EQUADOR - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Autor
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 09:52
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/06/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800201-93.2023.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOCAPEL AUTO POSTO LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 11:00
Expedição de documento
21/05/2026, 10:58
Trânsito em julgado
21/05/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08002019320238230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 08:47
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:40
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800201-93.2023.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de proposta por em face de Ação Monitória MOCAPEL AUTO POSTO LTDA, objetivando o EQUADOR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA pagamento de dívida decorrente do fornecimento de combustíveis e lubrificantes. Afirma a parte autora ser credora da quantia histórica de, representada pelas R$ 41.444,42 Faturas nº 357966, 357985, 358188, 358207 e 358256, todas com vencimento em agosto e setembro de 2021. Sustenta que, apesar de regularmente abastecidos os veículos da requerida, não houve a contraprestação financeira. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$. Instruiu a inicial com notas fiscais assinadas e tabelas de cálculos. 59.583,24 Devidamente citada por edital após tentativas frustradas de citação pessoal e por carta precatória, a requerida apresentou por intermédio da Defensoria Pública Embargos à Monitória (Curadoria Especial) (mov. 108.1). Em sua peça defensiva, apresentou negativa geral dos fatos, visando tornar os pontos controvertidos e afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando os termos da exordial (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Do Cabimento da Via Monitória A ação monitória é a via adequada para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro, conforme preceitua o art. 700, I, do CPC. No presente caso, a parte autora colacionou diversas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento e assinaturas dos motoristas e colaboradores responsáveis. Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação comercial e da entrega das mercadorias. Do Mérito A existência do débito está fartamente demonstrada pelas faturas e notas fiscais que totalizam o montante pretendido. As assinaturas apostas nos documentos de recebimento de mercadoria não foram especificamente impugnadas quanto à sua autenticidade, prevalecendo a presunção de veracidade do faturamento emitido em nome da requerida. A defesa apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, impedindo os efeitos da revelia, mas não possui força probatória suficiente para desconstitui o direito demonstrado documentalmente pelo autor. Caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento das faturas, o que não ocorreu nos autos. Portanto, configurada a prova da obrigação de pagar e a ausência de prova de quitação, a procedência do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o no JULGO PROCEDENTE título executivo judicial valor de (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), R$ 59.583,24 valor este que já engloba a atualização monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação. Sobre o valor principal atualizado, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização dos cálculos apresentados com a inicial, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10% (dez por cento) Prossiga-se em observância ao disposto no Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC (Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
Expedição de documento
06/05/2026, 17:45
Documentos
null
•22/05/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 10:58
Trânsito em julgado
21/05/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08002019320238230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 08:47
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:40
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:40
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800201-93.2023.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de proposta por em face de Ação Monitória MOCAPEL AUTO POSTO LTDA, objetivando o EQUADOR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA pagamento de dívida decorrente do fornecimento de combustíveis e lubrificantes. Afirma a parte autora ser credora da quantia histórica de, representada pelas R$ 41.444,42 Faturas nº 357966, 357985, 358188, 358207 e 358256, todas com vencimento em agosto e setembro de 2021. Sustenta que, apesar de regularmente abastecidos os veículos da requerida, não houve a contraprestação financeira. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$. Instruiu a inicial com notas fiscais assinadas e tabelas de cálculos. 59.583,24 Devidamente citada por edital após tentativas frustradas de citação pessoal e por carta precatória, a requerida apresentou por intermédio da Defensoria Pública Embargos à Monitória (Curadoria Especial) (mov. 108.1). Em sua peça defensiva, apresentou negativa geral dos fatos, visando tornar os pontos controvertidos e afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando os termos da exordial (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Do Cabimento da Via Monitória A ação monitória é a via adequada para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro, conforme preceitua o art. 700, I, do CPC. No presente caso, a parte autora colacionou diversas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento e assinaturas dos motoristas e colaboradores responsáveis. Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação comercial e da entrega das mercadorias. Do Mérito A existência do débito está fartamente demonstrada pelas faturas e notas fiscais que totalizam o montante pretendido. As assinaturas apostas nos documentos de recebimento de mercadoria não foram especificamente impugnadas quanto à sua autenticidade, prevalecendo a presunção de veracidade do faturamento emitido em nome da requerida. A defesa apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, impedindo os efeitos da revelia, mas não possui força probatória suficiente para desconstitui o direito demonstrado documentalmente pelo autor. Caberia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento das faturas, o que não ocorreu nos autos. Portanto, configurada a prova da obrigação de pagar e a ausência de prova de quitação, a procedência do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o no JULGO PROCEDENTE título executivo judicial valor de (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), R$ 59.583,24 valor este que já engloba a atualização monetária e juros de mora até a data do ajuizamento da ação. Sobre o valor principal atualizado, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização dos cálculos apresentados com a inicial, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10% (dez por cento) Prossiga-se em observância ao disposto no Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC (Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 17:45
Expedição de documento
06/05/2026, 16:54
Expedição de documento
06/05/2026, 16:54
Procedência
06/05/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:06
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800201-93.2023.8.23.0047 DECISÃO Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento TJRR/CGJ nº 17, de 9 de novembro de 2020 e suas alterações. A autoinspeção no Gabinete da Segunda Titularidade de Rorainópolis foi instaurada pela Portaria TJRR/CR-GAB2T Nº 01/2026. Assim, destaco que este processo foi objetivamente saneado, encontrando-se em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade advertências por parte deste Juízo, havendo necessidade da continuidade do feito e as seguintes providências: Abra-se vista a parte autora para réplica, caso queira, em 15 dias. A secretaria para as devidas providências. Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 16:46
Expedição de documento
13/04/2026, 15:46
Determinação de Diligência
25/02/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:22
Documento
13/02/2026, 12:21
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
26/01/2026, 00:02
Expedição de documento
15/01/2026, 10:28
Determinação de Diligência
15/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 19:08
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital/Citação - SECRETARIA REMOTA JUDICIAL DO INTERIOR PUBLICAÇÕES DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da Vara Única Cível da COMARCA DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0800201-93.2023.8.23.0047 Classe Processual: Monitória (Inadimplemento) Valor da causa: R$ 59.583,24 Autor(s): MOCAPEL AUTO POSTO LTDA, Réu(s): EQUADOR - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, Como se encontra a parte EQUADOR - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo (CPF/CNPJ: 17.697.878/0001-20) de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, o qual promove a deste(s) de que tramita a referida ação contra CITAÇÃO o(a)(s) mesmo(s), nos termos do artigo 701, ss do CPC, bem como para efetuar(em) o pagamento do valor de R$ constante na peça inicial, ficando advertido(a)(s) que terão o prazo de 15 (quinze) dias para o seu 59.583,24 cumprimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Alternativamente, poderá(ão) apresentar dentro do mesmo prazo em comento por EMBARGOS À MONITÓRIA defesa técnica constituída nos autos (Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), este se o caso). Ficará(ão), outrossim, isento(a)(s) do pagamento das custas processuais caso efetue(m) o pagamento voluntário dentro do referido prazo. Outrossim, dentro do prazo para embargos, caso reconheça(m) a dívida, poderá(ão) optar em promover o depósito em 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% a.m., ficando ciente(s) de que o não pagamento de uma das parcelas antecipa o vencimento das demais, implicando no prosseguimento da execução com as cominações legais impostas. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima,. Eu, Dayan Martins Chaves - SJRI - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE RORAINÓPOLIS - Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular - Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] Rorainópolis/RR, 26 de setembro de 2025. OTONIEL ANDRADE PEREIRA Diretor(a) de Secretaria
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 09:46
Expedição de documento
26/09/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800201-93.2023.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para que junte(m) nos autos o recolhimento da taxa da publicação do EDITAL no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 3º, XI, da Resolução nº 35/2011, publicada no DJE 4554 de 19/05/2011, através do endereço eletrônico abaixo: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Rorainópolis/RR, 29 de agosto de 2025. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 09:46
Expedição de documento
29/08/2025, 08:52
Documento
29/08/2025, 08:52
deferimento
28/08/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper Mapa de relaes - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 18:45
Expedição de documento
14/08/2025, 17:23
Expedição de documento
14/08/2025, 17:23
Expedição de documento
14/08/2025, 17:22
Expedição de documento
14/08/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800201-93.2023.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 80, defiro o pedido. Dessa forma, proceda-se à consulta nos sistemas disponíveis pelo Juízo quanto ao endereço da parte requerida. Caso o resultado seja diverso daquele já diligenciado no feito, promova-se à citação/intimação, nos moldes do ep. 15. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento
03/07/2025, 16:33
deferimento
01/07/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:56
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 82520259280704 Nome original: carta precatoria 1013327-07.2024.pdf Data: 05/06/2025 14:14:52 Remetente: LUCIANA NOVELLO JOAO 02ª Vara Cível - Campinas - Interior (SP) Tribunal de Justiça de São Paulo Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0800201-93.2023.8.23.0047. Assunto: devolução de carta precatoria ref. vosso processo 0800201-93.2023.8.23.0047 fls. 1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por REGINALDO ANTONIO CSISZER.Protocolado em 26/03/2024 às 09:36:51, sob o número 1013327-07.2024.8.26.0114. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013327-07.2024.8.26.0114 e o código S4ycFNsp. fls. 70 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013327-07.2024.8.26.0114 e o código 6uaS3hZh. fls. 111 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por DANILO CAMARGO DA SILVA. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013327-07.2024.8.26.0114 e o código LqqWa0cZ. fls. 116 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RONALDO JOSE CONTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013327-07.2024.8.26.0114 e o código z6jGyTHL.