Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Bruno Fernando Alves Costa, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº: 0840152-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): ADELSON LIMA OLIVEIRA (CPF n.º 248.667.XXX-XX) Réu(s): ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA Valor da Causa: R$ 200.000,00 Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: da(s) parte(s) CITAÇÃO requerida(s) ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA a fim de tomar(em) conhecimento da presente ação de Usucapião foi ajuizada pelo(s) requerente(s) a fim de PENA, declarar domínio sobre o IMÓVEL OBJETO DA LIDE: lote de terras nº 270, da quadra 542, zona urbana, bairro: Cinturão Verde, medindo área de lote: 429,77 m², perímetro do lote: 82.02m, nesta cidade, com as seguintes confrontações: Frente com a Rua: 1º de maio, medido 20,20m. Fundos com o lote 207, medido: 17,30m; Lado direito com a rua: José Moreno, medido: 23,10m; Lado esquerdo com o lote 250, medindo 24,20m e, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 30 (trinta) dias da publicação deste edital, sob pena de não havendo manifestação dos citados acima, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, em conformidade com o artigo 256, II, § 3º, do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail: [email protected] Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 13 de abril de 2026. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADELSON LIMA OLIVEIRA contra o ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA. Na petição inicial, o autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de terras nº 270, da Quadra 542, localizado no Bairro Cinturão Verde, nesta urbe, desde o ano de 1993, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do referido bem. Formulou pedidos de citação por edital do requerido, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, bem como a avaliação judicial do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Roraima e a União manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito, requerendo suas exclusões. O Município de Boa Vista, por sua vez, interveio nos autos informando que a área objeto da demanda é foreira, encontrando-se sob o regime de enfiteuse, figurando o ente municipal como senhorio direto e o requerido como titular do domínio útil, conforme averbação na matrícula nº 2.721. Defendeu a impossibilidade de usucapião da nua propriedade por se tratar de bem público, ressalvando, contudo, a viabilidade jurídica da usucapião sobre o domínio útil, pugnando pela intimação do autor para emendar a exordial. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição concordando com a adequação do pedido, requerendo que a pretensão aquisitiva recaia exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel. Requereu, ainda, a exclusão do Estado de Roraima e da União do polo passivo, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos do requerido (falecido em 1998), a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da Exclusão dos Entes Públicos O Estado de Roraima e a União Federal, regularmente intimados, manifestaram desinteresse na causa, afirmando que o imóvel não lhes pertence e não afeta seus respectivos patrimônios. Dessa forma, carecendo estes entes de interesse de agir e de legitimidade para figurarem como intervenientes no presente feito, acolho o pedido do autor de exclusão imediata. Da Emenda à Inicial e da Restrição ao Domínio Útil O Município de Boa Vista noticiou que o imóvel usucapiendo encontra-se submetido ao regime de enfiteuse. É cediço, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse. Nessas hipóteses, ocorre apenas a substituição do enfiteuta originário pelo usucapiente, preservando-se intacta a nua-propriedade e o domínio direto do ente público (senhorio direto), o qual não sofre qualquer prejuízo patrimonial (STJ, AgInt no REsp 1642495/RO). Sendo assim, constatada a regularidade formal e material do pedido de aditamento formulado pelo autor antes da angularização definitiva da relação processual com o polo passivo, DEFIRO a emenda à inicial apresentada. Por conseguinte, fixo que o objeto da presente demanda restringe-se, exclusivamente, à declaração de usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. Da Citação por Edital dos Herdeiros O autor informou o falecimento do requerido originário, Sr. Setembrino Costa Pena, ocorrido no ano de 1998, declarando o desconhecimento acerca da existência e/ou paradeiro de eventuais herdeiros. Em vista da certidão de óbito anexa ao mov. 7.2, a citação editalícia afigura-se como a medida cabível. Das Provas e Demais Requerimentos No tocante ao pleito de avaliação judicial do valor venal do imóvel e à designação de audiência de instrução, entendo que tais medidas devem ser postergadas para momento oportuno. A instrução probatória demandará a escorreita formação da relação processual, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo do edital e, se for o caso, após a apresentação de defesa por Curador Especial. Ante o exposto., fixando que a pretensão RECEBO A EMENDA À INICIAL declaratória de usucapião recairá única e exclusivamente sobre o do lote de domínio útil terras nº 270, da quadra 542, Bairro Cinturão Verde, mantendo-se íntegro o domínio direto do Município de Boa Vista/RR. da União e do Estado de Roraima do presente feito, DETERMINO A EXCLUSÃO diante das manifestações expressas de desinteresse. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e retificações na autuação. o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação direcionado ao DEFIRO ESPÓLIO do Sr. SETEMBRINO DA COSTA PENA, bem como a eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Transcorrido o prazo de resposta do edital, remetam-se os autos, desde logo, in albis à Defensoria Pública do Estado de Roraima, para que atue na condição de Curadoria Especial. Oportunamente, após a apresentação de contestação e eventual réplica, os autos retornarão conclusos para análise dos requerimentos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Antes de nova conclusão, certifique-se o cumprimento de todas as citações determinadas nesta e na decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADELSON LIMA OLIVEIRA contra o ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA. Na petição inicial, o autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de terras nº 270, da Quadra 542, localizado no Bairro Cinturão Verde, nesta urbe, desde o ano de 1993, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do referido bem. Formulou pedidos de citação por edital do requerido, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, bem como a avaliação judicial do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Roraima e a União manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito, requerendo suas exclusões. O Município de Boa Vista, por sua vez, interveio nos autos informando que a área objeto da demanda é foreira, encontrando-se sob o regime de enfiteuse, figurando o ente municipal como senhorio direto e o requerido como titular do domínio útil, conforme averbação na matrícula nº 2.721. Defendeu a impossibilidade de usucapião da nua propriedade por se tratar de bem público, ressalvando, contudo, a viabilidade jurídica da usucapião sobre o domínio útil, pugnando pela intimação do autor para emendar a exordial. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição concordando com a adequação do pedido, requerendo que a pretensão aquisitiva recaia exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel. Requereu, ainda, a exclusão do Estado de Roraima e da União do polo passivo, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos do requerido (falecido em 1998), a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da Exclusão dos Entes Públicos O Estado de Roraima e a União Federal, regularmente intimados, manifestaram desinteresse na causa, afirmando que o imóvel não lhes pertence e não afeta seus respectivos patrimônios. Dessa forma, carecendo estes entes de interesse de agir e de legitimidade para figurarem como intervenientes no presente feito, acolho o pedido do autor de exclusão imediata. Da Emenda à Inicial e da Restrição ao Domínio Útil O Município de Boa Vista noticiou que o imóvel usucapiendo encontra-se submetido ao regime de enfiteuse. É cediço, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse. Nessas hipóteses, ocorre apenas a substituição do enfiteuta originário pelo usucapiente, preservando-se intacta a nua-propriedade e o domínio direto do ente público (senhorio direto), o qual não sofre qualquer prejuízo patrimonial (STJ, AgInt no REsp 1642495/RO). Sendo assim, constatada a regularidade formal e material do pedido de aditamento formulado pelo autor antes da angularização definitiva da relação processual com o polo passivo, DEFIRO a emenda à inicial apresentada. Por conseguinte, fixo que o objeto da presente demanda restringe-se, exclusivamente, à declaração de usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. Da Citação por Edital dos Herdeiros O autor informou o falecimento do requerido originário, Sr. Setembrino Costa Pena, ocorrido no ano de 1998, declarando o desconhecimento acerca da existência e/ou paradeiro de eventuais herdeiros. Em vista da certidão de óbito anexa ao mov. 7.2, a citação editalícia afigura-se como a medida cabível. Das Provas e Demais Requerimentos No tocante ao pleito de avaliação judicial do valor venal do imóvel e à designação de audiência de instrução, entendo que tais medidas devem ser postergadas para momento oportuno. A instrução probatória demandará a escorreita formação da relação processual, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo do edital e, se for o caso, após a apresentação de defesa por Curador Especial. Ante o exposto., fixando que a pretensão RECEBO A EMENDA À INICIAL declaratória de usucapião recairá única e exclusivamente sobre o do lote de domínio útil terras nº 270, da quadra 542, Bairro Cinturão Verde, mantendo-se íntegro o domínio direto do Município de Boa Vista/RR. da União e do Estado de Roraima do presente feito, DETERMINO A EXCLUSÃO diante das manifestações expressas de desinteresse. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e retificações na autuação. o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação direcionado ao DEFIRO ESPÓLIO do Sr. SETEMBRINO DA COSTA PENA, bem como a eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Transcorrido o prazo de resposta do edital, remetam-se os autos, desde logo, in albis à Defensoria Pública do Estado de Roraima, para que atue na condição de Curadoria Especial. Oportunamente, após a apresentação de contestação e eventual réplica, os autos retornarão conclusos para análise dos requerimentos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Antes de nova conclusão, certifique-se o cumprimento de todas as citações determinadas nesta e na decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Documentos
MANDADO
•14/04/2026, 00:00
Decisão
•10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Petição
26/04/2026, 13:19
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 19:49
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 09:59
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Bruno Fernando Alves Costa, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº: 0840152-74.2024.8.23.0010 Classe Processual: Usucapião (Usucapião Extraordinária) Autor(s): ADELSON LIMA OLIVEIRA (CPF n.º 248.667.XXX-XX) Réu(s): ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA Valor da Causa: R$ 200.000,00 Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: da(s) parte(s) CITAÇÃO requerida(s) ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA a fim de tomar(em) conhecimento da presente ação de Usucapião foi ajuizada pelo(s) requerente(s) a fim de PENA, declarar domínio sobre o IMÓVEL OBJETO DA LIDE: lote de terras nº 270, da quadra 542, zona urbana, bairro: Cinturão Verde, medindo área de lote: 429,77 m², perímetro do lote: 82.02m, nesta cidade, com as seguintes confrontações: Frente com a Rua: 1º de maio, medido 20,20m. Fundos com o lote 207, medido: 17,30m; Lado direito com a rua: José Moreno, medido: 23,10m; Lado esquerdo com o lote 250, medindo 24,20m e, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 30 (trinta) dias da publicação deste edital, sob pena de não havendo manifestação dos citados acima, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, em conformidade com o artigo 256, II, § 3º, do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail: [email protected] Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 13 de abril de 2026. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:45
Expedição de documento
13/04/2026, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADELSON LIMA OLIVEIRA contra o ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA. Na petição inicial, o autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de terras nº 270, da Quadra 542, localizado no Bairro Cinturão Verde, nesta urbe, desde o ano de 1993, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do referido bem. Formulou pedidos de citação por edital do requerido, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, bem como a avaliação judicial do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Roraima e a União manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito, requerendo suas exclusões. O Município de Boa Vista, por sua vez, interveio nos autos informando que a área objeto da demanda é foreira, encontrando-se sob o regime de enfiteuse, figurando o ente municipal como senhorio direto e o requerido como titular do domínio útil, conforme averbação na matrícula nº 2.721. Defendeu a impossibilidade de usucapião da nua propriedade por se tratar de bem público, ressalvando, contudo, a viabilidade jurídica da usucapião sobre o domínio útil, pugnando pela intimação do autor para emendar a exordial. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição concordando com a adequação do pedido, requerendo que a pretensão aquisitiva recaia exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel. Requereu, ainda, a exclusão do Estado de Roraima e da União do polo passivo, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos do requerido (falecido em 1998), a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da Exclusão dos Entes Públicos O Estado de Roraima e a União Federal, regularmente intimados, manifestaram desinteresse na causa, afirmando que o imóvel não lhes pertence e não afeta seus respectivos patrimônios. Dessa forma, carecendo estes entes de interesse de agir e de legitimidade para figurarem como intervenientes no presente feito, acolho o pedido do autor de exclusão imediata. Da Emenda à Inicial e da Restrição ao Domínio Útil O Município de Boa Vista noticiou que o imóvel usucapiendo encontra-se submetido ao regime de enfiteuse. É cediço, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse. Nessas hipóteses, ocorre apenas a substituição do enfiteuta originário pelo usucapiente, preservando-se intacta a nua-propriedade e o domínio direto do ente público (senhorio direto), o qual não sofre qualquer prejuízo patrimonial (STJ, AgInt no REsp 1642495/RO). Sendo assim, constatada a regularidade formal e material do pedido de aditamento formulado pelo autor antes da angularização definitiva da relação processual com o polo passivo, DEFIRO a emenda à inicial apresentada. Por conseguinte, fixo que o objeto da presente demanda restringe-se, exclusivamente, à declaração de usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. Da Citação por Edital dos Herdeiros O autor informou o falecimento do requerido originário, Sr. Setembrino Costa Pena, ocorrido no ano de 1998, declarando o desconhecimento acerca da existência e/ou paradeiro de eventuais herdeiros. Em vista da certidão de óbito anexa ao mov. 7.2, a citação editalícia afigura-se como a medida cabível. Das Provas e Demais Requerimentos No tocante ao pleito de avaliação judicial do valor venal do imóvel e à designação de audiência de instrução, entendo que tais medidas devem ser postergadas para momento oportuno. A instrução probatória demandará a escorreita formação da relação processual, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo do edital e, se for o caso, após a apresentação de defesa por Curador Especial. Ante o exposto., fixando que a pretensão RECEBO A EMENDA À INICIAL declaratória de usucapião recairá única e exclusivamente sobre o do lote de domínio útil terras nº 270, da quadra 542, Bairro Cinturão Verde, mantendo-se íntegro o domínio direto do Município de Boa Vista/RR. da União e do Estado de Roraima do presente feito, DETERMINO A EXCLUSÃO diante das manifestações expressas de desinteresse. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e retificações na autuação. o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação direcionado ao DEFIRO ESPÓLIO do Sr. SETEMBRINO DA COSTA PENA, bem como a eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Transcorrido o prazo de resposta do edital, remetam-se os autos, desde logo, in albis à Defensoria Pública do Estado de Roraima, para que atue na condição de Curadoria Especial. Oportunamente, após a apresentação de contestação e eventual réplica, os autos retornarão conclusos para análise dos requerimentos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Antes de nova conclusão, certifique-se o cumprimento de todas as citações determinadas nesta e na decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADELSON LIMA OLIVEIRA contra o ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA. Na petição inicial, o autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de terras nº 270, da Quadra 542, localizado no Bairro Cinturão Verde, nesta urbe, desde o ano de 1993, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do referido bem. Formulou pedidos de citação por edital do requerido, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, bem como a avaliação judicial do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Roraima e a União manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito, requerendo suas exclusões. O Município de Boa Vista, por sua vez, interveio nos autos informando que a área objeto da demanda é foreira, encontrando-se sob o regime de enfiteuse, figurando o ente municipal como senhorio direto e o requerido como titular do domínio útil, conforme averbação na matrícula nº 2.721. Defendeu a impossibilidade de usucapião da nua propriedade por se tratar de bem público, ressalvando, contudo, a viabilidade jurídica da usucapião sobre o domínio útil, pugnando pela intimação do autor para emendar a exordial. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição concordando com a adequação do pedido, requerendo que a pretensão aquisitiva recaia exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel. Requereu, ainda, a exclusão do Estado de Roraima e da União do polo passivo, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos do requerido (falecido em 1998), a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da Exclusão dos Entes Públicos O Estado de Roraima e a União Federal, regularmente intimados, manifestaram desinteresse na causa, afirmando que o imóvel não lhes pertence e não afeta seus respectivos patrimônios. Dessa forma, carecendo estes entes de interesse de agir e de legitimidade para figurarem como intervenientes no presente feito, acolho o pedido do autor de exclusão imediata. Da Emenda à Inicial e da Restrição ao Domínio Útil O Município de Boa Vista noticiou que o imóvel usucapiendo encontra-se submetido ao regime de enfiteuse. É cediço, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse. Nessas hipóteses, ocorre apenas a substituição do enfiteuta originário pelo usucapiente, preservando-se intacta a nua-propriedade e o domínio direto do ente público (senhorio direto), o qual não sofre qualquer prejuízo patrimonial (STJ, AgInt no REsp 1642495/RO). Sendo assim, constatada a regularidade