Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA MADALENA DE SOUSA RODRIGUES
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 082091957.2025.8.23.0010 Maria Madalena de Souza Rodrigues - Página 1 de 8 Processo n.º: 080919-57.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação ordinária de cobrança do PASEP c/c pedido de danos materiais”, ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUSA RODRIGUES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual alegou, em síntese, irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Afirmou que, recentemente, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP, a parte Autora foi surpreendida com um valor irrisório, muito aquém do esperado, considerando-se as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. 3. Ao final, requereu: A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, ademais neste momento, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família consoante declaração anexa, a citação da Ré para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; A procedência da Ação, com a condenação da Ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$8.599,36 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos, etc. 4. Atribuiu à causa o valor de R$8.599,36 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis reais). 5. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EP.11), rechaçou as informações iniciais, bem como discorreu sobre o PASEP, e sua legislação aplicável. Em preliminar impugnou os benefícios da Justiça gratuita; a incompetência da justiça comum, a ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial, prescrição; etc. 6. Por fim, requereu, requereu entre outros o julgamento improcedente da demanda. 7. Houve réplica no EP.16. 8. No EP.31 foi nomeado perito, e o Laudo Pericial juntado no EP.62. A parte autora se manifestou no EP.69, enquanto que o banco requerido se manifestou no EP.68. Nova decisão no EP.72, rejeitando a impugnação ao laudo apresentado. 9. Os autos vieram conclusos no EP.79. Página 2 de 8 10. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 11. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 12. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 13. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 14. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 15. As preliminares foram decididas no EP.31, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: 16. Funda-se a lide em “ação ordinária de cobrança do PASEP c/c pedido de danos materiais”, em que a parte autora objetiva o recebimento de valores relativos ao PASEP, sob o fundamento de que, após contribuir para o referido fundo no exercício de carreira pública, afirmou que, recentemente, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP, a parte Autora foi surpreendida com um valor irrisório, muito aquém do esperado, considerando-se as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, entende que teria a receber o valor de R$8.599,36 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis reais). 17. Por outro lado, o Banco do Brasil defende a legalidade de seus atos e esclarece que a atualização monetária do saldo do PASEP é determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. O Banco ressalta que, para se alcançar o valor correto, é necessário observar a devida conversão das moedas e levar em consideração os saques anuais realizados na conta da parte autora, os quais resultam em diminuição do saldo antes do saque final. Página 3 de 8 18. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 19. Ademais, a questão deve ser examinada à luz da regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme disposto no referido artigo. 20. A resolução da lide reside na verificação, com fundamento nas alegações expostas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, se assiste razão à parte autora no que tange ao direito à reparação pelos alegados danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP, considerando que o banco réu, supostamente, não teria realizado as devidas atualizações monetárias. 21. Convém lembrar que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, tinha como objetivo a distribuição, em benefício dos servidores públicos, de um percentual das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor, mantidas no Banco do Brasil S.A. 22. Sabe-se que, a Lei Complementar nº 8/1970 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa, bem como para a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, recebendo, para tanto, uma comissão pelos serviços prestados. Vejamos: “(…)” “Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: “(…)” Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Página 4 de 8 23. Ademais, em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: “(…)” Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; “(…)” 24. Por sua vez, o artigo 10 do Decreto nº 4.751/2003 (atualmente artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019) estabelecia que ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do Programa, incumbia, além da manutenção das contas individualizadas dos participantes do PASEP, a responsabilidade de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada, e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 25. Desse modo, conclui-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes responsabilidades, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; Página 5 de 8 II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. 26. Vale mencionar que, em conformidade com a legislação mencionada, é indiscutível que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelecer os índices de atualização monetária a serem aplicados sobre os depósitos realizados. Contudo, é responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios relativos à correção monetária, aos juros e ao resultado líquido adicional. 27. Notadamente, com a promulgação da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, os programas PIS e PASEP foram unificados, mantendo-se, entretanto, a finalidade e a destinação de suas receitas. 28. Sem perder de vista, é importante destacar que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os valores do PASEP passaram a ser destinados ao financiamento da seguridade social. Não houve depósitos adicionais após a nova Constituição, exceto pelos rendimentos sobre o saldo existente nas contas individuais de cada servidor em outubro de 1988 – mês da promulgação da CF/88 – conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Página 6 de 8 29. Destaca-se, ainda, que o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) permitia o levantamento parcial do saldo do PASEP exclusivamente no que se refere às "...parcelas correspondentes aos créditos mencionados nas alíneas b e c do artigo 3º". O levantamento do principal, devidamente corrigido de acordo com a Lei, era reservado para situações previstas no §1º do mesmo artigo, tais como casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta. 30. No presente caso, a parte autora alega que, em decorrência da má gestão por parte do Banco do Brasil, que resultou em saques indevidos ou na não aplicação adequada dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, e afirmou que, recentemente, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP, a parte Autora foi surpreendida com um valor irrisório, muito aquém do esperado, considerando-se as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos. 31. Pois bem, para a solução da controvérsia, e atendendo a necessidade de esclarecimento sobre os cálculos apontados pela parte autora, foi determinado a realização de perícia contábil, por perito devidamente cadastrado no egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 32. Em seu trabalho, o(a) expert concluiu pela existência de um saldo residual a ser pago à parte autora, asseverando o quanto segue. 33. De maneira bem elaborada, e destacando cada cenário específico concluiu seu valioso trabalho da seguinte forma, que faço recorte daquilo que de mais importante: “(...)” APÊNDICE III: caso os saques/retiradas realizados na conta PASEP sejam considerados ilegais pelo Juízo [visto que não foram recebidos pela perícia os comprovantes requisitados ao Réu], o saldo nominal favorável ao Autor em 02/2009 é de R$ 838,57 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos); (Grifei) “(...)” 34. Destaca-se que o laudo pericial apresentado é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos documentos acostados ao feito e com abordagem técnica pertinente, bem como que houve manifestação quanto aos quesitos apresentados pelas partes. Página 7 de 8 35. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula, de sorte que é imperativo a homologação do respeitável laudo pericial juntado no EP.60, para todos os efeitos legais. 36. Diante de tudo que foi avaliado, e considerando tanto a correção de erros matemáticos quanto a aplicação de índices que preservam o valor da moeda frente às perdas históricas identificadas, culminou no valor total de R$ 838,57 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos). 37. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de situação vexatória ou qualquer abalo à sua esfera extrapatrimonial decorrente da alegada falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira demandada. 38. Portanto, outro caminho não há de ser, senão o julgamento parcialmente procedente da demanda. III - Dispositivo: 39. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Condenar o banco requerido no valor de R$ 838,57 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (a partir de 2/2009, conforme apresentação dos cálculos no EP.62), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); (b) Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra; (c) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 40. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 41. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a Página 8 de 8 decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 43. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 44. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 45. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 46. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)