(m)-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019 Boa Vista (RR), data constante no sistema
07/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, o M.M. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual foi infrutífera. Superada a fase conciliatória, passou-se à fase instrutória, com a oitiva das partes Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Francisco Evaristo Filho, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, bem como das testemunhas Guilherme S. K. Campos, Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira. A advogada da parte requerida requereu a juntada de novos documentos, bem como solicitou que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, mencionadas em depoimento, especialmente com data da gravação. A parte autora não apresentou oposição ao pedido. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01. Dou por encerrada a instrução processual. 02. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada de eventuais documentos, bem como para que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, com a devida identificação de data, se existentes. 03. Em seguida, sem nova intimação, as partes deverão apresentar os memoriais finais por escrito, de forma facultativa, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 04. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 05. Cumpra(m)-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019 Boa Vista (RR), data constante no sistema
07/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, o M.M. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, conclamou as partes para uma composição amigável da lide, a qual foi infrutífera. Superada a fase conciliatória, passou-se à fase instrutória, com a oitiva das partes Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, Francisco Evaristo Filho, José Rodrigues Wanderley Filho e Márcia Brito Wanderley, bem como das testemunhas Guilherme S. K. Campos, Edivaldo Victor de Lima e Marconi da Silva Pereira. A advogada da parte requerida requereu a juntada de novos documentos, bem como solicitou que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, mencionadas em depoimento, especialmente com data da gravação. A parte autora não apresentou oposição ao pedido. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 01. Dou por encerrada a instrução processual. 02. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada de eventuais documentos, bem como para que a parte autora apresente as imagens captadas por drone, com a devida identificação de data, se existentes. 03. Em seguida, sem nova intimação, as partes deverão apresentar os memoriais finais por escrito, de forma facultativa, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. 04. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para sentença. 05. Cumpra(m)-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019 Boa Vista (RR), data constante no sistema
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/07/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2025, 23:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/06/2025, 23:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/u65h Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 22/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/u65h Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 22/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:52
Documento (Certidão)
22/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:36
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
16/05/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DECISO SANEADORA 080385908.2024. pdf
08/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
07/05/2025, 22:08
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:00
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 21:43
Outras Decisões
07/05/2025, 20:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/05/2025, 10:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:07
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 18:06
Petição (Resposta)
27/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803859-08.2024.8.23.0010.
Despacho de Autoinspeção Judicial_2025. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa:: R$1.680.000,00 Autor(s) ALESSANDRO GELBERTON DE ARAUJO PADILHA Avenida General Sampaio, 359 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-150 Francisco Evaristo Filho Av. dos Garimpeiros, 1507 - Bairro Novo - BOA VISTA/RR - CEP: 6939000 Réu(s) ANADIA DE OLIVEIRA PIMENTEL 36234970 JOSE RODRIGUES WANDERLEY FILHO Rua da Limeira Rua ou Celestino da Luz, 628 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-580 Márcia Brito Wanderley RAYANY BRITO WANDERLEY DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Em suma,
trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem pela venda de bens imóveis. 03. Decisão no EP.78. Despacho no EP. 102. Contestação no EP.10. Contestação nos EPs. 130 e 133. 04. O caderno processual fora inspecionado e encontra-se com sua tramitação regular, devendo ser promovida a(s) seguinte(s) determinação(es): 05. Determino ao Cartório que intimem-se as partes para especificarem outras provas que desejam produzir. Não havendo especificação de outras provas, façam os autos conclusos para sentença, no agrupador de prioridade na tramitação, com a devida certidão. 06. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:07
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 09:10
Outras Decisões
07/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
30/12/2024, 10:22
Petição (Contestação)
19/12/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 10:51
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:51
Petição (Contestação)
06/12/2024, 09:24
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:24
Petição (Renúncia de Prazo)
28/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:05
Petição (Renúncia de Prazo)
22/08/2024, 17:37
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 09:00
deferimento
08/08/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:40
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2024, 18:37
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/06/2024, 11:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/06/2024, 10:58
Petição (Renúncia de Prazo)
11/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:17
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 09:50
Determinação de Diligência
07/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 17:28
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:15
Mandado
22/05/2024, 22:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2024, 11:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2024, 11:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:02
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:57
Mandado
22/04/2024, 20:58
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 09:03
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:02
Documento (Certidão)
22/04/2024, 09:01
Mandado
20/04/2024, 16:01
Mandado
20/04/2024, 15:58
Mandado
17/04/2024, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:44
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:42
Mandado
16/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:36
Mandado
16/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:31
Mandado
16/04/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 12:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/04/2024, 12:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/04/2024, 12:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:48
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2024, 14:46
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:10
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 12:33
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:32
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:32
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:31
Documento (Certidão)
21/03/2024, 12:30
Mandado
21/03/2024, 11:13
Mandado
21/03/2024, 11:10
Mandado
21/03/2024, 11:00
Mandado
21/03/2024, 10:25
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:04
Mandado
07/03/2024, 08:41
Mandado
07/03/2024, 08:41
Mandado
07/03/2024, 08:40
Mandado
07/03/2024, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 08:04
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:08
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 11:14
Gratuidade da Justiça
27/02/2024, 11:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/02/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 19:10
Petição (Petição inicial)
02/02/2024, 19:10
Documento
•11/02/2026, 00:00
Documento
•11/02/2026, 00:00
null
•22/01/2026, 00:00
null
•22/01/2026, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros
•19/12/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros
•19/12/2025, 00:00
Embargos de Declaraoprocesso 080385908.2024.8.23.0010Alessandro Gelberton de Araujo e outros
•19/12/2025, 00:00
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