Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/RO 8768)
APELADOS: CÉLIA MARIA BOMBONATI E SKY SERVICOS LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/RR 529-A) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850226-90.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Serasa S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista na ação de indenização por danos morais n. 0850226-90.2024.8.23.0010, que julgou procedente a pretensão autoral (EP 98.1). A apelante alega que (EP 145): a) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; b) atua como mera depositária de informações; c) não houve falha na prestação do serviço. Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões (EP 155.1), a recorrida Sky Servicos Ltda requer o desprovimento do recurso e sustenta a responsabilidade solidária dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a adequação do valor indenizatório estabelecido na sentença. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha rebatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o processo seguiu o rito da Justiça Comum. A recorrente interpôs um recurso inominado, providência cabível apenas nos Juizados Especiais. Contra sentença proferida no procedimento comum, a legislação processual civil determina expressamente o cabimento do recurso de apelação, conforme se extrai da redação do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. A situação é inescusável por não haver dúvida objetiva sobre a peça cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre o assunto, transcrevo o entendimento deste Tribunal: RECURSO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR - AC 0817420-36.2023.8.23.0010, Relatora Desa. ELAINE BIANCHI, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/08/2024). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR - AgInt: 08007908520218230005, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2022). É evidente que, com a interposição do recurso, operou-se a preclusão consumativa, que impede qualquer complementação, aditamento ou retificação das razões recursais. Por essas razões, não conheço do recurso. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 8 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator