Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: Stephanie R. Carvalho Ferreira Rodrigues e Adriel Caio de Souza Rodrigues F. DE A. BOMFIM LTDA (registrada nos autos sob a denominação F. A. BONFIM – ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.052.381/0001-20, tendo como sócia administradora a Sra. FRANCINEIDE DE ALMEIDA BOMFIM, com sede em [endereço completo, conforme cartão CNPJ – conferir], por sua advogada que esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 803, parágrafo único, 485, § 3º, 513, § 5º, 779, 133 a 137 e 795, § 4º, todos do Código de Processo Civil, e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do cumprimento de sentença movido pelos exequentes acima nominados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL O presente feito teve origem em ação de reparação por perdas e danos cumulada com danos morais ajuizada pelos exequentes exclusivamente em face de NEY MAISON DAS NOIVAS (CNPJ 07.547.320/0001-05), tendo a r. sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar aquela pessoa jurídica ao pagamento de danos morais, condenação posteriormente mantida e transitada em julgado. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, e diante das infrutíferas tentativas de localização de bens da executada originária, os exequentes requereram (EP 370) a inclusão, no polo passivo, de pessoa jurídica inteiramente distinta a ora excipiente, F. DE A. BOMFIM LTDA, ao argumento de suposta sucessão empresarial, lastreado tão somente na alegação de atuação no mesmo ramo de atividade e de coincidência do nome que figura na assinatura do contrato. Acolhendo o pleito, este r. Juízo, por meio da decisão de EP 430, determinou a inclusão da excipiente no polo passivo da execução, o que foi mantido pela decisão de EP 449. Sucede que tal inclusão se deu sem a instauração do indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem qualquer citação ou oportunidade de defesa prévia da excipiente, seguindo-se pedidos de penhora de veículo (placa RZD0B46) e de bloqueio eletrônico, na modalidade reiterada (“teimosinha”), até o montante de R$ 91.583,79. É contra essa indevida sujeição executiva que se insurge a excipiente, por matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e independentes de dilação probatória, conforme se demonstra. II – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência para a veiculação, na própria relação executiva e independentemente de garantia do juízo, das matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. Reforça-lhe o cabimento o art. 803, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a nulidade da execução pode ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos. No caso, as teses aqui deduzidas ilegitimidade passiva e nulidade absoluta por inobservância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constituem matéria de ordem pública, aferível de plano a partir de documentos já encartados aos autos, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC). Por isso, a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de EP 430 não obsta o conhecimento da presente exceção, eis que a nulidade absoluta e a ilegitimidade ad causam podem ser arguidas e reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: TERCEIRA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO A excipiente não figurou na fase de conhecimento, não foi parte na ação, não consta do título executivo judicial e contra ela nada foi decidido na r. sentença transitada em julgado. O título exequendo contempla, como única devedora, a pessoa jurídica NEY MAISON DAS NOIVAS. Dispõe o art. 779 do CPC que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título. E o art. 513, § 5º, do CPC é categórico ao vedar que o cumprimento de sentença seja promovido em face de quem não tenha participado da fase de conhecimento. A excipiente é, portanto, terceira estranha à lide, carecendo os exequentes de legitimidade para contra ela direcionar atos expropriatórios. A mera coincidência de ramo de atividade, ou de nome constante na assinatura do contrato, não transfere à excipiente a condição de devedora, nem a torna responsável patrimonial pela obrigação reconhecida em face de pessoa jurídica diversa, com CNPJ próprio, sócia própria e patrimônio autônomo. IV – DA NULIDADE ABSOLUTA: INCLUSÃO NO POLO PASSIVO SEM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ainda que se cogitasse de responsabilização patrimonial da excipiente por suposta sucessão empresarial, confusão patrimonial ou pertinência a grupo econômico hipóteses todas que, registre-se, não restaram comprovadas, o alcance do patrimônio de pessoa jurídica diversa daquela constante do título somente seria admissível mediante a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), com observância do contraditório. O art. 134, caput, do CPC prevê expressamente o cabimento do incidente no cumprimento de sentença. O art. 135 assegura que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. E o art. 795, § 4º, do CPC é peremptório: “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. No caso dos autos, a excipiente foi lançada no polo passivo da execução sem citação, sem contraditório e sem qualquer incidente, em frontal violação aos arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC, ao art. 50 do Código Civil e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
MANIFESTAÇAO DA PARTE - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Autos nº 0833890-60.2014.8.23.0010 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de nulidade absoluta, insanável e conhecível de ofício. Não é por outra razão que a jurisprudência, inclusive a já colacionada a estes autos, é pacífica no sentido de que a inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica estranha à lide depende da instauração regular do incidente de desconsideração, sob pena de cerceamento de defesa: V – DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO E DO GRUPO ECONÔMICO A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.874/2019), exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial requisitos que, nestes autos, jamais foram demonstrados. Aliás, este próprio Juízo, em decisão anterior proferida nos mesmos autos, já havia reconhecido que “não há comprovação de encerramento anormal das atividades da executada, ou mesmo exercício irregular, tampouco de que haja confusão entre o patrimônio da empresa e o dos administradores ou desvio de finalidade”, concluindo, à época, que “não há que se falar em instauração do incidente da desconsideração de personalidade jurídica da executada”. A posterior inclusão da excipiente, fundada apenas em identidade de ramo e de nome, contraria esse anterior reconhecimento e carece de qualquer suporte probatório. Não há, ademais, prova de grupo econômico: as pessoas jurídicas possuem CNPJ diversos, sócios diversos e sedes diversas, inexistindo identidade de quadro societário, relação de coordenação ou comunhão de interesses aptas a configurar a responsabilização pretendida. A simples atuação no mesmo segmento de mercado não autoriza a extensão da responsabilidade patrimonial. VI – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS ATOS CONSTRITIVOS Pendem contra a excipiente pedidos de penhora de veículo (placa RZD0B46) e de bloqueio eletrônico reiterado (“teimosinha”), no expressivo valor de R$ 91.583,79. A iminência de constrição sobre patrimônio de quem sequer é parte legítima evidencia o periculum in mora, ao passo que a flagrante nulidade já demonstrada revela o fumus boni iuris. Impõe-se, pois, a imediata suspensão de qualquer ato expropriatório em desfavor da excipiente até o julgamento desta exceção. VII – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e processamento da presente exceção de pré- executividade, independentemente de garantia do juízo, por veicular matéria de ordem pública conhecível de ofício e independente de dilação probatória (Súmula 393/STJ; art. 803, parágrafo único, do CPC); b) liminarmente, a imediata suspensão de todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório direcionado à excipiente, em especial a penhora do veículo de placa RZD0B46 e o bloqueio eletrônico (“teimosinha”), enquanto não apreciada esta exceção; c) no mérito, o acolhimento da exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e declarar a nulidade da decisão de EP 430 (mantida no EP 449), excluindo-se F. DE A. BOMFIM LTDA (F. A. BONFIM – ME) do polo passivo do presente cumprimento de sentença, com o levantamento de quaisquer constrições sobre seu patrimônio; d) subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de responsabilização patrimonial, que tal somente se dê após a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC), com prévia citação e contraditório da excipiente; e) a condenação dos exequentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes desta exceção. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental já constante dos autos. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2026. Advogada – OAB/RR 2.905