Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
sentena homologao 080676709 - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0806767-09.2022.8.23.0010 REQUERENTE(s): VIMEZER LTDA REQUERIDO(s): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) VIMEZER LTDA ajuizou(aram) “cumprimento de sentença” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora apresentou termo de acordo (EP 50 – do recurso de apelação). 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 50 (recurso de apelação), promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. Página 2 de 3 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 10.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 11. Considerando, ainda, a comprovação do pagamento integral da obrigação ajustada e a concordância expressa da parte autora, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da transação e EXTINTO o feito, observados os termos do acordo celebrado entre as partes. 12. Sem condenação em custas processuais, considerando o acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação, pois o pedido não instaura novo incidente ou fase processual, inexistindo fato gerador de despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Ademais, tratando-se de extinção do processo por acordo, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que expressamente dispensa o recolhimento de custas remanescentes. Honorários na forma acordada. 13. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de imediato, considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)