Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.714,30 Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Rua S-26, 145 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS Rua José Lacerda, 331 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-510 - Telefone: 95 99128-8457 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA em face de Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (eps. 107 e 109) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Efetivada a transferência dos valores bloqueados (anexo) para pagamento da dívida, na forma do sobredito acordo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 17/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.714,30 Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Rua S-26, 145 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS Rua José Lacerda, 331 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-510 - Telefone: 95 99128-8457 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA em face de Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (eps. 107 e 109) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Efetivada a transferência dos valores bloqueados (anexo) para pagamento da dívida, na forma do sobredito acordo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 17/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:46
Documentos
Sentença
•19/12/2025, 00:00
Sentença
•19/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:11
Desarquivamento
06/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:00
Definitivo
02/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.714,30 Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Rua S-26, 145 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS Rua José Lacerda, 331 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-510 - Telefone: 95 99128-8457 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA em face de Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (eps. 107 e 109) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Efetivada a transferência dos valores bloqueados (anexo) para pagamento da dívida, na forma do sobredito acordo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 17/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.714,30 Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Rua S-26, 145 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS Rua José Lacerda, 331 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-510 - Telefone: 95 99128-8457 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA em face de Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (eps. 107 e 109) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Efetivada a transferência dos valores bloqueados (anexo) para pagamento da dívida, na forma do sobredito acordo, expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 17/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 09:19
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 08:59
Trânsito em julgado
18/12/2025, 08:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:46
Petição (Resposta)
16/12/2025, 11:17
Petição (Resposta)
11/12/2025, 09:00
Petição (Resposta)
09/12/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$13.714,30 Requerente(s) MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Rua S-26, 145 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) ELIZANGELA CRUZ MATOS Rua José Lacerda, 331 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-510 - Telefone: 95 99128-8457 DESPACHO A parte exequente não aceitou a proposta de acordo de Ep. 92. Desta forma, intime-se a parte executada para comprovação de cumprimento da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:25
Mero expediente
26/09/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:31
Petição (Resposta)
24/09/2025, 15:19
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DO JUIZADO ESPECIAL DE BOA VISTA. Processo n.º 0842427-30.2023.8.23.001 ELIZANGELA CRUZ MATOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, PROPOR ACORDO JUDICIAL para a extinção do feito, nos termos abaixo apresentado. Requer que seja notificada a exequente, para fins de análise do aqui proposto e, no caso de aceite, seja homologada a TRANSAÇÃO, para todos os efeitos legais. DA PROPOSTA A executada vem, respeitosamente, informar que se encontra, no momento, desempregada, o que a impossibilita de arcar com o valor integral pleiteado nos presentes autos. Todavia, ciente de sua responsabilidade e demonstrando boa-fé, propõe o pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o objetivo de quitar integralmente a dívida executada e extinguir todas as obrigações decorrentes desta demanda. A executada propoe que a quantia proposta será paga da seguinte forma: 1ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), no ato da assinatura do acordo; 2ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de outubro de 2025; 3ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de novembro de 2025; 4ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de dezembro de 2025; 5ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de janeiro de 2026. Dessa forma, requer a análise e eventual homologação da presente proposta, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, caso integralmente cumprido o acordo. Requer, ainda, que, caso aceita a proposta, seja fornecida conta bancária para a efetivação do pagamento. Por fim, a executada é beneficiaria da justiça gratuita Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. JULIANNA DE KÁSSIA OLIVEIRA ALVES OAB/PE31.173
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DO JUIZADO ESPECIAL DE BOA VISTA. Processo n.º 0842427-30.2023.8.23.001 ELIZANGELA CRUZ MATOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, PROPOR ACORDO JUDICIAL para a extinção do feito, nos termos abaixo apresentado. Requer que seja notificada a exequente, para fins de análise do aqui proposto e, no caso de aceite, seja homologada a TRANSAÇÃO, para todos os efeitos legais. DA PROPOSTA A executada vem, respeitosamente, informar que se encontra, no momento, desempregada, o que a impossibilita de arcar com o valor integral pleiteado nos presentes autos. Todavia, ciente de sua responsabilidade e demonstrando boa-fé, propõe o pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o objetivo de quitar integralmente a dívida executada e extinguir todas as obrigações decorrentes desta demanda. A executada propoe que a quantia proposta será paga da seguinte forma: 1ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), no ato da assinatura do acordo; 2ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de outubro de 2025; 3ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de novembro de 2025; 4ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de dezembro de 2025; 5ª parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), em 05 de janeiro de 2026. Dessa forma, requer a análise e eventual homologação da presente proposta, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, caso integralmente cumprido o acordo. Requer, ainda, que, caso aceita a proposta, seja fornecida conta bancária para a efetivação do pagamento. Por fim, a executada é beneficiaria da justiça gratuita Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. JULIANNA DE KÁSSIA OLIVEIRA ALVES OAB/PE31.173
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 09:38
Petição (Resposta)
08/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842427-30.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/08/2025, 10:45
Desarquivamento
26/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842427-30.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA. Representado(s) por Ronivaldo de Sousa Oliveira (OAB 1338/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842427-30.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZANGELA CRUZ MATOS. Representado(s) por Julianna de Kássia Oliveira Alves (OAB 31173/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:00
Definitivo
14/08/2025, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 13:57
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:57
Recebimento
14/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito em via urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 por danos materiais e rejeitando o pedido contraposto da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de erro material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via; (ii) definição sobre a preferência no cruzamento e a responsabilidade pela colisão; (iii) legalidade da indenização arbitrada, com suposta inclusão indevida de lucros cessantes; e (iv) possibilidade de procedência do pedido contraposto formulado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamenta adequadamente a responsabilidade da requerida, ao reconhecer sua conduta negligente por invadir via preferencial sem a devida cautela, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 29, III, do CTB. A alegação de ausência de sinalização vertical não afasta a presunção de preferência da autora, nem 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. exonera a recorrente do dever de prudência exigido pelo art. 28 do CTB. As provas testemunhais, o boletim de ocorrência e os registros fotográficos atestam a dinâmica do acidente e corroboram a conclusão de que a recorrente foi a responsável exclusiva pela colisão. A indenização arbitrada refere-se exclusivamente a valores comprovados por orçamentos e notas fiscais, não havendo condenação por lucros cessantes presumidos, afastando a alegação de violação à jurisprudência do STJ. O pedido contraposto foi corretamente julgado improcedente diante da ausência de demonstração de culpa da autora, sendo a recorrente parte responsável pelo ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A invasão de via preferencial caracteriza culpa do condutor que a realiza sem atenção às regras de circulação e sinalização, ainda que inexistente sinalização vertical. A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, sendo legítima quando fundamentada em documentos idôneos, como orçamentos e notas fiscais. A improcedência do pedido contraposto se impõe quando não comprovada conduta culposa ou omissiva da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CTB, arts. 28 e 29, III. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria de Lourdes Machado da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via urbana, a decisão recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 (sete mil, cento e quatorze reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros legais, e improcedente o pedido contraposto formulado pela ora recorrente. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: a existência de erro (i) material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via onde trafegava; que, nos (ii) termos do art. 39, III, “c” do CTB, ela teria preferência no cruzamento por estar à direita, sendo a autora a responsável pelo acidente; que a condenação foi genérica e abrangeu lucros cessantes não (iii) comprovados, o que violaria entendimento pacificado do STJ; e a procedência do pedido contraposto, (iv) no valor de R$ 7.564,07. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a reforma da sentença e a procedência do pedido contraposto, ou, subsidiariamente, a exclusão dos lucros cessantes do valor indenizatório. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. A sentença recorrida foi proferida com exímia fundamentação, analisando os elementos fáticos e probatórios com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade da requerida pela colisão, a partir da constatação da sua conduta negligente ao adentrar a via preferencial sem observar as cautelas mínimas de segurança, infringindo, assim, o art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de inexistência de sinalização vertical na via em que trafegava a recorrente não elide sua culpa, tampouco inverte a lógica da preferência no tráfego urbano, conforme evidenciado na análise técnica do boletim de ocorrência e nos documentos fotográficos constantes dos autos. Ainda que se admita a ausência de placa de “pare”, isso não exime a condutora do dever de prudência e atenção redobrada ao cruzamento, obrigação imposta pelo próprio art. 28 do CTB, segundo o qual: “O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o julgador monocrático amparou sua convicção também nas provas testemunhais e documentais, especialmente no boletim de ocorrência e nas fotografias dos danos veiculares, reconhecendo que a recorrente invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo da parte autora, sendo esta última presumivelmente detentora da preferência. Quanto aos lucros cessantes, registre-se que a sentença não reconheceu qualquer valor autônomo ou arbitrado com base em presunções genéricas, limitando-se ao ressarcimento do valor de R$ 7.114,30, correspondente a orçamentos e notas fiscais efetivamente colacionados aos autos. Não há, pois, condenação fundada em expectativa hipotética de prejuízo, tampouco em lucros presumidos. A alegação de violação à jurisprudência do STJ quanto à prova dos lucros cessantes, nesse caso, mostra-se desprovida de respaldo. Igualmente, não há falar em procedência do pedido contraposto. Como bem registrado na sentença, não foi demonstrado qualquer ato ilícito imputável à autora que pudesse ensejar a responsabilização pela colisão. Conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZANGELA CRUZ MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO
Recorrente: ELIZANGELA CRUZ MATOS
Recorrido: MARIA DE LOURDES MACHADO DA SILVA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito em via urbana. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 por danos materiais e rejeitando o pedido contraposto da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) existência de erro material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via; (ii) definição sobre a preferência no cruzamento e a responsabilidade pela colisão; (iii) legalidade da indenização arbitrada, com suposta inclusão indevida de lucros cessantes; e (iv) possibilidade de procedência do pedido contraposto formulado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fundamenta adequadamente a responsabilidade da requerida, ao reconhecer sua conduta negligente por invadir via preferencial sem a devida cautela, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 29, III, do CTB. A alegação de ausência de sinalização vertical não afasta a presunção de preferência da autora, nem 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. exonera a recorrente do dever de prudência exigido pelo art. 28 do CTB. As provas testemunhais, o boletim de ocorrência e os registros fotográficos atestam a dinâmica do acidente e corroboram a conclusão de que a recorrente foi a responsável exclusiva pela colisão. A indenização arbitrada refere-se exclusivamente a valores comprovados por orçamentos e notas fiscais, não havendo condenação por lucros cessantes presumidos, afastando a alegação de violação à jurisprudência do STJ. O pedido contraposto foi corretamente julgado improcedente diante da ausência de demonstração de culpa da autora, sendo a recorrente parte responsável pelo ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A invasão de via preferencial caracteriza culpa do condutor que a realiza sem atenção às regras de circulação e sinalização, ainda que inexistente sinalização vertical. A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, sendo legítima quando fundamentada em documentos idôneos, como orçamentos e notas fiscais. A improcedência do pedido contraposto se impõe quando não comprovada conduta culposa ou omissiva da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CTB, arts. 28 e 29, III. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Maria de Lourdes Machado da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via urbana, a decisão recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.114,30 (sete mil, cento e quatorze reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros legais, e improcedente o pedido contraposto formulado pela ora recorrente. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: a existência de erro (i) material e omissões na sentença quanto à ausência de sinalização na via onde trafegava; que, nos (ii) termos do art. 39, III, “c” do CTB, ela teria preferência no cruzamento por estar à direita, sendo a autora a responsável pelo acidente; que a condenação foi genérica e abrangeu lucros cessantes não (iii) comprovados, o que violaria entendimento pacificado do STJ; e a procedência do pedido contraposto, (iv) no valor de R$ 7.564,07. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a reforma da sentença e a procedência do pedido contraposto, ou, subsidiariamente, a exclusão dos lucros cessantes do valor indenizatório. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. A sentença recorrida foi proferida com exímia fundamentação, analisando os elementos fáticos e probatórios com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade da requerida pela colisão, a partir da constatação da sua conduta negligente ao adentrar a via preferencial sem observar as cautelas mínimas de segurança, infringindo, assim, o art. 29, III, do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de inexistência de sinalização vertical na via em que trafegava a recorrente não elide sua culpa, tampouco inverte a lógica da preferência no tráfego urbano, conforme evidenciado na análise técnica do boletim de ocorrência e nos documentos fotográficos constantes dos autos. Ainda que se admita a ausência de placa de “pare”, isso não exime a condutora do dever de prudência e atenção redobrada ao cruzamento, obrigação imposta pelo próprio art. 28 do CTB, segundo o qual: “O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ademais, o julgador monocrático amparou sua convicção também nas provas testemunhais e documentais, especialmente no boletim de ocorrência e nas fotografias dos danos veiculares, reconhecendo que a recorrente invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo da parte autora, sendo esta última presumivelmente detentora da preferência. Quanto aos lucros cessantes, registre-se que a sentença não reconheceu qualquer valor autônomo ou arbitrado com base em presunções genéricas, limitando-se ao ressarcimento do valor de R$ 7.114,30, correspondente a orçamentos e notas fiscais efetivamente colacionados aos autos. Não há, pois, condenação fundada em expectativa hipotética de prejuízo, tampouco em lucros presumidos. A alegação de violação à jurisprudência do STJ quanto à prova dos lucros cessantes, nesse caso, mostra-se desprovida de respaldo. Igualmente, não há falar em procedência do pedido contraposto. Como bem registrado na sentença, não foi demonstrado qualquer ato ilícito imputável à autora que pudesse ensejar a responsabilização pela colisão. Conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à recorrente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Por tal ordem de motivos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0842427-30.2023.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZANGELA CRUZ MATOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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06/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0842427-30.2023.8.23.0010 Recurso n.º 0842427-30.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 15/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
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