Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/NPE
APELADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMON MANCIA - OAB/AM A2027 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BMG SA interpôs apelação cível (EP. 46) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 41) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0817174-69.2025.8.23.0010. A apelante sustenta (EP. 46), em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Defende a inexistência de vício de consentimento, alegando ter apresentado o termo de adesão devidamente assinado e o comprovante de disponibilização dos valores (saque) na conta de titularidade do apelado. Argumenta pela legalidade da modalidade contratual, pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, pela inocorrência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (EP 51). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 11 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0817174-69.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/NPE
APELADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMON MANCIA - OAB/AM A2027 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINARES Prescrição O apelante alega que a pretensão do autor está prescrita, com fundamento no § 3º do art. 206, ambos do Código Civil, porque passaram-se mais de 6 (seis) anos desde a data do primeiro desconto, considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Contudo, a razão não lhe assiste. O art. 27 do CDC estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (sublinhei). Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “ (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, os descontos ainda aconteciam no ano do ajuizamento da ação (EPs 1.6 e 1.8) - 2025. Logo, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu antes do ajuizamento do processo. Assim, a sentença não merece reforma nessa parte. Decadência O Recorrente defende que houve a decadência do direito do recorrido, porque “(...) considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 28/11/2018 (ADE nº 53877455), e apenas em 15/04/2025, a parte recorrida veio a juízo requerer a anulação do contrato, operou-se a decadência, inviabilizando, consequentemente, a análise de mérito da demanda.” (EP 46, fl. 05). Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. O art. 178 do Código Civil trata do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, ou seja, decorrente de alguma causa de nulidade relativa. Pela leitura da petição inicial e da sentença, entretanto, vê-se que a discussão deste processo é muito mais séria. Não se trata de nulidade relativa (anulação), mas sim de nulidade absoluta, conforme previsto no art. 166 do CC. Os incisos IV e V do art. 166 do Código Civil estabelecem que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for I. preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (entre outras coisas). Na situação em análise, as duas hipóteses ocorreram. Nos contratos de consumo, é obrigação do fornecedor a prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme impõem o inc. III do art. 6º, o art. 52, o art. 30 e diversos outros dispositivos do CDC. Dessa forma, o contrato em discussão não apresenta uma causa de nulidade relativa. Ele é, em tese, nulo de pleno direito, em razão da suposta prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e do desrespeito ao dever de informação, que são causas de nulidade absoluta e, assim, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de II. III. IV. empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Pois bem, o caso em tela amolda-se à hipótese I. É cediço que o tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. Analisando os autos, verifico que o banco apelante logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Explico. O consumidor-apelado não impugnou especificamente o contrato juntado pela apelante ao EP 12.2, mas tão somente os seus termos, afirmando que estes não foram claros, quando da contratação, acerca da natureza do RMC, seus encargos, peculiaridades e condições. Nesse liame, vejo que o banco demonstrou a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do apelado, segundo o comprovante de pagamento - TED acostado ao EP 12.4. Assim sendo, dada a ausência de impugnação específica ao instrumento contratual apresentando pelo banco recorrente, passo à análise do documento, para fins de se verificar se ele está em consonância para com a tese fixada pelo IRDR nº 5 deste TJRR. O apelante juntou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (EP. 12.2, devidamente assinado pela apelada. A nomenclatura do contrato é explícita e repetida, não deixando margem razoável para confusão com um contrato de empréstimo consignado tradicional. A assinatura aposta no termo retro é visivelmente semelhante àquela constante no documento de identidade do apelado (fl. 9 do EP supra). Lado outro, colacionou-se também “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” ao EP 12.2 (fl. 4), onde se nota a presença de diversas cláusulas que mencionam as particularidades da modalidade RMC, sendo assinado eletronicamente com biometria. Além disso, o banco comprovou a disponibilização do valor referente ao saque autorizado, por meio de TED no montante de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), creditado na conta bancária de titularidade do apelado (EP. 12.4). O apelado, portanto, anuiu com os termos e usufruiu do crédito disponibilizado, sem qualquer contestação à época, irresignando-se tão somente quase 7 (sete) anos após a contratação. A alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) resta fragilizada diante das provas documentais. É dizer, o apelado, idoso, com 68 (sessenta e oito) anos à época da contratação presencial, é plenamente capaz para os atos da vida civil e para compreender os termos de um contrato cujas cláusulas eram claras quanto ao produto ofertado ("Cartão de Crédito Consignado"). Não se aplica, portanto, qualquer análise de hipervulnerabilidade qualificada pela idade. A contratação de cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito legalmente prevista e autorizada. O fato de o consumidor alegar, anos depois, que sua intenção era diversa (empréstimo tradicional) não tem o condão de anular um negócio jurídico formalmente perfeito, celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula, por si só, o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que, reitero, a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que afasta as alegações de invalidade do instrumento contratual e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Por essas razões, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (EP 06). É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0817174-69.2025.8.23.0010
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/NPE
APELADO: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMON MANCIA - OAB/AM A2027 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. A instituição bancária apelante requer a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão de suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da modalidade RMC é considerada lícita, desde que o consumidor tenha conhecimento claro e inequívoco da natureza do produto contratado, conforme tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. O banco demonstrou que a consumidora assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", cuja nomenclatura e cláusulas são claras quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de confusão com empréstimo consignado tradicional. Foram juntados aos autos documentos que comprovam a contratação regular: cédula de crédito bancário com cláusulas específicas da RMC, assinatura de punho próprio, e comprovante de crédito do valor contratado. O consumidor anuiu expressamente com a contratação e usufruiu dos valores recebidos, tendo ajuizado a ação somente após quase sete anos da assinatura do contrato. A ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" não invalida o contrato, desde que existam outras provas incontestáveis que demonstrem a ciência inequívoca do consumidor, como no caso. Inexistindo vício de consentimento, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrado que o consumidor teve conhecimento inequívoco da natureza da operação. A falha no dever de informação não se presume, devendo ser comprovada pelo consumidor, especialmente quando há contrato assinado e utilização do valor disponibilizado. A ausência do Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato se houver outros elementos probatórios robustos que demonstrem a ciência do contratante. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0817174-69.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Ricardo Oliveira, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Cavalcanti e Cristóvão Súter (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator