Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Petição (Resposta)
19/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 14:19
Documento (Ofício)
19/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Petição (Resposta)
23/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822306-44.2024.8.23.0010 Decisão Tendo em vista os eps. 76 e 79, especialmente a informação do DETRAN/SP quanto à impossibilidade de proceder à transferência do veículo por ausência de competência territorial (art. 120 do CTB), bem como o requerimento da parte exequente, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RR, com cópia da sentença e do documento de comunicação de venda, para que, após a quitação dos débitos eventualmente existentes a partir de fevereiro de 2025, seja realizada a transferência da propriedade do veículo placa DQC2423 para o nome de Gilda Antunes, conforme os termos da decisão judicial que reconheceu o domínio pela via da usucapião. Ressalto que a aquisição por usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não se transferindo à exequente débitos pretéritos relacionados ao bem. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822306-44.2024.8.23.0010 Decisão Tendo em vista os eps. 76 e 79, especialmente a informação do DETRAN/SP quanto à impossibilidade de proceder à transferência do veículo por ausência de competência territorial (art. 120 do CTB), bem como o requerimento da parte exequente, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RR, com cópia da sentença e do documento de comunicação de venda, para que, após a quitação dos débitos eventualmente existentes a partir de fevereiro de 2025, seja realizada a transferência da propriedade do veículo placa DQC2423 para o nome de Gilda Antunes, conforme os termos da decisão judicial que reconheceu o domínio pela via da usucapião. Ressalto que a aquisição por usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não se transferindo à exequente débitos pretéritos relacionados ao bem. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•20/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/03/2026, 00:00
Petição (Resposta)
19/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 14:19
Documento (Ofício)
19/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Petição (Resposta)
23/02/2026, 14:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822306-44.2024.8.23.0010 Decisão Tendo em vista os eps. 76 e 79, especialmente a informação do DETRAN/SP quanto à impossibilidade de proceder à transferência do veículo por ausência de competência territorial (art. 120 do CTB), bem como o requerimento da parte exequente, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RR, com cópia da sentença e do documento de comunicação de venda, para que, após a quitação dos débitos eventualmente existentes a partir de fevereiro de 2025, seja realizada a transferência da propriedade do veículo placa DQC2423 para o nome de Gilda Antunes, conforme os termos da decisão judicial que reconheceu o domínio pela via da usucapião. Ressalto que a aquisição por usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não se transferindo à exequente débitos pretéritos relacionados ao bem. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822306-44.2024.8.23.0010 Decisão Tendo em vista os eps. 76 e 79, especialmente a informação do DETRAN/SP quanto à impossibilidade de proceder à transferência do veículo por ausência de competência territorial (art. 120 do CTB), bem como o requerimento da parte exequente, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RR, com cópia da sentença e do documento de comunicação de venda, para que, após a quitação dos débitos eventualmente existentes a partir de fevereiro de 2025, seja realizada a transferência da propriedade do veículo placa DQC2423 para o nome de Gilda Antunes, conforme os termos da decisão judicial que reconheceu o domínio pela via da usucapião. Ressalto que a aquisição por usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não se transferindo à exequente débitos pretéritos relacionados ao bem. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 15:08
Determinação de Diligência
29/01/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:02
Petição (Resposta)
23/09/2025, 19:07
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Intimação
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16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 08:56
Documento (Ofício)
15/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 19:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Documento (Informações)
19/08/2025, 08:48
Petição (Resposta)
18/08/2025, 15:51
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Intimação
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15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 09:44
Documento (Ofício)
14/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
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Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 11:59
Documento (Informações)
28/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
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Intimação
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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 14:19
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:09
Documento (Informações)
26/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
19/03/2025, 08:40
Trânsito em julgado
19/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0822306-44.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que não é possível o cadastramento/habilitação/desabilitação/exclusão dos advogados (procuradores) da empresa conveniada aos "Grandes Litigantes" do e.TJRR, sendo esta responsabilidade inerente ao perfil do Gerente de Procuradoria por imposição da normativa do referido convênio. Ficam disponibilizados abaixo os links de tutorial dos procedimentos exclusivamente realizados pelo perfil de Gerente de Procuradoria, para conhecimento. http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/01_visao_geral_do_modulo_de_procuradoria.mp4 http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/05_cadastro_e_desabilitacao_de_procuradores.mp4 Boa Vista/RR, 6/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 05:29
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 15:53
Documento (Certidão)
06/02/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:55
Petição (Resposta)
31/01/2025, 15:29
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822306-44.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Gilda Antunes contra Banco Itauleasing S.A., tendo por objeto a declaração de domínio sobre o veículo Mitsubishi Airtrek, ano 2005/2005, placa de licença DQC 2423, atualmente registrado em nome do réu. A autora pleiteia a prescrição aquisitiva, com a regularização do registro do bem junto ao órgão de trânsito competente. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) desde 15 de dezembro de 2014, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o veículo em questão, com ânimo de dono, tendo adquirido o bem em São Bernardo do Campo/SP; ii) houve extravio do DUT (Documento Único de Transferência) durante o transporte do veículo para Boa Vista/RR, o que impossibilitou a transferência da propriedade; iii) a instituição financeira proprietária do bem recusou-se a transferir o automóvel após o término do contrato de leasing; iv) desde a aquisição, tem custeado os impostos e a manutenção do veículo, utilizando-o regularmente como se fosse sua legítima proprietária, por mais de nove anos. A parte autora fundamenta seu pleito nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, que regulam a usucapião de bens móveis, e afirma preencher os requisitos legais, entre eles a posse contínua, o justo título e a boa-fé. O réu Banco Itauleasing S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Leasing S.A., em razão da incorporação pela empresa Dibens Leasing S.A. No mérito, aduz que: i) a parte autora não comprova os requisitos autorizadores da usucapião, como a posse mansa e pacífica; ii) a aquisição do veículo deu-se de forma irregular, e o legítimo proprietário do bem seria um terceiro, identificado como André Luiz; iii) o banco réu não possui responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão competente, sendo apenas financiador do bem, e requer, subsidiariamente, que eventual decisão procedente determine a comunicação direta aos órgãos de trânsito para a regularização do registro. Houve réplica. As partes não produziram outras provas além das já carreadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda trata de usucapião de bem móvel, regulada pelos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Em especial, o artigo 1.261 dispõe que: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé." Como se sabe, a posse direta do bem móvel objeto de alienação fiduciária está atrelada ao pagamento das parcelas ao credor, sendo que, não obstante o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrar as dívidas, o inadimplemento das prestações torna a posse injusta, incapaz de gerar direito à usucapião (TJDFT, Acórdão 1890368, 0703073-27.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) No caso dos autos, a contestação demonstra a ocorrência do pagamento e inexistência de gravame (ep. 18.6), além do termo de declaração de venda do bem, ocorrida em 15/12/2014. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião de bem móvel, o pedido da autora merece ser acolhido. A propósito: Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Usucapião de bem móvel. Veículo. Contrato de Leasing. Posse mansa e pacífica. Animus domini. Prazo legal. Prescrição para cobrança da dívida. Prescrição a q u i s i t i v a. C o m p r o v a ç ã o. I. C a s o e m e x a m e 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos em ação de usucapião de bem móvel. I I. Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o 2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante preenche os requisitos legais para a usucapião do bem móvel. I I I. R a z õ e s D e D e c i d i r 3. Nos termos dos arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil, a usucapião de bem móvel pode se dar de forma ordinária, mediante a comprovação de justo título, boa-fé e posse do bem de forma contínua e inconteste pelo prazo de três anos, e de forma extraordinária, em caso de posse do bem pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título e b o a - f é. 4. A prova constante nos autos revela que o apelante exerce a posse do veículo em questão por mais de 20 anos, prazo bem superior ao previsto no artigo 1.261 do Código Civil (5 anos). 5. Em que pese se mostrar inviável, como regra, o reconhecimento da usucapião no curso de contrato de leasing, o caso dos autos apresenta circunstâncias específicas que afastam tal conclusão, pois transcorrido o prazo prescricional para cobrança da dívida relativa ao contrato de leasing e o necessário à consumação da prescrição aquisitiva. I V. D i s p o s i t i v o E T e s e 6. R e c u r s o p r o v i d o. Tese de julgamento: “1. A usucapião de bem móvel exige a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo legal de 5 anos. 2. A prescrição da dívida relativa ao contrato de leasing e o transcurso do prazo necessário à consumação da prescrição aquisitiva permitem o reconhecimento da usucapião de veículo objeto de leasing.” _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.260 e 1.261. CC/1916, art. 178, inciso II, § 7º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, D J e d e 1 6 / 3 / 2 0 2 0 (TJDFT, Acórdão 1952203, 0717475-16.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Acolho o pedido inicial e DECLARO, em favor da requerente Gilda Antunes, a aquisição do domínio sobre o veículo Mitsubishi Airtrek, ano 2005/2005, placa DQC 2423, chassi JMYXRCU5W5U002312, RENAVAM nº 00858224950, com fundamento no artigo 1.261 do Código Civil. Determino a expedição de ofício ao DETRAN/RR para que proceda à transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da autora, com as anotações de propriedade e regularização cadastral. Pela causalidade, não observo que o réu tenha dado causa a presente demanda. Assim, custas pela parte autora, sem condenação em honorários. Transitada em julgado, expeça-se ofício. Arquivem-se, após. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito