Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852786-05.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: CELMA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação. Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a inexistência de limitação constitucional dos juros, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a legalidade das taxas aplicadas, sob o argumento de que refletem o risco da operação e os custos de captação. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (EP 54). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau (EP 59). É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 04 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852786-05.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: CELMA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que os encargos pactuados revelaram-se manifestamente excessivos. Em suas razões, o apelante defende a legalidade das taxas e a autonomia da vontade, contudo, ao analisar detidamente o caderno processual e os fundamentos lançados pelo magistrado de primeiro grau, verifico que a irresignação não merece prosperar. Conforme consta nos autos, o contrato em questão previu uma taxa de juros remuneratórios na ordem de 5,68% ao mês, patamar este que se distancia drasticamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período da contratação, que era de aproximadamente 1,21% ao mês. Essa diferença, que supera em mais de uma vez e meia a média praticada pelo setor financeiro, configura a abusividade prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o tomador do crédito em desvantagem exagerada e rompe com o equilíbrio contratual necessário. É importante ressaltar que, embora o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 382, estabeleça que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a orientação consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS é clara ao permitir a revisão quando a taxa cobrada se mostra flagrantemente superior à média de mercado, como ocorre na hipótese presente. O banco apelante não trouxe aos autos justificativa concreta, baseada em risco de crédito específico ou custo operacional extraordinário, que fundamentasse a aplicação de juros tão discrepantes da realidade econômica da época. A manutenção da sentença é medida que impera, conforme pacificado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: CELMA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 08270554120238230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS ESTIPULADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PATAMAR ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056304-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.06.2021) (TJ-PR - APL: 00563045820208160014 Londrina 0056304-58.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) (gn) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé e da função social do contrato, autorizando o Judiciário a intervir para extirpar encargos que configurem enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples, nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PRECEDENTES DO TJRR. MORA. DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR - AgInt: 0825899-18.2023.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) *** AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS FIXADA EM ATÉ UMA VEZ E MEIA DA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0827050-53.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) (gn) *** EMENTAAGRAVO INTERNO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PERFIL DE ALTO RISCO DO CONSUMIDOR QUE NÃO JUSTIFICA A ABUSIVIDADE – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AgInt: 0821608-72.2023.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Em razão do total desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante, de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852786-05.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora