Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855613-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO 1- Defiro o pedido do EP. 73.1. Determino a transferência do valor depositado no EP. 72.2 para as contas informadas no EP. 73.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; 2- Após, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do valor remanescente devido (EP. 73). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:52
Expedição de documento
18/03/2026, 11:57
Expedição de documento
16/03/2026, 20:01
Documento
13/03/2026, 08:18
deferimento
06/03/2026, 19:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2026, 15:41
Petição (Embargos À Execução)
30/12/2025, 09:39
Documentos
Decisão
•19/03/2026, 00:00
Documento
•17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0855613-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Requerido(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO 1- Defiro o pedido do EP. 73.1. Determino a transferência do valor depositado no EP. 72.2 para as contas informadas no EP. 73.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; 2- Após, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do valor remanescente devido (EP. 73). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 12:52
Expedição de documento
18/03/2026, 11:57
Expedição de documento
16/03/2026, 20:01
Documento
13/03/2026, 08:18
deferimento
06/03/2026, 19:47
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2026, 15:41
Petição (Embargos À Execução)
30/12/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855613-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 11:45
Expedição de documento
16/12/2025, 10:16
Documento
16/12/2025, 10:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 10:07
Desarquivamento
16/12/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/12/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855613-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMA. Representado(s) por FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855613-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AEREAS S/A.. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0855613-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RENAN LAGES NUNES. Representado(s) por FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703/PI). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 10:45
Expedição de documento
28/11/2025, 10:45
Definitivo
28/11/2025, 10:30
Expedição de documento
28/11/2025, 10:30
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:30
Recebimento
27/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES VOTO A senhora juíza de direito relatora DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em virtude do apontado descumprimento do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, e condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de reparação moral. O Juízo de origem entendeu que a parte ré não comprovou a existência de motivo de força maior, caso fortuito ou fator externo que justificasse a alteração do voo contratado, tampouco apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. Assim, considerou que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação adequada e clara à consumidora, alteração injustificada do voo e atraso excessivo de aproximadamente 11 horas para chegada ao destino final. Contudo, a recorrente sustenta que a alteração do voo decorreu em razão de problemas operacionais no aeroporto de destino, motivados por fatores alheios à sua vontade. Assegura que a parte autora foi devidamente informada sobre o status do vôo, bem como informou sobre o novo horário, cumprindo o disposto no artigo 20, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e que providenciou a reacomodação gratuita em novo voo em cumprimento ao previsto da Resolução n.º 400 da ANAC, §1º artigo 27. Defende que não houve qualquer conduta ilícita ou negligente por parte da companhia aérea, tampouco demonstração de dano moral efetivo. Ressalta que o mero atraso ou alteração de voo, quando motivado por caso fortuito ou força maior, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente à vida moderna e ao transporte aéreo. Na eventualidade, sustenta que houve excesso na condenação. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso, verifico que a parte recorrida adquiriu passagem para o trecho São Paulo/SP à cidade de Teresina/PI, no dia 26.11.2024, com chegada prevista à 01h40 do dia 27.11.2024, contudo após estarem acomodados na aeronave, a decolagem foi interrompida sem qualquer informação e após mais de duas horas de espera foram informados sobre o cancelamento do vôo devido a supostos problemas logísticos. Como consequência, tiveram que aguardar a realocação em outro vôo com previsão de chegada às 16h10, do dia 27 de novembro de 2024. Ou seja, houve um atraso total de aproximadamente 14h30 em relação ao que havia sido contratado. Destaca-se que em razão do atraso, o autor Renan, que é dentista, perdeu compromissos profissionais anteriormente agendados, conforme comprovante juntado no evento 1.7, no qual consta o agendamento de consultas e implantes a serem realizados pelo profissional, ora autor. Outrossim, constato que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a comunicação da alteração ou cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior. Ademais, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que alterou o voo sem a devida comunicação, ocasionando atraso de mais de 14h. Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitando eventual enriquecimento indevido. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto. 1. 1. 1. 2. 3. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e alteração de voo sem a devida comunicação prévia, fixando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que justifique a condenação por dano moral; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O atraso de aproximadamente 14 horas, sem justificativa, associado à ausência de informação clara, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a longa espera sem qualquer informação aos passageiros, aliado ao fato da perda de compromissos 4. 