Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ANGELO ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS OAB 63282N-RR
APELADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB 526A-RR RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DA SILVA ANGELO interpôs apelação cível (EP 27) contra a sentença (EP 26) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória de nulidade de contrato nº. 0802740-75.2025.8.23.0010 Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que o contrato formalizado entre as partes apresenta todas as informações necessárias sobre o produto, sendo afastada a tese de nulidade por ausência de conhecimento dos termos pactuados. O recorrente alega, em síntese, que fora induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), acreditando, porém, que tratava-se de empréstimo consignado convencional. Entende ser cabível indenização por danos morais e repetição do indébito. Ao final, pede: “a) DECLARAR a nulidade dos contratos de reserva de margem consignável firmado entre a parte Autora e a Requerido no que tange à contratação de Empréstimo consignado da RMC, bem como da correlata Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, com base no do artigo 51, §2º,do Código de Defesa do Consumidor, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando o status quo ante da contratação, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor disponibilizado(negociado) a parte Requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; c) DETERMINAR a suspensão dos Descontos de Cartão de Crédito realizados diretamente no benefício da Requerente, comunicando-se o INSS acerca de tal providência; d) CONDENAR a Requerida a restituição os valores cobrados indevidamente da Requerente a título de RMC, na forma dobrada, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; e) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; f) CONDENAR a Requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação”. Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso (EP 40). Coube-me a relatoria (EP 3 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 9 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802740-75.2025.8.23.0010
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ANGELO ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS OAB 63282N-RR
APELADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB 526A-RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ANGELO ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS OAB 63282N-RR
APELADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB 526A-RR R E L A T O R: D E S. A L M I R O P A D I L H A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Carlos Alberto da Silva Angeloem face do Banco Daycoval, alegando ter sido induzido a erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado, quando, na realidade, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteia a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento. O autor interpôs apelação buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimentona contratação do cartão de crédito consignado, capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico; e (ii) verificar se houve falha no dever de informaçãopor parte da instituição financeira, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)constitui modalidade contratual lícita, prevista na Lei nº 10.820/2003e nas Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e 138/2022, conforme tese firmada no IRDR nº 5/TJRR, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidoracerca da operação. 4. O contrato celebrado entre as partes identifica-se expressamente como “Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Daycoval”, contendo informações claras sobre o valor, taxas aplicadas, forma de pagamento e reserva de margem consignável. 5. Consta nos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, documento que atesta que o consumidor foi informado sobre a natureza do contrato, encargos, possibilidade de crédito rotativo e distinção entre RMC e empréstimo consignado tradicional. 6. A contratação foi realizada digitalmente, com assinatura eletrônica, biometria facial e comprovação de identidade e geolocalização, elementos que confirmam a autenticidade da adesãoe afastam a alegação de fraude ou erro essencial. 7. Diante da comprovação documental do conhecimento do consumidor e da inexistência de prática abusiva, não há vício de consentimentonem falha no dever de informação. 8. A sentença de improcedência está em consonância com a tese firmada no IRDR nº 5/TJRR, segundo a qual a contratação de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de prova inequívoca de ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando demonstrada, por meio de termo de consentimento ou prova equivalente, a plena ciência e concordância do consumidor quanto à natureza da operação. 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de impugnação efetiva da assinatura ou de prova de vício de vontade, não é suficiente para anular o negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 46. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000), Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR, AC nº 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 07.08.2025; TJRR, AC nº 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 07.08.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802740-75.2025.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que a autora alega que acreditou estar contratando junto ao banco recorrido um empréstimo consignado, contudo, contraiu cartão de crédito com reserva de margem consignável. Na sentença impugnada (EP 26), o Magistrado a quojulgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que oapeladologrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a anulação do contrato, a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. No caso em exame, o magistrado proferiu sentença de mérito com os seguintes fundamentos (EP 26): “ Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, (…) também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado. Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível. Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável. Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento. O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento. Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros. Diferente do empréstimo consignado, que consiste em um crédito pessoal cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente. No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora. Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros. No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros. Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira. No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão a Lei nº 10.820/2003. Vejamos: (…) Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido ou outras provas incontestáveis. Do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Daycoval e o Termo de Consentimento Esclarecido (EP. 9.3). Tais documentos demonstram que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, o qual previa expressamente a reserva de margem consignável de até 5% para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Embora alegue desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a parte autora não impugnou a assinatura eletrônica constante nos documentos apresentados, tampouco refutou o crédito de R$ 1.230,00 efetivamente depositado em sua conta corrente, conforme comprovante de TED juntado (EP. 9.3). Ressalte-se que o contrato firmado (EP. 9.3) descreve de forma clara e destacada tratar-se de cartão de crédito consignado, com previsão de que o valor descontado mensalmente se refere ao pagamento mínimo da fatura, cabendo ao titular o pagamento da diferença por meio de boleto bancário. Além disso, o Termo de Consentimento Esclarecido também registra que o não pagamento integral da fatura acarreta incidência de encargos rotativos, e que o consumidor foi informado sobre outras modalidades de crédito com juros menores, como o empréstimo consignado tradicional. Por fim, constam nos autos as evidências da assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização (EP. 9.3), bem como o histórico de transações realizadas e encargos aplicados, compatíveis com o uso do cartão. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte da instituição financeira. Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade. Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC)”. Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que o recorrente foi enganado pelo banco, acreditando que estaria contratando um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com margem consignável. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese 1. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; 3. 4. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. Ao passo que as instituições financeiras, em regra, adotam as seguintes posturas: o banco apresenta o(s) contrato(s) exato(s) (nº ADE, valor parcelas, valor da margem contratada, parcela etc) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco apresenta contrato(s) que não foi(foram) impugnado(s) na petição inicial ou antes da sentença; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, mas apresenta comprovantes de transferência TED/PIX, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; o banco não apresenta nenhum tipo de contrato, seja referente ao caso concreto ou não, e tampouco comprovantes de transferência TED, extrato de movimentação do cartão de crédito, etc; Ainda, tem-se alguns peculiaridades acerca da forma de contratação do empréstimo e a assinatura do contrato, veja-se: a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma presencial, de modo que o(a) consumidor(a) assina o instrumento contratual de punho próprio, havendo a juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade, porém, subsiste alegação de anafalbetismo e ausência de assinatura a rogo; 3. 4. 5. 6. a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor e juntada a cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá de forma digital, sendo recolhida a biometria do consumidor, sem a juntada da cópia do comprovante de residência e do documento de identidade; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma clara, pausada e inteligível; a contratação se dá por ligação telefônica, onde o correspondente bancário informa oralmente os termos e condições do empréstimo para o cliente, de forma incompreensível e apressada. Pois bem. No caso em exame, vejo que o apelante impugnou especificamente o número do contrato “52-0723525/21”, juntando o histórico de empréstimo consignado do INSS (EP 1.6), que comprova a ocorrência dos descontos alegados, no valor de R$ 75,90. Verifico que o banco juntou o contrato no EP 9.3, o qual, corresponde ao daquele impugnado na inicial. O contrato juntado pelo banco (EP 9.3), intitulado "PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL", nº 52-0723525/21, apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No quadro “IV– III– DADOS DA PROPOSTA” (fl. 1), o documento detalha o valor limite de crédito (R$ 1.760,00 –um mil, setecentos e sessenta reais). No campo “IV- AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, nota-se as peculiaridades desse tipo de contrato. Na mesma folha, informou-se que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 2,70 % a.m. equivalente a 37,67% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem os juros de 3,32% a.m. e 47,98% a.a.. À fl. 04, tem-se o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o qual apresenta todos as informações necessárias para o pleno e inequívoco conhecimento por parte do cliente acerca da natureza da operação contratada. Registro que mudei meu entendimento em relação às contratações por idosos de setenta anos ou mais, conforme meu voto-vista na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010. Contudo, este não é o caso. Ressalto que, muito embora o apelante seja pessoa idosa, o contrato foi assinado digitalmente pelo mesmo (EP 9.3, fl. 7), contendo, inclusive, sua biometria facial (EP 9.3, fl. 13) e foto do seu RG (EP 9.3, fls. 11/12). A prova mais contundente, que refuta de maneira definitiva a tese de que o consumidor não tinha ciência da natureza do contrato de cartão de crédito, são as faturas anexadas aos autos (EP 9.5, fls. 1/67). Tais documentos demonstram que o apelante não refutou o crédito de R$ 1.230,00, depositado em sua conta corrente, conforme comprovante de TED (EP 9.3, fl. 14). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Não obstante, nota-se que houve a juntada do “Termo de Consentimento Esclarecido”, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (EP 6). É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802740-75.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator