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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:38
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 15:12
Documento
19/05/2026, 12:37
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18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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•03/06/2026, 00:00
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•03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:45
Expedição de documento
02/06/2026, 16:38
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 15:12
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19/05/2026, 12:37
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18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 16:45
Expedição de documento
15/05/2026, 16:45
Expedição de documento
15/05/2026, 16:45
Expedição de documento
15/05/2026, 16:25
Expedição de documento
15/05/2026, 16:25
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:25
Documento
15/05/2026, 10:54
Documento
15/05/2026, 10:52
Expedição de documento
11/05/2026, 16:27
Expedição de documento
07/05/2026, 12:23
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Aguarde o retorno do ofício expedido no ep. 153. Com a resposta, manifestem as partes para no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Aguarde o retorno do ofício expedido no ep. 153. Com a resposta, manifestem as partes para no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Aguarde o retorno do ofício expedido no ep. 153. Com a resposta, manifestem as partes para no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Aguarde o retorno do ofício expedido no ep. 153. Com a resposta, manifestem as partes para no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:47
Expedição de documento
13/03/2026, 11:47
Expedição de documento
13/03/2026, 11:47
Expedição de documento
13/03/2026, 11:47
Expedição de documento
13/03/2026, 10:53
Mero expediente
03/03/2026, 08:43
Expedição de documento
27/02/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:17
Expedição de documento
23/02/2026, 12:17
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 26 de novembro de 2025 às 10:00 no link. Dia: 26 novembro 2025 às 10:00 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 26 de novembro de 2025 às, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por 10:00 horas vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 26 de novembro de 2025 às 10:00 no link. Dia: 26 novembro 2025 às 10:00 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 26 de novembro de 2025 às, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por 10:00 horas vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 26 de novembro de 2025 às 10:00 no link. Dia: 26 novembro 2025 às 10:00 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 26 de novembro de 2025 às, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por 10:00 horas vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia Audiência de Instrução por Videoconferência 26 de novembro de 2025 às 10:00 no link. Dia: 26 novembro 2025 às 10:00 Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da Audiência de Instrução por Videoconferência designada para o dia 26 de novembro de 2025 às, a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por 10:00 horas vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 10:47
Expedição de documento
01/10/2025, 10:47
Expedição de documento
01/10/2025, 10:47
Expedição de documento
01/10/2025, 10:47
Expedição de documento
01/10/2025, 09:47
Expedição de documento
01/10/2025, 09:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/10/2025, 09:45
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
01/10/2025, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 09:34
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 16:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 14:13
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia no link Audiência de Instrução 01 de outubro de 2025 às 10:00 horas. D i a: 01 outubro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 01 de outubro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 28 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0819221-50.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Acidente de Trânsito) Autor(s): LARA CINDY DA SILVA, Réu(s): DIEGO JUNIOR SIMON TRANSPORTES LTDA, GENTE SEGURADORA S/A, MAGNOS VANDERLEI RUTZ, Valor da Causa: R$ 64.641,37 designada para o dia no link Audiência de Instrução 01 de outubro de 2025 às 10:00 horas. D i a: 01 outubro 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada Audiência de Instrução designada para o dia 01 de outubro de 2025 às 10:00 horas pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 28 de julho de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/07/2025, 00:00
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28/07/2025, 19:18
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28/07/2025, 19:18
Expedição de documento
28/07/2025, 19:18
Expedição de documento
28/07/2025, 19:18
Expedição de documento
28/07/2025, 10:20
Expedição de documento
28/07/2025, 10:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819221-.
Documento - 1.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <[email protected]> ENC: Ofício nº 00666/2025 PA Justiça Federal - 50.2024.8.23.0010 - em resposta ao Ofício n.º 170/2025/VR1CV - TJRR 1 mensagem B3991RR01 - Judiciário <[email protected]> 10 de julho de 2025 às 13:49 Para: "[email protected]" <[email protected]> E-mail classificado como #PUBLICO PAB Justiça Federal Av. Getúlio Vargas, 3999 Canarinho 69.306-545- Boa Vista- RR Ofício nº 00666/2025 PA Justiça Federal Assunto: Resposta à Solicitação de Informações - Indenização DPVAT Referência: Ofício n.º 170/2025/VR1CV - TJRR Processo: 0819221-50.2024.8.23.0010 Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025 Senhor (a) Diretor (a) 1. Em atenção à determinação judicial que solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de obter informações acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024, informamos o seguinte: 1/3 1.1 Este posto de atendimento bancário não possui acesso aos autos processuais nem às informações detalhadas sobre as contas judiciais abertas nesta instituição financeira. 1.2 Ressaltamos que, normalmente, recebemos determinações judiciais específicas para a abertura de contas judiciais destinadas ao depósito de valores vinculados a processos descritos no ofício. No entanto, não nos são fornecidos dados sobre a natureza da causa ou sobre os beneficiários dos depósitos realizados. 1.3 Dessa forma, não temos como precisar se determinada pessoa recebeu ou não qualquer tipo de indenização, inclusive aquela referente ao seguro DPVAT, por meio desta Instituição Financeira. 1.4 Sugerimos, caso ainda não tenha sido feito, que seja realizada consulta junto à 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Roraima, juízo que, em regra, aprecia demandas relacionadas ao seguro DPVAT, o que poderá facilitar a obtenção das informações desejadas. 2. Estamos à disposição dos esclarecimentos que se fizerem necessários, pelo e-mail [email protected]. Respeitosamente, HELDER GOMES MENESES TBN – PAB Justiça Federal TIAGO DANTAS BRAGA Gerente de carteira PF PA Justiça Federal Boa Vista/RR De: 1.a VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL <[email protected]> Enviada em: quinta-feira, 10 de julho de 2025 10:55 Para: B3991RR - PA Justiça Federal Boa Vista/RR <[email protected]> Assunto: providência referente à ação Procedimento Comum Cível n.º 0819221-50.2024.8.23.0010- Parte Autora LARA CINDY DA SILVA (deverá ser mencionado na resposta) Senhor(a) Gerente, Em cumprimento à determinação judicial de evento 83 do(a) MM Juiz de Direito do(a) 1ª Vara Cível, encaminha-se o ofício de n.º170, para o cumprimento das diligências em anexo. Solicita-se o acuse do recebimento 2/3 Atenciosamente, Gustavo Marinho Estagiário de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR Fórum Advogado Sobral Pinto Praça do Centro Cívico, 666, Centro. Boa Vista-RR - CEP 69301-380 Cartório: (95) 3198 4734 | Aplicativo de mensagens Gabinete: (95) 98400 5156 | Aplicativo de mensagens E-mail: [email protected] Suporte do TJRR: https://sti.tjrr.jus.br/suporte 2 anexos Decisão EP 83.pdf 49K Oficio 170.pdf 38K 3/3
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 15:46
Expedição de documento
10/07/2025, 14:05
Documento
10/07/2025, 14:05
Documento
10/07/2025, 13:01
Documento
10/07/2025, 10:56
Expedição de documento
08/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Cindy da Silva contra Diego Junior Simon Transportes Ltda. e Magnos Vanderlei Rutz. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 13). Citados, os réus apresentaram contestação em que levantou preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos danos materiais, ao argumento de que a autora não seria proprietária da motocicleta avariada no acidente. Requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora S.A. (ep. 31). Houve réplica (ep. 33). Deferida a denunciação da lide (ep. 37). Citada, a litisdenunciada aceitou a denunciação e apresentou contestação (ep. 56). Réplica no ep. 64. Em especificação de provas a corré Gente Seguradora S.A. demandou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento, pela autora, do seguro DPVAT (ep. 71). Os demais réus requereram expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção de laudo pericial do acidente, perícia judicial para avaliar as condições do acidente, depoimento pessoal próprio e da autora (ep. 77). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e posterior juntada de documentação suplementar acerca da persistência dos danos estéticos (ep. 78). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade. Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação. A legitimidade condiciona o exercício do direito à jurisdição ao impor que as partes, segundo a 1. 2. 3. 4. narrativa exposta na inicial, possuam pertinência subjetiva com a lide. Há de se ter em vista que a análise da legitimidade há de ser feita à luz da teoria da asserção, analisando-a com base na narrativa da parte autora, uma vez que eventual aprofundamento implica incursão no mérito, o que não há de ser feito em sede de análise preliminar de condições da ação.1 Assim, entendo que a verificação do direito à reparação material demanda incursão no mérito da lide, pelo que reservo à sentença a verificação de eventual direito à reparação pelo dano causado ao veículo conduzido pela autora quando do acidente. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Questões de fato controvertidas: A dinâmica do acidente ocorrido em 20/03/2024 – se a ultrapassagem foi indevida por parte do caminhão ou se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; As consequências físicas, psicológicas e materiais do acidente sofrido pela autora; A extensão dos danos morais, estéticos e materiais alegados; Se a autora recebeu indenização do seguro DPVAT. Quanto à prova: Prova testemunhal: Deferidaa oitiva das testemunhas requerida pela parte autora. Depoimento pessoal do réu Magnos Vanderlei Rutz: Indeferido, por se tratar de requerimento de depoimento pessoal da própria parte, o que não se coaduna com o disposto no art. 385 do CPC. Prova pericial: Indeferida, tendo em vista que esta estaria limitada às informações já documentadas nos autos. Expedição de ofícios: Indeferidaa expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, por se tratar de prova que a parte ré pode obter diretamente junto ao órgão competente. Deferidaa expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, devendo constar no documento os dados da autora, com a finalidade de obter informação acerca de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT relativo ao acidente ocorrido em 20/03/2024. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora (art. 373, I): Provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do acidente conforme narrado, a extensão dos danos materiais, morais, estéticos e a inexistência de culpa concorrente. Incumbe àspartesrés(art. 373, II): Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, incluindo: eventual culpa exclusiva da vítima, inexistência dos danos alegados, bem como exclusões contratuais de cobertura invocadas pela seguradora denunciada à lide. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Fixam-se como questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito da presente demanda: r esponsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, direito à reparação dos danos estéticos, limites da cobertura securitáriae responsabilidade da seguradora denunciada à lide, eventual culpa concorrente ou exclusiva da autora e possibilidade de condenação solidária dos réus e da seguradora denunciada. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e da parte autora. A autora deveráintimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC, devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a autora, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE. CORRENTISTA INDUZIDA EM ERRO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CAIXA ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCO. INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo Preliminar rejeitada. 2. A relação aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa. discutida nos presentes autos é consumerista, de acordo com a orientação disposta na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito no serviço ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso dos autos a parte autora realizou transferências para diversas contas, induzida por estelionatário, utilizando-se de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Precedentes. 5. Ausente a responsabilidade civil da instituição financeira, não há que se falar em obrigação de indenizar. 5. Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada. (Acórdão 1680640, 07198973220228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento
06/07/2025, 12:15
Expedição de documento
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento
06/07/2025, 11:14
Expedição de documento
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento
06/07/2025, 10:15
Expedição de documento
06/07/2025, 10:13
Expedição de documento
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento
06/07/2025, 08:53
Expedição de documento
06/07/2025, 08:50
Expedição de documento
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento
04/07/2025, 08:59
deferimento
12/06/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 20:01
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 14:05
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 14:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Expedição de documento
07/04/2025, 23:16
Expedição de documento
07/04/2025, 23:16
Documento
07/04/2025, 23:16
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 16:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819221-50.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 56 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 7/3/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 16:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:31
Documento
07/03/2025, 14:31
Petição
07/03/2025, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:59
Expedição de documento
12/02/2025, 16:07
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Denunciação da lide realizada pelo réu. Realize o réu a citação do litisdenunciado, no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito (CPC, art. 126 c/c 131). Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819221-50.2024.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Denunciação da lide realizada pelo réu. Realize o réu a citação do litisdenunciado, no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito (CPC, art. 126 c/c 131). Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito