Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813703-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813703-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:29
Por decisão judicial
25/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 11:38
Petição
18/06/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08137035020228230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000090845344 Numero do Alvará: 20260505115750074701 Data do Alvará: 05/05/2026 Data do Levantamento: 05/05/2026 Beneficiário: MUNICIPIO DE BOA VISTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 3.997,55 Valor dos Rendimentos: R$ 42,86 Valor Bruto Resgate: R$ 4.040,41 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 4.040,41 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000030228-7 Titular da Conta: MUNICIPIO DE BOA VISTA Valor Líq. Pagamento: R$ 4.040,41 Data do Pagamento: 05/05/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4000118664741 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: A711A1D1066F399C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:47
Expedição de documento
06/05/2026, 12:16
Documento
06/05/2026, 12:15
Expedição de documento
05/05/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:42
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 14:01
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:38
Documentos
null
•29/07/2026, 00:00
null
•29/07/2026, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 11:38
Petição
18/06/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08137035020228230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000090845344 Numero do Alvará: 20260505115750074701 Data do Alvará: 05/05/2026 Data do Levantamento: 05/05/2026 Beneficiário: MUNICIPIO DE BOA VISTA Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 3.997,55 Valor dos Rendimentos: R$ 42,86 Valor Bruto Resgate: R$ 4.040,41 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 4.040,41 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000030228-7 Titular da Conta: MUNICIPIO DE BOA VISTA Valor Líq. Pagamento: R$ 4.040,41 Data do Pagamento: 05/05/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4000118664741 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: A711A1D1066F399C Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:47
Expedição de documento
06/05/2026, 12:16
Documento
06/05/2026, 12:15
Expedição de documento
05/05/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:42
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 14:01
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 14:01
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 12:38
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP. 206. Transfira-se o valor penhorado para a parte exequente, como se requer. Após a transferência, proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente. Proceda-se com a interrupção da ordem de bloqueio, se for o caso. O protesto extrajudicial deve ser retirado pelo próprio exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP. 206. Transfira-se o valor penhorado para a parte exequente, como se requer. Após a transferência, proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente. Proceda-se com a interrupção da ordem de bloqueio, se for o caso. O protesto extrajudicial deve ser retirado pelo próprio exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO HOMOLOGO o negócio jurídico do EP. 206. Transfira-se o valor penhorado para a parte exequente, como se requer. Após a transferência, proceda-se com o desbloqueio do valor remanescente. Proceda-se com a interrupção da ordem de bloqueio, se for o caso. O protesto extrajudicial deve ser retirado pelo próprio exequente. Ao final, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito quanto à suspensão/extinção do feito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:46
Expedição de documento
16/03/2026, 14:46
Expedição de documento
16/03/2026, 14:45
Expedição de documento
16/03/2026, 13:44
Expedição de documento
16/03/2026, 13:41
Expedição de documento
16/03/2026, 13:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 13:28
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 14:07
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:02
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
11/03/2026, 13:59
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.423,84(quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.423,84(quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.423,84 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2026. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.423,84(quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”' Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:49
Expedição de documento
27/02/2026, 14:49
Expedição de documento
27/02/2026, 14:49
Expedição de documento
27/02/2026, 13:43
Expedição de documento
27/02/2026, 13:38
Expedição de documento
27/02/2026, 13:38
Expedição de documento
27/02/2026, 13:37
deferimento
27/02/2026, 13:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:42
Documento (Informações)
26/02/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813703-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 07:45
Expedição de documento
27/01/2026, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 00:11
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:38
Por decisão judicial
19/11/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:57
Petição
18/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813703-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 07:46
Expedição de documento
15/10/2025, 07:32
Expedição de documento
15/10/2025, 07:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Interrompa-se a teimosinha, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do parcelamento, 08 de julho de 2025, e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Interrompa-se a teimosinha, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do parcelamento, 08 de julho de 2025, e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Interrompa-se a teimosinha, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do parcelamento, 08 de julho de 2025, e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Quanto aos eventuais protestos realizados em nome do contribuinte, proceda-se o exequente com a sua retirada junto às serventias extrajudiciais desta comarca. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:47
Expedição de documento
16/07/2025, 14:47
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:51
Expedição de documento
16/07/2025, 13:50
Expedição de documento
16/07/2025, 13:50
Por decisão judicial
16/07/2025, 13:35
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:49
Petição
08/07/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.050,85 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.050,85 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$4.050,85 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$4.050,85 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 10:39
Expedição de documento
04/07/2025, 08:57
Expedição de documento
04/07/2025, 08:57
Expedição de documento
04/07/2025, 08:56
Expedição de documento
03/07/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:03
Documento (Informações)
18/06/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0813703-50.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Luiz Travassos Duarte Neto (OAB 377/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 08:13
Expedição de documento
27/05/2025, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0813703-50.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$6.436,38 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) ANA VIRGINIA MOURA SANTOS Rua Itaúba, 715 Apto 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610MOURA E SOUZA LTDA - ME representado(a) por ANA VIRGINIA MOURA SANTOS, DAILDE DE SOUZA MOURA Rua Itaúba, 715 apto. 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:36
Expedição de documento
21/02/2025, 08:36
Por decisão judicial
21/02/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:00
Petição
20/02/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
074Renajud081370350.2022.8.23.0010 ANA VIRGINIA MOURA SANTOS NEGATIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 18/02/2025 • 14h 09' 24'' • 09:52 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 746.758.502-00 2.5.3 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 18/02/2025, 13:09 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores