Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA DE ARAÚJO
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES PEREIRA DE ARAÚJO RAIMUNDA LIMA DE ARAÚJO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente; RECURSO ESPECIAL Em face do V. Acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Egrégio Tribunal, que veio negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas; Requer, desde já, o recebimento e o processamento do presente Recurso, com a posterior remessa dos autos para ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nestes Termos; Pede Deferimento; Boa Vista- Roraima, 20 de novembro de 2025 HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO OAB/RR 2.749 RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE a) Do Cabimento e da Tempestividade: o Presente Recurso apresentado, vem ser interposto contra Acórdão proferido em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, portanto, vem preenchendo o requisito do artigo 105, III, da Constituição Federal. Por fim, o presente Acórdão foi proferido no EP 15.1, no dia 7 de novembro de 2025, tendo, portanto, um prazo de 15 dias. Sendo o Recurso, portanto, Tempestivo. b) Do Prequestionamento: No entanto, a matéria objeto deste Recurso apresentado, vem notadamente apresentar a violação aos artigos 151, 171, II, e 182 do Código Civil, cominado com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo devidamente analisada e decidida pelo Tribunal a quo, conforme se extrai do v. Acórdão recorrido, estando cumprido o requisito do prequestionamento. c) Da Violação à Lei Federal (Artigo 105, III, “a” da Constituição Federal): O V. Acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, contrariou frontalmente o disposto nos artigos 151, 171, II, e 182 do Código Civil, que tratam da coação como vício de consentimento, e o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao exigir da recorrente prova de fato negativo ou de produção impossível em um contexto de vulnerabilidade. BREVE SÍNTESE DOS FATOS A Recorrente ajuizou Ação Anulatória visando desconstituir Termo de Renúncia de seus direitos sobre um imóvel, assinado em favor do recorrido. A Assinatura se deu sob um claro cenário de coação moral e psicológica, decorrente de um histórico de violência doméstica perpetrada pelo recorrido, conforme comprovado pelos Boletins de Ocorrência anexados aos autos. No EP. 41.2 e 41.3, foi apresentado Boletins de Ocorrências e Maria da Penha, conforme, senão, vejamos: Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo julgaram a demanda improcedente, sob o fundamento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a coação no exato momento da assinatura, esvaziando a força probatório dos documentos e do contexto fático apresentado. Reiterando, nobre julgadores, a Recorrente foi induzida, forçada, assinar documentos com promessas que iria ser mais célere a divisão dos bens, que na verdade o Recorrido mentiu sobre o teor das informações do contrato, veio demonstrar uma coisa era totalmente outra, levando ao erro. MÉRITO DO PROCESSO A violência doméstica foi utilizada para forçar a assinatura de um documento de doação, configurando um vício de consentimento conhecido como coação. Isso pode levar à anulação do negócio jurídico. Nesta seara, pugna pela anulação deste negócio jurídico sob o efeito da coação sobre a impetrante, o objeto, “sitio”, é o bem mais valioso do casal, fruto do trabalho de ambos. E que na época da assinatura ambos ainda residiam sobre o mesmo teto, que a impetrante sofria ameaças do conjugue, que ameaça expulsar a mesma de casa com seus filhos, e como ela sempre conviveu com ele por vinte anos temia o inicio de uma nova vida. Desta forma reitero a análise sobre o tema, com base na legislação e na jurisprudência. Desta anulação da doação por coação há o Contexto de Violência Doméstica. A doação de um bem, para ser válida, exige que a vontade do doador seja livre e espontânea. Quando a assinatura em um contrato de doação é obtida por meio de ameaça ou violência, a manifestação de vontade é viciada, tornando o ato anulável. Há a fundamentação legal desse preceito, o Código Civil é claro ao tratar da coação como um defeito que anula o negócio jurídico: Art. 151: Define a coação como a ameaça que incute na vítima um "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". A violência psicológica e a ameaça física no contexto doméstico se enquadram perfeitamente nesta definição. Art. 171, II: Estabelece que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Portanto, a doação do sítio, obtida sob coação, é passível de anulação judicial. O ponto central dessa anulação é a comprovação da coação que fora juntado no EP. 41.1 (boletim de ocorrência) e EP. 41.2 (medida protética), vítima disse em juízo que não expressa vontade de doação, que o impetrado a enganou, afirmou que não foi livre no momento da assinatura. Além disso juntou os documentos, todos os meios de prova, como: • Boletins de Ocorrência registrando a violência doméstica. (EP. 1.3) • Medidas protetivas de urgência. (EPs 41.2 e 41.3) • Depoimentos de testemunhas que presenciaram as ameaças ou o clima de temor.