Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830656-36.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(s): HELDER COSTA BEZERRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença o qual já foi extinto no EP 336. No EP 340 a parte Exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, bem como já transitou em julgado (EP 357.1). Assim sendo, determino o levantamento da penhora sobre o veículo de placa NAR4040 (EP 168). Determino a retirada de restrição do nome do Executado do cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD (EP 240). Após o cumprimento das aludidas determinações, cumpra-se a Sentença do EP 336. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830656-36.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(s): HELDER COSTA BEZERRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença o qual já foi extinto no EP 336. No EP 340 a parte Exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, bem como já transitou em julgado (EP 357.1). Assim sendo, determino o levantamento da penhora sobre o veículo de placa NAR4040 (EP 168). Determino a retirada de restrição do nome do Executado do cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD (EP 240). Após o cumprimento das aludidas determinações, cumpra-se a Sentença do EP 336. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 11:46
Expedição de documento
03/06/2026, 11:46
Definitivo
03/06/2026, 10:04
Expedição de documento
03/06/2026, 10:04
Expedição de documento
03/06/2026, 10:03
Expedição de documento
03/06/2026, 09:53
Determinação de Diligência
02/06/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 15:05
Documento
28/05/2026, 15:04
Mero expediente
27/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 10:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Documentos
Decisão
•04/06/2026, 00:00
Decisão
•04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830656-36.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(s): HELDER COSTA BEZERRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença o qual já foi extinto no EP 336. No EP 340 a parte Exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, bem como já transitou em julgado (EP 357.1). Assim sendo, determino o levantamento da penhora sobre o veículo de placa NAR4040 (EP 168). Determino a retirada de restrição do nome do Executado do cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD (EP 240). Após o cumprimento das aludidas determinações, cumpra-se a Sentença do EP 336. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 11:46
Expedição de documento
03/06/2026, 11:46
Definitivo
03/06/2026, 10:04
Expedição de documento
03/06/2026, 10:04
Expedição de documento
03/06/2026, 10:03
Expedição de documento
03/06/2026, 09:53
Determinação de Diligência
02/06/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 15:05
Documento
28/05/2026, 15:04
Mero expediente
27/05/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 10:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830656-36.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELDER COSTA BEZERRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830656-36.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Representado(s) por Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 20:00
Expedição de documento
06/04/2026, 19:59
Recebimento
06/04/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: O apelante alega que não se manteve inerte, pois requereu diversas diligências. Contudo, como exaustivamente demonstrado pela jurisprudência do STJ, meros pedidos de diligências que se revelam infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional. A interrupção somente ocorreria com a efetiva citação ou intimação do devedor ou, de forma mais concreta, com a constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A, do CPC), o que não ocorreu. O apelante sustenta que o rito legal não foi seguido. A análise dos autos, contudo, revela o contrário. Houve a constatação da ausência de bens, o que deflagrou o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo transcurso do prazo prescricional. Antes de decidir, o magistrado cumpriu o disposto no § 5º do art. 921, intimando as partes para se manifestarem, garantindo o contraditório. O procedimento foi, portanto, corretamente observado. A mera alegação de tentativa de acordo, desacompanhada de um instrumento formal de parcelamento ou novação da dívida, não tem o poder de suspender ou interromper a prescrição. Para tanto, seria necessária a comprovação de um acordo homologado ou, no mínimo, de um requerimento de suspensão conjunto e por prazo determinado, o que não se verifica nos autos. Embora a morosidade do Judiciário seja um fator a ser considerado, o instituto da prescrição intercorrente visa justamente a impedir a eternização dos processos executivos. A ausência de bens do devedor é um óbice material à satisfação do crédito, e a lei estabelece um marco temporal objetivo para que essa situação se consolide juridicamente, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações. Dessa forma, restou incontroverso que, desde a primeira tentativa frustrada de penhora, transcorreram o prazo de suspensão anual e, subsequentemente, o prazo prescricional aplicável à pretensão, sem que o apelante lograsse êxito em encontrar patrimônio para satisfazer o crédito. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0830656-36.2015.8.23.0010 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: B a n c o d a A m a z ô n i a S / A A p e l a d o: H e l d e r C o s t a B e z e r r a Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução tramita desde o ano de 2015, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do executado e de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Diante desse cenário, o Juízo de origem promoveu a intimação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e, após o transcurso do prazo legal, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) não houve inércia injustificada de sua parte; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou corretamente o procedimento p r e v i s t o n o a r t. 9 2 1 d o C P C; c) foram formulados pedidos de diligência e requerimento de suspensão do processo em razão d e t e n t a t i v a d e a c o r d o; d) a demora na tramitação não poderia ser atribuída exclusivamente ao credor. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. O recurso foi interposto tempestivamente e devidamente preparado, conforme certidão juntada aos autos. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Defiro o pedido do apelante, EP 6.1, de intimação exclusivamente em nome do Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108.112. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0830656-36.2015.8.23.0010 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: B a n c o d a A m a z ô n i a S / A A p e l a d o: H e l d e r C o s t a B e z e r r a Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, devendo-se analisar se a ausência de localização de bens do devedor, a despeito das diligências requeridas pelo credor, autoriza a extinção do feito executivo. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, foi objeto de significativa evolução legislativa e jurisprudencial, visando equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a garantia constitucional da razoável duração do processo e da segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, já previa um sistema para a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, a Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações substanciais no art. 921 do CPC, estabelecendo um regime mais objetivo para sua configuração. Conforme a sistemática atual, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º). A partir desse marco, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de despacho judicial. Sobre o tema, leciona a doutrina de Fredie Didier Jr.: "A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC para estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. (...) A contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de qualquer ato do juiz ou do escrivão. O prazo de um ano de suspensão e o prazo de prescrição intercorrente fluem automaticamente." (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2022). Essa nova disciplina afasta a necessidade de comprovação da inércia subjetiva (desídia) do credor como requisito indispensável, focando-se no esgotamento do prazo legal após a constatação da inviabilidade de satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, tem reforçado o caráter objetivo do instituto. A Corte pacificou o entendimento de que a realização de diligências que se revelam infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Ademais, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 999), ainda sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado a tese de que o contraditório deve ser observado antes da decretação da prescrição, o que foi devidamente cumprido pelo juízo de origem ao intimar as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Este Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação do STJ, tem aplicado o regramento da prescrição intercorrente, reconhecendo sua ocorrência quando, ultrapassado o prazo de suspensão e o prazo prescricional, não se obtém êxito na localização de bens do devedor. Em julgados de minha relatoria, a matéria foi assim decidida: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL LENTA EM DECORRÊNCIA DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0826166-34.2016.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE PENHORA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 568/STJ. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0907660-62.2009.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) Os precedentes demonstram que a análise se pauta na verificação do cumprimento dos requisitos legais, sendo a ausência de efetiva constrição patrimonial o fator determinante para a contagem do prazo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2015. Após diversas tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis, o juízo de origem aplicou a sistemática do art. 921 do CPC, culminando na sentença extintiva. Passo a analisar, de forma pormenorizada, os argumentos do
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE ACORDO NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: O apelante alega que não se manteve inerte, pois requereu diversas diligências. Contudo, como exaustivamente demonstrado pela jurisprudência do STJ, meros pedidos de diligências que se revelam infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional. A interrupção somente ocorreria com a efetiva citação ou intimação do devedor ou, de forma mais concreta, com a constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A, do CPC), o que não ocorreu. O apelante sustenta que o rito legal não foi seguido. A análise dos autos, contudo, revela o contrário. Houve a constatação da ausência de bens, o que deflagrou o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido pelo transcurso do prazo prescricional. Antes de decidir, o magistrado cumpriu o disposto no § 5º do art. 921, intimando as partes para se manifestarem, garantindo o contraditório. O procedimento foi, portanto, corretamente observado. A mera alegação de tentativa de acordo, desacompanhada de um instrumento formal de parcelamento ou novação da dívida, não tem o poder de suspender ou interromper a prescrição. Para tanto, seria necessária a comprovação de um acordo homologado ou, no mínimo, de um requerimento de suspensão conjunto e por prazo determinado, o que não se verifica nos autos. Embora a morosidade do Judiciário seja um fator a ser considerado, o instituto da prescrição intercorrente visa justamente a impedir a eternização dos processos executivos. A ausência de bens do devedor é um óbice material à satisfação do crédito, e a lei estabelece um marco temporal objetivo para que essa situação se consolide juridicamente, em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações. Dessa forma, restou incontroverso que, desde a primeira tentativa frustrada de penhora, transcorreram o prazo de suspensão anual e, subsequentemente, o prazo prescricional aplicável à pretensão, sem que o apelante lograsse êxito em encontrar patrimônio para satisfazer o crédito. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0830656-36.2015.8.23.0010 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: B a n c o d a A m a z ô n i a S / A A p e l a d o: H e l d e r C o s t a B e z e r r a Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução tramita desde o ano de 2015, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do executado e de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Diante desse cenário, o Juízo de origem promoveu a intimação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e, após o transcurso do prazo legal, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) não houve inércia injustificada de sua parte; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou corretamente o procedimento p r e v i s t o n o a r t. 9 2 1 d o C P C; c) foram formulados pedidos de diligência e requerimento de suspensão do processo em razão d e t e n t a t i v a d e a c o r d o; d) a demora na tramitação não poderia ser atribuída exclusivamente ao credor. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução. O recurso foi interposto tempestivamente e devidamente preparado, conforme certidão juntada aos autos. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Defiro o pedido do apelante, EP 6.1, de intimação exclusivamente em nome do Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG 108.112. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0830656-36.2015.8.23.0010 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: B a n c o d a A m a z ô n i a S / A A p e l a d o: H e l d e r C o s t a B e z e r r a Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, devendo-se analisar se a ausência de localização de bens do devedor, a despeito das diligências requeridas pelo credor, autoriza a extinção do feito executivo. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, foi objeto de significativa evolução legislativa e jurisprudencial, visando equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a garantia constitucional da razoável duração do processo e da segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, já previa um sistema para a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, a Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações substanciais no art. 921 do CPC, estabelecendo um regime mais objetivo para sua configuração. Conforme a sistemática atual, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º). A partir desse marco, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de despacho judicial. Sobre o tema, leciona a doutrina de Fredie Didier Jr.: "A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC para estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. (...) A contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de qualquer ato do juiz ou do escrivão. O prazo de um ano de suspensão e o prazo de prescrição intercorrente fluem automaticamente." (Curso de Direito Processual Civil, v. 5, 2022). Essa nova disciplina afasta a necessidade de comprovação da inércia subjetiva (desídia) do credor como requisito indispensável, focando-se no esgotamento do prazo legal após a constatação da inviabilidade de satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, tem reforçado o caráter objetivo do instituto. A Corte pacificou o entendimento de que a realização de diligências que se revelam infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Ademais, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 999), ainda sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado a tese de que o contraditório deve ser observado antes da decretação da prescrição, o que foi devidamente cumprido pelo juízo de origem ao intimar as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Este Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação do STJ, tem aplicado o regramento da prescrição intercorrente, reconhecendo sua ocorrência quando, ultrapassado o prazo de suspensão e o prazo prescricional, não se obtém êxito na localização de bens do devedor. Em julgados de minha relatoria, a matéria foi assim decidida: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL LENTA EM DECORRÊNCIA DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0826166-34.2016.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE PENHORA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMA 568/STJ. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0907660-62.2009.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) Os precedentes demonstram que a análise se pauta na verificação do cumprimento dos requisitos legais, sendo a ausência de efetiva constrição patrimonial o fator determinante para a contagem do prazo. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2015. Após diversas tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis, o juízo de origem aplicou a sistemática do art. 921 do CPC, culminando na sentença extintiva. Passo a analisar, de forma pormenorizada, os argumentos do
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE ACORDO NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830656-36.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830656-36.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830656-36.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Representado(s) por RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0830656-36.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELDER COSTA BEZERRA. Representado(s) por Jader Serrão da Silva (OAB 1365/RR), MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS (OAB 460/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08306563620158230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 08:43
Documento
30/07/2025, 08:43
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2025, 11:11
Expedição de documento
04/07/2025, 08:51
Expedição de documento
03/07/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0830656-36.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(s): HELDER COSTA BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Conforme se verifica dos autos, transcorreu o prazo da prescrição intercorrente (EPs 317 e 324). Expedição de intimação para as Partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (EPs 325, 326). É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, constata-se que houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a extinção da presente ação é medida que se impõe. Foi expedida intimação para as Partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ademais, cumpre destacar também que esta execução tramita há uma década, já tendo sido realizadas inúmeras tentativas de medidas constritivas, as quais não lograram êxito em satisfazer de forma integral o crédito exequendo.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto a presente ação executiva, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:28
Expedição de documento
10/06/2025, 13:38
Prescrição
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 22:33
Ato ordinatório
18/02/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830656-36.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido(s): HELDER COSTA BEZERRA DESPACHO Considerando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente indicado na Decisão proferida no EP 317, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Habilite-se nestes autos o Patrono da parte Executada indicado na petição do EP 284. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:10
Expedição de documento
11/02/2025, 10:15
Mero expediente
07/02/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:14
Expedição de documento
22/04/2024, 09:09
Determinação de Diligência
22/04/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2024, 09:40
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:50
Documento
15/02/2024, 16:51
Documento
01/02/2024, 16:28
Expedição de documento
01/02/2024, 10:57
Mero expediente
26/01/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 08:11
Documento
28/11/2023, 18:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:03
Expedição de documento
04/10/2023, 13:43
Indeferimento
04/10/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 11:47
Documento
17/07/2023, 13:14
Expedição de documento
17/07/2023, 13:04
Expedição de documento
17/07/2023, 12:59
Documento
17/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:27
Expedição de documento
05/07/2023, 08:41
deferimento
30/06/2023, 20:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 10:47
Documento
31/05/2023, 10:47
Ato ordinatório
30/05/2023, 03:38
Expedição de documento
29/05/2023, 10:46
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:00
Documento
20/03/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2023, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2023, 13:15
Ato ordinatório
14/02/2023, 19:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:08
Expedição de documento
13/02/2023, 16:34
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2023, 15:59
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:10
Expedição de documento
18/01/2023, 13:41
Mudança de Parte
18/01/2023, 13:41
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:01
deferimento
22/11/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:51
Expedição de documento
16/11/2022, 10:51
Petição (Contraminuta)
08/11/2022, 10:32
Execução frustrada
19/10/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 12:14
Petição
14/10/2022, 09:08
Ato ordinatório
22/09/2022, 11:23
Expedição de documento
14/09/2022, 10:46
deferimento
22/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:45
Petição (Contraminuta)
01/08/2022, 10:43
Ato ordinatório
16/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 09:08
Indeferimento
05/07/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:25
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2022, 10:10
Ato ordinatório
02/06/2022, 22:37
Documento
23/05/2022, 16:40
Expedição de documento
23/05/2022, 16:33
deferimento
10/05/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2022, 16:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
25/03/2022, 00:03
Expedição de documento
17/03/2022, 08:52
Documento
17/03/2022, 08:51
Mandado
17/03/2022, 08:23
Expedição de documento
14/03/2022, 11:35
Documento
14/03/2022, 11:35
Mandado
31/01/2022, 09:37
Expedição de documento
28/01/2022, 13:00
Expedição de documento
27/01/2022, 13:18
Mudança de Parte
19/01/2022, 16:24
Ato ordinatório
19/01/2022, 16:24
deferimento
07/01/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
06/11/2021, 10:36
Ato ordinatório
28/10/2021, 23:30
Expedição de documento
18/10/2021, 10:58
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 19:52
deferimento
01/10/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 14:23
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:44
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 09:30
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 12:44
Documento
10/06/2021, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2021, 09:55
Ato ordinatório
18/04/2021, 22:24
Expedição de documento
08/04/2021, 12:34
Documento
08/04/2021, 12:34
Documento (Informações)
08/04/2021, 12:31
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 08:52
deferimento
22/10/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 09:16
Recebimento
20/08/2020, 08:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/08/2020, 08:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2020, 08:09
Incompetência
18/08/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:13
Expedição de documento
04/08/2020, 09:16
Documento
30/07/2020, 15:48
Mandado
30/07/2020, 15:22
Petição (Contraminuta)
30/07/2020, 14:26
Mero expediente
28/07/2020, 22:34
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 08:29
Ato ordinatório
23/07/2020, 15:44
Mandado
14/07/2020, 10:14
Expedição de documento
13/07/2020, 09:39
Expedição de documento
13/07/2020, 09:38
Mero expediente
08/07/2020, 20:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 08:06
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:05
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:27
Expedição de documento
14/05/2020, 09:24
Expedição de documento
14/05/2020, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2020, 16:28
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:40
Expedição de documento
16/04/2020, 08:56
Mero expediente
15/04/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2020, 09:00
Ato ordinatório
12/04/2020, 22:46
Expedição de documento
06/04/2020, 11:52
Expedição de documento
06/04/2020, 11:49
Ato ordinatório
25/03/2020, 17:26
Expedição de documento
25/03/2020, 08:07
Mero expediente
20/03/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:02
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2020, 11:58
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:05
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:05
Expedição de documento
14/02/2020, 11:18
Expedição de documento
14/02/2020, 11:17
Documento
13/02/2020, 15:05
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2020, 17:59
Ato ordinatório
05/02/2020, 15:32
Documento
03/02/2020, 17:02
Expedição de documento
30/01/2020, 10:39
Expedição de documento
30/01/2020, 10:38
Expedição de documento
27/01/2020, 08:51
Expedição de documento
27/01/2020, 08:27
Expedição de documento
27/01/2020, 07:43
Expedição de documento
27/01/2020, 07:43
Expedição de documento
27/01/2020, 07:42
Mero expediente
24/01/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 08:29
Petição (Embargos À Execução)
22/01/2020, 17:36
Petição (Contraminuta)
22/01/2020, 17:29
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:58
Expedição de documento
16/12/2019, 08:22
Documento
16/12/2019, 08:21
Expedição de documento
12/12/2019, 08:18
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/12/2019, 07:45
Expedição de documento
12/12/2019, 07:45
Mudança de Parte
12/12/2019, 07:44
Mudança de Parte
12/12/2019, 07:44
Ato ordinatório
12/12/2019, 07:44
Mero expediente
11/12/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 10:57
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2019, 08:18
Ato ordinatório
24/10/2019, 15:34
Expedição de documento
15/10/2019, 07:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença