Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de evento 274, que o(a)Sr(a). Stephany Tais Rodrigues da Silva (engenheira civil), Perito(a) nomeado(a), agendou o dia 09/09/2025 às 10h00, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá– Avenida Via das Flores, n° 1830, Bairro Pricumã, CEP 69.309-393, Boa Vista/RR. Certifico, ainda, que o autor ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no imóvel descrito acima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. Intimo as partes para ciência e providências quanto à assistência técnica à perícia, nos termos do despacho de evento 396.1. Boa Vista/RR, 27/8/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de evento 274, que o(a)Sr(a). Stephany Tais Rodrigues da Silva (engenheira civil), Perito(a) nomeado(a), agendou o dia 09/09/2025 às 10h00, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá– Avenida Via das Flores, n° 1830, Bairro Pricumã, CEP 69.309-393, Boa Vista/RR. Certifico, ainda, que o autor ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no imóvel descrito acima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. Intimo as partes para ciência e providências quanto à assistência técnica à perícia, nos termos do despacho de evento 396.1. Boa Vista/RR, 27/8/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de evento 274, que o(a)Sr(a). Stephany Tais Rodrigues da Silva (engenheira civil), Perito(a) nomeado(a), agendou o dia 09/09/2025 às 10h00, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá– Avenida Via das Flores, n° 1830, Bairro Pricumã, CEP 69.309-393, Boa Vista/RR. Certifico, ainda, que o autor ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no imóvel descrito acima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. Intimo as partes para ciência e providências quanto à assistência técnica à perícia, nos termos do despacho de evento 396.1. Boa Vista/RR, 27/8/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de evento 274, que o(a)Sr(a). Stephany Tais Rodrigues da Silva (engenheira civil), Perito(a) nomeado(a), agendou o dia 09/09/2025 às 10h00, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá– Avenida Via das Flores, n° 1830, Bairro Pricumã, CEP 69.309-393, Boa Vista/RR. Certifico, ainda, que o autor ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no imóvel descrito acima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. Intimo as partes para ciência e providências quanto à assistência técnica à perícia, nos termos do despacho de evento 396.1. Boa Vista/RR, 27/8/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 15:45
Expedição de documento
27/08/2025, 15:45
Expedição de documento
27/08/2025, 14:59
Expedição de documento
27/08/2025, 14:59
Documento
26/08/2025, 09:39
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:04
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:38
Expedição de documento
12/08/2025, 10:34
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 10:11
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:23
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827328-54.2022.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Certidão apresentada pela perita judicial nomeada nos autos, na qual informa que, apesar de regularmente intimada, a parte ré não compareceu às diligências realizadas nos dias 14 de fevereiro e 18 de março de 2025, designadas para a realização da perícia técnica. (ep. 367.1) Em que pese a ausência da parte ré, é importante destacar que a participação das partes no ato, não se tratando de condição para a validade da prova. A perícia é prova de natureza pericial é facultativa técnica, de caráter objetivo, voltada à apuração de elementos concretos relativos à execução da obra objeto da avença. Diante disso, determinoa continuidade dos trabalhos periciais com base nos elementos disponíveis e nas informações fornecidas nos autos. Intime-se a perita para que, em até 10 (dez) dias, agende a data da realização da perícia técnica, comunicando nos autos o local, a data e o horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, facultando-lhes o comparecimento e a formulação de quesitos suplementares (art. 469, parágrafo único, do CPC). Destaco expressamente que a participação das partes na diligência é facultativa, tendo em vista que a perícia se trata de prova técnica, objetiva, a ser realizada diretamente sobre o objeto da avença, nos moldes do art. 464, caput, do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho (art. 465, §1º, do CPC). A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso à diligência e aos exames, com comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Após a diligência, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, que ora fixo com base na complexidade da matéria, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), podendo apresentar pareceres dos respectivos assistentes técnicos, se houver. Havendo necessidade, caberá à parte requerer, desde logo, esclarecimentos ou a intimação da perita para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos §§2º e 3º do art. 477 do CPC. Requerido esclarecimentos pelas partes, intime-se a perita para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827328-54.2022.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Certidão apresentada pela perita judicial nomeada nos autos, na qual informa que, apesar de regularmente intimada, a parte ré não compareceu às diligências realizadas nos dias 14 de fevereiro e 18 de março de 2025, designadas para a realização da perícia técnica. (ep. 367.1) Em que pese a ausência da parte ré, é importante destacar que a participação das partes no ato, não se tratando de condição para a validade da prova. A perícia é prova de natureza pericial é facultativa técnica, de caráter objetivo, voltada à apuração de elementos concretos relativos à execução da obra objeto da avença. Diante disso, determinoa continuidade dos trabalhos periciais com base nos elementos disponíveis e nas informações fornecidas nos autos. Intime-se a perita para que, em até 10 (dez) dias, agende a data da realização da perícia técnica, comunicando nos autos o local, a data e o horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, facultando-lhes o comparecimento e a formulação de quesitos suplementares (art. 469, parágrafo único, do CPC). Destaco expressamente que a participação das partes na diligência é facultativa, tendo em vista que a perícia se trata de prova técnica, objetiva, a ser realizada diretamente sobre o objeto da avença, nos moldes do art. 464, caput, do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho (art. 465, §1º, do CPC). A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso à diligência e aos exames, com comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Após a diligência, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, que ora fixo com base na complexidade da matéria, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), podendo apresentar pareceres dos respectivos assistentes técnicos, se houver. Havendo necessidade, caberá à parte requerer, desde logo, esclarecimentos ou a intimação da perita para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos §§2º e 3º do art. 477 do CPC. Requerido esclarecimentos pelas partes, intime-se a perita para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827328-54.2022.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Certidão apresentada pela perita judicial nomeada nos autos, na qual informa que, apesar de regularmente intimada, a parte ré não compareceu às diligências realizadas nos dias 14 de fevereiro e 18 de março de 2025, designadas para a realização da perícia técnica. (ep. 367.1) Em que pese a ausência da parte ré, é importante destacar que a participação das partes no ato, não se tratando de condição para a validade da prova. A perícia é prova de natureza pericial é facultativa técnica, de caráter objetivo, voltada à apuração de elementos concretos relativos à execução da obra objeto da avença. Diante disso, determinoa continuidade dos trabalhos periciais com base nos elementos disponíveis e nas informações fornecidas nos autos. Intime-se a perita para que, em até 10 (dez) dias, agende a data da realização da perícia técnica, comunicando nos autos o local, a data e o horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, facultando-lhes o comparecimento e a formulação de quesitos suplementares (art. 469, parágrafo único, do CPC). Destaco expressamente que a participação das partes na diligência é facultativa, tendo em vista que a perícia se trata de prova técnica, objetiva, a ser realizada diretamente sobre o objeto da avença, nos moldes do art. 464, caput, do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho (art. 465, §1º, do CPC). A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso à diligência e aos exames, com comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Após a diligência, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, que ora fixo com base na complexidade da matéria, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), podendo apresentar pareceres dos respectivos assistentes técnicos, se houver. Havendo necessidade, caberá à parte requerer, desde logo, esclarecimentos ou a intimação da perita para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos §§2º e 3º do art. 477 do CPC. Requerido esclarecimentos pelas partes, intime-se a perita para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827328-54.2022.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Certidão apresentada pela perita judicial nomeada nos autos, na qual informa que, apesar de regularmente intimada, a parte ré não compareceu às diligências realizadas nos dias 14 de fevereiro e 18 de março de 2025, designadas para a realização da perícia técnica. (ep. 367.1) Em que pese a ausência da parte ré, é importante destacar que a participação das partes no ato, não se tratando de condição para a validade da prova. A perícia é prova de natureza pericial é facultativa técnica, de caráter objetivo, voltada à apuração de elementos concretos relativos à execução da obra objeto da avença. Diante disso, determinoa continuidade dos trabalhos periciais com base nos elementos disponíveis e nas informações fornecidas nos autos. Intime-se a perita para que, em até 10 (dez) dias, agende a data da realização da perícia técnica, comunicando nos autos o local, a data e o horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Com a comunicação do agendamento, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, facultando-lhes o comparecimento e a formulação de quesitos suplementares (art. 469, parágrafo único, do CPC). Destaco expressamente que a participação das partes na diligência é facultativa, tendo em vista que a perícia se trata de prova técnica, objetiva, a ser realizada diretamente sobre o objeto da avença, nos moldes do art. 464, caput, do CPC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho (art. 465, §1º, do CPC). A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso à diligência e aos exames, com comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Após a diligência, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, que ora fixo com base na complexidade da matéria, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), podendo apresentar pareceres dos respectivos assistentes técnicos, se houver. Havendo necessidade, caberá à parte requerer, desde logo, esclarecimentos ou a intimação da perita para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos §§2º e 3º do art. 477 do CPC. Requerido esclarecimentos pelas partes, intime-se a perita para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 09:00
Expedição de documento
04/07/2025, 09:00
Expedição de documento
04/07/2025, 09:00
Expedição de documento
04/07/2025, 08:59
Expedição de documento
03/07/2025, 16:48
Expedição de documento
03/07/2025, 16:48
Determinação de Diligência
10/06/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2025, 14:47
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:56
Expedição de documento
27/03/2025, 12:55
Expedição de documento
27/03/2025, 12:55
Expedição de documento
27/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:38
Expedição de documento
26/03/2025, 09:56
Documento
26/03/2025, 09:36
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 16:42
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2025, 16:42
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 16:44
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:37
Expedição de documento
14/03/2025, 08:42
Expedição de documento
14/03/2025, 08:41
deferimento
14/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o valor proposto pela perita no evento 283.1 (R$ 6.122,76) foi adimplido em 50% pela parte autora (Evento 322.3). Certifico que o valor remanescente deve ser custeado pelas partes requeridas em 25% para cada, e assim sendo, a ré MARIA NATHALYA FONSECA DO VALE, beneficiária de justiça gratuita (Decisão de evento 130.1), terá o pagamento custeado pelo Fundo do e.TJRR e a ré MARIA HELENA OLIVEIRA DE MEDEIROS, que não refutou a proposta pericial, resta inadimplente. Como a proposta de honorários não foi homologada pelo juízo e, ainda, não consta deliberado acerca do adiantamento de 50% reivindicado pela (requisição de evento 341.1 resta expert pendente de retificação já que o Fundo custeará apenas 25% do total a ser homologado pelo juízo), remeto os autos em conclusão no agrupador “Dec. Honorários periciais”. Boa Vista, 11/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DEBORA LIMA BATISTA Servidora Judiciária
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:21
Expedição de documento
11/03/2025, 10:21
Documento
11/03/2025, 10:21
Documento
10/03/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827328-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial proferida nestes autos, que o(a)Sr(a). Stephany Tais Rodrigues da Silva (engenheira civil)– Perito(a) nomeado(a) no presente processo (Ep. 274), agendou o Avenida Via das dia 18/03/2025 às 09h00am, para a realização da perícia judicial técnica, que ocorrerá– Flores, n° 1830, Bairro Pricumã, CEP 69.309-393, Boa Vista/RR. Certifico, ainda, que o ficará, desde já, cientificado do seu dever de receber o douto perito no autor imóvel descrito a cima, sendo que a sua não recepção injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos processuais. Intimo as partes para ciência e providências quanto à assistência técnica à perícia. Boa Vista/RR, 7/3/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:55
Expedição de documento
07/03/2025, 20:00
Expedição de documento
07/03/2025, 18:20
Expedição de documento
07/03/2025, 18:20
Expedição de documento
07/03/2025, 18:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 11:17
Documento
28/02/2025, 16:20
Documento
28/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:06
Expedição de documento
26/02/2025, 11:12
Expedição de documento
26/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:39
Expedição de documento
25/02/2025, 14:35
Documento
25/02/2025, 14:30
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 17:29
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 17:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Expedição de documento
17/02/2025, 18:17
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827328-54.2022.8.23.0010 DECISÃO No ep. 283 a perita nomeada pelo Juízo apresentou proposta de honorários. A parte autora promoveu o adiantamento de 50% do valor dos honorários realizando transferência direta à conta da perita (ep. 297), a qual, por sua vez, repassou o valor ao Fundejurr (ep. 306). Assim, em atenção ao ep. 307, autorizo o depósito judicial vinculado a estes autos na conta do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)