VIVAN RODRIGUES BRASCHE REPRESENTADO(A) POR FLORENCE THOMAZ BRASCHE
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
OAB/RR 509·CPF·Representa: Autor
ALINE HELENA ZAGO
OAB/RR 2521·CPF·Representa: Réu
ISABELLE SANTIAGO MENESES
OAB/RR 1906·CPF·Representa: Réu
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Réu
ANDRE ELYSIO CAMPOS BARBOSA
OAB/RR 244·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 11:57
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
22/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
17/11/2025, 17:49
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE DECISÃO Conforme manifestação da parte Exequente no EP 381, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 12:35
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:38
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE ATO ORDINATÓRIO (Custas de certidão - Art. 517 e 828 do CPC) Fica a parte Exequente intimada para juntar comprovante de pagamento da taxa deserviço judicial ( ), para expedição da certidão requerida no EP 367.1. Certidão de Inteiro Teor: A autenticidade da assinatura eletrônica do documento poderá ser validada através do OBS endereço eletrônico " no menu " ", "https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, Consulta via Chave de Validação mediante a inserção do descrito no documento. Código/Identificador Boa Vista, 03 de julho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu "Serviços - Custas Processuais", ou através do link:. https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 2. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, estão Em caso de dúvida(s), tutoriais. disponíveis através do link: https://drive.google.com/file/d/1zzfNpHKu_dl-U9zxh9fqqbyBUL201rD3/view
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814500-65.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DINA THOMAZ BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE VILMAR LANA VIVAN RODRIGUES BRASCHE representado(a) por FLORENCE THOMAZ BRASCHE Requerido(s): IVETH ANN TALBOT BRASCHE CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 15 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:45
Documento (Informações)
14/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 18:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 11:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 16:57
deferimento
21/03/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:35
Petição (Resposta)
10/02/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 16:35
Mero expediente
09/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 14:56
Determinação de Diligência
14/10/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:15
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:01
Petição (Resposta)
24/04/2024, 14:37
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 12:25
deferimento
22/04/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:55
Petição (Resposta)
05/04/2024, 13:31
Determinação de Diligência
05/04/2024, 10:03
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:57
Petição (Resposta)
22/03/2024, 19:30
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:27
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 15:56
Mero expediente
20/02/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:35
Petição (Resposta)
18/12/2023, 14:29
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2023, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2023, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2023, 11:13
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:14
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:18
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/08/2023, 09:22
Ato ordinatório
05/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
05/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 15:19
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:16
Determinação de Diligência
20/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 15:54
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
17/07/2023, 11:42
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 10:25
Documento (Informações)
16/06/2023, 18:44
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:12
Documento (Informações)
16/06/2023, 09:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
24/05/2023, 09:31
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2023, 21:49
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:34
Trânsito em julgado
20/04/2023, 10:33
Recebimento
20/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:05
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 14:40
Ato ordinatório
08/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:04
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:28
Ato ordinatório
19/05/2022, 18:28
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 08:42
Procedência
18/05/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 07:44
Mero expediente
14/02/2022, 12:23
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:23
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 08:34
Petição (Alegações finais)
07/02/2022, 23:12
Petição (Alegações finais)
07/02/2022, 17:04
Petição (Resposta)
28/01/2022, 19:38
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:05
Ato ordinatório
24/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
24/12/2021, 00:00
Petição (Resposta)
13/12/2021, 19:33
Ato ordinatório
13/12/2021, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:56
Mero expediente
13/12/2021, 09:54
Audiência (Juiz(a); realizada)
03/12/2021, 12:07
Audiência (Juiz(a); designada)
03/12/2021, 08:10
Audiência (Juiz(a); realizada)
30/11/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 06:41
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2021, 09:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2021, 21:59
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2021, 21:16
Petição (Resposta)
06/10/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:26
Petição (Resposta)
06/10/2021, 11:08
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
24/09/2021, 10:32
Petição (Renúncia de Prazo)
21/09/2021, 16:11
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 09:15
Audiência (Juiz(a); designada)
20/09/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 08:41
deferimento
15/09/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:39
Recebimento
27/08/2021, 17:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/08/2021, 17:30
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 12:17
Incompetência
19/08/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:49
Petição (Resposta)
10/05/2021, 20:01
Ato ordinatório
03/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
03/05/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 16:52
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:07
Petição (Resposta)
25/02/2021, 17:38
Ato ordinatório
15/02/2021, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 17:59
Por decisão judicial
01/02/2021, 07:54
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 10:36
Petição (Resposta)
17/12/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:12
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 18:21
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2020, 15:54
Audiência (Juiz(a); realizada)
11/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 08:13
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2020, 08:13
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2020, 08:13
Ato ordinatório
24/07/2020, 00:01
Ato ordinatório
24/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2020, 12:11
Audiência (Juiz(a); designada)
13/07/2020, 12:10
Petição (Resposta)
22/06/2020, 17:38
Ato ordinatório
29/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2020, 22:18
deferimento
15/05/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 23:19
Petição (Contestação)
11/05/2020, 22:17
Petição (Resposta)
10/05/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:50
Ato ordinatório
14/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2020, 11:00
Petição (Resposta)
18/12/2019, 19:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:31
Ato ordinatório
04/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 17:26
Petição (Resposta)
17/10/2019, 19:17
Ato ordinatório
16/10/2019, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2019, 13:09
deferimento
14/10/2019, 08:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 12:21
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:45
Petição (Resposta)
26/08/2019, 20:03
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:58
Mandado
25/08/2019, 20:18
Mandado
22/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 09:28
Ato ordinatório
20/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 16:24
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:24
Mandado
09/08/2019, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:06
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:05
deferimento
29/07/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 11:40
Petição (Resposta)
25/07/2019, 11:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 15:34
Documento (Certidão)
11/07/2019, 15:34
Mandado
11/07/2019, 14:57
Ato ordinatório
10/07/2019, 13:57
Mandado
10/07/2019, 13:56
Mandado
24/06/2019, 12:14
Mandado
24/06/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 09:01
Petição (Resposta)
17/06/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:48
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 18:18
Petição (Resposta)
06/06/2019, 09:56
Ato ordinatório
01/06/2019, 00:04
Ato ordinatório
01/06/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:45
Remessa (outros motivos)
21/05/2019, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))