Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO EVANDRO ROCHA BARBOSA
APELADO: JAMES MARCOS GARCIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVA A PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. RISCO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES ANTES DO JULGAMENTO DO APELO. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO CEDENTE À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO RECURSO. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO Decido somente nesta data porque os autos não vieram conclusos com a marcação “liminar urgente” no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811991-25.2022.8.23.0010 Ap 2
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EVANDRO ROCHA BARBOSA, representado por sua curadora, contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico ajuizada em desfavor de JAMES MARCOS GARCIA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de anulação da escritura pública de cessão de direitos creditórios relativa ao precatório n.º 0828399-62.2020.8.23.0010. Em suas razões recursais, o apelante requer, em sede de tutela provisória recursal, a manutenção da liminar anteriormente deferida, a fim de obstar a expedição de documento de levantamento/liberação dos valores vinculados ao referido precatório em favor do apelado. Sustenta, em síntese, que a cessão de crédito foi celebrada quando já existente quadro de alienação mental do cedente, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a validade do negócio jurídico. Aduz, ainda, que os valores já se encontram depositados em conta judicial e que eventual liberação em favor do cessionário poderá ocasionar dano de difícil reparação, além de esvaziar a utilidade do recurso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Embora a apelação seja, em regra, dotada de efeito suspensivo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 1.012, §1º, V, do CPC, pois a sentença recorrida, ao julgar improcedente a pretensão anulatória, revogou, ainda que implicitamente, a tutela provisória anteriormente concedida para suspender o pagamento/liberação do precatório discutido na demanda. Nessa perspectiva, é possível ao Relator suspender a eficácia imediata desse capítulo da sentença, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§3º e 4º, do CPC. No caso, sem prejuízo de exame aprofundado pelo órgão colegiado, verifico a presença de elementos suficientes para a concessão parcial da medida pleiteada. A controvérsia recursal versa sobre a validade de escritura pública de cessão de direitos creditórios envolvendo crédito de valor expressivo, oriundo de precatório, sendo objeto de discussão a capacidade civil do cedente no momento da celebração do negócio jurídico. O apelante sustenta que a enfermidade psíquica seria anterior à cessão e que a sentença teria conferido relevância excessiva à data da curatela, em detrimento dos elementos médicos que indicariam quadro preexistente. Em juízo de cognição sumária, tais circunstâncias revelam controvérsia relevante e justificam a preservação do resultado útil do recurso até o julgamento da apelação. O perigo de dano também se evidencia. A liberação dos valores ao apelado antes da apreciação colegiada da insurgência poderá dificultar ou mesmo inviabilizar a recomposição patrimonial, caso a sentença venha a ser reformada.
Trata-se de crédito de elevada expressão econômica, cuja transferência, uma vez concretizada, pode tornar ineficaz eventual provimento recursal favorável ao apelante. Por outro lado, a providência ora deferida possui natureza meramente conservativa, pois não determina a transferência dos valores ao apelante, tampouco antecipa o mérito da pretensão anulatória. Limita-se a preservar o estado de fato anteriormente assegurado, impedindo, por ora, o levantamento/liberação do crédito em favor do cessionário até a deliberação colegiada. Ressalte-se, contudo, que o pedido não comporta deferimento em toda a sua extensão. A tutela provisória recursal deve subsistir apenas até o julgamento da apelação por este Tribunal, ou até ulterior deliberação, não se justificando, neste momento, a manutenção automática da medida até o trânsito em julgado.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória recursal, para determinar que o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – NUPREC/TJRRse abstenha de expedir documento de levantamento, alvará ou qualquer autorização de liberação dos valores vinculados ao precatório n.º 0828399-62.2020.8.23.0010em favor do apelado JAMES MARCOS GARCIA, até o julgamento da apelação por este Tribunal ou ulterior deliberação. Oficie-se, com urgência, ao NUPREC/TJRR para ciência e imediato cumprimento. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi