Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTÔNIO MESQUITA FERREIRA
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 080574775.2025.8.23.0010 Antnio Mesquita Ferreira - Página 1 de 10 Processo n.º: 0805747-75.2025.8.23.0010
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por ANTÔNIO MESQUITA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual alegou, em síntese, irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Afirmou que a Lei Complementar nº 8, de mil novecentos e setenta (1970), instituiu o PASEP, com a finalidade de formação de patrimônio ao servidor público mediante depósitos realizados pela União, cabendo ao réu a administração e individualização das contas. Informou que possui inscrição no PASEP sob o nº 1.214.948.427-9. 3. Sustentou que, ao longo dos anos, a instituição financeira ré teria utilizado indevidamente os valores depositados nas contas vinculadas, inclusive realizando aplicações sem autorização dos titulares e transferências ao BNDES, em desvirtuamento da finalidade legal do programa. 4. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, fixou entendimento no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da incidência do prazo prescricional decenal e da aplicação da teoria da actio nata quanto ao termo inicial da prescrição. 5. Relatou que, após análise dos extratos de sua conta PASEP, constatou discrepância entre os valores efetivamente depositados pela União ao longo de sua carreira e o saldo disponibilizado, o qual reputou ínfimo e incompatível com o histórico contributivo. Asseverou que jamais realizou saques antes da aposentadoria e que nunca teve acesso a informações detalhadas acerca da movimentação da conta. 6. Aduziu que tomou conhecimento das irregularidades apenas recentemente, ao comparar sua situação com a de outros servidores, ocasião em que identificou diversas retiradas sem justificativa e sem identificação de destino. 7. Informou que procedeu à atualização dos valores depositados, utilizando correção monetária pela tabela ENCOGE e juros simples de um por cento (1%) ao mês, alcançando o montante de R$ 56.226,81 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), o que evidenciaria significativa divergência em relação ao saldo apresentado pelo banco. Página 2 de 10 8. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, consistente na má gestão dos valores, ausência de transparência e realização de saques indevidos, o que configuraria ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar. 9. Sustentou a necessidade de realização de prova pericial contábil, a fim de apurar tecnicamente os valores efetivamente devidos, diante da complexidade da matéria e da controvérsia sobre a evolução dos depósitos ao longo de décadas. 10. Afirmou, ainda, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que apenas recentemente teve ciência dos alegados desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata. 11. Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a comprovação de hipossuficiência mediante documentos anexos; (iii) a citação do réu para apresentar defesa, sob pena de revelia; (iv) a realização de perícia contábil judicial; (v) a tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa; (vi) a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme planilha apresentada, devidamente atualizada e acrescida de juros legais; (vii) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; e (viii) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 12. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.521,13 (setenta e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos). 13. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EP.30), na qual inicialmente requereu o cadastramento de advogado para fins de intimação exclusiva, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, indicando endereço profissional específico para recebimento das comunicações processuais. 14. Em sede preliminar, o réu alegou a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 poderá influenciar diretamente a solução da controvérsia, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 15. Ainda em preliminar, impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, destacando que se trata de servidor público e que está assistida por advogado particular, requerendo, assim, a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, sob pena de revogação do benefício. 16. Sustentou, também, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, sob o fundamento de que atua apenas como mero depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e distribuição de valores, os Página 3 de 10 quais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, razão pela qual requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda. 17. Como consequência, alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da necessidade de participação da União Federal na lide. 18. No mérito, o réu impugnou as alegações autorais, afirmando que não houve qualquer irregularidade na conta vinculada ao PASEP, sustentando que os valores foram corretamente apurados conforme a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, com aplicação de atualização monetária, juros de 3% (três por cento) ao ano e eventual resultado líquido adicional. 