Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800385-73.2024.8.23.0060.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: M G DE SOUZA OLIVEIRA - ME Mapa: https://plus.codes/68G2W3XQ+8H (0°56'53.96"N 59°54'39.68"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 15/04/2026 às 10:46, deixei de proceder a intimação à(o) promovido M G DE SOUZA OLIVEIRA - ME. Na ocasião. Micro Empresa desconhecida no logradouro, não existe o número 137.. Informações adicionais: Qual o nome do representante legal?; 2. Informações prestada por Rutilene, onde provavelmente seria o número 137, pois a última sequência de número é 183.. LUIZ AUGUSTO FERNANDES Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/04/2026 10:46:55 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 12:45
Expedição de documento
15/04/2026, 11:22
Documento
15/04/2026, 11:21
Mandado
15/04/2026, 10:46
Mandado
10/03/2026, 17:02
Documento
09/03/2026, 17:08
Expedição de documento
09/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800385-73.2024.8.23.0060 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MG DE SOUZA OLIVEIRA - ME, visando o pagamento da quantia de R$ 40.116,05 (quarenta mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos), atualizada até 22/03/2024, decorrente do inadimplemento de um contrato de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços (CDC PJ), originalmente sob o n° 4951486, e posteriormente aditado em razão da pandemia COVID-19, passando a ser identificado pelo Contrato n° 5282157. O Autor alega que a Requerida incorreu em mora devido ao inadimplemento da 41ª parcela, vencida em 25/01/2024. Deu à causa o valor de R$ 40.116,05. Juntou documentos (eps. 1.2 a 1.8). Após deferida a expedição do mandado monitório (EP 11), a ré, devidamente citada (EP 76), contudo, não apresentou manifestação, deixando transcorrer o prazo legal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, caracterizando-se a revelia. O objetivo da ação monitória é a obtenção de título executivo judicial por aquele que dispõe de prova escrita da obrigação, sem eficácia executiva, conforme o art. 700 do CPC. Os documentos apresentados pelo autor são hábeis a aparelhar a presente demanda, demonstrando a existência da relação jurídica e do débito. No caso dos autos, a prova escrita (eps. 1.5 e 1.6), demonstra, de forma suficiente, a existência da dívida e o seu valor. A Promovente instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação contratual e a inadimplência da Requerida em relação ao Contrato n° 5282157. O art. 701 do Código de Processo Civil estabelece que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento. O Mandado Monitório foi expedido e a parte Ré foi devidamente citada. A parte ré foi citada em 21/10/2025 (ep. 76), todavia, deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos (EP 78) ou comprovação de pagamento. Assim, conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não cumprido o mandado no prazo legal (pagamento ou apresentação de embargos), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. O valor do débito cobrado é de R$ 40.116,05 (quarenta mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos), atualizado até a data de 22/03/2024, conforme demonstrativo de débito (ep. 1.8)
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Autor BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 40.116,05 (quarenta mil, cento e dezesseis reais e cinco centavos), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde que outro não tenha sido previsto em contrato, desde a distribuição e acrescido de juros a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o artigo 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei n 14.905/24 Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado