Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FERNANDO VIEIRA DA CRUZ
Réu: BANCO C6 SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 01.
Processo 082464709.2025.8.23.0010 Fernando Vieira x Banco C6 SA - 1 Processo n.º: 0824647-09.2025.8.23.0010
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos ajuizada por Fernando Vieira da Cruz em face de C6 Bank S.A., na qual alegou ter sido vítima de cobrança indevida e de fraude em operação realizada em seu cartão de crédito. 02. Afirmou o autor que sempre manteve regularidade no pagamento das faturas de seu cartão de crédito e que costumava realizar o agendamento automático para pagamento. Relatou que, no dia 10/05/2025, verificou que a fatura não havia sido debitada automaticamente e, por tal motivo, realizou o pagamento manual no valor de R$ 6.955,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). 03. Sustentou que, mesmo após o pagamento integral realizado, no dia 12/05/2025 ocorreu nova cobrança automática da mesma fatura, resultando em débito duplicado do valor mencionado em sua conta bancária. Informou que tentou contato com a instituição financeira por meio do aplicativo, sem sucesso no atendimento humano, razão pela qual registrou reclamação junto ao Banco Central, sob os protocolos n.º 2025457243 e n.º 202578615137. 04. Narraram os autos que, no dia 13/05/2025, ao tentar resolver a cobrança indevida, o autor recebeu contato de pessoa que se apresentou como gerente do banco requerido, por meio de ligação via aplicativo de mensagens. Disse que o suposto atendente solicitou informações do cartão e códigos de verificação, sob o pretexto de solucionar a cobrança duplicada. 05. Relatou que, inicialmente, foi realizada uma operação no valor de R$ 0,12 (doze centavos) e, logo após, nova transação no valor de R$ 15.671,70 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), momento 2 em que percebeu tratar-se de fraude, sendo imediatamente encerrado o contato pelo suposto atendente. 06. Aduziu que comunicou o ocorrido à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência sob o protocolo n.º 2025/0000329605-9, tendo também bloqueado os cartões e adotado medidas de segurança em sua conta. 07. Afirmou que, apesar das reclamações administrativas, o banco negou o estorno da operação fraudulenta, sob a justificativa de que o próprio autor teria fornecido dados sensíveis durante o contato. Informou ainda que o valor referente à cobrança duplicada foi posteriormente creditado apenas como limite no cartão de crédito, e não devolvido em sua conta bancária, em desacordo com o solicitado. 08. Sustentou que a instituição financeira também manteve cobranças e taxas relacionadas à compra fraudulenta, além de apresentar inconsistências no extrato da conta, circunstâncias que lhe causaram prejuízo financeiro e transtornos. 09. No mérito, argumentou que a cobrança duplicada caracteriza prática abusiva e enseja repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Aduziu que os fatos narrados também configuraram dano moral, em razão do abalo emocional, da insegurança e da perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema administrativamente. 11. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes e suspendesse as cobranças relativas às compras fraudulentas até o julgamento final da demanda. 3 12. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e suspender as cobranças decorrentes das operações impugnadas; c) a condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente referente à fatura de cartão de crédito no montante de R$ 6.955,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), totalizando R$ 13.910,00 (treze mil, novecentos e dez reais), acrescido de correção monetária e juros legais; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.671,70 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) a título de danos materiais decorrentes da compra fraudulenta; e) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; g) Atribuiu à causa o valor de R$ 49.581,70 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos). 13. O pedido liminar foi concedido no EP.6. 14. Regularmente citada, a parte requerida BANCO C6 S.A. apresentou contestação (EP.12). Inicialmente, em sede de preliminar, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, sustentando a inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e requerendo a revogação do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Requereu, também, a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da juntada de documentos contendo dados bancários e informações protegidas por sigilo financeiro. 4 15. No mérito, sustentou, inicialmente, a inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que o pagamento da fatura no valor de R$ 6.955,89 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi realizado em 12 de maio de 2025 por meio de débito automático previamente agendado pelo próprio autor. Alegou que eventual pagamento manual realizado em 10 de maio de 2025 teria ocorrido por boleto bancário, sujeito ao prazo de compensação de até três dias úteis, motivo pelo qual, quando processado o débito automático, ainda não havia confirmação do pagamento anterior. Sustentou que não houve enriquecimento ilícito, uma vez que o valor pago em duplicidade teria sido compensado na fatura subsequente, nos termos das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. 16. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade pela suposta fraude narrada, sustentando que a transação no valor de R$ 15.671,70 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) foi realizada mediante autenticação válida, com utilização de dados do cartão e confirmação por código de verificação enviado ao dispositivo cadastrado. Argumentou que a própria parte autora admitiu ter fornecido informações sensíveis a terceiros por meio de canal não oficial de atendimento, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva da vítima, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira. 17. Defendeu, também, a inexistência de direito à repetição do indébito em dobro, sustentando que tal medida somente seria cabível em caso de comprovação de má-fé na cobrança, o que não teria ocorrido. Alegou que, após análise administrativa, realizou o estorno dos valores eventualmente questionados, agindo em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e com as normas contratuais aplicáveis. 18. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, afirmando que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos decorrentes da rotina das relações contratuais, não sendo suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Argumentou que a instituição financeira apenas exerceu regularmente seus direitos contratuais e legais, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar indenização. 5 19. A parte requerida também alegou inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o evento narrado decorreu de ato praticado por terceiro estranho à atividade bancária, caracterizando fortuito externo. Defendeu, ainda, a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas, por representarem registros extraídos diretamente dos sistemas internos da instituição financeira. 20. Argumentou, ademais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual deveria ser aplicada a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 21. Por fim, alegou que a parte autora teria atuado em litigância de má-fé, ao propor demanda fundada em alegações genéricas e sem comprovação adequada, requerendo sua condenação ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e eventuais prejuízos suportados pela parte ré. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. 22. Ao final, a parte requerida requereu: a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a revogação da tutela concedida, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da legislação aplicável. 23. A parte autora apresentou réplica no EP.16, refutando a contestação e a ratificando os termos da inicial. O autor se manifestou no EP.25, para requer o julgamento da lide. Por sua vez, o banco requerido se manifestou no EP.26 (juntada de documento), e no EP.28, requerendo a oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento. 24. No EPL.32 houve decisão saneadora com apreciação das preliminares arguidas pela parte requerida, bem como anunciando o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. 6 25. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.39. 26. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 27. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 28. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 29. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 30. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 31. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora no EP.32, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 32.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos ajuizada por Fernando Vieira da Cruz em face de C6 Bank S.A., na qual alegou ter sido vítima de cobrança indevida e de fraude em operação realizada em seu cartão de crédito. 33. No mérito, verificou-se que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de 7 serviço bancário, ajuizada por Fernando Vieira da Cruz em face de C6 Bank S.A., em razão de cobrança indevida e posterior ocorrência de fraude envolvendo seu cartão de crédito. 34. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição requerida, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor e da proteção ao consumidor, sobretudo no que diz respeito à adequada prestação dos serviços bancários. 35. No caso em análise, restou evidenciado que o autor mantinha o hábito de programar previamente, por meio do aplicativo bancário, o pagamento de sua fatura de cartão de crédito, de modo a evitar eventuais atrasos ou incidência de encargos. Conforme narrado na inicial, no dia 10 de maio de 2025, ao verificar que o pagamento da fatura não havia sido debitado automaticamente, apesar do agendamento previamente realizado, o autor optou por efetuar o pagamento manual do débito, no valor de R$ 6.955,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), quantia que correspondia ao maior valor de fatura já utilizado pelo requerente. 36. Constou, ainda, que o valor pago foi imediatamente restabelecido como limite disponível no cartão de crédito, circunstância que evidencia que a instituição financeira registrou o recebimento do pagamento, inexistindo, portanto, justificativa plausível para a realização de nova cobrança referente à mesma fatura. 37. Ocorre que, em 12 de maio de 2025, a instituição requerida procedeu à cobrança automática do valor integral da mesma fatura anteriormente quitada, debitando novamente da conta do autor a quantia de R$ 6.955,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), configurando evidente duplicidade de cobrança. 38. Diante da irregularidade constatada, o autor afirmou que, no dia 13 de maio de 2025, iniciou diversas tentativas de contato com a instituição requerida por 8 meio de seus canais oficiais de atendimento, notadamente aplicativo, WhatsApp e Instagram, buscando esclarecimentos e a solução da cobrança indevida. Segundo relatado, durante tais tentativas recebeu contato por meio dessas plataformas, ocasião em que um indivíduo se apresentou como gerente da instituição financeira, afirmando que daria andamento ao atendimento para solucionar o problema. 39. Conforme descrito na petição inicial, o referido atendente solicitou ao autor a confirmação do número do cartão de crédito e do respectivo código de segurança, bem como o fornecimento do número de notificação recebido no aplicativo bancário, sob o argumento de que seria necessário confirmar que o autor era o titular da conta e do dispositivo utilizado. 40. Na sequência, foi realizada uma compra no valor de R$ 0,12 (doze centavos), informando o suposto gerente que se tratava apenas de procedimento de verificação, e que em seguida realizaria o estorno. Todavia, após nova solicitação de confirmação das informações, foi efetuada uma transação no valor de R$ 15.671,70 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), momento em que o autor percebeu tratar-se de fraude. Ao questionar a transação realizada, o suposto gerente desligou a ligação. 41. Diante desse contexto fático, observa-se que a situação narrada revela evidente falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira, ao disponibilizar plataformas digitais de atendimento e serviços financeiros eletrônicos, assume o dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes, bem como de adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. 42. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 43. No âmbito das instituições financeiras, a responsabilidade civil decorre da própria atividade exercida, que envolve riscos inerentes à operação do 9 sistema bancário e à utilização de meios eletrônicos de pagamento. Assim, eventuais falhas de segurança ou vulnerabilidades que permitam a ocorrência de fraudes configuram defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. 44. No caso concreto, a cobrança duplicada da fatura evidencia falha operacional da própria instituição financeira, a qual deu causa à situação que culminou na busca do autor por atendimento e esclarecimentos. Tal circunstância criou ambiente propício para a atuação de terceiros fraudadores, que se aproveitaram da fragilidade do sistema de atendimento e da ausência de mecanismos eficazes de autenticação para induzir o consumidor a erro. 45. Além disso, observa-se que a instituição requerida não demonstrou, nos autos, a adoção de medidas eficazes capazes de impedir ou ao menos minimizar a ocorrência da fraude relatada, tampouco comprovou que a transação contestada decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 46. Nesse ponto, incide o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes capazes de desconstituir as alegações trazidas na inicial, limitando-se a contestar genericamente os fatos narrados. 47. Dessa forma, diante da ausência de prova apta a afastar a responsabilidade da requerida, bem como considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário, circunstância que enseja o dever de reparação pelos danos suportados pelo autor. 48. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando demonstrada a fragilidade dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor. 10 49. Assim, evidenciada a cobrança indevida, bem como a realização de transação fraudulenta em decorrência de falha no sistema de segurança e atendimento da instituição financeira, resta configurada a responsabilidade civil da requerida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo- se o dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor. 50. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, da ausência de prova capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira e da comprovação da falha na prestação do serviço bancário, mostra-se juridicamente adequada a procedência do pedido de reparação de danos formulado na presente demanda. 51. A situação narrada pela parte autora, não configura mero aborrecimento, mas causa de intensa preocupação e ansiedade com a situação. Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever do Banco indenizar pelo dano moral diante da falha na prestação do serviço bancário. 52. Por outro lado, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito, razão pela qual, entendo suficiente e arbitro o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia essa adequada à compensação do dano suportado pela parte requerente, sem que haja o seu enriquecimento, e ao mesmo tempo servindo como desestímulo ao requerido. III - Dispositivo: 53. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra para: 11 a) Em sede de cognição exauriente, confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida no EP.06 (na forma do art. 304 do Código de Processo Civil), convalidando-a especificamente quanto a determinação para que o banco requerido abstivesse de promover o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SCPC ou equivalentes, referente os débitos objetos desta lide; b) Declarar a inexistência de débito em relação à cobrança duplicada referente à fatura do cartão de crédito do autor no valor de R$ 6.955,00 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), decorrente do débito automático realizado em 12/05/2025, após o pagamento manual efetuado pelo autor em 10/05/2025, e restituir o mesmo valor, na forma simples, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Condenar a parte requerida à restituição dos valores indevidamente debitados (caso tenha sido descontados na fatura e pago pelo autor), inclusive aqueles decorrentes da transação fraudulenta realizada no valor de R$ 15.671,70 (quinze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês, (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Determinar que seja emitido pelo banco requerido, o boleto no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente a compra reconhecida pelo autor; e) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; f) Prestigiando o princípio da causalidade, e em razão da sucumbência, condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 54. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 55. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no 12 prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 57. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 58. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 59. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 60. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)