Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Juliana Battanoli Sasso Gama e outros. No EP. 334 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 326, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 334 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Midway S. A. - SCFI, pertencente a Juliana Battanoli Sasso Gama. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Juliana Battanoli Sasso Gama e outros. No EP. 334 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 326, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 334 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Midway S. A. - SCFI, pertencente a Juliana Battanoli Sasso Gama. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
09/07/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.902,26 (dezessete mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.902,26 (dezessete mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:04
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
Documentos
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•21/07/2026, 00:00
Decisão
•21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Juliana Battanoli Sasso Gama e outros. No EP. 334 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 326, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral e necessários à subsistência da parte executada, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 334 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta do Midway S. A. - SCFI, pertencente a Juliana Battanoli Sasso Gama. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
09/07/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.902,26 (dezessete mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.902,26 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$17.902,26 (dezessete mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:46
Expedição de documento
06/07/2026, 14:04
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:23
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
Expedição de documento
06/07/2026, 13:22
deferimento
06/07/2026, 13:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 14:54
Documento (Informações)
03/07/2026, 14:53
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:46
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:12
Ato ordinatório
02/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:49
Ato ordinatório
01/06/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804031-57.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA. Representado(s) por SERGIO CORDEIRO SANTIAGO (OAB 725/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804031-57.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Jr (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 08:00
Expedição de documento
22/05/2026, 07:36
Expedição de documento
22/05/2026, 07:36
Expedição de documento
22/05/2026, 07:36
Expedição de documento
22/05/2026, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:36
Ato ordinatório
22/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Expedição de documento
17/04/2026, 14:54
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:33
Expedição de documento
17/04/2026, 13:33
Expedição de documento
17/04/2026, 13:33
Expedição de documento
17/04/2026, 13:33
Por decisão judicial
17/04/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:48
Documento
24/02/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 17:21
Expedição de documento
19/02/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 08:59
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 08:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que conforme eps. 248 e 251 os valores relativos à executada Juliana Battanoli Sasso Gama foram desbloqueados. Boa Vista, 9/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua do Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-451JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 15:46
Expedição de documento
09/02/2026, 15:45
Expedição de documento
09/02/2026, 15:45
Expedição de documento
09/02/2026, 14:37
Documento
09/02/2026, 14:37
Expedição de documento
09/02/2026, 14:35
Expedição de documento
09/02/2026, 14:09
Expedição de documento
09/02/2026, 14:09
Expedição de documento
09/02/2026, 14:09
deferimento
09/02/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804031-57.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por VENILSON BATISTA DA MATA (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 08:00
Expedição de documento
02/12/2025, 07:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:16
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 14:40
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Mandado
14/10/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 08:27
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Mandado
11/09/2025, 08:17
Expedição de documento
11/09/2025, 07:56
Expedição de documento
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua das Andorinhas, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-465JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO Considerando que a inexistência intimação pessoal do devedor Elizafan da Silva Gama acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 257. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua das Andorinhas, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-465JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO Considerando que a inexistência intimação pessoal do devedor Elizafan da Silva Gama acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 257. Intime-se a parte que sofreu a penhora (e seu cônjuge, se houver), por meio de seu advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpridas as diligências, intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 14:45
Expedição de documento
10/09/2025, 14:45
Expedição de documento
10/09/2025, 13:14
Expedição de documento
10/09/2025, 13:14
Indeferimento
10/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:53
Documento
15/08/2025, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2025, 10:46
Expedição de documento
22/07/2025, 08:18
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua das Andorinhas, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-465JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Batanoli e Sasso LTDA e outros. No EP. 245 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 246, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 246 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas da executada Juliana Battanoli Sasso Gama. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada com relação à executada Juliana Battanoli Sasso Gama, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$17.420,70 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BATTANOLI E SASSO LTDA RUA DOM PEDRO I, 1539 Q5 C14 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-010ELIZAFAN DA SILVA GAMA Rua das Andorinhas, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-465JULIANA BATTANOLI SASSO GAMA Rua Pavão, 128 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 68.304-451 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Batanoli e Sasso LTDA e outros. No EP. 245 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, a parte executada apresentou impugnação no EP. 246, ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verba laboral, conforme documentos apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 246 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados nas contas da executada Juliana Battanoli Sasso Gama. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada com relação à executada Juliana Battanoli Sasso Gama, caso ainda esteja vigente. Após, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:53
Expedição de documento
04/07/2025, 08:53
Documento
03/07/2025, 13:49
Expedição de documento
03/07/2025, 13:47
Expedição de documento
03/07/2025, 13:20
deferimento
03/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 07:48
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 21:08
Expedição de documento
01/07/2025, 10:25
Documento (Informações)
01/07/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - 1. 2. MM. Magistrado, Ciente; Ademais, atuando no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente considerando a determinação de intimação da parte executada [“PENHORA”/ “DINHEIRO” e “PENHORA”/ “VEÍCULO”] e que em razão da inércia da parte Executada, citada de forma ficta, este órgão defensorial não dispõe de elementos fáticos nem jurídicos para afirmar (e nem para negar) que, sendo frutífera a penhora, haverá resguardo, no presente caso, das hipóteses excepcionais de impenhorabilidade previstas no nosso ordenamento jurídico, ou seja, tendo em vista a total inércia do Executado, não se pode afirmar e, nem negar, que o(s) valor(es)/bem(ns) eventualmente penhorado(s) se encontrarão nas hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual, no exercício da Curadoria Especial, restitui-se os presentes autos, para as providências que Vossa Excelência entender cabíveis, mormente para cumprimento da determinação de intimação da parte executada. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (Assinatura eletrônica) Inajá de Queiroz Maduro Defensora Pública Estadual
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 13:30
Expedição de documento
20/05/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804031-57.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZAFAN DA SILVA GAMA. Representado(s) por Inajá De Queiroz Maduro (OAB 221/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804031-57.2018.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZAFAN DA SILVA GAMA. Representado(s) por Inajá De Queiroz Maduro (OAB 221/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:50
Expedição de documento
19/05/2025, 08:30
Expedição de documento
19/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:16
Expedição de documento
31/03/2025, 08:34
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que. o endereço informado na pesquisa do serasajud é mesmo do mandado do ep. 223 Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0804031-57.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que. o endereço informado na pesquisa do serasajud é mesmo do mandado do ep. 223 Boa Vista, 5/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:07
Expedição de documento
11/02/2025, 09:37
Expedição de documento
05/02/2025, 14:58
Expedição de documento
05/02/2025, 14:55
Documento
05/02/2025, 14:54
Mandado
05/02/2025, 14:27
Mandado
10/01/2025, 10:40
Expedição de documento
10/01/2025, 10:24
Documento
10/01/2025, 10:10
Documento
08/01/2025, 12:20
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:02
Documento
26/12/2024, 11:08
Expedição de documento
17/12/2024, 09:47
Expedição de documento
17/12/2024, 08:47
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:25
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:24
Expedição de documento
17/12/2024, 08:07
deferimento
16/12/2024, 22:27
Recebimento
13/12/2024, 09:39
Documento
25/10/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:47
Petição (Em continuação)
04/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:06
Expedição de documento
15/08/2024, 15:12
Mudança de Parte
15/08/2024, 14:12
Mudança de Parte
15/08/2024, 14:11
Expedição de documento
15/08/2024, 14:11
Indeferimento
15/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2024, 08:53
Ato ordinatório
25/06/2024, 00:04
Expedição de documento
14/06/2024, 13:47
Recebimento
14/06/2024, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 07:14
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2023, 10:01
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:06
Expedição de documento
28/09/2023, 07:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:57
Expedição de documento
03/08/2023, 10:37
Documento
03/08/2023, 08:11
Documento
03/08/2023, 08:10
Documento
03/08/2023, 08:09
Mandado
03/08/2023, 01:38
Mandado
03/08/2023, 01:38
Mandado
03/08/2023, 01:37
Mandado
01/08/2023, 08:17
Mandado
01/08/2023, 08:17
Mandado
01/08/2023, 08:16
Expedição de documento
31/07/2023, 15:00
Expedição de documento
31/07/2023, 14:57
Expedição de documento
31/07/2023, 14:56
Documento
31/07/2023, 14:46
Petição (Contraminuta)
31/07/2023, 11:17
Ato ordinatório
10/07/2023, 00:03
Expedição de documento
28/06/2023, 21:05
Expedição de documento
28/06/2023, 14:08
Pagamento integral do débito
28/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:59
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2023, 14:06
Documento
18/04/2023, 09:26
Documento
18/04/2023, 09:24
Documento
18/04/2023, 09:20
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:06
Ato ordinatório
16/02/2023, 10:31
Expedição de documento
15/02/2023, 12:12
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 08:45
Documento
13/02/2023, 09:23
Documento
13/02/2023, 09:23
Mandado
10/02/2023, 21:36
Mandado
10/02/2023, 21:35
Mandado
09/02/2023, 08:45
Mandado
09/02/2023, 08:45
Expedição de documento
09/02/2023, 08:13
Expedição de documento
09/02/2023, 08:12
Documento
08/02/2023, 12:02
Documento
08/02/2023, 12:01
Ato ordinatório
08/02/2023, 11:59
Ato ordinatório
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 12:37
Expedição de documento
09/01/2023, 12:35
Expedição de documento
09/01/2023, 12:32
Expedição de documento
06/01/2023, 11:51
Expedição de documento
06/01/2023, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2022, 14:41
Expedição de documento
25/11/2022, 12:30
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:05
Expedição de documento
10/11/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 11:08
Documento (Informações)
08/09/2022, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
06/09/2022, 14:30
Ato ordinatório
29/08/2022, 00:01
Expedição de documento
17/08/2022, 15:34
Documento
17/08/2022, 15:28
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2022, 14:34
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:34
Expedição de documento
06/07/2022, 13:53
Mero expediente
04/07/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:38
Desarquivamento
28/06/2022, 13:34
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2022, 13:11
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:04
Definitivo
05/05/2022, 14:03
Expedição de documento
05/05/2022, 14:03
Mero expediente
05/05/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 13:26
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)