Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 09:32
Documento
03/07/2026, 09:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/07/2026, 09:31
Desarquivamento
03/07/2026, 09:31
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2026, 10:15
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COPA AIRLINES. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS PORTELA CARNEIRO. Representado(s) por DAVID DA SILVA BELIDO (OAB 407/MT), KEYLA DA SILVA BELIDO (OAB 408/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 09:45
Definitivo
07/06/2026, 09:37
Trânsito em julgado
07/06/2026, 09:36
Expedição de documento
07/06/2026, 09:36
Recebimento
03/06/2026, 08:57
Documentos
null
•08/06/2026, 00:00
null
•08/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2026, 10:15
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COPA AIRLINES. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS PORTELA CARNEIRO. Representado(s) por DAVID DA SILVA BELIDO (OAB 407/MT), KEYLA DA SILVA BELIDO (OAB 408/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/06/2026, 09:45
Definitivo
07/06/2026, 09:37
Trânsito em julgado
07/06/2026, 09:36
Expedição de documento
07/06/2026, 09:36
Recebimento
03/06/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: COPA AIRLINES Advogado: [Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli( OAB 5546 N-RO )]
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO Advogado: [DAVID DA SILVA BELIDO( OAB 407 N-MT ), KEYLA DA SILVA BELIDO( OAB 408 A-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores:, DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE CONEXÃO E DE ATIVIDADE PROGRAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO VOTO VOTO DIVERGENTE
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa(Voto Vencedor), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora/Voto Vencido) e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado. Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado julgado desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (EP. 43 dos autos de origem). Divirjo, contudo, apenas quanto ao valor da indenização, seguindo precedentes da Turma, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Magistrado A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Voto Vencido. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: COPA AIRLINES Advogado: [Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli( OAB 5546 N-RO )]
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO Advogado: [DAVID DA SILVA BELIDO( OAB 407 N-MT ), KEYLA DA SILVA BELIDO( OAB 408 A-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores:, DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO TÉCNICA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE CONEXÃO E DE ATIVIDADE PROGRAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO VOTO VOTO DIVERGENTE
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa(Voto Vencedor), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora/Voto Vencido) e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado. Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado julgado desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (EP. 43 dos autos de origem). Divirjo, contudo, apenas quanto ao valor da indenização, seguindo precedentes da Turma, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Magistrado A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Voto Vencido. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Vogal Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847050-06.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847050-06.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13 a 19.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847050-06.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847050-06.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13 a 19.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/3/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 19/04/2026 23:59
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 19/04/2026 23:59
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de pedido do EP. 83, onde a parte autora a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda, ao menos neste momento processual, à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja diretamente relacionada a fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, restrições de tráfego aéreo impostas por autoridades aeronáuticas ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária não imputável à companhia aérea. De outro lado, a mesma recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da transportadora aérea, como problemas operacionais, falhas sistêmicas, manutenção de aeronave ou reorganização da malha aérea. No caso em análise, a controvérsia narrada nos autos decorre, em síntese, de falha operacional no gerenciamento da reserva e emissão de bilhetes, circunstância que teria impedido o embarque regular de passageiro integrante da mesma reserva, ocasionando atraso no deslocamento da autora. Trata-se, portanto, de situação que, em princípio, se enquadra no âmbito de fortuito interno, por decorrer de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, hipótese que não se confunde com eventos externos imprevisíveis ou inevitáveis capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Assim, não se verifica, neste momento processual, correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO
Trata-se de pedido do EP. 83, onde a parte autora a parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, por tratar-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de circunstância inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea (fortuito interno). É o breve relatório. Decido. Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso em razão da determinação de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.560.244/RJ, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise mais detida da controvérsia revela que o caso concreto não se amolda, ao menos neste momento processual, à hipótese específica submetida à apreciação da Suprema Corte. Com efeito, a Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP n.º 1/2026, ao disciplinar a aplicação do referido tema no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, estabeleceu que a suspensão processual deve ser aplicada exclusivamente às demandas cuja causa de pedir esteja diretamente relacionada a fortuito externo ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, restrições de tráfego aéreo impostas por autoridades aeronáuticas ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária não imputável à companhia aérea. De outro lado, a mesma recomendação expressamente consignou que não se submetem à suspensão as ações fundadas em hipóteses de fortuito interno, compreendidas como falhas previsíveis, controláveis ou inerentes ao risco da atividade empresarial da transportadora aérea, como problemas operacionais, falhas sistêmicas, manutenção de aeronave ou reorganização da malha aérea. No caso em análise, a controvérsia narrada nos autos decorre, em síntese, de falha operacional no gerenciamento da reserva e emissão de bilhetes, circunstância que teria impedido o embarque regular de passageiro integrante da mesma reserva, ocasionando atraso no deslocamento da autora. Trata-se, portanto, de situação que, em princípio, se enquadra no âmbito de fortuito interno, por decorrer de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, hipótese que não se confunde com eventos externos imprevisíveis ou inevitáveis capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Assim, não se verifica, neste momento processual, correspondência direta entre a controvérsia delimitada nos autos e a questão constitucional submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.417. Dessa forma, a manutenção da suspensão do feito não se mostra adequada, devendo o processo retomar seu regular curso, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria caso sobrevenha definição vinculante do Supremo Tribunal Federal que impacte diretamente a hipótese discutida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juíza de direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI Relatora
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 DECISÃO Considerando o teor do Ofício-Circular n.º 50/2025, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral), por meio do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida naquele tema, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Constatado que o presente processo versa sobre a mesma matéria jurídica submetida ao Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do STF, qual seja: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Determino a suspensão da tramitação deste processo até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ pelo Supremo Tribunal Federal ou nova comunicação daquela Corte. Intimem-se as partes acerca desta decisão e da suspensão determinada. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COPA AIRLINES. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS PORTELA CARNEIRO. Representado(s) por DAVID DA SILVA BELIDO (OAB 407/MT), KEYLA DA SILVA BELIDO (OAB 408/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847050-06.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847050-06.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 47 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO - VOTO DIVERGENTE A companhia aérea COPA AIRLINES interpôs recurso inominado contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais ao passageiro VINICIUS PORTELA CARNEIRO, em razão de atraso de voo no trecho Manaus–Panamá–Orlando. O autor alegou que, devido à manutenção técnica, houve alteração no voo, demora de duas horas para hospedagem e chegada ao destino com cerca de dez horas de atraso, o que lhe causou a perda de passeio agendado na Disney. O relator, magistrado Bruno Fernando Alves Costa, fundamentou o voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante para configuração de dano moral em casos de atraso de voo. Assim, votou pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sem condenação em custas ou honorários. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Com a devida vênia, divirjo do relator. No caso concreto, os transtornos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Restou comprovado nos autos (EPs 1.9 e 1.12) que o autor viajava acompanhado de criança de colo, circunstância que acentua o desgaste físico e emocional enfrentado. Ademais, em virtude do atraso, deixou de comparecer a passeio previamente agendado na Disney, o que frustrou sua legítima expectativa de fruição da viagem contratada. Tais fatores evidenciam prejuízo relevante à tranquilidade e ao lazer, configurando dano moral indenizável. Ademais, a companhia aérea não logrou comprovar a comunicação prévia eficaz acerca das alterações nem o fornecimento de assistência adequada, limitando-se a alegar reestruturação da malha aérea. Não há prova de justificativa plausível que afaste a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais merece minoração, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, considerando as características do caso em questão, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco desestimular a conduta lesiva do réu. Dessa forma, voto para dar parcial provimento ao recurso e minorar o dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA PARCIAL DE PACOTE TURÍSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais, em razão de atraso de voo internacional no trajeto Manaus–Panamá–Orlando, que ocasionou ao autor atraso de cerca de dez horas na chegada ao destino, perda de passeio turístico previamente agendado e demora para acomodação em hotel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de voo, com perda parcial de pacote turístico e viagem realizada com criança de colo, configura dano moral indenizável; (ii) definir se o valor arbitrado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de criança de colo, o atraso significativo e a frustração de passeio previamente contratado extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando lesão relevante à esfera extrapatrimonial. A ausência de prova de comunicação eficaz sobre a alteração do voo e de assistência adequada evidencia falha na prestação do serviço, não havendo excludente da responsabilidade objetiva da companhia aérea. O valor inicialmente fixado revela-se desproporcional diante das peculiaridades do caso, sendo 3. 1. razoável a sua redução para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso significativo de voo internacional, aliado à presença de criança de colo, perda de atividade previamente contratada e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.385.465/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.11.