19. Aduziu que o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora constitui prova unilateral, elaborado sem observância dos critérios legais e desconsiderando fatores relevantes, como saques anuais realizados, rendimentos pagos, conversões monetárias e índices oficiais de correção, defendendo a necessidade de realização de prova pericial contábil para adequada apuração dos valores. 20. Afirmou, ainda, que houve saque regular dos valores, inclusive com pagamento registrado em 19 de dezembro de 2017, bem como recebimento de rendimentos e abono salarial pela parte autora, inexistindo qualquer diferença a ser restituída. 21. Por fim, requereu: (i) o acolhimento das preliminares suscitadas, com a suspensão do feito ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) a revogação do benefício da gratuidade de justiça; (iii) a inclusão da União Federal no polo passivo e o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; (iv) a produção de prova pericial contábil; e, no mérito, (v) a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 22. No EP.49 foi nomeado perito, e o Laudo Pericial juntado no EP.69. A parte autora renunciou ao prazo no EP.76, enquanto que o banco requerido se manifestou no EP.75. 23. Os autos vieram conclusos no EP.77. 24. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 25. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que Página 4 de 10 remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 26. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 27. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 28. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 29. As preliminares foram decididas no EP.49, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: 30. Funda-se a lide em ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora objetiva o recebimento de valores relativos ao PASEP, sob o fundamento de que, após contribuir para o referido fundo no exercício de carreira pública, a parte autora, ao ter acesso à movimentação contábil da sua conta PASEP através da análise dos extratos da conta conseguidos em agência do Banco do Brasil, teve a desagradável surpresa de verificar que o total creditado pela União, não condizia com o valor a que teria direito como saldo final, não obstante vários anos de trabalho e utilização indevida dos valores pelo banco requerido. 31. Argumentou que, de forma abismada com o golpe que se desenhava, procedeu com atualização dos valores creditados em sua conta PASEP. Utilizou para isso correção monetária pela tabela ENCOGE e a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês (súmula 54 do STJ), chegando ao valor de R$ 56.226,81 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). 32. Por outro lado, o Banco do Brasil defende a legalidade de seus atos e esclarece que a atualização monetária do saldo do PASEP é determinada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. O Banco ressalta que, para se alcançar o valor correto, é necessário observar a devida conversão das moedas e levar em consideração os saques anuais realizados na Página 5 de 10 conta da parte autora, os quais resultam em diminuição do saldo antes do saque final. 33. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 34. Ademais, a questão deve ser examinada à luz da regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme disposto no referido artigo. 35. A resolução da lide reside na verificação, com fundamento nas alegações expostas na petição inicial e nos documentos que a acompanham, se assiste razão à parte autora no que tange ao direito à reparação pelos alegados danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP, considerando que o banco réu, supostamente, não teria realizado as devidas atualizações monetárias. 36. Convém lembrar que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, tinha como objetivo a distribuição, em benefício dos servidores públicos, de um percentual das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor, mantidas no Banco do Brasil S.A. 37. Sabe-se que, a Lei Complementar nº 8/1970 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa, bem como para a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, recebendo, para tanto, uma comissão pelos serviços prestados. Vejamos: “(…)” “Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: “(…)” Página 6 de 10 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” 38. Ademais, em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: “(…)” Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; “(…)” 39. Por sua vez, o artigo 10 do Decreto nº 4.751/2003 (atualmente artigo 12 do Decreto nº 9.978/2019) estabelecia que ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do Programa, incumbia, além da manutenção das contas individualizadas dos participantes do PASEP, a responsabilidade de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e os resultados das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada, e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 40. Desse modo, conclui-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, incumbindo-lhe, entre outras atribuições, as seguintes responsabilidades, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: Página 7 de 10 I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. 41. Vale mencionar que, em conformidade com a legislação mencionada, é indiscutível que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabelecer os índices de atualização monetária a serem aplicados sobre os depósitos realizados. Contudo, é responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios relativos à correção monetária, aos juros e ao resultado líquido adicional. 42. Notadamente, com a promulgação da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, os programas PIS e PASEP foram unificados, mantendo-se, entretanto, a finalidade e a destinação de suas receitas. 43. Sem perder de vista, é importante destacar que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os valores do PASEP passaram a ser destinados Página 8 de 10 ao financiamento da seguridade social. Não houve depósitos adicionais após a nova Constituição, exceto pelos rendimentos sobre o saldo existente nas contas individuais de cada servidor em outubro de 1988 – mês da promulgação da CF/88 – conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 44. Destaca-se, ainda, que o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) permitia o levantamento parcial do saldo do PASEP exclusivamente no que se refere às "...parcelas correspondentes aos créditos mencionados nas alíneas b e c do artigo 3º". O levantamento do principal, devidamente corrigido de acordo com a Lei, era reservado para situações previstas no §1º do mesmo artigo, tais como casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta. 45. No presente caso, a parte autora alega que, em decorrência da má gestão por parte do Banco do Brasil, que resultou em saques indevidos ou na não aplicação adequada dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, os valores devidos, devidamente corrigidos monetariamente, atingiriam o montante de R$71.521,13 (setenta e um mil quinhentos e vinte e um reais e treze centavos). Esse valor estaria significativamente acima dos montantes recebidos na ocasião de sua aposentadoria e conforme indicado no extrato PASEP no EP.01. 46. Pois bem, para a solução da controvérsia, e atendendo a necessidade de esclarecimento sobre os cálculos apontados pela parte autora, foi determinado a realização de perícia contábil, por perito devidamente cadastrado no egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. 47. Em seu trabalho, o(a) expert concluiu pela existência de um saldo residual a ser pago à parte autora, asseverando o quanto segue. 48. De maneira bem elaborada, e destacando cada cenário específico concluiu seu valioso trabalho da seguinte forma, que faço recorte daquilo que de mais importante: “(...)” Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, também é apresentado o recálculo da conta PASEP desde o início da sua movimentação, aplicando os valores de “atualização monetária”, “juros”, “resultado líquido adicional” e “distribuição da reserva para ajuste de cotas – RAC”, tudo conforme legislação indicada no item “5.1” anterior, a fim de apresentar o saldo final devido da referida conta, conforme APÊNDICE II, que ao final da movimentação da conta PASEP, Página 9 de 10 ocorrida em 12/2017, se teria o valor de R$ 165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), em favor do Autor. Cabe citar que a diferença apurada se dá, especialmente, pela diferença apurada a menor no ano de 1987 e pela não valorização de cotas nos anos de 1973 a 1977, contribuindo para o valor final em favor do Autor. Em resumo, o cálculo do Réu se aproxima do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do Autor difere, especialmente pelo uso de parâmetros diversos dos previstos na legislação do PIS-PASEP, conforme observações indicadas anteriormente. (Grifei) “(...)” 49. Destaca-se que o laudo pericial apresentado é robusto, criterioso e hígido, contendo análise detalhada dos documentos acostados ao feito e com abordagem técnica pertinente, bem como que houve manifestação quanto aos quesitos apresentados pelas partes. 50. Além disso, inexistem elementos aptos a descredenciar sua validade, cujo laudo é totalmente isento de mácula, de sorte que é imperativo a homologação do respeitável laudo pericial juntado no EP.69, para todos os efeitos legais. 51. Diante de tudo que foi avaliado, e considerando tanto a correção de erros matemáticos quanto a aplicação de índices que preservam o valor da moeda frente às perdas históricas identificadas, culminou no valor total de R$ 165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). 52. Portanto, outro caminho não há de ser, senão o julgamento parcialmente procedente da demanda. III - Dispositivo: 53. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, para: (a) Condenar o banco requerido no valor de R$ 165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (a partir 2017, conforme apresentação dos cálculos no EP.69), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); Página 10 de 10 (b) Condeno a parte sucumbente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 54. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 55. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 57. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 58. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 59. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)