Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível
Partes do Processo
RORAIMA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
CERAMICA RIO BRANCO
Reu
DANIELE CRISTINA FEITOZA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 1909822·CPF·Representa: Autor
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:16
Documento
01/06/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815614-63.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que aguardamos a devolução do AR para juntada aos autos, pois em consulta ao portal dos correios a carta de intimação foi entregue ao destinatário, conforme captura de tela. Boa Vista/RR, 26/5/2026. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 12:46
Expedição de documento
26/05/2026, 11:16
Expedição de documento
26/05/2026, 11:16
Documento
26/05/2026, 11:16
Documento
23/04/2026, 17:32
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:31
Documento
23/04/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR RECEBIDO POR TERCEIRO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:45
Expedição de documento
22/04/2026, 12:05
Documento
20/03/2026, 10:20
Documentos
Documento
•27/05/2026, 00:00
AR RECEBIDO POR TERCEIRO
•23/04/2026, 00:00
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 12:46
Expedição de documento
26/05/2026, 11:16
Expedição de documento
26/05/2026, 11:16
Documento
26/05/2026, 11:16
Documento
23/04/2026, 17:32
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:31
Documento
23/04/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR RECEBIDO POR TERCEIRO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:45
Expedição de documento
22/04/2026, 12:05
Documento
20/03/2026, 10:20
Documento
05/03/2026, 16:50
Expedição de documento
02/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0815614-63.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): CERAMICA RIO BRANCO DANIELE CRISTINA FEITOZA DOS SANTOS Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2026 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual (156) e assunto principal (7691) junto ao sistema Projudi, em conformidade com a natureza da demanda e a fase processual atual. Inexistindo decisão judicial em contrário, retire-se de imediato qualquer prioridade anotada na capa dos autos referente a autoinspeções de anos anteriores, mantendo-se apenas o selo atualizado deste procedimento. No mais, verifico que a fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de procedência, devidamente publicada em 31/10/2025. Certificado o trânsito em julgado e cumprido o ato ordinatório de intimação, a parte credora apresentou tempestivamente o requerimento de cumprimento definitivo de sentença em 28/01/2026, instruído com memorial de cálculos que totaliza o débito em R$ 594.211,71. O feito encontra-se apto para a intimação da devedora para fins de pagamento voluntário. É a inspeção. DECIDO. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. 2. 3. 4. 5. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 13:46
Expedição de documento
26/02/2026, 12:42
Expedição de documento
26/02/2026, 12:42
Determinação de Diligência
23/02/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08156146320238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 30/01/2026
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 12:46
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 12:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/01/2026, 12:01
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 11:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/01/2026, 11:46
Desarquivamento
30/01/2026, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815614-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 7/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 13:45
Definitivo
07/01/2026, 12:44
Documento
07/01/2026, 12:44
Expedição de documento
07/01/2026, 12:43
Documento
07/01/2026, 12:43
Trânsito em julgado
07/01/2026, 12:43
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
17/11/2025, 15:12
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Edital Sentença - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0815614-63.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento) Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A CNPJ nº 02.341.XXX/000X-XX Advogados: OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire; OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista e OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião Ferreira Réu(s): CERAMICA RIO BRANCO; CNPJ nº 13.426.XXX/000X-XX, DANIELE CRISTINA FEITOZA DOS SANTOS; CPF nº 510.358.XXX-XX (Revel) Valor da Causa: R$ 362.915,24 FINAL DE SENTENÇA: "Pelo exposto, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré Daniele Cristina Feitoza dos Santos ao pagamento de R$ 362.915,24à parte autora, comcorreção monetária a contar de 24/03/2023 (última atualização – ep. 1.8), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora também incidem desde 24/03/2023(Código Civil, art. 397), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, manifeste a parte autora em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (CPC, art. 494). Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa. Anoto, neste caso, porque oportunas e merecidas, minhas sinceras homenagens. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito".
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAProcesso nº: 0815614-63.2023.8.23.0010Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Inadimplemento)Autor(s): RORAIMA ENERGIA S.A CNPJ nº 02.341.XXX/000X-XXAdvogados: OAB 1909822P-RR - Thiago Pires de Melo; OAB 46609814P-RR - Sarassele Chaves Ribeiro Freire; OAB 212897273P-RR - Francisco das Chagas Batista e OAB 1294N-RR - Suanne Malu Paião FerreiraRéu(s): CERAMICA RIO BRANCO; CNPJ nº 13.426.XXX/000X-XX, DANIELE CRISTINA FEITOZA DOS SANTOS; CPF nº 510.358.XXX-XX (Revel)Valor da Causa: R$ 362.915,24FINAL DE SENTENÇA: "Pelo exposto, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré Daniele Cristina Feitoza dos Santos ao pagamento de R$ 362.915,24à parte autora, comcorreção monetária a contar de 24/03/2023 (última atualização – ep. 1.8), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora também incidem desde 24/03/2023(Código Civil, art. 397), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, manifeste a parte autora em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (CPC, art. 494). Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa. Anoto, neste caso, porque oportunas e merecidas, minhas sinceras homenagens. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito".
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 18:59
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815614-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Ementa FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica visando à condenação de empresário individual ao pagamento de débitos decorrentes do fornecimento regular de energia elétrica para unidades consumidoras vinculadas à empresa. A autora alegou inadimplemento de 18 faturas, no total de R$ 362.915,24, e, diante da extinção da empresa originariamente contratante, requereu a substituição do polo passivo pela pessoa física da empresária individual. Devidamente citada, a ré permaneceu inerte, sendo reconhecida sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa física responsável por empresa individual extinta responde diretamente pelos débitos contraídos no exercício da atividade empresarial, mesmo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das faturas emitidas e vencidas enseja o dever de indenizar, com fundamento nos arts. 3 8 9 e 3 9 7 d o C ó d i g o C i v i l. A ausência de contestação, após citação regular, autoriza a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. As faturas emitidas pela concessionária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não infirmadas por qualquer elemento nos autos. A responsabilidade da empresária individual pelos débitos da empresa extinta é direta e prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, no caso de firma individual, inexiste separação entre os patrimônios pessoal e empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: “A pessoa física que exerce atividade como empresária individual responde diretamente pelas dívidas contraídas no âmbito da empresa, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 319, 320, 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/24), 397, 406, § 1º; CPC, arts. 344, 355, I e II, 373, II, 4 9 4, 5 2 4 e 1. 0 1 0. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.813.684/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.02.2019. SENTENÇA Roraima Energia S/A interpôs a presente ação judicial originariamente contra D. C. Feitoza dos Santos (Cerâmica Rio Branco). Narra que é concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na capital e interior do Estado de Roraima, e que firmou contrato de fornecimento com a Requerida, por meio das unidades consumidoras em nome da empresa D. C. Feitoza dos Santos. Relata que, embora tenha regularmente fornecido energia elétrica, a Ré deixou de adimplir 18 (dezoito) faturas, totalizando a quantia de R$ 362.915,24, valores atualizados até 24/03/2023. Descreve que tentou resolver a inadimplência por vias amigáveis, inclusive mediante notificações e informações nas próprias faturas, sem sucesso. Aponta que, diante da persistente inadimplência, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação judicial para assegurar seu direito ao recebimento do crédito. Sustenta que a obrigação contratual da Ré de pagar pelas faturas emitidas e vencidas caracteriza obrigação líquida e exigível. Argumenta que restam preenchidos os pressupostos legais para a propositura da demanda de cobrança, considerando a mora da parte devedora e a regularidade da prestação do serviço. Reclama a condenação da ré ao pagamento da dívida especificada. Custas iniciais recolhidas (ep. 12). Diligências citatórias empregadas sem sucesso, ao que a autora, informando a extinção da ré por encerramento e liquidação voluntária, requereu aditamento da inicial para modificação do polo passivo, passando a constar Daniele Cristina Feitoza dos Santos, justificando sua responsabilidade pessoal do empresário individual (ep. 47). Aditamento deferido (ep. 49). Citada (ep. 97), a ré deixou de apresentar defesa (ep. 99 e 100). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ep. 103). Sobreveio requerimento de diligência à citação da pessoa jurídica originariamente elencada no polo passivo, ao que a parte autora aduziu sua desnecessidade, em razão da responsabilidade direta do empresário individual (ep. 108). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não houve requerimento de provas, bem como em função da revelia da parte ré (CPC, art. 355, inc. I e II). Em título reservado ao trato do “Inadimplemento das Obrigações”, o Código Civil prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389). A comprovação do adimplemento de uma obrigação é ônus que incumbe ao devedor (CPC, art. 373, inc. II), também dispondo o Código Civil, ao tratar do objeto do pagamento e sua prova, que “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319), ao passo que “aquitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (caputdo art. 320), e que “ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (parágrafo único). No caso dos autos, a ausência de manifestação da ré, após ter sido regularmente citada, implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 344), os quais são corroborados pelas faturas do ep. 1.6 e 1.7,documentos cujo teor, por emanar de concessionária de serviço público, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.1 Reputo, pois, incontroversa a existência de dívida e seu inadimplemento, segundo o valor consolidado na planilha de cálculos do ep. 1.8, de R$ 362.915,24. Quanto à responsabilidade pessoa da ré Daniele Cristina Feitoza dos Santos, prescindível a desconsideração da personalidade jurídica de D. C. Feitoza dos Santos – ME, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada”.2 Pelo exposto, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré Daniele Cristina Feitoza dos Santos ao pagamento de R$ 362.915,24à parte autora, comcorreção monetária a contar de 24/03/2023 (última atualização – ep. 1.8), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora também incidem desde 24/03/2023(Código Civil, art. 397), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3 Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, manifeste a parte autora em quinze dias fazendo juntar o cálculo que trata o art. 524 do Código de Processo Civil. No silêncio desta, anote-se a extinção e arquivem-se os autos já que exaurida a atividade jurisdicional cognitiva (CPC, art. 494). Com o pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos a distribuição a uma das unidades especializadas desta Comarca para posterior remessa. Anoto, neste caso, porque oportunas e merecidas, minhas sinceras homenagens. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. CEB. FATURAS. INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. As faturas emitidas pela CEB gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, o que permite sua imediata 2. Ausentes cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação. provas que afastem essa presunção, é legítima a cobrança de fatura e, caso não haja o respectivo pagamento, viável a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral em decorrência desses atos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07016912120198070018 DF 0701691-21.2019.8.07.0018, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA FATURA E DO CONSUMO FATURADO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – LITIGIO ENVOLVENDO O VALOR DA FATURA, E NÃO À EXISTÊNCIA DE CONSUMO – MERA REVISÃO JUDICIAL DA FATURA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS MORATÓRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O mero ajuizamento de ação questionando a regularidade e/ou exatidão de valor cobrado em fatura de consumo de energia elétrica não constitui fundamento idôneo a desobrigar o consumidor de realizar a contraprestação pelo serviço disponibilizado e utilizado, até porque, em se tratando de serviço público, a fatura goza de presunção relativa de veracidade e legalidade. 2. O faturamento do consumo de energia elétrica, tratando-se de serviço público, goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, o que é inerente ao ato administrativo do Poder Público; inexistindo de plano elementos a infirmar a regularidade do faturamento, e, portanto, não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória para o convencimento do magistrado acerca das alegações que embasam o pleito autoral. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10090891320248110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (Destaquei) 2PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTO SUBJACENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC). FATO QUE NÃO REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA NATURAL TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto para discutir a força executiva de documentos particulares sem assinatura de testemunhas e a desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura de duas testemunhas nos documentos particulares impede sua força executiva; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) a execução pode prosseguir contra o sócio incluído no polo passivo desde a petição inicial. 3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a exigência legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do próprio contexto dos autos, a teor de julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 4. Não se revela cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base no mero encerramento irregular da sociedade, exigindo-se o enquadramento nas hipóteses legais de confusão patrimonial ou desvio de finalidade do art. 50 do vigente Código Civil, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 435 desta Corte. 5. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando ocorre o aludido pedido na própria petição inicial, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme estabelece o art. 134, § 2º, do NCPC. 6. Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada. 7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, a vedação prevista na Súmula n. 283 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 15:45
Expedição de documento
06/10/2025, 14:32
Procedência
06/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 17:26
Documento
10/07/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815614-63.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Em que pese a certidão de decurso de prazo constante no ep. 100.1, verifica-se que apenas a ré foi devidamente citada. DANIELE CRISTINA FEITOZA DOS SANTOS Ressalte-se que, permanece pendente a citação da corré CERÂMICA RIO BRANCO conforme se depreende dos autos. Ainda, nos termos do art. 231, § 1º, CPC, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do ”, razão prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput pela qual torno sem efeito a certidão de ep. 100.1. No evento 65.1 consta o resultado de diligência de pesquisa de endereços, identificando-se novo endereço ainda não diligenciado: Rua DI C, nº 1020, Distrito Industrial Governador Aquilino Mota. Duarte, CEP 69315-208, Boa Vista/RR Diante da pendência de tentativa de citação em novosendereçosinformados, mostra-se prematuro o prosseguimento do processo, sendoessencial exaurir as possibilidades de citação pessoal, a fim de garantir o devido processo legal e o contraditório.
Ante o exposto, determino acitação da parteré nosendereçosjá constante dos autos. Apenas após essastentativas, caso infrutífera e inexistência de novos endereços, deverá ser certificado e realizadoo ato citatório por edital. O prazo do edital é de 20 dias, mediante publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do CNJ (havendo), certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Não havendo resposta ao edital no prazo, remetam os autos a honrosa Defensoria Pública Estadual para atuação em curadoria. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito