Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800926-24.2019.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO. Certifico que os opostos no EP- 394 são tempestivos embargos de declaração ATO ORDINATÓRIO Diante disto,promovo a intimação da(s) parte(s)contrária(a) para a apresentação das no contrarrazões prazo de 05 (cinco) dias. RORAINOPOLIS/RR, 26 de maio de 2026. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:37
Expedição de documento
26/05/2026, 08:37
Documento
26/05/2026, 08:37
Petição
25/05/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800926-24.2019.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO FREDI em face de MARCOS THIAGO LIRA DOS SANTOS, CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO e CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO. O autor alega ser possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", com área de 1.960,4206 hectares, localizada na Gleba Pretinho, BR 174, Km 338, em Rorainópolis/RR, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 2006. Afirma que, em 31/11/2018, notou movimentação atípica em suas terras, com a construção de barracos na beira do Rio Branquinho por invasores supostamente liderados por Carlos Augusto Manno. Sustenta que os réus protocolaram pedidos de regularização fundiária (SIGEF) e licenciamento ambiental em sobreposição à sua área, o que configuraria ameaça à sua posse. Pleiteou liminar para ser segurado na posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória com imposição de multa. A decisão de mov. 7.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção do autor na posse do imóvel e fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de nova turbação. O réu Marcos Thiago Lira dos Santos foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu preliminar de nulidade da citação por edital. O réu Carlos Fábio Barbosa Machado, embora citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O réu Carlos Augusto Martins Manno apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas arrendatário das fazendas "Boca Quente" e "Onça Preta", cujos possuidores seriam Ana Paula Alves Pereira e Genilton Macedo Menezes. No mérito, alegou que o autor não detém a posse de fato da área, possuindo apenas documentos declaratórios; que o imóvel do autor dista cerca de 4km do local da suposta turbação (Rio Branquinho); e que o autor é quem sobrepõe áreas produtivas alheias. Réplica apresentada no mov. 79.1. Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a revelia de Carlos Fábio foi decretada. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Carlos Augusto Manno. A oitiva da testemunha Ana Paula Alves Pereira foi dispensada após desistência expressa da parte autora diante da dificuldade de localização. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Da Nulidade da Citação por Edital (Marcos Thiago) A preliminar arguida pela Defensoria Pública deve ser rejeitada. O Juízo procedeu a diversas diligências para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (SIEL) e expedição de cartas precatórias para endereços distintos, todas sem êxito. O esgotamento dos meios razoáveis autoriza a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC. Portanto, o ato é válido. Da Ilegitimidade Passiva (Carlos Augusto) A preliminar já foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (mov. 81.1), sob o fundamento da teoria da asserção, uma vez que o autor imputa diretamente ao réu a prática e a liderança dos atos de ameaça à posse. Mantenho o entendimento. Do Mérito O interdito proibitório é medida de natureza preventiva, voltada a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Para o seu acolhimento, o art. 567 do CPC exige a prova da posse e o justo receio de ser molestado. Da Posse do Autor O autor instruiu a inicial com CCIR (2006-2009), georreferenciamento realizado em 2011 e inscrição no CAR. Contudo, em seu depoimento pessoal, o Sr. Rogério Fredi admitiu que sua ocupação material resume-se a um "barraco" e pequenas fruteiras, utilizados apenas para "caracterizar a posse". Tais elementos indicam uma ocupação incipiente e desprovida de exploração econômica efetiva ao longo de mais de uma década. Da Posse dos Réus e da Realidade Fática Por outro lado, o réu Carlos Augusto demonstrou exercer posse qualificada na região desde 2012, na condição de arrendatário de terceiros (Ana Paula e Genilton) que detêm Autorização de Ocupação do INCRA datada de 2009. O Laudo Agronômico do INCRA (2019), produzido por perito oficial, é prova cabal em favor da defesa ao atestar que os ocupantes das áreas sobrepostas (Fazendas Boca Quente e Onça Preta) possuem edificações residenciais, poços e "investimentos significativos", com pastagens cultivadas de dimensões relevantes. Ademais, o autor confessou em audiência que seu imóvel dista aproximadamente 4km do Rio Branquinho, local onde alegou ter ocorrido a construção de barracos pelos "invasores". Tal contradição fragiliza a narrativa de ameaça direta à sua área delimitada. Da Inexistência de Justo Receio A sobreposição de registros no SIGEF ou requerimentos ambientais, por si só, não configura a ameaça grave e iminente necessária para o interdito proibitório quando desacompanhada de atos materiais de agressão à posse comprovada. No caso, restou demonstrado que o réu Carlos Augusto exerce posse produtiva e pública em área adjacente, amparado por cadeia possessória anterior à própria formalização documental do autor. A jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo envolvendo os mesmos fatos e região (Proc. 0800938-38.2019), já firmou entendimento de que a ausência de prova de atos concretos de ameaça impõe a improcedência do interdito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de agressão à sua posse por atos ilícitos dos réus, restando evidenciado que a disputa é de natureza estritamente documental/administrativa sobre os limites das glebas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no mov. 7.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita ora confirmado (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800926-24.2019.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO FREDI em face de MARCOS THIAGO LIRA DOS SANTOS, CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO e CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO. O autor alega ser possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", com área de 1.960,4206 hectares, localizada na Gleba Pretinho, BR 174, Km 338, em Rorainópolis/RR, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 2006. Afirma que, em 31/11/2018, notou movimentação atípica em suas terras, com a construção de barracos na beira do Rio Branquinho por invasores supostamente liderados por Carlos Augusto Manno. Sustenta que os réus protocolaram pedidos de regularização fundiária (SIGEF) e licenciamento ambiental em sobreposição à sua área, o que configuraria ameaça à sua posse. Pleiteou liminar para ser segurado na posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória com imposição de multa. A decisão de mov. 7.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção do autor na posse do imóvel e fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de nova turbação. O réu Marcos Thiago Lira dos Santos foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu preliminar de nulidade da citação por edital. O réu Carlos Fábio Barbosa Machado, embora citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O réu Carlos Augusto Martins Manno apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas arrendatário das fazendas "Boca Quente" e "Onça Preta", cujos possuidores seriam Ana Paula Alves Pereira e Genilton Macedo Menezes. No mérito, alegou que o autor não detém a posse de fato da área, possuindo apenas documentos declaratórios; que o imóvel do autor dista cerca de 4km do local da suposta turbação (Rio Branquinho); e que o autor é quem sobrepõe áreas produtivas alheias. Réplica apresentada no mov. 79.1. Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a revelia de Carlos Fábio foi decretada. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Carlos Augusto Manno. A oitiva da testemunha Ana Paula Alves Pereira foi dispensada após desistência expressa da parte autora diante da dificuldade de localização. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Da Nulidade da Citação por Edital (Marcos Thiago) A preliminar arguida pela Defensoria Pública deve ser rejeitada. O Juízo procedeu a diversas diligências para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (SIEL) e expedição de cartas precatórias para endereços distintos, todas sem êxito. O esgotamento dos meios razoáveis autoriza a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC. Portanto, o ato é válido. Da Ilegitimidade Passiva (Carlos Augusto) A preliminar já foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (mov. 81.1), sob o fundamento da teoria da asserção, uma vez que o autor imputa diretamente ao réu a prática e a liderança dos atos de ameaça à posse. Mantenho o entendimento. Do Mérito O interdito proibitório é medida de natureza preventiva, voltada a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Para o seu acolhimento, o art. 567 do CPC exige a prova da posse e o justo receio de ser molestado. Da Posse do Autor O autor instruiu a inicial com CCIR (2006-2009), georreferenciamento realizado em 2011 e inscrição no CAR. Contudo, em seu depoimento pessoal, o Sr. Rogério Fredi admitiu que sua ocupação material resume-se a um "barraco" e pequenas fruteiras, utilizados apenas para "caracterizar a posse". Tais elementos indicam uma ocupação incipiente e desprovida de exploração econômica efetiva ao longo de mais de uma década. Da Posse dos Réus e da Realidade Fática Por outro lado, o réu Carlos Augusto demonstrou exercer posse qualificada na região desde 2012, na condição de arrendatário de terceiros (Ana Paula e Genilton) que detêm Autorização de Ocupação do INCRA datada de 2009. O Laudo Agronômico do INCRA (2019), produzido por perito oficial, é prova cabal em favor da defesa ao atestar que os ocupantes das áreas sobrepostas (Fazendas Boca Quente e Onça Preta) possuem edificações residenciais, poços e "investimentos significativos", com pastagens cultivadas de dimensões relevantes. Ademais, o autor confessou em audiência que seu imóvel dista aproximadamente 4km do Rio Branquinho, local onde alegou ter ocorrido a construção de barracos pelos "invasores". Tal contradição fragiliza a narrativa de ameaça direta à sua área delimitada. Da Inexistência de Justo Receio A sobreposição de registros no SIGEF ou requerimentos ambientais, por si só, não configura a ameaça grave e iminente necessária para o interdito proibitório quando desacompanhada de atos materiais de agressão à posse comprovada. No caso, restou demonstrado que o réu Carlos Augusto exerce posse produtiva e pública em área adjacente, amparado por cadeia possessória anterior à própria formalização documental do autor. A jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo envolvendo os mesmos fatos e região (Proc. 0800938-38.2019), já firmou entendimento de que a ausência de prova de atos concretos de ameaça impõe a improcedência do interdito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de agressão à sua posse por atos ilícitos dos réus, restando evidenciado que a disputa é de natureza estritamente documental/administrativa sobre os limites das glebas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no mov. 7.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita ora confirmado (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
Expedição de documento
20/05/2026, 17:45
Documentos
Documento
•27/05/2026, 00:00
Sentença
•21/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/06/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800926-24.2019.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO. Certifico que os opostos no EP- 394 são tempestivos embargos de declaração ATO ORDINATÓRIO Diante disto,promovo a intimação da(s) parte(s)contrária(a) para a apresentação das no contrarrazões prazo de 05 (cinco) dias. RORAINOPOLIS/RR, 26 de maio de 2026. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 09:46
Expedição de documento
26/05/2026, 08:37
Expedição de documento
26/05/2026, 08:37
Documento
26/05/2026, 08:37
Petição
25/05/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800926-24.2019.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO FREDI em face de MARCOS THIAGO LIRA DOS SANTOS, CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO e CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO. O autor alega ser possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", com área de 1.960,4206 hectares, localizada na Gleba Pretinho, BR 174, Km 338, em Rorainópolis/RR, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 2006. Afirma que, em 31/11/2018, notou movimentação atípica em suas terras, com a construção de barracos na beira do Rio Branquinho por invasores supostamente liderados por Carlos Augusto Manno. Sustenta que os réus protocolaram pedidos de regularização fundiária (SIGEF) e licenciamento ambiental em sobreposição à sua área, o que configuraria ameaça à sua posse. Pleiteou liminar para ser segurado na posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória com imposição de multa. A decisão de mov. 7.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção do autor na posse do imóvel e fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de nova turbação. O réu Marcos Thiago Lira dos Santos foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu preliminar de nulidade da citação por edital. O réu Carlos Fábio Barbosa Machado, embora citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O réu Carlos Augusto Martins Manno apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas arrendatário das fazendas "Boca Quente" e "Onça Preta", cujos possuidores seriam Ana Paula Alves Pereira e Genilton Macedo Menezes. No mérito, alegou que o autor não detém a posse de fato da área, possuindo apenas documentos declaratórios; que o imóvel do autor dista cerca de 4km do local da suposta turbação (Rio Branquinho); e que o autor é quem sobrepõe áreas produtivas alheias. Réplica apresentada no mov. 79.1. Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a revelia de Carlos Fábio foi decretada. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Carlos Augusto Manno. A oitiva da testemunha Ana Paula Alves Pereira foi dispensada após desistência expressa da parte autora diante da dificuldade de localização. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Da Nulidade da Citação por Edital (Marcos Thiago) A preliminar arguida pela Defensoria Pública deve ser rejeitada. O Juízo procedeu a diversas diligências para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (SIEL) e expedição de cartas precatórias para endereços distintos, todas sem êxito. O esgotamento dos meios razoáveis autoriza a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC. Portanto, o ato é válido. Da Ilegitimidade Passiva (Carlos Augusto) A preliminar já foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (mov. 81.1), sob o fundamento da teoria da asserção, uma vez que o autor imputa diretamente ao réu a prática e a liderança dos atos de ameaça à posse. Mantenho o entendimento. Do Mérito O interdito proibitório é medida de natureza preventiva, voltada a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Para o seu acolhimento, o art. 567 do CPC exige a prova da posse e o justo receio de ser molestado. Da Posse do Autor O autor instruiu a inicial com CCIR (2006-2009), georreferenciamento realizado em 2011 e inscrição no CAR. Contudo, em seu depoimento pessoal, o Sr. Rogério Fredi admitiu que sua ocupação material resume-se a um "barraco" e pequenas fruteiras, utilizados apenas para "caracterizar a posse". Tais elementos indicam uma ocupação incipiente e desprovida de exploração econômica efetiva ao longo de mais de uma década. Da Posse dos Réus e da Realidade Fática Por outro lado, o réu Carlos Augusto demonstrou exercer posse qualificada na região desde 2012, na condição de arrendatário de terceiros (Ana Paula e Genilton) que detêm Autorização de Ocupação do INCRA datada de 2009. O Laudo Agronômico do INCRA (2019), produzido por perito oficial, é prova cabal em favor da defesa ao atestar que os ocupantes das áreas sobrepostas (Fazendas Boca Quente e Onça Preta) possuem edificações residenciais, poços e "investimentos significativos", com pastagens cultivadas de dimensões relevantes. Ademais, o autor confessou em audiência que seu imóvel dista aproximadamente 4km do Rio Branquinho, local onde alegou ter ocorrido a construção de barracos pelos "invasores". Tal contradição fragiliza a narrativa de ameaça direta à sua área delimitada. Da Inexistência de Justo Receio A sobreposição de registros no SIGEF ou requerimentos ambientais, por si só, não configura a ameaça grave e iminente necessária para o interdito proibitório quando desacompanhada de atos materiais de agressão à posse comprovada. No caso, restou demonstrado que o réu Carlos Augusto exerce posse produtiva e pública em área adjacente, amparado por cadeia possessória anterior à própria formalização documental do autor. A jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo envolvendo os mesmos fatos e região (Proc. 0800938-38.2019), já firmou entendimento de que a ausência de prova de atos concretos de ameaça impõe a improcedência do interdito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de agressão à sua posse por atos ilícitos dos réus, restando evidenciado que a disputa é de natureza estritamente documental/administrativa sobre os limites das glebas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no mov. 7.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita ora confirmado (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800926-24.2019.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROGERIO FREDI em face de MARCOS THIAGO LIRA DOS SANTOS, CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO e CARLOS AUGUSTO MARTINS MANNO. O autor alega ser possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", com área de 1.960,4206 hectares, localizada na Gleba Pretinho, BR 174, Km 338, em Rorainópolis/RR, exercendo posse mansa e pacífica desde o ano de 2006. Afirma que, em 31/11/2018, notou movimentação atípica em suas terras, com a construção de barracos na beira do Rio Branquinho por invasores supostamente liderados por Carlos Augusto Manno. Sustenta que os réus protocolaram pedidos de regularização fundiária (SIGEF) e licenciamento ambiental em sobreposição à sua área, o que configuraria ameaça à sua posse. Pleiteou liminar para ser segurado na posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória com imposição de multa. A decisão de mov. 7.1 deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção do autor na posse do imóvel e fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de nova turbação. O réu Marcos Thiago Lira dos Santos foi citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu preliminar de nulidade da citação por edital. O réu Carlos Fábio Barbosa Machado, embora citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O réu Carlos Augusto Martins Manno apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas arrendatário das fazendas "Boca Quente" e "Onça Preta", cujos possuidores seriam Ana Paula Alves Pereira e Genilton Macedo Menezes. No mérito, alegou que o autor não detém a posse de fato da área, possuindo apenas documentos declaratórios; que o imóvel do autor dista cerca de 4km do local da suposta turbação (Rio Branquinho); e que o autor é quem sobrepõe áreas produtivas alheias. Réplica apresentada no mov. 79.1. Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a revelia de Carlos Fábio foi decretada. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Carlos Augusto Manno. A oitiva da testemunha Ana Paula Alves Pereira foi dispensada após desistência expressa da parte autora diante da dificuldade de localização. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Da Nulidade da Citação por Edital (Marcos Thiago) A preliminar arguida pela Defensoria Pública deve ser rejeitada. O Juízo procedeu a diversas diligências para localização do réu, incluindo pesquisas em sistemas conveniados (SIEL) e expedição de cartas precatórias para endereços distintos, todas sem êxito. O esgotamento dos meios razoáveis autoriza a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC. Portanto, o ato é válido. Da Ilegitimidade Passiva (Carlos Augusto) A preliminar já foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (mov. 81.1), sob o fundamento da teoria da asserção, uma vez que o autor imputa diretamente ao réu a prática e a liderança dos atos de ameaça à posse. Mantenho o entendimento. Do Mérito O interdito proibitório é medida de natureza preventiva, voltada a resguardar o possuidor de ameaça iminente de turbação ou esbulho. Para o seu acolhimento, o art. 567 do CPC exige a prova da posse e o justo receio de ser molestado. Da Posse do Autor O autor instruiu a inicial com CCIR (2006-2009), georreferenciamento realizado em 2011 e inscrição no CAR. Contudo, em seu depoimento pessoal, o Sr. Rogério Fredi admitiu que sua ocupação material resume-se a um "barraco" e pequenas fruteiras, utilizados apenas para "caracterizar a posse". Tais elementos indicam uma ocupação incipiente e desprovida de exploração econômica efetiva ao longo de mais de uma década. Da Posse dos Réus e da Realidade Fática Por outro lado, o réu Carlos Augusto demonstrou exercer posse qualificada na região desde 2012, na condição de arrendatário de terceiros (Ana Paula e Genilton) que detêm Autorização de Ocupação do INCRA datada de 2009. O Laudo Agronômico do INCRA (2019), produzido por perito oficial, é prova cabal em favor da defesa ao atestar que os ocupantes das áreas sobrepostas (Fazendas Boca Quente e Onça Preta) possuem edificações residenciais, poços e "investimentos significativos", com pastagens cultivadas de dimensões relevantes. Ademais, o autor confessou em audiência que seu