Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maycon Lucas Dantas Sudario
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Maycon Lucas Dantas Sudario
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a falha na prestação do serviço bancário, materializada pelo bloqueio de valores do FGTS sem a devida disponibilização do crédito solicitado a título de antecipação, é capaz de ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, após decretar a revelia do banco réu e analisar a prova documental acostada aos autos, reconheceu a falha no serviço e determinou o desbloqueio dos valores, mas afastou o pedido de condenação por dano material e moral. O apelante sustenta a ocorrência de danos morais e requer a inversão do ônus da prova. No caso em exame, a falha operacional da instituição financeira é incontroversa. O banco reteve o saldo da conta vinculada do trabalhador sem efetivar o mútuo pretendido (antecipação do saque-aniversário), obrigando o consumidor a buscar a via judicial para reaver o acesso ao seu próprio patrimônio. Diferente do que restou consignado na sentença, a privação do acesso aos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por falha sistêmica do banco não configura mero dissabor do cotidiano.
Apelante: Maycon Lucas Dantas Sudario
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE VALORES NA CONTA VINCULADA SEM A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. REVELIA DO BANCO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0854767-69.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a ré a promover o desbloqueio de valores vinculados à conta FGTS da parte autora, e julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente. Em suas razões, o apelante relata que, em 23/11/2024, solicitou via aplicativo a antecipação do saque de seu FGTS junto ao banco requerido, mas o valor foi bloqueado em sua conta sem que o crédito fosse liberado em seu favor. Argumenta que a situação extrapolou o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação aos ônus da sucumbência em desfavor do apelado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0854767-69.2024.8.23.0010
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada à proteção e ao amparo financeiro do trabalhador. O bloqueio injustificado desses recursos gera angústia e aflição no consumidor, viola seus direitos da personalidade e configura o dever de indenizar. Em amparo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO DE FGTS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - RECURSO DO RÉU REVEL - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - VERBA ALIMENTAR - PESSOA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - "QUANTUM" - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Se o réu não contestar a ação, afora as exceções legais, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, no que é doutrinariamente intitulado como o efeito material da revelia (arts. 344 e 345, CPC)- Todavia, a incidência do efeito material da revelia, por si só, não culmina na procedência do pedido formulado na ação, por três razões nucleares: (i) possibilidade de suscitação de matérias de cognição oficiosa do magistrado; (ii) inexistência de presunção das questões de direito; (iii) relatividade da presunção das questões de fato. Subsiste, portanto, o dever do juiz de apreciação detida e crítica das alegações autorais e das provas produzidas durante o curso do processo, podendo rejeitar a pretensão formulada em caso de ausência do substrato mínimo para a pertinência do pedido ou em caso de lacunas, incompatibilidades ou inverossimilhanças no discurso do autor - Para além, em sede recursal, o recurso interposto pelo réu revel é dotado de devolutividade restrita, admitindo-se apenas a rediscussão das questões jurídicas, de sorte que as questões fáticas fixadas devem ser mantidas incólumes e consideradas premissas inarredáveis para o arrazoado recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal - A retenção de valores decorrentes de saldo de FGTS representa injustificada supressão de verba de caráter alimentar, ultrapassando a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sendo acertada a decisão primeva em reconhecer o d ireito à indenização por danos morais - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (destaquei) (TJ-MG - Apelação Cível: 50012244220258130043, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2026) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço (ato ilícito), o nexo de causalidade e o abalo moral sofrido pela parte autora, a condenação da instituição financeira à reparação extrapatrimonial é medida que se impõe. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Sopesando tais critérios, considero adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo apelante e repreender a conduta negligente da apelada. Diante do provimento do recurso e da procedência integral dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0854767-69.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)