1. profissionais, conforme comprovante juntado no evento 1.7. O valor de $ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “A alteração e o atraso de voo sem comunicação prévia e sem justificativa por caso fortuito ou força maior configuram falha na prestação do serviço. O atraso de mais de 14 horas no transporte aéreo, enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando fixado em quantia excessiva”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIALPROVIMENTOao Recurso InominadodoTAM LINHAS AEREAS S/A para minorar a condenação por danos morais,, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Não observo na hipótese afronta ao direito da personalidade. Inexiste prova segura de perda de compromissos profissionais ou outra circunstância extraordinária que possa comprovar os danos alegados Dou provimento ao recurso. Sem verbas de sucumbência.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES VOTO A senhora juíza de direito relatora DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em virtude do apontado descumprimento do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, e condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de reparação moral. O Juízo de origem entendeu que a parte ré não comprovou a existência de motivo de força maior, caso fortuito ou fator externo que justificasse a alteração do voo contratado, tampouco apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. Assim, considerou que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação adequada e clara à consumidora, alteração injustificada do voo e atraso excessivo de aproximadamente 11 horas para chegada ao destino final. Contudo, a recorrente sustenta que a alteração do voo decorreu em razão de problemas operacionais no aeroporto de destino, motivados por fatores alheios à sua vontade. Assegura que a parte autora foi devidamente informada sobre o status do vôo, bem como informou sobre o novo horário, cumprindo o disposto no artigo 20, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e que providenciou a reacomodação gratuita em novo voo em cumprimento ao previsto da Resolução n.º 400 da ANAC, §1º artigo 27. Defende que não houve qualquer conduta ilícita ou negligente por parte da companhia aérea, tampouco demonstração de dano moral efetivo. Ressalta que o mero atraso ou alteração de voo, quando motivado por caso fortuito ou força maior, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente à vida moderna e ao transporte aéreo. Na eventualidade, sustenta que houve excesso na condenação. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso, verifico que a parte recorrida adquiriu passagem para o trecho São Paulo/SP à cidade de Teresina/PI, no dia 26.11.2024, com chegada prevista à 01h40 do dia 27.11.2024, contudo após estarem acomodados na aeronave, a decolagem foi interrompida sem qualquer informação e após mais de duas horas de espera foram informados sobre o cancelamento do vôo devido a supostos problemas logísticos. Como consequência, tiveram que aguardar a realocação em outro vôo com previsão de chegada às 16h10, do dia 27 de novembro de 2024. Ou seja, houve um atraso total de aproximadamente 14h30 em relação ao que havia sido contratado. Destaca-se que em razão do atraso, o autor Renan, que é dentista, perdeu compromissos profissionais anteriormente agendados, conforme comprovante juntado no evento 1.7, no qual consta o agendamento de consultas e implantes a serem realizados pelo profissional, ora autor. Outrossim, constato que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a comunicação da alteração ou cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior. Ademais, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que alterou o voo sem a devida comunicação, ocasionando atraso de mais de 14h. Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitando eventual enriquecimento indevido. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto. 1. 1. 1. 2. 3. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e alteração de voo sem a devida comunicação prévia, fixando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que justifique a condenação por dano moral; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O atraso de aproximadamente 14 horas, sem justificativa, associado à ausência de informação clara, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a longa espera sem qualquer informação aos passageiros, aliado ao fato da perda de compromissos 4. 1. profissionais, conforme comprovante juntado no evento 1.7. O valor de $ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “A alteração e o atraso de voo sem comunicação prévia e sem justificativa por caso fortuito ou força maior configuram falha na prestação do serviço. O atraso de mais de 14 horas no transporte aéreo, enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando fixado em quantia excessiva”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIALPROVIMENTOao Recurso InominadodoTAM LINHAS AEREAS S/A para minorar a condenação por danos morais,, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Não observo na hipótese afronta ao direito da personalidade. Inexiste prova segura de perda de compromissos profissionais ou outra circunstância extraordinária que possa comprovar os danos alegados Dou provimento ao recurso. Sem verbas de sucumbência.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES VOTO A senhora juíza de direito relatora DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI:
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Recorrido: CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em virtude do apontado descumprimento do contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas, e condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de reparação moral. O Juízo de origem entendeu que a parte ré não comprovou a existência de motivo de força maior, caso fortuito ou fator externo que justificasse a alteração do voo contratado, tampouco apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. Assim, considerou que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação adequada e clara à consumidora, alteração injustificada do voo e atraso excessivo de aproximadamente 11 horas para chegada ao destino final. Contudo, a recorrente sustenta que a alteração do voo decorreu em razão de problemas operacionais no aeroporto de destino, motivados por fatores alheios à sua vontade. Assegura que a parte autora foi devidamente informada sobre o status do vôo, bem como informou sobre o novo horário, cumprindo o disposto no artigo 20, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e que providenciou a reacomodação gratuita em novo voo em cumprimento ao previsto da Resolução n.º 400 da ANAC, §1º artigo 27. Defende que não houve qualquer conduta ilícita ou negligente por parte da companhia aérea, tampouco demonstração de dano moral efetivo. Ressalta que o mero atraso ou alteração de voo, quando motivado por caso fortuito ou força maior, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente à vida moderna e ao transporte aéreo. Na eventualidade, sustenta que houve excesso na condenação. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso, verifico que a parte recorrida adquiriu passagem para o trecho São Paulo/SP à cidade de Teresina/PI, no dia 26.11.2024, com chegada prevista à 01h40 do dia 27.11.2024, contudo após estarem acomodados na aeronave, a decolagem foi interrompida sem qualquer informação e após mais de duas horas de espera foram informados sobre o cancelamento do vôo devido a supostos problemas logísticos. Como consequência, tiveram que aguardar a realocação em outro vôo com previsão de chegada às 16h10, do dia 27 de novembro de 2024. Ou seja, houve um atraso total de aproximadamente 14h30 em relação ao que havia sido contratado. Destaca-se que em razão do atraso, o autor Renan, que é dentista, perdeu compromissos profissionais anteriormente agendados, conforme comprovante juntado no evento 1.7, no qual consta o agendamento de consultas e implantes a serem realizados pelo profissional, ora autor. Outrossim, constato que a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse a comunicação da alteração ou cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração decorreu de caso fortuito externo ou força maior. Ademais, entendo que a parte recorrida efetivamente experimentou dano moral, uma vez que os fatos narrados extrapolam os meros dissabores do cotidiano. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que alterou o voo sem a devida comunicação, ocasionando atraso de mais de 14h. Todavia, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, revela-se mais adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como evitando eventual enriquecimento indevido. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários. É como voto. 1. 1. 1. 2. 3. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso e alteração de voo sem a devida comunicação prévia, fixando indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que justifique a condenação por dano moral; (ii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou ter comunicado a alteração do voo com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O atraso de aproximadamente 14 horas, sem justificativa, associado à ausência de informação clara, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a longa espera sem qualquer informação aos passageiros, aliado ao fato da perda de compromissos 4. 1. profissionais, conforme comprovante juntado no evento 1.7. O valor de $ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “A alteração e o atraso de voo sem comunicação prévia e sem justificativa por caso fortuito ou força maior configuram falha na prestação do serviço. O atraso de mais de 14 horas no transporte aéreo, enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando fixado em quantia excessiva”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Abatimento proporcional do preço Nº 0855613-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIALPROVIMENTOao Recurso InominadodoTAM LINHAS AEREAS S/A para minorar a condenação por danos morais,, fixando-a no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo R$ 3000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, que votou pelo provimento ao recurso. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e Bruna Guimarães Bezerra Fialhoeo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Divergência: Não observo na hipótese afronta ao direito da personalidade. Inexiste prova segura de perda de compromissos profissionais ou outra circunstância extraordinária que possa comprovar os danos alegados Dou provimento ao recurso. Sem verbas de sucumbência.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0855613-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0855613-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0855613-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0855613-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0855613-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0855613-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 20.10 a 24.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0855613-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0855613-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0855613-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
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Intimação
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:16
Sem efeito suspensivo
19/06/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:29
Documento
13/06/2025, 12:28
Petição
12/06/2025, 13:22
Desarquivamento
12/06/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 16:48
Definitivo
11/06/2025, 09:19
Trânsito em julgado
11/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0855613-86.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) CAMILA MONITIELE DE OLIVEIRA LIMARENAN LAGES NUNES Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 23.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (problemas operacionais), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais 10 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a parte autora a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais)para cada autor, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:08
Expedição de documento
26/05/2025, 09:14
Procedência
24/05/2025, 06:15
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:45
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2025, 09:10
Expedição de documento
22/04/2025, 11:31
Mero expediente
15/04/2025, 21:54
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 22:21
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 12:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/03/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:31
Petição
12/03/2025, 07:52
Mandado
12/03/2025, 06:25
Petição
11/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Mandado
27/01/2025, 10:43
Mandado
27/01/2025, 08:28
Expedição de documento
24/01/2025, 14:23
Expedição de documento
24/01/2025, 14:20
Expedição de documento
24/01/2025, 14:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/01/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 00:11
Ato ordinatório
26/12/2024, 11:32
Por decisão judicial
26/12/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 09:07
Documento
26/12/2024, 09:07
Petição (ADO)
20/12/2024, 09:48
null
•01/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)