Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA 2ª
APELANTE: MARIA LIONETE MADEIRA DA SILVA ABDALA ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0812246-12.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL 1º
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos pelo Banco do Brasil S/A e Maria Lionete Madeira da Silva Abdala contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$909,13; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial, a título de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP e improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. O primeiro apelante alega a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques e que o cálculo apresentado não pode ser acolhido pelo Juízo, pois não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. Afirma que “ o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$1.352,50 por cotista em 30.06.2018” e que “, o saldo disponível para o autor é compatível com a média”. Assevera que “as metodologias utilizadas para a correção dos valores depositados no Fundo PASEP são previamente estabelecidas pelo Conselho Diretor instituído pelo Decreto Lei nº 9978/2019, de modo que o Banco Réu não tem ingerência sobre a atualização dos valores, uma vez que mero depositário conforme programa governamental do PASEP”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a primeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso. A segunda apelante, em suas razões recursais, alega que “o juízo desconsiderou o montante efetivamente apurado nos autos, com base nos documentos apresentados pela autora e, principalmente, nas conclusões técnicas do laudo pericial contábil judicial, o qual demonstrou a existência de diferenças muito superiores em desfavor da parte ré”. Aduz que não há “qualquer justificativa fática ou jurídica para que a condenação tenha sido limitada ao valor simbólico de R$909,13 (novecentos e nove reais e treze centavos), desconsiderando os elementos objetivos constantes do laudo judicial”, e que o direito à restituição integral encontra amparo no princípio da reparação plena do dano. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$33.244,47 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. Inicialmente, o apelante requer a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1300 pelo STJ, que versa sobre “o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia dos autos, embora relacionada à gestão da conta PASEP, não consiste na discussão sobre o ônus da prova de saques ou débitos específicos, mas na falha da prestação de serviço da instituição financeira quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária, juros e demais rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Portanto, a questão discutida nos autos é distinta e mais ampla que a questão delimitada no Tema 1300, não havendo razão para o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. No mérito,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão do banco apelante e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do apelado, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, além de indenização por danos morais. A sentença determinou o pagamento do saldo remanescente apurado por perito judicial. A perícia contábil realizada constatou a existência de diferenças na quantia paga à autora, demonstrando que o Banco não realizou corretamente a correção dos saldos sobre o PASEP. Ainda que o recorrente afirme que seguiu as normativas legais, não há nos autos elementos aptos a invalidar a conclusão da perícia, que apontou diferenças significativas entre o efetivamente devido e aquele disponibilizado à parte autora em sua conta do PASEP e demonstrou a falha na aplicação dos índices de correção adequados ao caso, tendo concluído pela existência de valores a serem recebidos pelo apelado. O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e detalhada, com base nos documentos carreados aos autos, e cumpriu sua finalidade, esclarecendo os pontos controvertidos de maneira técnica e fundamentada. Por sua vez, não logrou êxito o recorrente em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do CPC. Diante disso, não merece reparo a sentença combatida. A segunda apelada, por sua vez, sustenta que a sentença merece reforma porque condenou o apelado em valor inferior ao apurado na perícia judicial. Não é o que se depreende do laudo, cujo dispositivo final assim dispõe: Adicionalmente, a fim de auxiliar a resolução da lide, também é apresentado o recálculo da conta PASEP desde o início da sua movimentação, aplicando os valores de “atualização monetária”, “juros”, “resultado líquido adicional” e “distribuição da reserva para ajuste de cotas – RAC”, tudo conforme legislação, a fim de apresentar o saldo final devido da referida conta, conforme APÊNDICE II, que ao final da movimentação da conta PASEP, ocorrida em 11/2019, se teria o valor de R$ 909,13 (novecentos e nove reais e treze centavos), em favor do Autor. Em resumo, o cálculo do Réu se aproxima do valor indicado pelo Tesouro Nacional, enquanto o cálculo do Autor difere, especialmente pelo uso de parâmetros diversos dos previstos na legislação do PIS-PASEP, conforme observações indicadas anteriormente. (destaquei) Como se vê, o saldo apurado em favor do autor foi de R$909,13 (novecentos e nove reais e treze centavos), conforme consta na sentença. Assim, também não merece provimento o segundo recurso. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0840540-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível do Banco do Brasil S.A., mantendo sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças relativas aos valores do PASEP, com base em laudo pericial contábil.2. A controvérsia reside em saber se há vício na decisão que julgou a apelação monocraticamente, mantendo integralmente a sentença que se fundamentou no laudo pericial contábil acostado aos autos na origem.3. A decisão agravada não padece de vício, não havendo qualquer afronta aos ditames legais, uma vez que se fundamentou em laudo pericial contábil que observou rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e nos atos normativos pertinentes, utilizando-se dos índices oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.4. A insurgência do agravante configura mera tentativa de rediscutir matéria fática já decidida, sem apresentar elemento novo, além de tratar de questão preclusa, pois, intimado oportunamente, deixou de impugnar o laudo pericial em primeira instância.5. Jurisprudência pacífica no STJ e nos Tribunais pátrios reconhece a presunção de veracidade do laudo pericial quando não impugnado oportunamente e a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP.6. Agravo interno desprovido.7. Tese de julgamento: (i) (i) É válida a decisão monocrática que, em consonância com jurisprudência consolidada, mantém sentença baseada em laudo pericial não impugnado no momento oportuno; (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, responde pelas diferenças apuradas em decorrência de má gestão dos valores, sendo inadmissível impugnação tardia do laudo pericial que observou os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. (TJRR – AgInt 0822048-73.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno. (TJRR – AgInt 0804775-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 24/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0844865-29.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 07/02/2025, public.: 10/02/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em favor dos patronos de ambas as partes, mantida a proporção estabelecida na sentença, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator