Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos vinte e seis de maio de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 11h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, I M A Albuquerque representada por Iranice Maciel Alcantara Albuquerque, acompanhada do advogado, Dr. Thiago da Silva OAB/RR 1617N; e a presença dos requeridos, Banco do Brasil S.A por seu preposto Francisco José Gonçalves de Araújo, CPF: 788.812.264-72, acompanhado da advogada, Dra. Franciely Xavier Vieira Santos OAB/MG sob nº 151297; Dorilene Ferreira dos Santos, assistida pela Defensora Pública, Dra. Jeane Magalhaes Xaud OAB/RR 266D; Lenita Ferreira de Almeida, assistida pelo Defensor Público, Dr. Wagner Silva dos Santos OAB/PA 12298312D. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes para tentativa de composição amigável. Após as tratativas, a conciliação não foi possível, mostrando-se infrutífera. Foram produzidas as seguintes provas: depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha. 1 Foram colhidos os depoimentos de 1. Lenita Ferreira de Almeida e 2. Dorilene Ferreira dos Santos. Na sequência, passou-se à oitiva de testemunhas, não tendo as partes apresentado testemunhas, o MM. Juiz homologou a desistência da prova. Encerrada a instrução. A Dra. Jeane Magalhaes Xaud requereu a apresentação de alegações finais remissivas, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz. Ademais, as partes ficam intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem pedidos ou objeções. Nada mais. O ato foi encerrado às 12h45min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos vinte e seis de maio de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 11h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, I M A Albuquerque representada por Iranice Maciel Alcantara Albuquerque, acompanhada do advogado, Dr. Thiago da Silva OAB/RR 1617N; e a presença dos requeridos, Banco do Brasil S.A por seu preposto Francisco José Gonçalves de Araújo, CPF: 788.812.264-72, acompanhado da advogada, Dra. Franciely Xavier Vieira Santos OAB/MG sob nº 151297; Dorilene Ferreira dos Santos, assistida pela Defensora Pública, Dra. Jeane Magalhaes Xaud OAB/RR 266D; Lenita Ferreira de Almeida, assistida pelo Defensor Público, Dr. Wagner Silva dos Santos OAB/PA 12298312D. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes para tentativa de composição amigável. Após as tratativas, a conciliação não foi possível, mostrando-se infrutífera. Foram produzidas as seguintes provas: depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha. 1 Foram colhidos os depoimentos de 1. Lenita Ferreira de Almeida e 2. Dorilene Ferreira dos Santos. Na sequência, passou-se à oitiva de testemunhas, não tendo as partes apresentado testemunhas, o MM. Juiz homologou a desistência da prova. Encerrada a instrução. A Dra. Jeane Magalhaes Xaud requereu a apresentação de alegações finais remissivas, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz. Ademais, as partes ficam intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem pedidos ou objeções. Nada mais. O ato foi encerrado às 12h45min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:59
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Documentos
Documento
•27/05/2026, 00:00
Documento
•27/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2026, 12:42
Ato ordinatório
06/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos vinte e seis de maio de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 11h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, I M A Albuquerque representada por Iranice Maciel Alcantara Albuquerque, acompanhada do advogado, Dr. Thiago da Silva OAB/RR 1617N; e a presença dos requeridos, Banco do Brasil S.A por seu preposto Francisco José Gonçalves de Araújo, CPF: 788.812.264-72, acompanhado da advogada, Dra. Franciely Xavier Vieira Santos OAB/MG sob nº 151297; Dorilene Ferreira dos Santos, assistida pela Defensora Pública, Dra. Jeane Magalhaes Xaud OAB/RR 266D; Lenita Ferreira de Almeida, assistida pelo Defensor Público, Dr. Wagner Silva dos Santos OAB/PA 12298312D. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes para tentativa de composição amigável. Após as tratativas, a conciliação não foi possível, mostrando-se infrutífera. Foram produzidas as seguintes provas: depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha. 1 Foram colhidos os depoimentos de 1. Lenita Ferreira de Almeida e 2. Dorilene Ferreira dos Santos. Na sequência, passou-se à oitiva de testemunhas, não tendo as partes apresentado testemunhas, o MM. Juiz homologou a desistência da prova. Encerrada a instrução. A Dra. Jeane Magalhaes Xaud requereu a apresentação de alegações finais remissivas, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz. Ademais, as partes ficam intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem pedidos ou objeções. Nada mais. O ato foi encerrado às 12h45min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos vinte e seis de maio de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 11h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, I M A Albuquerque representada por Iranice Maciel Alcantara Albuquerque, acompanhada do advogado, Dr. Thiago da Silva OAB/RR 1617N; e a presença dos requeridos, Banco do Brasil S.A por seu preposto Francisco José Gonçalves de Araújo, CPF: 788.812.264-72, acompanhado da advogada, Dra. Franciely Xavier Vieira Santos OAB/MG sob nº 151297; Dorilene Ferreira dos Santos, assistida pela Defensora Pública, Dra. Jeane Magalhaes Xaud OAB/RR 266D; Lenita Ferreira de Almeida, assistida pelo Defensor Público, Dr. Wagner Silva dos Santos OAB/PA 12298312D. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz concedeu a palavra às partes para tentativa de composição amigável. Após as tratativas, a conciliação não foi possível, mostrando-se infrutífera. Foram produzidas as seguintes provas: depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha. 1 Foram colhidos os depoimentos de 1. Lenita Ferreira de Almeida e 2. Dorilene Ferreira dos Santos. Na sequência, passou-se à oitiva de testemunhas, não tendo as partes apresentado testemunhas, o MM. Juiz homologou a desistência da prova. Encerrada a instrução. A Dra. Jeane Magalhaes Xaud requereu a apresentação de alegações finais remissivas, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz. Ademais, as partes ficam intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem pedidos ou objeções. Nada mais. O ato foi encerrado às 12h45min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:59
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
Expedição de documento
26/05/2026, 12:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/05/2026, 12:53
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 14:28
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 14:12
Expedição de documento
20/05/2026, 13:48
Documento
20/05/2026, 13:15
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:10
Ato ordinatório
12/05/2026, 12:14
Mandado
12/05/2026, 11:50
Mandado
08/04/2026, 09:04
Expedição de documento
08/04/2026, 08:46
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
01/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0814388-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): I M A ALBUQUERQUE EIRELI, Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., DORILENE FERREIRA DOS SANTOS, LENITA FERREIRA DE ALMEIDA, Valor da Causa: R$ 748.584,90 designada para o dia no link Audiência de Instrução 26 de maio de 2026 às 11:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/x6jk Dia: 26 de maio de 2026 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/x6jk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 26 de maio de 2026 às 11:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0814388-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): I M A ALBUQUERQUE EIRELI, Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., DORILENE FERREIRA DOS SANTOS, LENITA FERREIRA DE ALMEIDA, Valor da Causa: R$ 748.584,90 designada para o dia no link Audiência de Instrução 26 de maio de 2026 às 11:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/x6jk Dia: 26 de maio de 2026 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/x6jk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 26 de maio de 2026 às 11:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0814388-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): I M A ALBUQUERQUE EIRELI, Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., DORILENE FERREIRA DOS SANTOS, LENITA FERREIRA DE ALMEIDA, Valor da Causa: R$ 748.584,90 designada para o dia no link Audiência de Instrução 26 de maio de 2026 às 11:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/x6jk Dia: 26 de maio de 2026 às 11:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/x6jk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 26 de maio de 2026 às 11:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
03/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 19:40
Expedição de documento
02/03/2026, 10:47
Expedição de documento
02/03/2026, 10:45
Expedição de documento
02/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:49
Expedição de documento
02/03/2026, 09:06
Expedição de documento
02/03/2026, 09:06
Expedição de documento
02/03/2026, 09:06
Expedição de documento
02/03/2026, 09:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/03/2026, 09:03
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por I M A ALBURQUERQUE LTDA - ME em face de Lenita, Dorilene Ferreira dos Santos e Banco do Brasil S.A., na qual a parte requerente alega ter sido vítima de golpe financeiro perpetrado pelas promovidas Lenita e Dorilene, com suposta participação de gerentes da agência 4263 do Banco do Brasil, mediante oferta de parceria fraudulenta para quitação de dívidas de terceiros em troca de comissões, o que resultou em prejuízo superior a R$ 698.000,00. Sustenta que as promovidas se apresentavam como agentes de crédito autorizadas, com acesso a sistemas internos da instituição bancária e apoio de gerentes, o que induziu a requerente a realizar pagamentos diretos aos envolvidos, acreditando estar firmando parcerias legítimas. A inicial narra diversos episódios de promessas não cumpridas, transferências bancárias, confissões extrajudiciais, evidências de conluio com funcionários do banco e histórico de procedimentos policiais contra as requeridas. Ao final, requer a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 698.584,90 e de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais (ep. 1.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6). Contestações nos eps. 30, 49 e 129. Réplicas nos eps. 55 e 130. Em sede de especificação de provas, a parte requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ep. 141), enquanto a requerida Dorilene Ferreira dos Santos (ep. 144), pediu o mesmo. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação de danos materiais e morais, em que a parte requerente alega ter sido vítima de fraude praticada pelas requeridas, sob o pretexto de intermediação para a obtenção de financiamento junto à instituição bancária. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte requerente foi efetivamente vítima de fraude praticada pelas requeridas, com abuso de confiança ou induzimento a erro; (ii) se houve participação das requeridas nas negociações com aparência de legalidade institucional; (iii) se os valores repassados pela requerente foram indevidamente apropriados ou utilizados pelas requeridas sem contraprestação. A controvérsia de direito reside na configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo causal e dano), bem como na eventual caracterização de responsabilidade solidária entre as requeridas, inclusive na hipótese de ausência de vínculo formal com o Banco do Brasil. No caso, o relato de testemunhas poderá ser benéfico para o deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por I M A ALBURQUERQUE LTDA - ME em face de Lenita, Dorilene Ferreira dos Santos e Banco do Brasil S.A., na qual a parte requerente alega ter sido vítima de golpe financeiro perpetrado pelas promovidas Lenita e Dorilene, com suposta participação de gerentes da agência 4263 do Banco do Brasil, mediante oferta de parceria fraudulenta para quitação de dívidas de terceiros em troca de comissões, o que resultou em prejuízo superior a R$ 698.000,00. Sustenta que as promovidas se apresentavam como agentes de crédito autorizadas, com acesso a sistemas internos da instituição bancária e apoio de gerentes, o que induziu a requerente a realizar pagamentos diretos aos envolvidos, acreditando estar firmando parcerias legítimas. A inicial narra diversos episódios de promessas não cumpridas, transferências bancárias, confissões extrajudiciais, evidências de conluio com funcionários do banco e histórico de procedimentos policiais contra as requeridas. Ao final, requer a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 698.584,90 e de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais (ep. 1.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6). Contestações nos eps. 30, 49 e 129. Réplicas nos eps. 55 e 130. Em sede de especificação de provas, a parte requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ep. 141), enquanto a requerida Dorilene Ferreira dos Santos (ep. 144), pediu o mesmo. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação de danos materiais e morais, em que a parte requerente alega ter sido vítima de fraude praticada pelas requeridas, sob o pretexto de intermediação para a obtenção de financiamento junto à instituição bancária. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte requerente foi efetivamente vítima de fraude praticada pelas requeridas, com abuso de confiança ou induzimento a erro; (ii) se houve participação das requeridas nas negociações com aparência de legalidade institucional; (iii) se os valores repassados pela requerente foram indevidamente apropriados ou utilizados pelas requeridas sem contraprestação. A controvérsia de direito reside na configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo causal e dano), bem como na eventual caracterização de responsabilidade solidária entre as requeridas, inclusive na hipótese de ausência de vínculo formal com o Banco do Brasil. No caso, o relato de testemunhas poderá ser benéfico para o deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por I M A ALBURQUERQUE LTDA - ME em face de Lenita, Dorilene Ferreira dos Santos e Banco do Brasil S.A., na qual a parte requerente alega ter sido vítima de golpe financeiro perpetrado pelas promovidas Lenita e Dorilene, com suposta participação de gerentes da agência 4263 do Banco do Brasil, mediante oferta de parceria fraudulenta para quitação de dívidas de terceiros em troca de comissões, o que resultou em prejuízo superior a R$ 698.000,00. Sustenta que as promovidas se apresentavam como agentes de crédito autorizadas, com acesso a sistemas internos da instituição bancária e apoio de gerentes, o que induziu a requerente a realizar pagamentos diretos aos envolvidos, acreditando estar firmando parcerias legítimas. A inicial narra diversos episódios de promessas não cumpridas, transferências bancárias, confissões extrajudiciais, evidências de conluio com funcionários do banco e histórico de procedimentos policiais contra as requeridas. Ao final, requer a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 698.584,90 e de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais (ep. 1.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 6). Contestações nos eps. 30, 49 e 129. Réplicas nos eps. 55 e 130. Em sede de especificação de provas, a parte requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ep. 141), enquanto a requerida Dorilene Ferreira dos Santos (ep. 144), pediu o mesmo. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à reparação de danos materiais e morais, em que a parte requerente alega ter sido vítima de fraude praticada pelas requeridas, sob o pretexto de intermediação para a obtenção de financiamento junto à instituição bancária. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte requerente foi efetivamente vítima de fraude praticada pelas requeridas, com abuso de confiança ou induzimento a erro; (ii) se houve participação das requeridas nas negociações com aparência de legalidade institucional; (iii) se os valores repassados pela requerente foram indevidamente apropriados ou utilizados pelas requeridas sem contraprestação. A controvérsia de direito reside na configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, nexo causal e dano), bem como na eventual caracterização de responsabilidade solidária entre as requeridas, inclusive na hipótese de ausência de vínculo formal com o Banco do Brasil. No caso, o relato de testemunhas poderá ser benéfico para o deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal da parte requerida. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento
19/02/2026, 13:18
Expedição de documento
19/02/2026, 13:18
Outras Decisões
13/02/2026, 11:43
Petição (Contraminuta)
22/11/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:52
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 15:02
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 17/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 17/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 17/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 11:48
Expedição de documento
17/10/2025, 11:48
Expedição de documento
17/10/2025, 11:48
Expedição de documento
17/10/2025, 10:25
Expedição de documento
17/10/2025, 10:25
Expedição de documento
17/10/2025, 10:25
Documento
17/10/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 126 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 24/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Expedição de documento
24/09/2025, 15:44
Expedição de documento
24/09/2025, 15:44
Petição
23/09/2025, 13:16
Expedição de documento
02/09/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - R RIO SOLIMÕES 1051 CASA BELA VISTA 69316126 Boa Vista RR 2 - RUA LEÔNCIO BARBOSA 1614 CASA - TANCREDO NEVES BOA VISTA - RR 69313508 3 - PALMAS 670 NOVA CIDADE BAIRRO NOVA CIDADE CEP 69316256 BOA VISTA RR 4 - MUN. DE ALTO ALEGRE - SEDE, BAIRRO BELA VISTA, EMBU-GUACU - SP, CEP 06930-000 5 - R RIO SOLIMOES L15 Q14 0000000 BELA VISTA BOA VISTA RR69317 0529 2. Siel Nenhum Resultado encontrado 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados. 4. Infojud Endereço: R ADEMAR BARBI, 1051, AP411, BLOCO B, ESPINHEIROS, CEP: 88317-170, Municipio: ITAJAI, UF: SC 5. Infoseg E n d e r e ç o RUA LEONCIO BARBOSA, 1614, CASA, TANCREDO NEVES, 69313508, BOA VISTA - RR 6. Serasajud Sistema indisponível PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Parte: DORILENE FERREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 926.557.772-04) Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 25/7/2025. Taiuan Bonfim Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 09:46
Expedição de documento
15/08/2025, 08:49
Expedição de documento
15/08/2025, 08:37
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 22:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 DECISÃO No ep. 106.1 a parte autora requer pela segunda veza reconsideração da decisão de ep. 92.1, alegando a validade da citação realizada por WhatsApp. Destaco que a questão restou devidamente fundamentada nas decisão de ep. 70.1 e 92.1. Verifica-se que os argumentos ora apresentados não trazem nenhum elemento novo ou fato superveniente que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. A matéria já foi devidamente analisada e fundamentada nos referidos despachos, não havendo razão jurídica para nova apreciação nos mesmos termos. Assim, mantenhoa decisão anteriormente proferida. Advirto a parte autora que a insistência injustificada na reiteração de pedidos já apreciados, sem a devida apresentação de novos fundamentos, poderá ensejar a aplicação de conforme previsto no multa, §2º do art. 77 do CPC. Ademais, diante da inércia da parte autora quanto à adoção de providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para que promova o impulso, sob pena de extinção, nos termos do art. necessário ao andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias 485, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 DECISÃO No ep. 106.1 a parte autora requer pela segunda veza reconsideração da decisão de ep. 92.1, alegando a validade da citação realizada por WhatsApp. Destaco que a questão restou devidamente fundamentada nas decisão de ep. 70.1 e 92.1. Verifica-se que os argumentos ora apresentados não trazem nenhum elemento novo ou fato superveniente que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. A matéria já foi devidamente analisada e fundamentada nos referidos despachos, não havendo razão jurídica para nova apreciação nos mesmos termos. Assim, mantenhoa decisão anteriormente proferida. Advirto a parte autora que a insistência injustificada na reiteração de pedidos já apreciados, sem a devida apresentação de novos fundamentos, poderá ensejar a aplicação de conforme previsto no multa, §2º do art. 77 do CPC. Ademais, diante da inércia da parte autora quanto à adoção de providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para que promova o impulso, sob pena de extinção, nos termos do art. necessário ao andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias 485, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814388-86.2024.8.23.0010 DECISÃO No ep. 106.1 a parte autora requer pela segunda veza reconsideração da decisão de ep. 92.1, alegando a validade da citação realizada por WhatsApp. Destaco que a questão restou devidamente fundamentada nas decisão de ep. 70.1 e 92.1. Verifica-se que os argumentos ora apresentados não trazem nenhum elemento novo ou fato superveniente que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. A matéria já foi devidamente analisada e fundamentada nos referidos despachos, não havendo razão jurídica para nova apreciação nos mesmos termos. Assim, mantenhoa decisão anteriormente proferida. Advirto a parte autora que a insistência injustificada na reiteração de pedidos já apreciados, sem a devida apresentação de novos fundamentos, poderá ensejar a aplicação de conforme previsto no multa, §2º do art. 77 do CPC. Ademais, diante da inércia da parte autora quanto à adoção de providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para que promova o impulso, sob pena de extinção, nos termos do art. necessário ao andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias 485, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento
04/07/2025, 08:48
Ato ordinatório
04/07/2025, 01:28
Expedição de documento
03/07/2025, 17:25
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2025, 12:42
Indeferimento
10/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LENITA FERREIRA DE ALMEIDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/03/2025 às 12:53, deixei de proceder a citação à(o) promovido LENITA FERREIRA DE ALMEIDA. Na ocasião. Já fui diversas vezes nesse imóvel só quem atende e u. Rapaz Venezuelano de nome Alfredo que falou que está pessoa a ser citada não reside no imóvel ele não conhece tentei através do telefone mas foi sem êxito.Outra data da diligência: 28/02/2025 as 14:09 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/03/2025 22:58:31 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.55"N 60°42'16.23"W)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LENITA FERREIRA DE ALMEIDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/03/2025 às 12:53, deixei de proceder a citação à(o) promovido LENITA FERREIRA DE ALMEIDA. Na ocasião. Já fui diversas vezes nesse imóvel só quem atende e u. Rapaz Venezuelano de nome Alfredo que falou que está pessoa a ser citada não reside no imóvel ele não conhece tentei através do telefone mas foi sem êxito.Outra data da diligência: 28/02/2025 as 14:09 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/03/2025 22:58:31 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.55"N 60°42'16.23"W)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 10:00
Expedição de documento
11/03/2025, 10:00
Expedição de documento
11/03/2025, 08:52
Expedição de documento
11/03/2025, 08:52
Expedição de documento
11/03/2025, 08:52
Documento
11/03/2025, 08:51
Mandado
07/03/2025, 22:58
Indeferimento
28/02/2025, 16:42
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 16:07
Documento
21/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814388-86.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: DORILENE FERREIRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/02/2025, às 08:37, deixei de proceder a citação à(o) promovido DORILENE FERREIRA DOS SANTOS, em virtude de que esta não reside no local e é pessoa desconhecida. INformação prestada por Gilmar Filho, proprietário, residente na casa há 11 (onze anos). Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/02/2025 08:38:28 SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR78X+CQ (2°48'57.93"N 60°42'1.89"W) Anexo(s)