(audiência de instrução) Os tribunais entendem que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, mas deve, sempre que possível, ser corroborada por outras provas. É importante destacar que o Poder Judiciário tem adotado, cada vez mais, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Isso significa que os juízes devem analisar casos como este considerando as assimetrias de poder e a condição de vulnerabilidade da mulher em um contexto de violência, o que pode favorecer o reconhecimento do vício de consentimento. A jurisprudência confirma a possibilidade de anulação de negócios jurídicos firmados em contexto de violência e coação. vejamos: TJ-PR — 5915520208160093 Ipiranga — Publicado em 21/08/2023 Em um caso de anulação de partilha, o tribunal considerou o contexto de violência doméstica, retratado em medida protetiva, como um fator que revelava o temor da mulher em relação ao ex-cônjuge, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para anular o ato por vício de consentimento. TJ-MG — Apelação Cível: AC 10223130085465001 Divinópolis — Publicado em 25/02/2022 O tribunal anulou uma escritura de doação ao comprovar a fragilidade da doadora e a coação praticada por terceiros, reconhecendo a existência de vício de consentimento com base nos artigos 151 e seguintes do Código Civil. TJ-MG — Apelação Cível 51116003120208130024 1.0000.21.113413-5/002 — Publicado em 26/07/2024 Neste caso, a sentença foi cassada por cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu a produção de provas (testemunhal e depoimento) para apurar a alegação de que um contrato de dissolução de união estável foi assinado sob coação em um cenário de violência doméstica, reforçando a necessidade de permitir a ampla produção de provas nessas situações. TJ-MG — Apelação Cível: AC 50251543020178130024 — Publicado em 26/04/2023 Embora neste caso específico o recurso não tenha sido provido por falta de provas, a decisão reforça a tese de que a coação ocorre quando há pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade, e que a parte que alega o vício deve prová-lo em juízo. Destaco que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define essa conduta como violência patrimonial uma vez que estas condutas que subtraia ou destrua bens, instrumentos de trabalho, além de criar vantagem e deixar a vítima em desvantagem, sob recursos econômicos da vítima, são algumas das formas mais comuns em que esse tipo de violência se apresenta. A doação de um bem valioso, como o sítio mencionado, assinada sob a pressão de violência doméstica, é um ato jurídico anulável. Sendo fundamentada na ocorrência de coação. Portanto, fica provado o descontentamento e a insatisfação da vítima (impetrante), que prova a coação e o ambiente de violência que viciaram a vontade da doadora no momento do ato. Não há vontade, há coação: “A violência contra a mulher sempre tem como objetivo o controle da mulher. E uma das formas de controle é manter a companheira financeiramente dependente pois assim ela não tem condições de sair de perto desse homem”, perceba que em quase todos os casos envolvendo violência, há o tipo patrimonial. DO MÉRITO RECURSAL: DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Da Errada Valoração da Prova e Violação aos Artigos 151 e 171 do Código Civil: O cerne da questão não reside no reexame das provas, vedado pela Súmula 7 STJ, mas, portanto, na incorreta valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório. A coação, nos termos do artigo 151 do Código Civil, deve incutir no paciente um “fundado temor de dano iminente e considerável”. Em casos envolvendo violência doméstica, a análise desse requisito não pode ser dissociada do ciclo de violência e da relação de poder e submissão a que a vítima está submetida. O “TEMOR” não é um evento pontual, mas um estado permanente de Vulnerabilidade. Ao desconsiderar os Boletins de Ocorrência como prova do estado de coação, ainda que lavrados posteriormente, o Acórdão violou a Lei Federal por exigir uma prova diabólica. A Jurisprudência Pátria, inclusive deste STJ, tem abrandado a exigência probatória em casos de vulneráveis, reconhecendo o valor de indícios e do contexto fático. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, I, CPC) em Contexto de Violência Doméstica: Exigir da vítima de violência doméstica uma prova robusta e inequívoca da coação no exato momento da assinatura de um documento é fechar os olhos para a realidade fática dessa assimetria de poder. O Acórdão recorrido, ao aplicar o artigo 373, I, do CPC de forma rígida, impôs à recorrente um ônus probatório excessivo e desproporcional, violando o Princípio da Paridade de armas e o acesso à Justiça. Artigo 373 do CPC O Ônus da Prova Incumbe: I- Ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A Jurisprudência do STJ tem se mostrado sensível a essas questões, com se observa em casos análogos sobre a necessidade de adequar as exigências processuais às particularidades do caso concreto, senão, vejamos: STJ- AGINT NO ARE-SP 2121287 PR 2022/0107599-7 – Publicado em 16/03/2023. Embora trate de inépcia da inicial, o STJ reforça que não é possível a extinção da ação sem que o autor seja intimado para suprir a falha, em atenção aos princípios da cooperação e da prevalência da decisão de mérito. Analogamente, o juiz deveria ter analisado as provas com a devida atenção ao contexto de vulnerabilidade, em vez de simplesmente descarta-las. STJ- AGINT NOS EDCL NO ARESP 1898638 RS 2021/0158729-2 – Publicado em 07/10/2022. O STJ entende que ofendo o CPC o Acórdão que extingue o processo por Inépcia sem oportunizar a emenda. A Ratio dessa decisão é a de proteger a parte e garantir a análise do mérito, o que se aplica ao presente caso, onde a análise meritória foi falha por uma valoração equivocada da prova. DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0841639-79.2024.8.23.0010
Ante o exposto, a recorrente requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e, no mérito, provido, para o fim de: A) Reformar o V. Acórdão Recorrido, reconhecendo a violação aos Artigos 151 e 171 do Código Civil e 373, I, do CPC; B) Anular o “TERMO DE RENÚNCIA” objeto da lide, em razão do vício de consentimento (coação) que maculou o negócio jurídico; C) Inverte o Ônus de Sucumbência. Nestes Termos, Pede Deferimento; Boa Vista- Roraima, 20 de novembro de 2025 HERBERT FREDERICO DE AZEVEDO OAB/RR 2.749