formal e material do pedido de aditamento formulado pelo autor antes da angularização definitiva da relação processual com o polo passivo, DEFIRO a emenda à inicial apresentada. Por conseguinte, fixo que o objeto da presente demanda restringe-se, exclusivamente, à declaração de usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. Da Citação por Edital dos Herdeiros O autor informou o falecimento do requerido originário, Sr. Setembrino Costa Pena, ocorrido no ano de 1998, declarando o desconhecimento acerca da existência e/ou paradeiro de eventuais herdeiros. Em vista da certidão de óbito anexa ao mov. 7.2, a citação editalícia afigura-se como a medida cabível. Das Provas e Demais Requerimentos No tocante ao pleito de avaliação judicial do valor venal do imóvel e à designação de audiência de instrução, entendo que tais medidas devem ser postergadas para momento oportuno. A instrução probatória demandará a escorreita formação da relação processual, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo do edital e, se for o caso, após a apresentação de defesa por Curador Especial. Ante o exposto., fixando que a pretensão RECEBO A EMENDA À INICIAL declaratória de usucapião recairá única e exclusivamente sobre o do lote de domínio útil terras nº 270, da quadra 542, Bairro Cinturão Verde, mantendo-se íntegro o domínio direto do Município de Boa Vista/RR. da União e do Estado de Roraima do presente feito, DETERMINO A EXCLUSÃO diante das manifestações expressas de desinteresse. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e retificações na autuação. o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação direcionado ao DEFIRO ESPÓLIO do Sr. SETEMBRINO DA COSTA PENA, bem como a eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Transcorrido o prazo de resposta do edital, remetam-se os autos, desde logo, in albis à Defensoria Pública do Estado de Roraima, para que atue na condição de Curadoria Especial. Oportunamente, após a apresentação de contestação e eventual réplica, os autos retornarão conclusos para análise dos requerimentos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Antes de nova conclusão, certifique-se o cumprimento de todas as citações determinadas nesta e na decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ADELSON LIMA OLIVEIRA contra o ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA. Na petição inicial, o autor alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Lote de terras nº 270, da Quadra 542, localizado no Bairro Cinturão Verde, nesta urbe, desde o ano de 1993, requerendo a declaração de aquisição da propriedade do referido bem. Formulou pedidos de citação por edital do requerido, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas, bem como a avaliação judicial do imóvel. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Roraima e a União manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito, requerendo suas exclusões. O Município de Boa Vista, por sua vez, interveio nos autos informando que a área objeto da demanda é foreira, encontrando-se sob o regime de enfiteuse, figurando o ente municipal como senhorio direto e o requerido como titular do domínio útil, conforme averbação na matrícula nº 2.721. Defendeu a impossibilidade de usucapião da nua propriedade por se tratar de bem público, ressalvando, contudo, a viabilidade jurídica da usucapião sobre o domínio útil, pugnando pela intimação do autor para emendar a exordial. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição concordando com a adequação do pedido, requerendo que a pretensão aquisitiva recaia exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel. Requereu, ainda, a exclusão do Estado de Roraima e da União do polo passivo, a citação por edital dos herdeiros desconhecidos do requerido (falecido em 1998), a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Da Exclusão dos Entes Públicos O Estado de Roraima e a União Federal, regularmente intimados, manifestaram desinteresse na causa, afirmando que o imóvel não lhes pertence e não afeta seus respectivos patrimônios. Dessa forma, carecendo estes entes de interesse de agir e de legitimidade para figurarem como intervenientes no presente feito, acolho o pedido do autor de exclusão imediata. Da Emenda à Inicial e da Restrição ao Domínio Útil O Município de Boa Vista noticiou que o imóvel usucapiendo encontra-se submetido ao regime de enfiteuse. É cediço, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF, que os bens públicos não são passíveis de usucapião. No entanto, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse. Nessas hipóteses, ocorre apenas a substituição do enfiteuta originário pelo usucapiente, preservando-se intacta a nua-propriedade e o domínio direto do ente público (senhorio direto), o qual não sofre qualquer prejuízo patrimonial (STJ, AgInt no REsp 1642495/RO). Sendo assim, constatada a regularidade formal e material do pedido de aditamento formulado pelo autor antes da angularização definitiva da relação processual com o polo passivo, DEFIRO a emenda à inicial apresentada. Por conseguinte, fixo que o objeto da presente demanda restringe-se, exclusivamente, à declaração de usucapião do domínio útil do imóvel descrito na exordial. Da Citação por Edital dos Herdeiros O autor informou o falecimento do requerido originário, Sr. Setembrino Costa Pena, ocorrido no ano de 1998, declarando o desconhecimento acerca da existência e/ou paradeiro de eventuais herdeiros. Em vista da certidão de óbito anexa ao mov. 7.2, a citação editalícia afigura-se como a medida cabível. Das Provas e Demais Requerimentos No tocante ao pleito de avaliação judicial do valor venal do imóvel e à designação de audiência de instrução, entendo que tais medidas devem ser postergadas para momento oportuno. A instrução probatória demandará a escorreita formação da relação processual, o que somente ocorrerá após o decurso do prazo do edital e, se for o caso, após a apresentação de defesa por Curador Especial. Ante o exposto., fixando que a pretensão RECEBO A EMENDA À INICIAL declaratória de usucapião recairá única e exclusivamente sobre o do lote de domínio útil terras nº 270, da quadra 542, Bairro Cinturão Verde, mantendo-se íntegro o domínio direto do Município de Boa Vista/RR. da União e do Estado de Roraima do presente feito, DETERMINO A EXCLUSÃO diante das manifestações expressas de desinteresse. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e retificações na autuação. o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação direcionado ao DEFIRO ESPÓLIO do Sr. SETEMBRINO DA COSTA PENA, bem como a eventuais terceiros interessados, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de Curador Especial (art. 257, IV, do CPC). Transcorrido o prazo de resposta do edital, remetam-se os autos, desde logo, in albis à Defensoria Pública do Estado de Roraima, para que atue na condição de Curadoria Especial. Oportunamente, após a apresentação de contestação e eventual réplica, os autos retornarão conclusos para análise dos requerimentos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento. Antes de nova conclusão, certifique-se o cumprimento de todas as citações determinadas nesta e na decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 16:45
Expedição de documento
09/04/2026, 16:45
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:42
Mudança de Parte
09/04/2026, 15:12
Expedição de documento
09/04/2026, 15:11
Outras Decisões
08/04/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:31
Petição (instrução e julgamento)
01/02/2026, 23:24
Petição (instrução e julgamento)
28/01/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 Despacho Sobre a petição de ep. 89.1, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 13:45
Expedição de documento
27/01/2026, 12:30
Mero expediente
16/01/2026, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 09:03
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2025, 17:39
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 15:45
Expedição de documento
15/08/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840152-74.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ELDER MARCELO RODRIGUES DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/08/2025 às 09:54, deixei de proceder a citação à(o) terceiro ELDER MARCELO RODRIGUES DA SILVA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Oziel. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 04/08/2025 09:56:00 RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.51"N 60°39'27.02"W)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 11:49
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:23
Expedição de documento
04/08/2025, 10:36
Documento
04/08/2025, 10:35
Mandado
04/08/2025, 09:56
Mandado
31/07/2025, 07:40
Expedição de documento
30/07/2025, 18:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:30
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para que, no prazo de d 05 (cinco) dias, informe o endereço completo do confinante Marcelo, constando nome da Rua, número da casa e Bairro. Boa Vista/RR, 8/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:45
Expedição de documento
08/07/2025, 15:43
Expedição de documento
08/07/2025, 15:43
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840152-74.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Promova-se a citação do confinante Marcelo, indicado no ep. 49.1. Intime-se a parte autora para que junte a documentação solicitada pelo Município de Boa Vista (ep. 52.1), Matrícula Primitiva sobre a qual o imóvel que se pretende usucapir. Apresentada a documentação, intimem-se os entes públicos para nova manifestação. Antes de proceder à nova conclusão, deverá o cartório certificar o cumprimento das determinações de ep. 13.1. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:47
Expedição de documento
03/07/2025, 17:34
Determinação de Diligência
10/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 15:05
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840152-74.2024.8.23.0010.
AUTOR: ADELSON LIMA OLIVEIRA
RÉU: ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, pessoa jurídica direito público, através um seus procuradores, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Que nos termos da Inicial e da Certidão de EP n.º 1.2, o imóvel em discussão não possui matrícula própria, e que apenas a área primitiva está matriculada, ou seja, o imóvel faz parte de uma área maior, de titularidade de ETEMBRINO DA COSTA PENA. Acontece Excelência, que não consta na Certidão juntada no EP n.º 1.2 sobre qual matrícula primitiva o imóvel faria parte, tampouco consta o número da referida matrícula para fins de pesquisa pela Fazenda Municipal. Desta forma, a manifestação da Fazenda Municipal resta prejudicada, razão pela qual, no sentido de possibilitar uma manifestação precisa quanto a eventual interesse Municipal no feito, requer-se: a) A intimação do autor para que junte aos autos a Matrícula Primitiva sobre a qual o imóvel que se pretende usucapir faz parte ou ao menos, informe o número da referida matrícula, para que a Fazenda Municipal possa diligenciar em sua localização, possibilitando, assim, a sua manifestação no feito; P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 b) A reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação após a juntada do documento solicitado acima. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista-RR, 04 de março de 2025. Luiz Travassos Duarte Neto Procurador do Município OAB/RR 377
PEDIDO DILAÇÃO PRAZO - P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840152-74.2024.8.23.0010.
AUTOR: ADELSON LIMA OLIVEIRA
RÉU: ESPÓLIO DE SETEMBRINO DA COSTA PENA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR, pessoa jurídica direito público, através um seus procuradores, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Que nos termos da Inicial e da Certidão de EP n.º 1.2, o imóvel em discussão não possui matrícula própria, e que apenas a área primitiva está matriculada, ou seja, o imóvel faz parte de uma área maior, de titularidade de ETEMBRINO DA COSTA PENA. Acontece Excelência, que não consta na Certidão juntada no EP n.º 1.2 sobre qual matrícula primitiva o imóvel faria parte, tampouco consta o número da referida matrícula para fins de pesquisa pela Fazenda Municipal. Desta forma, a manifestação da Fazenda Municipal resta prejudicada, razão pela qual, no sentido de possibilitar uma manifestação precisa quanto a eventual interesse Municipal no feito, requer-se: a) A intimação do autor para que junte aos autos a Matrícula Primitiva sobre a qual o imóvel que se pretende usucapir faz parte ou ao menos, informe o número da referida matrícula, para que a Fazenda Municipal possa diligenciar em sua localização, possibilitando, assim, a sua manifestação no feito; P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 2 b) A reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação após a juntada do documento solicitado acima. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista-RR, 04 de março de 2025. Luiz Travassos Duarte Neto Procurador do Município OAB/RR 377
Documento - P R E F E I T U R A D E BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho. Boa Vista, Roraima. Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:04
Expedição de documento
07/03/2025, 19:00
Expedição de documento
07/03/2025, 19:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:35
Expedição de documento
07/03/2025, 17:46
Expedição de documento
07/03/2025, 17:45
Documento
07/03/2025, 13:39
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2025, 22:24
Documento
04/03/2025, 13:51
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:04
Petição
28/01/2025, 17:06
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:49
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:38
Mandado
24/01/2025, 11:06
Mandado
24/01/2025, 11:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:00
Mandado
10/01/2025, 10:36
Mandado
10/01/2025, 10:35
Expedição de documento
10/01/2025, 10:30
Expedição de documento
10/01/2025, 10:29
Expedição de documento
06/01/2025, 14:47
Ato ordinatório
03/01/2025, 14:43
Expedição de documento
27/12/2024, 14:50
Expedição de documento
27/12/2024, 08:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:23
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 22:28
Ato ordinatório
14/11/2024, 21:57
Expedição de documento
14/11/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 23:17
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2024, 14:09
Ato ordinatório
05/11/2024, 23:38
Documento
05/11/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 09:15
Expedição de documento
05/11/2024, 09:11
Documento
05/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:59
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 20:32
Expedição de documento
04/11/2024, 19:29
Gratuidade da Justiça
31/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:58
Petição (instrução e julgamento)
29/10/2024, 13:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:05
Expedição de documento
07/10/2024, 13:37
Mero expediente
07/10/2024, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
05/10/2024, 14:08
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)