Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:26
Determinação de Diligência
23/02/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:51
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Resposta)
05/02/2026, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 13:48
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:26
Determinação de Diligência
23/02/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 10:51
Documento (Certidão)
23/02/2026, 10:51
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Petição (Resposta)
05/02/2026, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
15/01/2026, 13:48
Documento (Certidão)
05/01/2026, 11:54
Mandado
21/12/2025, 01:17
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – BEM PÚBLICO MUNICIPAL EM REGIME DE AFORAMENTO (ENFITEUSE) – DOMÍNIO DIRETO DO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – PRÉVIA COMPROVAÇÃO REGISTRAL DA NATUREZA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovado pelas certidões de matrícula do Registro de Imóveis que o bem usucapiendo integra o patrimônio do Município, na qualidade de senhorio direto em regime de aforamento (enfiteuse), permanece hígida a natureza pública do imóvel, insuscetível de aquisição por usucapião (CF/88, art. 183, § 3º; Súmula 340/STF). 2. A posse exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada e sem oposição, configura mera detenção precária, incapaz de gerar usucapião, por inexistir animus domini oponível à Fazenda Pública. 3. É lícito ao magistrado indeferir a produção de prova testemunhal quando a questão controvertida – natureza jurídica do bem (público ou privado) – é exclusivamente documental e já se encontra suficientemente demonstrada pelos registros imobiliários (CPC, art. 443, II), autorizando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 4. O processo civil é regido pelo princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492), não podendo o juiz conceder usucapião apenas do domínio útil quando o pedido inicial é certo e determinado à declaração da propriedade plena, sob pena de proferir decisão diversa do requerido e impor às autoras condição jurídica não postulada (constituição como foreiras, com obrigação de foro e laudêmio). 5. Ausente pedido específico ou subsidiário de domínio útil, bem como inexistente comprovação do recolhimento de laudêmio nas transmissões anteriores, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de propriedade, por impossibilidade constitucional de usucapião de bem público. 6 Improcedência da ação (Autos n.º 0848914-79.2024.8.23.0010). Sentença
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Alcimara Luiza Barbosa Rosa e Michelly Barbosa Rosa Filgueiras, objetivando a declaração de propriedade do imóvel urbano situado na Rua Adolfo Brasil, nº 495, Bairro São Francisco, nesta Comarca de Boa Vista/RR. Alegam, em síntese, exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem por mais de 25 anos, somando-se à posse de sua genitora, adquirida onerosamente da ré Otaziela em 2001. O feito tramitou inicialmente na Vara Cível comum, onde houve citação dos confinantes e intimados os entes públicos. O Estado de Roraima manifestou desinteresse. A União manteve-se silente. O Município de Boa Vista apresentou contestação (ep. 51), arguindo que o imóvel integra o patrimônio público municipal sob o regime de aforamento (enfiteuse), sendo insuscetível de usucapião. Diante do interesse público, o Juízo Cível declinou da competência (ep. 78). Recebidos os autos nesta Vara da Fazenda Pública, foram juntadas as certidões imobiliárias atualizadas (eps. 110 e 133), confirmando a cadeia dominial e a natureza foreira do bem. Intimados para produzir provas (ep. 112), a parte autora requereu prova testemunhal (ep. 119), apresentando rol de testemunhas no ep. 131. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme dispõe o art. 443 do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por documento puderem ser provados. No caso em tela, a natureza jurídica do imóvel (se público ou privado) é questão que se resolve exclusivamente pela análise do Registro de Imóveis. As certidões de matrícula acostadas aos movimentos 110 e 133 comprovam documentalmente a cadeia dominial e a titularidade pública do domínio direto, tornando irrelevante a prova testemunhal para alterar essa qualificação jurídica.
