Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MERO EXPEDIENTE - DECISÃO – CONVERSÃO – JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 01.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por atraso de voo, ajuizada por RAQUEL ARAÚJO DE LIMA em face do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 02. A parte requerida apresentou contestação (EP 12). 03. Réplica (EP 17). 04. Especificação de provas (EP 18 e 23). 05. É o breve relato.. DECIDO 06. Sem preliminares. 07.Verifico que a parte autora narra, na exordial, a ocorrência de prejuízos decorrentes de alteração e atraso em voo contratado junto à ré, mencionando expressamente que tais danos foram suportados em conjunto com seu companheiro. Todavia, em nenhum momento da inicial foi identificado o nome completo ou demais dados de qualificação civil da referida pessoa. 08.Tal omissão compromete a higidez processual sob múltiplos aspectos. Em primeiro plano, inviabiliza a adequada instrução e delimitação subjetiva da demanda, dado que não se sabe, com precisão, se o alegado prejuízo compartilhado será objeto de cumulação de pedidos indenizatórios, inclusão de litisconsorte ou desdobramento de responsabilidades. 09. Em segundo plano, impede o necessário controle de conexidade, continência ou risco de julgamento conflitante, sobretudo quanto à existência de ações paralelas ou julgadas por outros juízos ou Tribunais da Federação. 10. Em vista disso, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação completa do companheiro referido na inicial, indicando, no mínimo, nome completo, CPF e eventual endereço, bem como se existe ou existiu demanda correlata no tocante ao mencionado companheiro, devendo, no prazo assinalado, trazer todas as informações e respectivos documentos comprobatórios. 11.Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. 12. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).