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPA AIRLINES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, VINICIUS PORTELA CARNEIRO, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o itinerário Manaus–Panamá–Orlando, com embarque previsto para 14 de setembro de 2024, tendo ocorrido alteração do voo em razão de manutenção técnica. Sustenta que, ao chegar ao hotel oferecido pela ré, não havia quarto disponível por ausência de emissão do voucher, aguardando cerca de duas horas para acomodação. Relata ainda que perdeu o voo de conexão, sendo realocado em outro voo que chegou ao destino final (Orlando) com atraso de aproximadamente dez horas, o que lhe teria causado a perda de um passeio previamente agendado na Disney. Foi proferida sentença de parcial procedência (mov. 43), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais, com base na fixação de um salário-mínimo por hora de atraso, observando a jurisprudência da Turma Recursal local. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor usufruiu das reservas ainda no mesmo dia de sua chegada. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. 49), alegando, em síntese, que o atraso decorreu de circunstância técnica que ensejou a reprogramação do voo, adotando todas as medidas razoáveis para minimizar os transtornos ao passageiro. Argumenta que houve prestação de assistência material, inclusive com fornecimento de alimentação, transporte, hospedagem e chamada internacional. Defende a aplicação do art. 19 da Convenção de Montreal e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor como excludentes de responsabilidade. Aduz, ainda, que a condenação por danos morais foi fixada de forma presumida, sem comprovação do abalo efetivo, em afronta ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 373, I, do CPC. Sustenta que não houve demonstração de prejuízo relevante, tendo o autor sido reacomodado no mesmo dia. Por fim, alega excesso no valor arbitrado a título de compensação, o qual entende ser desproporcional diante do tempo de atraso e das medidas adotadas, invocando o caráter meramente compensatório da indenização previsto na Convenção de Montreal (art. 29) e no art. 944 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais, afastando os aborrecimentos cotidianos e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam, em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se verificou na espécie. No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. A alegada frustração por "perda de um dia no parque" ou pela "perdas de passeios ", embora compreensivelmente incômoda, insere-se, via de regra, no contexto dos contratempos típicos da experiência contemporânea de viagem, notadamente em deslocamentos aéreos sujeitos a imprevistos operacionais. Do mesmo modo, o cansaço físico decorrente de atrasos ou reprogramações de voo constitui efeito colateral previsível desse tipo de ocorrência, não se configurando, por si só, como fato excepcional apto a ensejar reparação por dano moral, salvo se demonstrada uma repercussão concreta e desproporcional na esfera psíquica ou na saúde do passageiro. Ausente prova mínima do efetivo prejuízo extrapatrimonial alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO - VOTO DIVERGENTE A companhia aérea COPA AIRLINES interpôs recurso inominado contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.180,00 por danos morais ao passageiro VINICIUS PORTELA CARNEIRO, em razão de atraso de voo no trecho Manaus–Panamá–Orlando. O autor alegou que, devido à manutenção técnica, houve alteração no voo, demora de duas horas para hospedagem e chegada ao destino com cerca de dez horas de atraso, o que lhe causou a perda de passeio agendado na Disney. O relator, magistrado Bruno Fernando Alves Costa, fundamentou o voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante para configuração de dano moral em casos de atraso de voo. Assim, votou pelo provimento do recurso, com reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sem condenação em custas ou honorários. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Com a devida vênia, divirjo do relator. No caso concreto, os transtornos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Restou comprovado nos autos (EPs 1.9 e 1.12) que o autor viajava acompanhado de criança de colo, circunstância que acentua o desgaste físico e emocional enfrentado. Ademais, em virtude do atraso, deixou de comparecer a passeio previamente agendado na Disney, o que frustrou sua legítima expectativa de fruição da viagem contratada. Tais fatores evidenciam prejuízo relevante à tranquilidade e ao lazer, configurando dano moral indenizável. Ademais, a companhia aérea não logrou comprovar a comunicação prévia eficaz acerca das alterações nem o fornecimento de assistência adequada, limitando-se a alegar reestruturação da malha aérea. Não há prova de justificativa plausível que afaste a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais merece minoração, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, considerando as características do caso em questão, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco desestimular a conduta lesiva do réu. Dessa forma, voto para dar parcial provimento ao recurso e minorar o dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010
Recorrente: COPA AIRLINES
Recorrido: VINICIUS PORTELA CARNEIRO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. PERDA PARCIAL DE PACOTE TURÍSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais, em razão de atraso de voo internacional no trajeto Manaus–Panamá–Orlando, que ocasionou ao autor atraso de cerca de dez horas na chegada ao destino, perda de passeio turístico previamente agendado e demora para acomodação em hotel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso de voo, com perda parcial de pacote turístico e viagem realizada com criança de colo, configura dano moral indenizável; (ii) definir se o valor arbitrado a título de compensação deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de criança de colo, o atraso significativo e a frustração de passeio previamente contratado extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando lesão relevante à esfera extrapatrimonial. A ausência de prova de comunicação eficaz sobre a alteração do voo e de assistência adequada evidencia falha na prestação do serviço, não havendo excludente da responsabilidade objetiva da companhia aérea. O valor inicialmente fixado revela-se desproporcional diante das peculiaridades do caso, sendo 3. 1. razoável a sua redução para R$ 5.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso significativo de voo internacional, aliado à presença de criança de colo, perda de atividade previamente contratada e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.385.465/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.11.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0847050-06.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPA AIRLINES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 29 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, VINICIUS PORTELA CARNEIRO, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagens para o itinerário Manaus–Panamá–Orlando, com embarque previsto para 14 de setembro de 2024, tendo ocorrido alteração do voo em razão de manutenção técnica. Sustenta que, ao chegar ao hotel oferecido pela ré, não havia quarto disponível por ausência de emissão do voucher, aguardando cerca de duas horas para acomodação. Relata ainda que perdeu o voo de conexão, sendo realocado em outro voo que chegou ao destino final (Orlando) com atraso de aproximadamente dez horas, o que lhe teria causado a perda de um passeio previamente agendado na Disney. Foi proferida sentença de parcial procedência (mov. 43), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais, com base na fixação de um salário-mínimo por hora de atraso, observando a jurisprudência da Turma Recursal local. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor usufruiu das reservas ainda no mesmo dia de sua chegada. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. 49), alegando, em síntese, que o atraso decorreu de circunstância técnica que ensejou a reprogramação do voo, adotando todas as medidas razoáveis para minimizar os transtornos ao passageiro. Argumenta que houve prestação de assistência material, inclusive com fornecimento de alimentação, transporte, hospedagem e chamada internacional. Defende a aplicação do art. 19 da Convenção de Montreal e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor como excludentes de responsabilidade. Aduz, ainda, que a condenação por danos morais foi fixada de forma presumida, sem comprovação do abalo efetivo, em afronta ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 373, I, do CPC. Sustenta que não houve demonstração de prejuízo relevante, tendo o autor sido reacomodado no mesmo dia. Por fim, alega excesso no valor arbitrado a título de compensação, o qual entende ser desproporcional diante do tempo de atraso e das medidas adotadas, invocando o caráter meramente compensatório da indenização previsto na Convenção de Montreal (art. 29) e no art. 944 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais, afastando os aborrecimentos cotidianos e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provi-mento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efe-tiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribu-nal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudên-cia do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e in-formação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rela-tor Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaquei) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. Desse modo, eventuais transtornos decorrentes dessas causas — conquanto gerem inconvenientes à rotina do consumidor — não se mostram, por si, suficientes para configurar dano moral indenizável, ausente qualquer comprovação de prejuízo anormal, vexatório ou violador da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que, conquanto os transtornos decorrentes de alterações ou atrasos em voos possam, em determinadas circunstâncias, configurar falha na prestação do serviço e ensejar indenização, tal consequência não é automática, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e a violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se verificou na espécie. No caso em exame, não foi requerido o ingresso em fase probatória, tampouco se depreende dos documentos acostados qualquer evidência de que a alteração do voo tenha resultado em perda de compromissos relevantes, constrangimento público, humilhação, angústia intensa ou qualquer outro elemento que denote sofrimento psíquico relevante e juridicamente reparável. A alegada frustração por "perda de um dia no parque" ou pela "perdas de passeios ", embora compreensivelmente incômoda, insere-se, via de regra, no contexto dos contratempos típicos da experiência contemporânea de viagem, notadamente em deslocamentos aéreos sujeitos a imprevistos operacionais. Do mesmo modo, o cansaço físico decorrente de atrasos ou reprogramações de voo constitui efeito colateral previsível desse tipo de ocorrência, não se configurando, por si só, como fato excepcional apto a ensejar reparação por dano moral, salvo se demonstrada uma repercussão concreta e desproporcional na esfera psíquica ou na saúde do passageiro. Ausente prova mínima do efetivo prejuízo extrapatrimonial alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2025 09:00
23/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2025 09:00
23/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
16/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
16/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847050-06.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847050-06.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 12 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847050-06.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847050-06.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 12 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
29/08/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
29/08/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0847050-06.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
29/08/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:18
Sem efeito suspensivo
14/06/2025, 05:50
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:13
Petição
12/06/2025, 17:46
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