Ante o exposto, nos termos do art. 443, II do CPC, rejeito o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora. Ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A pretensão autoral não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de usucapião sobre imóvel que, conforme prova documental inequívoca, constitui patrimônio público municipal sujeito ao regime de aforamento. As certidões de matrícula n.º 10.914 (mov. 110.2) e n.º 11.741 (mov. 133.1) demonstram que o imóvel objeto da lide é fruto de aforamento constituído pelo Município de Boa Vista. Embora o Código Civil de 2002 proíba a constituição de novas enfiteuses (art. 2.038), ressalvou expressamente a validade daquelas já existentes, as quais continuam regidas pelas disposições do Código Civil de 1916 até sua extinção. Nesse regime, a propriedade se desdobra em dois domínios distintos: O Domínio Direto (Nua-Propriedade): Pertence ao senhorio, no caso, o Município de Boa Vista. É o direito substancial sobre a coisa, que a mantém como integrante do patrimônio público. Domínio Útil: Pertence ao foreiro (enfiteuta), conferindo-lhe os direitos de uso, gozo e disposição, condicionados ao cumprimento de obrigações propter rem, notadamente o pagamento do foro anual e do laudêmio. A Constituição Federal de 1988 é taxativa ao vedar a aquisição de bens públicos por usucapião: Art. 183 [...]. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido, a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal sedimentou: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Sendo o Município de Boa Vista titular do Domínio Direto, o imóvel jamais deixou de ser público. A posse exercida por particular sobre bem público, ainda que longeva e tolerada, configura mera detenção, de natureza precária, que não induz posse da usucapião. Portanto, o pedido de declaração de propriedade formulado na inicial encontra óbice intransponível na natureza pública do bem. Apesar do Município de Boa Vista ter concordado com a a possibilidade teórica de usucapião recair apenas sobre o domínio útil. Todavia, tal medida não pode ser aplicada ao caso concreto. O processo civil é regido pelo Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. Na petição inicial, as autoras formularam pedido certo e determinado visando a declaração da propriedade do imóvel. Não houve, em momento algum, pedido subsidiário ou alternativo para a usucapião apenas do domínio útil. Juridicamente, propriedade (domínio pleno) e domínio útil são institutos inconfundíveis. A propriedade plena pressupõe a absorção do domínio direto, o que é vedado contra a Fazenda Pública. Já o domínio útil é um direito real sobre coisa alheia, que carrega consigo ônus financeiros perpétuos (foro e laudêmio) perante o Ente Público. Conceder a usucapião do domínio útil quando a parte pediu a propriedade plena equivaleria a julgar pedido diverso do postulado, impondo às autoras uma condição jurídica (de foreiras, devedoras de foro) que não foi objeto de requerimento. Ademais, para a regularização da cadeia dominial de enfiteuse, é imprescindível a comprovação do recolhimento do laudêmio sobre as transações anteriores, requisito que não foi satisfeito nestes autos. Assim, constatado que o bem é público (domínio direto municipal) e que o pedido autoral se restringe à aquisição da propriedade (o que abarcaria indevidamente o bem público), a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, em razão da impossibilidade constitucional de usucapião de bem imóvel público (art. 183, § 3º, da CF/88 e Súmula 340 do STF). Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.412,00), o que tornaria o arbitramento em percentual irrisório, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:47
Mandado
19/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 10:35
Improcedência
19/11/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:01
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:40
Petição (Resposta)
06/10/2025, 08:49
Petição (Resposta)
27/09/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 112 e 119, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas, especificando e justificando a pertinência da oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:25
Mero expediente
23/09/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:41
Petição (Resposta)
19/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Alcimara Luiza Barbosa Rosa e Michelly Barbosa Rosa Filgueira, em face de Otaziela Barbosa de Almeida. Após manifestação do Município de Boa Vista (ep. 51), a 1ª Vara Cível se declarou incompetente (ep. 78), sendo os autos redistribuídos à esta Vara da Fazenda Pública (ep. 91). Réplica no ep. 62. Assim, ratifico os atos anteriormente praticados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Alcimara Luiza Barbosa Rosa e Michelly Barbosa Rosa Filgueira, em face de Otaziela Barbosa de Almeida. Após manifestação do Município de Boa Vista (ep. 51), a 1ª Vara Cível se declarou incompetente (ep. 78), sendo os autos redistribuídos à esta Vara da Fazenda Pública (ep. 91). Réplica no ep. 62. Assim, ratifico os atos anteriormente praticados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Com ou sem resposta das partes, tornar os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
11/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 16:13
Mero expediente
09/09/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:56
Petição (Resposta)
04/09/2025, 21:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:16
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 09:50
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Retornem os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:04
Mero expediente
25/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08489147920248230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública na data de 22/08/2025
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/08/2025, 07:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Embargos de declaração)
22/08/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIMARA LUIZA BARBOSA ROSA e MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS. O Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 51.1, demonstrando interesse no feito. Conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), é competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam interesse público diretamente relacionado ao patrimônio do ente municipal., declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Ante o exposto da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Inclua-se o no polo passivo da presente demanda. Município de Boa Vista Determino a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIMARA LUIZA BARBOSA ROSA e MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS. O Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 51.1, demonstrando interesse no feito. Conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), é competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam interesse público diretamente relacionado ao patrimônio do ente municipal., declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Ante o exposto da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Inclua-se o no polo passivo da presente demanda. Município de Boa Vista Determino a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIMARA LUIZA BARBOSA ROSA e MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS. O Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 51.1, demonstrando interesse no feito. Conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), é competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam interesse público diretamente relacionado ao patrimônio do ente municipal., declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Ante o exposto da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Inclua-se o no polo passivo da presente demanda. Município de Boa Vista Determino a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIMARA LUIZA BARBOSA ROSA e MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS. O Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 51.1, demonstrando interesse no feito. Conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), é competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam interesse público diretamente relacionado ao patrimônio do ente municipal., declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Ante o exposto da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Inclua-se o no polo passivo da presente demanda. Município de Boa Vista Determino a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ALCIMARA LUIZA BARBOSA ROSA e MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS. O Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 51.1, demonstrando interesse no feito. Conforme disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023), é competência das Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas que envolvam interesse público diretamente relacionado ao patrimônio do ente municipal., declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Ante o exposto da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR. Inclua-se o no polo passivo da presente demanda. Município de Boa Vista Determino a remessa dos autos ao Juízo competente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 18:32
Incompetência
21/08/2025, 09:03
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2025, 18:15
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme determinado no ep. 20.1, pelo prazo legal. Com a manifestação do Órgão Ministerial, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 Despacho Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme determinado no ep. 20.1, pelo prazo legal. Com a manifestação do Órgão Ministerial, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:05
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 17:36
Mero expediente
11/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 22:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 11:13
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:56
Petição (Contestação)
10/04/2025, 09:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:54
Petição (Resposta)
28/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Traga a parte certidão de matrícula atualizada e certidão sobre ações dos últimos dez anos da falecida mãe. Cite-se o réu, com as advertências legais, mediante citação eletrônica se possível. Após contestação. Promova-se a citação pessoal dos confinantes na forma do §3º do art. 246 do CPC,, para, querendo e no prazo de quinze dias, contestar a demanda apontando eventual impossibilidade da aquisição que se vindica. Expeçam-se os mandados. Citem-se, por edital, os terceiros interessados, se houver, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, inciso I, CPC). Intimem-se, por meio eletrônico, os representantes da Fazenda Pública Federal (AGU), Estadual e do Município para manifestar quanto ao interesse no feito. Certifiquem a realização e eventual sucesso de todas essas diligências. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, 27/1/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Traga a parte certidão de matrícula atualizada e certidão sobre ações dos últimos dez anos da falecida mãe. Cite-se o réu, com as advertências legais, mediante citação eletrônica se possível. Após contestação. Promova-se a citação pessoal dos confinantes na forma do §3º do art. 246 do CPC,, para, querendo e no prazo de quinze dias, contestar a demanda apontando eventual impossibilidade da aquisição que se vindica. Expeçam-se os mandados. Citem-se, por edital, os terceiros interessados, se houver, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, inciso I, CPC). Intimem-se, por meio eletrônico, os representantes da Fazenda Pública Federal (AGU), Estadual e do Município para manifestar quanto ao interesse no feito. Certifiquem a realização e eventual sucesso de todas essas diligências. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, 27/1/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848914-79.2024.8.23.0010 DECISÃO Traga a parte certidão de matrícula atualizada e certidão sobre ações dos últimos dez anos da falecida mãe. Cite-se o réu, com as advertências legais, mediante citação eletrônica se possível. Após contestação. Promova-se a citação pessoal dos confinantes na forma do §3º do art. 246 do CPC,, para, querendo e no prazo de quinze dias, contestar a demanda apontando eventual impossibilidade da aquisição que se vindica. Expeçam-se os mandados. Citem-se, por edital, os terceiros interessados, se houver, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, inciso I, CPC). Intimem-se, por meio eletrônico, os representantes da Fazenda Pública Federal (AGU), Estadual e do Município para manifestar quanto ao interesse no feito. Certifiquem a realização e eventual sucesso de todas essas diligências. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, 27/1/2025. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito