RODRIGO DE CARVALHO SILVA REPRESENTADO(A) POR GEORGE FERREIRA BALBINO
Autor
BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR
OAB/RR 670·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO
OAB/RR 1946·CPF·Representa: Autor
JULIANO SOUZA PELEGRINI
OAB/RR 425·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES
OAB/RR 1205·CPF·Representa: Autor
HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR
OAB/RR 670·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 25 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 16:31
Documento
25/06/2026, 16:31
Expedição de documento
15/05/2026, 09:34
Documento
14/05/2026, 10:51
Expedição de documento
11/05/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES ATO ORDINATÓRIO Visando, fica a parte à expedição do alvará Exequente intimada para indicar a juntada de procuração/ substabelecimento, nos termos da Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Boa Vista, 11 de março de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 19:45
Expedição de documento
11/03/2026, 18:21
Documento
11/03/2026, 18:21
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2026, 14:57
Expedição de documento
05/02/2026, 14:52
Documentos
Documento
•26/06/2026, 00:00
Documento
•12/03/2026, 00:00
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 16:31
Documento
25/06/2026, 16:31
Expedição de documento
15/05/2026, 09:34
Documento
14/05/2026, 10:51
Expedição de documento
11/05/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES ATO ORDINATÓRIO Visando, fica a parte à expedição do alvará Exequente intimada para indicar a juntada de procuração/ substabelecimento, nos termos da Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Boa Vista, 11 de março de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 19:45
Expedição de documento
11/03/2026, 18:21
Documento
11/03/2026, 18:21
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2026, 14:57
Expedição de documento
05/02/2026, 14:52
Documento
05/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 68). No EP 69 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 68 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. No EP 68 consta apenas um extrato que informa o bloqueio, a certidão de nascimento da filha, o cnpj do genitor e os comprovantes de endereço, mas não há nenhum outro comprovante, como contracheque ou documento semelhante, que demonstre que a quantia se refere a salário. Nos termos doart. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 68. Após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 69) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES DECISÃO A parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 68). No EP 69 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte Executada ao EP 68 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. No EP 68 consta apenas um extrato que informa o bloqueio, a certidão de nascimento da filha, o cnpj do genitor e os comprovantes de endereço, mas não há nenhum outro comprovante, como contracheque ou documento semelhante, que demonstre que a quantia se refere a salário. Nos termos doart. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 68. Após o trânsito em julgado desta Decisão, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 69) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento
24/11/2025, 16:46
Expedição de documento
24/11/2025, 15:57
Indeferimento
24/11/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:40
Expedição de documento
19/11/2025, 07:39
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2025, 19:12
Expedição de documento
17/11/2025, 14:20
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/10/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844981-98.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino. Representado(s) por HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR), JULIANO SOUZA PELEGRINI (OAB 425/RR), BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 15:46
Expedição de documento
13/10/2025, 15:10
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0844981-98.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino Requerido(s): BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 19 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 16:46
Expedição de documento
19/08/2025, 15:17
Documento
19/08/2025, 15:16
Determinação de Diligência
19/08/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08449819820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 08:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/08/2025, 08:41
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 08:30
Desarquivamento
13/08/2025, 08:29
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844981-98.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RODRIGO DE CARVALHO SILVA representado(a) por George Ferreira Balbino. Representado(s) por HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR), JULIANO SOUZA PELEGRINI (OAB 425/RR), BÁRBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (OAB 1946/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844981-98.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRUNA PEREZ SAMPAIO SOARES. Representado(s) por André Felipe Montenegro Marques (OAB 1205/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 09:45
Definitivo
31/07/2025, 09:26
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/07/2025, 09:26
Expedição de documento
31/07/2025, 09:26
Trânsito em julgado
31/07/2025, 09:25
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844981-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Rodrigo De Carvalho Silva em desfavor de Bruna Perez Sampaio Soares, ambos, visando o recebimento de aluguéis e encargos inadimplidos, bem como a reparação por danos materiais supostamente causados ao imóvel locado. Relatou o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, e que firmou contrato de locação com a parte ré, com prazo de um ano de duração. Asseverou que a ré começou a pagar os alugueis de forma fracionada, e que mesmo após deixar o imóvel, não quitou os débitos e ainda deixou pendências que precisaram ser reparadas no local, tais como, mão de obra e material para realização dos consertos necessários. Diante do quadro fático delineado, o Autor pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 17.113,20 (dezessete mil, cento e treze reais e vinte centavos) referentes aos aluguéis e encargos, e R$ 2.848,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, totalizando R$ 19.962,07. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.2/1.5). Devidamente citada (EP 22), a parte ré ofereceu contestação ao EP 24, alegando a inexistência de mora voluntária, argumentando que sua situação financeira à época dos fatos decorreu de dificuldades econômicas e não de má-fé, e que tentou manter os pagamentos dentro de suas possibilidades, efetuando quitações parciais. Réplica ao EP 28. Decisão saneadora ao EP 30 anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada em virtude de suposto inadimplemento de contrato de locação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação de imóvel urbano para fins residenciais, regida primariamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil. O contrato de locação é um instrumento bilateral e oneroso, que impõe obrigações recíprocas aos contratantes. Ao locador, incumbe a entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e a garantia da pacífica fruição do bem. Ao locatário, por sua vez, são impostos deveres fundamentais, dentre os quais se destacam o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, bem como a restituição do imóvel, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Inadimplidos A alegação central do autor reside no inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos da locação. Conforme o contrato de locação juntado aos autos (EP 1.2), notadamente em suas cláusulas pertinentes ao pagamento, ficou expressamente ajustado o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em data específica. Verifica-se que a ré, em sua contestação, não negou a existência do contrato ou o valor do aluguel, mas sim a natureza voluntária de sua mora. A Lei do Inquilinato é clara ao impor ao locatário o dever de pontualidade no cumprimento de suas obrigações. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 estabelece que: "Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Da análise dos autos, mormente da planilha de cálculo apresentada pelo autor (EP 1.4), verifica-se que, a partir de novembro de 2023, os pagamentos dos aluguéis foram efetuados de forma fracionada e com atraso. A própria ré, ao contestar, reconhece ter realizado "quitações parciais dos aluguéis ao longo da vigência do contrato" devido a "dificuldades financeiras temporárias". Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora ou eximir o devedor de sua responsabilidade contratual. O Código Civil, em seu artigo 396, dispõe que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Dificuldades financeiras, embora compreensíveis no âmbito pessoal, não se enquadram como caso fortuito ou força maior, tampouco como fato imprevisível e irresistível capaz de afastar a mora ex re, ou seja, aquela que decorre do simples descumprimento da obrigação em seu termo. A atividade econômica e a vida civil implicam riscos inerentes, e a incapacidade de honrar compromissos financeiros não transfere a responsabilidade para o credor. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, invocadas pela requerida, não servem como escudo para o inadimplemento. Ao contrário, exigem do devedor uma postura de cooperação e lealdade, que incluiria a busca por meios de adimplemento ou renegociação formal e tempestiva. Omitir-se de cumprir a obrigação integral e pontualmente, e apenas depois de acionada judicialmente, alegar dificuldades, não se coaduna com os preceitos da boa-fé. Não houve nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha procurado o autor para renegociar a dívida antes do ajuizamento da ação, ou que tenha buscado a revisão judicial do contrato em tempo hábil. A planilha de débito apresentada pelo autor (EP 1.4) detalha os valores nominais, a correção monetária pelo INPC, os juros de 2% ao mês (contratual) e a multa de 10% (contratual), resultando no montante de R$ 17.113,20. Essa discriminação demonstra a aplicação das cláusulas contratuais e da legislação pertinente, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso na formação do débito. O artigo 389 do Código Civil é claro ao estipular que, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, resta plenamente comprovado o inadimplemento da parte ré quanto aos aluguéis e encargos locatícios, bem como a regularidade do cálculo apresentado pelo autor. A mora é imputável à ré, e as penalidades contratuais e legais são devidas. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais ao Imóvel O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.848,87, alegando que o imóvel foi restituído em condições deterioradas, necessitando de diversos reparos que extrapolariam o uso normal. A ré, por sua vez, impugnou veementemente tal pedido, sustentando a ausência de provas robustas e a alegação de que as avarias decorreriam do "desgaste natural do uso". A obrigação do locatário de restituir o imóvel ao final da locação encontra-se no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91: "Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;" É imperioso destacar que a regra legal prevê a exclusão das deteriorações decorrentes do uso normal. Pequenos desgastes, como a necessidade de uma nova pintura após anos de uso, ou pequenos reparos em itens de rotina, são inerentes à locação e não configuram danos passíveis de indenização, a menos que haja previsão contratual expressa para tais manutenções ou que a deterioração exceda em muito o que se esperaria do uso regular. Para que o locador faça jus à indenização por danos materiais, é imprescindível a cabal comprovação de que as avarias no imóvel foram causadas por mau uso ou uso descuidado por parte do locatário, e que tais danos superam o desgaste natural do tempo e da utilização regular do bem. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre o Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor alegou que foram necessárias trocas de materiais como lâmpadas, sifão, bomba hidráulica, além de pintura completa, limpeza de central de ar condicionado e manutenção de jardim. Embora tenha apresentado uma planilha discriminando essas supostas despesas na petição inicial (EP 1.1, não foram acostadas aos autos quaisquer provas documentais idôneas que comprovassem a efetiva ocorrência dos danos, a sua extensão e, principalmente, o dispêndio financeiro com os reparos alegados. Em análise detida de todo o conjunto probatório, este Juízo verifica que: (i) Não foram juntadas fotos que demonstrassem o estado do imóvel no início da locação e comparativamente no momento da desocupação, impossibilitando uma aferição visual da deterioração alegada; (ii) Não foi apresentado laudo de vistoria formal de entrada e saída do imóvel, devidamente assinado pelas partes ou por testemunhas, que pudesse servir como parâmetro objetivo para comparar as condições do bem no início e no fim da relação locatícia. A ausência de tal documento compromete a alegação de que os danos teriam sido causados exclusivamente pela Requerida, uma vez que não há um registro formal e bilateral do estado original do imóvel; e (iii) Não foram juntadas as notas fiscais ou recibos dos materiais adquiridos para os reparos (lâmpadas, sifão, bomba hidráulica, tintas, etc.) e tampouco comprovantes dos serviços de mão de obra (pintura, limpeza de central de ar, manutenção de jardim) que teriam sido custeados pelo Requerente. A simples listagem de despesas em uma planilha elaborada unilateralmente pelo Autor não se constitui em prova cabal do prejuízo material alegado, pois não demonstra o efetivo dispêndio e a sua causa específica. A utilização da caução para "abater os custos" dos reparos, mencionada pelo autor, não supre a ausência de comprovação dos danos e dos gastos efetivos. A caução, neste caso, deverá ser utilizada para abatimento do valor da condenação referente aos aluguéis e encargos, e não para cobrir as despesas com os reparos, haja vista a ausência de provas destes. Com efeito, a responsabilidade do locatário pela reparação de danos no imóvel locado depende da comprovação efetiva de que a deterioração excedeu o uso normal e de que os gastos alegados foram de fato incorridos para a reparação desses danos. Sem fotos que retratem o antes e depois, sem laudos de vistoria que atestem o estado do bem em ambos os momentos e sem notas fiscais ou recibos que comprovem os gastos com materiais e serviços, o pleito indenizatório se torna carente de prova, impedindo a este Juízo a formação de convicção sobre a procedência da pretensão. A mera alegação da existência de danos e a apresentação de uma planilha unilateral não são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Desse modo, ante a manifesta ausência de comprovação dos danos materiais alegados e dos respectivos custos com reparos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, condenar a ré ao pagamento de R$ 14.113,20 ( quatorze mil, cento e treze reais e vinte centavos). Valor este já abatido a caução, conforme fundamentação supra. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do vencimento da obrigação, e juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Custas processuais finais e verba honorária pela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá no juízo de direito de uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844981-98.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Rodrigo De Carvalho Silva em desfavor de Bruna Perez Sampaio Soares, ambos, visando o recebimento de aluguéis e encargos inadimplidos, bem como a reparação por danos materiais supostamente causados ao imóvel locado. Relatou o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, e que firmou contrato de locação com a parte ré, com prazo de um ano de duração. Asseverou que a ré começou a pagar os alugueis de forma fracionada, e que mesmo após deixar o imóvel, não quitou os débitos e ainda deixou pendências que precisaram ser reparadas no local, tais como, mão de obra e material para realização dos consertos necessários. Diante do quadro fático delineado, o Autor pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 17.113,20 (dezessete mil, cento e treze reais e vinte centavos) referentes aos aluguéis e encargos, e R$ 2.848,87 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, totalizando R$ 19.962,07. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.2/1.5). Devidamente citada (EP 22), a parte ré ofereceu contestação ao EP 24, alegando a inexistência de mora voluntária, argumentando que sua situação financeira à época dos fatos decorreu de dificuldades econômicas e não de má-fé, e que tentou manter os pagamentos dentro de suas possibilidades, efetuando quitações parciais. Réplica ao EP 28. Decisão saneadora ao EP 30 anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada em virtude de suposto inadimplemento de contrato de locação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação de imóvel urbano para fins residenciais, regida primariamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e, subsidiariamente, pelo Código Civil. O contrato de locação é um instrumento bilateral e oneroso, que impõe obrigações recíprocas aos contratantes. Ao locador, incumbe a entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e a garantia da pacífica fruição do bem. Ao locatário, por sua vez, são impostos deveres fundamentais, dentre os quais se destacam o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, bem como a restituição do imóvel, ao término do contrato, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Inadimplidos A alegação central do autor reside no inadimplemento da ré quanto aos aluguéis e encargos da locação. Conforme o contrato de locação juntado aos autos (EP 1.2), notadamente em suas cláusulas pertinentes ao pagamento, ficou expressamente ajustado o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em data específica. Verifica-se que a ré, em sua contestação, não negou a existência do contrato ou o valor do aluguel, mas sim a natureza voluntária de sua mora. A Lei do Inquilinato é clara ao impor ao locatário o dever de pontualidade no cumprimento de suas obrigações. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 estabelece que: "Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Da análise dos autos, mormente da planilha de cálculo apresentada pelo autor (EP 1.4), verifica-se que, a partir de novembro de 2023, os pagamentos dos aluguéis foram efetuados de forma fracionada e com atraso. A própria ré, ao contestar, reconhece ter realizado "quitações parciais dos aluguéis ao longo da vigência do contrato" devido a "dificuldades financeiras temporárias". Contudo, a mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora ou eximir o devedor de sua responsabilidade contratual. O Código Civil, em seu artigo 396, dispõe que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." A interpretação desse dispositivo, contudo, deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Dificuldades financeiras, embora compreensíveis no âmbito pessoal, não se enquadram como caso fortuito ou força maior, tampouco como fato imprevisível e irresistível capaz de afastar a mora ex re, ou seja, aquela que decorre do simples descumprimento da obrigação em seu termo. A atividade econômica e a vida civil implicam riscos inerentes, e a incapacidade de honrar compromissos financeiros não transfere a responsabilidade para o credor. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, invocadas pela requerida, não servem como escudo para o inadimplemento. Ao contrário, exigem do devedor uma postura de cooperação e lealdade, que incluiria a busca por meios de adimplemento ou renegociação formal e tempestiva. Omitir-se de cumprir a obrigação integral e pontualmente, e apenas depois de acionada judicialmente, alegar dificuldades, não se coaduna com os preceitos da boa-fé. Não houve nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha procurado o autor para renegociar a dívida antes do ajuizamento da ação, ou que tenha buscado a revisão judicial do contrato em tempo hábil. A planilha de débito apresentada pelo autor (EP 1.4) detalha os valores nominais, a correção monetária pelo INPC, os juros de 2% ao mês (contratual) e a multa de 10% (contratual), resultando no montante de R$ 17.113,20. Essa discriminação demonstra a aplicação das cláusulas contratuais e da legislação pertinente, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso na formação do débito. O artigo 389 do Código Civil é claro ao estipular que, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, resta plenamente comprovado o inadimplemento da parte ré quanto aos aluguéis e encargos locatícios, bem como a regularidade do cálculo apresentado pelo autor. A mora é imputável à ré, e as penalidades contratuais e legais são devidas. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais ao Imóvel O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.848,87, alegando que o imóvel foi restituído em condições deterioradas, necessitando de diversos reparos que extrapolariam o uso normal. A ré, por sua vez, impugnou veementemente tal pedido, sustentando a ausência de provas robustas e a alegação de que as avarias decorreriam do "desgaste natural do uso". A obrigação do locatário de restituir o imóvel ao final da locação encontra-se no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91: "Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;" É imperioso destacar que a regra legal prevê a exclusão das deteriorações decorrentes do uso normal. Pequenos desgastes, como a necessidade de uma nova pintura após anos de uso, ou pequenos reparos em itens de rotina, são inerentes à locação e não configuram danos passíveis de indenização, a menos que haja previsão contratual expressa para tais manutenções ou que a deterioração exceda em muito o que se esperaria do uso regular. Para que o locador faça jus à indenização por danos materiais, é imprescindível a cabal comprovação de que as avarias no imóvel foram causadas por mau uso ou uso descuidado por parte do locatário, e que tais danos superam o desgaste natural do tempo e da utilização regular do bem. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre o Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor alegou que foram necessárias trocas de materiais como lâmpadas, sifão, bomba hidráulica, além de pintura completa, limpeza de central de ar condicionado e manutenção de jardim. Embora tenha apresentado uma planilha discriminando essas supostas despesas na petição inicial (EP 1.1, não foram acostadas aos autos quaisquer provas documentais idôneas que comprovassem a efetiva ocorrência dos danos, a sua extensão e, principalmente, o dispêndio financeiro com os reparos alegados. Em análise detida de todo o conjunto probatório, este Juízo verifica que: (i) Não foram juntadas fotos que demonstrassem o estado do imóvel no início da locação e comparativamente no momento da desocupação, impossibilitando uma aferição visual da deterioração alegada; (ii) Não foi apresentado laudo de vistoria formal de entrada e saída do imóvel, devidamente assinado pelas partes ou por testemunhas, que pudesse servir como parâmetro objetivo para comparar as condições do bem no início e no fim da relação locatícia. A ausência de tal documento compromete a alegação de que os danos teriam sido causados exclusivamente pela Requerida, uma vez que não há um registro formal e bilateral do estado original do imóvel; e (iii) Não foram juntadas as notas fiscais ou recibos dos materiais adquiridos para os reparos (lâmpadas, sifão, bomba hidráulica, tintas, etc.) e tampouco comprovantes dos serviços de mão de obra (pintura, limpeza de central de ar, manutenção de jardim) que teriam sido custeados pelo Requerente. A simples listagem de despesas em uma planilha elaborada unilateralmente pelo Autor não se constitui em prova cabal do prejuízo material alegado, pois não demonstra o efetivo dispêndio e a sua causa específica. A utilização da caução para "abater os custos" dos reparos, mencionada pelo autor, não supre a ausência de comprovação dos danos e dos gastos efetivos. A caução, neste caso, deverá ser utilizada para abatimento do valor da condenação referente aos aluguéis e encargos, e não para cobrir as despesas com os reparos, haja vista a ausência de provas destes. Com efeito, a responsabilidade do locatário pela reparação de danos no imóvel locado depende da comprovação efetiva de que a deterioração excedeu o uso normal e de que os gastos alegados foram de fato incorridos para a reparação desses danos. Sem fotos que retratem o antes e depois, sem laudos de vistoria que atestem o estado do bem em ambos os momentos e sem notas fiscais ou recibos que comprovem os gastos com materiais e serviços, o pleito indenizatório se torna carente de prova, impedindo a este Juízo a formação de convicção sobre a procedência da pretensão. A mera alegação da existência de danos e a apresentação de uma planilha unilateral não são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. Desse modo, ante a manifesta ausência de comprovação dos danos materiais alegados e dos respectivos custos com reparos, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, condenar a ré ao pagamento de R$ 14.113,20 ( quatorze mil, cento e treze reais e vinte centavos). Valor este já abatido a caução, conforme fundamentação supra. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do vencimento da obrigação, e juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida nos autos. Custas processuais finais e verba honorária pela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá no juízo de direito de uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:53
Expedição de documento
04/07/2025, 08:52
Expedição de documento
03/07/2025, 13:13
Procedência em Parte
30/06/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:57
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844981-98.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Rodrigo de Carvalho Silva em face de Bruna Perez Sampaio Soares. Alegou o autor que é proprietário do imóvel descrito na inicial, e que firmou contrato de locação com a parte ré, com prazo de um ano de duração. Asseverou que a ré começou a pagar os alugueis de forma fracionada, e que mesmo após deixar o imóvel, não quitou os débitos e ainda deixou pendências que precisaram ser reparadas no local, tais como, mão de obra e material para realização dos consertos necessários. Recolhidas as custas (EP 9). Citada, a ré ofereceu contestação no EP 24. Réplica no EP 28. É o relato do essencial. Observa-se que não foram suscitadas pela parte ré nenhuma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, sobretudo porque a pretensão versa sobre matéria eminentemente de direito, que será julgada pelo cotejo das provas documentais do processo e a legislação aplicável. Assim, também entendo como desnecessário o depoimento pessoal da parte autora em audiência, porquanto provavelmente irá reiterar a versão fática exposta na petição inicial.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado