Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 19:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:59
Documentos
Decisão
•01/12/2025, 00:00
Decisão
•01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
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01/12/2025, 00:00
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Considerando o item “a” da petição juntada no EP 269, cumpra-se o item “10” do EP 190. Conforme manifestação da parte Exequente no EP 269, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 19:10
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:59
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DORALICE SOUSA CAVALCANTE e MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR Requerente(s): LANA FRANCIMAR NUNES DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 257. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DORALICE SOUSA CAVALCANTE e MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR Requerente(s): LANA FRANCIMAR NUNES DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 257. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DORALICE SOUSA CAVALCANTE e MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR Requerente(s): LANA FRANCIMAR NUNES DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 257. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DORALICE SOUSA CAVALCANTE e MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR Requerente(s): LANA FRANCIMAR NUNES DE SOUZA Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 257. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 10:36
deferimento
10/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 08:34
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 23:46
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DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Determino o imediato desbloqueio dos bens tornados indisponíveis no EP 209, nos termos do art. 836 do CPC. Considerando as diversas pesquisas de bens efetivadas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Determino o imediato desbloqueio dos bens tornados indisponíveis no EP 209, nos termos do art. 836 do CPC. Considerando as diversas pesquisas de bens efetivadas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
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Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Determino o imediato desbloqueio dos bens tornados indisponíveis no EP 209, nos termos do art. 836 do CPC. Considerando as diversas pesquisas de bens efetivadas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806588-46.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DORALICE SOUSA CAVALCANTE MANOEL COSMO CAVALCANTE VILMAR LANA Requerido(s): FRANCIMAR NUNES DE SOUZA DECISÃO Determino o imediato desbloqueio dos bens tornados indisponíveis no EP 209, nos termos do art. 836 do CPC. Considerando as diversas pesquisas de bens efetivadas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:11
Determinação de Diligência
12/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 21:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2025003004262115052025 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 19/03/2025 17:53 0806588-46.2020.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (MáRCIA ANDREA DE SOUZA Ação Cível 29065844368 DORALICE SOUSA CAVALCANTE Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250030042621 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 19/04/2025 Ordem sigilosa? Não 38332663253: FRANCIMAR NUNES DE SOUZA R$ 0,00 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 20 MAR 2025 22:44 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (02) Réu/executado sem saldo positivo. 20 MAR 2025 18:52 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 15/05/2025 16:27 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 19 MAR 2025 20:17 BCO BRADESCO S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 20 MAR 2025 19:11 BCO DO BRASIL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 20 MAR 2025 22:29 NU PAGAMENTOS - IP (02) Réu/executado sem saldo positivo. 20 MAR 2025 22:29 NU FINANCEIRA S.A. CFI NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 2 / 15/05/2025 16:27 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 19 MAR 2025 21:13 / 15/05/2025 16:27
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:18
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 08:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
14/01/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 23:20
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:59
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
06/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 11:13
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:12
Determinação de Diligência
21/06/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:45
Distribuição (sorteio)
03/05/2024, 07:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/05/2024, 07:18
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 21:47
Incompetência
30/04/2024, 19:33
Documento (Certidão)
20/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:05
Petição (Renúncia de Prazo)
01/04/2024, 10:58
Ato ordinatório
16/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
16/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 09:32
Outras Decisões
04/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:05
Petição (Resposta)
21/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:09
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2024, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2024, 10:52
Ato ordinatório
27/01/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/01/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
23/01/2024, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 10:39
Mero expediente
16/01/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/12/2023, 08:29
Distribuição (sorteio)
26/12/2023, 13:37
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/12/2023, 13:37
Remessa (outros motivos)
26/12/2023, 12:01
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/12/2023, 07:45
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 17:23
Incompetência
15/12/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/12/2023, 09:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 23:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 23:56
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 08:01
Recebimento
31/10/2023, 19:33
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 16:33
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 08:49
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:46
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 15:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 10:56
Procedência
26/04/2023, 10:48
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 09:45
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:16
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 23:29
Documento (Informações)
23/11/2022, 23:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2022, 08:49
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 16:46
Requisição de Informações
19/10/2022, 10:45
Conclusão (para julgamento)
07/05/2022, 10:55
Petição (Alegações finais)
05/05/2022, 19:25
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:42
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:05
Petição (Alegações finais)
08/04/2022, 19:09
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2022, 19:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2022, 19:07
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 09:42
Determinação de Diligência
25/03/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:09
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 10:06
Determinação de Diligência
08/03/2022, 09:55
Apensamento
07/03/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 22:53
Petição (Resposta)
18/11/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:37
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:36
Mero expediente
18/10/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:48
Petição (Resposta)
17/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 00:05
Ato ordinatório
27/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 23:32
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:06
Ato ordinatório
22/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 14:02
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:02
Petição (Contestação)
11/06/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2021, 00:33
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2021, 00:33
Ato ordinatório
22/02/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 15:09
Determinação de Diligência
11/02/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:06
Recebimento
27/10/2020, 08:42
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/10/2020, 08:42
Remessa (outros motivos)
27/10/2020, 08:19
Incompetência
26/10/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 07:19
Documento (Acórdão)
26/10/2020, 07:19
Expedição de documento (Informações)
24/09/2020, 08:33
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2020, 15:19
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2020, 15:19
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2020, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2020, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
25/05/2020, 10:51
Ato ordinatório
10/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2020, 09:39
Suscitação de Conflito de Competência
25/03/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 15:43
Recebimento
10/03/2020, 07:26
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)