imóvel dista aproximadamente 4km do Rio Branquinho, local onde alegou ter ocorrido a construção de barracos pelos "invasores". Tal contradição fragiliza a narrativa de ameaça direta à sua área delimitada. Da Inexistência de Justo Receio A sobreposição de registros no SIGEF ou requerimentos ambientais, por si só, não configura a ameaça grave e iminente necessária para o interdito proibitório quando desacompanhada de atos materiais de agressão à posse comprovada. No caso, restou demonstrado que o réu Carlos Augusto exerce posse produtiva e pública em área adjacente, amparado por cadeia possessória anterior à própria formalização documental do autor. A jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo envolvendo os mesmos fatos e região (Proc. 0800938-38.2019), já firmou entendimento de que a ausência de prova de atos concretos de ameaça impõe a improcedência do interdito. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o justo receio de agressão à sua posse por atos ilícitos dos réus, restando evidenciado que a disputa é de natureza estritamente documental/administrativa sobre os limites das glebas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no mov. 7.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita ora confirmado (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 17:45
Ato ordinatório
20/05/2026, 16:30
Expedição de documento
20/05/2026, 16:23
Expedição de documento
20/05/2026, 16:23
Expedição de documento
20/05/2026, 16:23
Expedição de documento
20/05/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08009262420198230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 20:45
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 20:23
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 20:23
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 17:09
Improcedência
11/05/2026, 17:48
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 13:35
Petição (não entregue ao destinatário)
28/01/2026, 22:28
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 17:20
Ato ordinatório
13/12/2025, 22:00
Expedição de documento
05/12/2025, 01:22
Expedição de documento
03/12/2025, 14:28
Determinação de Diligência
02/12/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 20:17
Petição (não entregue ao destinatário)
18/11/2025, 14:59
Petição (Embargos À Execução)
17/11/2025, 16:13
Petição (não entregue ao destinatário)
14/11/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-24.2019.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de processo em fase de instrução. O andamento do feito foi obstado por sucessivas dificuldades na localização e intimação da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. Em audiência telepresencial realizada em 05 de fevereiro de 2025, constatou-se a ausência da referida testemunha por não ter sido intimada. Naquela ocasião, a defesa da parte autora requereu a adoção de medidas coercitivas, enquanto a defesa do requerido Carlos Manno pleiteou a utilização de prova emprestada e a dispensa da oitiva. Em decisão proferida em 24 de março de 2025, este Juízo indeferiu os pedidos de condução coercitiva e aplicação de multa, uma vez que a testemunha não havia sido formalmente intimada para o ato. Na mesma decisão, determinou-se à secretaria que localizasse outros processos em que a Sra. Ana Paula figurasse como testemunha ou ré. A secretaria, em certidão datada de 06 de maio de 2025, informou a impossibilidade de cumprir a diligência, atestando a ineficácia da ferramenta de busca do sistema PROJUDI para tal finalidade e ressaltando que a parte interessada na prova emprestada (a defesa do réu) não forneceu os números dos processos necessários para a busca. Diante do impasse, em 1º de julho de 2025, foi proferida decisão intimando a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta, na petição de 14 de julho de 2025, a parte autora, ROGERIO FREDI, manifestou expressamente seu desinteresse na oitiva da testemunha, requerendo o prosseguimento da fase de instrução sem a sua oitiva, a fim de evitar maiores delongas processuais. É o relato. Decido. Da Desistência da Prova Testemunhal e do Encerramento da Instrução O cerne da questão pendente de análise é a manifestação da parte autora, que desiste da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada, visando dar celeridade ao processo. No presente caso, a instrução processual encontra-se paralisada há meses devido à impossibilidade de localização da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. A própria parte que, em tese, se beneficiaria do depoimento, reconhece que a insistência na diligência seria mais prejudicial do 1. 2. 3. 4. que benéfica à resolução da lide, optando por abdicar da prova em favor do rápido andamento do feito. Ademais, a alternativa proposta pela defesa do réu — a utilização de prova emprestada — restou inviabilizada pela sua própria inércia, uma vez que, instada a cooperar, não forneceu os dados mínimos (número dos processos) para a localização do suposto depoimento, conforme certificado pela secretaria. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, diante da expressa desistência da parte autora e da preclusão da oportunidade para a produção da prova pela via da prova emprestada, não há mais diligências a serem realizadas. O processo está, portanto, apto para o encerramento da fase instrutória. A homologação da desistência é, portanto, a medida que se impõe, em respeito à vontade da parte e em observância ao dever do magistrado de velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC).
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: HOMOLOGO a desistência da parte autora quanto à oitiva da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-24.2019.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de processo em fase de instrução. O andamento do feito foi obstado por sucessivas dificuldades na localização e intimação da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. Em audiência telepresencial realizada em 05 de fevereiro de 2025, constatou-se a ausência da referida testemunha por não ter sido intimada. Naquela ocasião, a defesa da parte autora requereu a adoção de medidas coercitivas, enquanto a defesa do requerido Carlos Manno pleiteou a utilização de prova emprestada e a dispensa da oitiva. Em decisão proferida em 24 de março de 2025, este Juízo indeferiu os pedidos de condução coercitiva e aplicação de multa, uma vez que a testemunha não havia sido formalmente intimada para o ato. Na mesma decisão, determinou-se à secretaria que localizasse outros processos em que a Sra. Ana Paula figurasse como testemunha ou ré. A secretaria, em certidão datada de 06 de maio de 2025, informou a impossibilidade de cumprir a diligência, atestando a ineficácia da ferramenta de busca do sistema PROJUDI para tal finalidade e ressaltando que a parte interessada na prova emprestada (a defesa do réu) não forneceu os números dos processos necessários para a busca. Diante do impasse, em 1º de julho de 2025, foi proferida decisão intimando a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta, na petição de 14 de julho de 2025, a parte autora, ROGERIO FREDI, manifestou expressamente seu desinteresse na oitiva da testemunha, requerendo o prosseguimento da fase de instrução sem a sua oitiva, a fim de evitar maiores delongas processuais. É o relato. Decido. Da Desistência da Prova Testemunhal e do Encerramento da Instrução O cerne da questão pendente de análise é a manifestação da parte autora, que desiste da produção da prova testemunhal anteriormente arrolada, visando dar celeridade ao processo. No presente caso, a instrução processual encontra-se paralisada há meses devido à impossibilidade de localização da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. A própria parte que, em tese, se beneficiaria do depoimento, reconhece que a insistência na diligência seria mais prejudicial do 1. 2. 3. 4. que benéfica à resolução da lide, optando por abdicar da prova em favor do rápido andamento do feito. Ademais, a alternativa proposta pela defesa do réu — a utilização de prova emprestada — restou inviabilizada pela sua própria inércia, uma vez que, instada a cooperar, não forneceu os dados mínimos (número dos processos) para a localização do suposto depoimento, conforme certificado pela secretaria. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, diante da expressa desistência da parte autora e da preclusão da oportunidade para a produção da prova pela via da prova emprestada, não há mais diligências a serem realizadas. O processo está, portanto, apto para o encerramento da fase instrutória. A homologação da desistência é, portanto, a medida que se impõe, em respeito à vontade da parte e em observância ao dever do magistrado de velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC).
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: HOMOLOGO a desistência da parte autora quanto à oitiva da testemunha ANA PAULA ALVES PEREIRA. DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento
21/10/2025, 16:45
Expedição de documento
21/10/2025, 15:28
Expedição de documento
21/10/2025, 15:28
Determinação de Diligência
20/10/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 08:33
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-24.2019.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 352, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao referido evento processual e requerer o que entender pertinente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 17:45
Expedição de documento
26/08/2025, 16:55
Expedição de documento
26/08/2025, 16:55
Mero expediente
26/08/2025, 09:43
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
15/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 22:10
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800926-24.2019.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 347, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se no que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono da causa. Após, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado