Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIAS FONSECA LICATA ADVOGADO: OAB 120722N-RS - FRANCIÉLIN KÖHLER
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: OAB 138436N-SP - CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: JOSIAS FONSECA LICATA ADVOGADO: OAB 120722N-RS - FRANCIÉLIN KÖHLER
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: OAB 138436N-SP - CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1. Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Dialeticidade Analiso, inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em contrarrazões. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada, estabelecendo um diálogo processual com a sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, incisos II e III, dispõe: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Compulsando os autos, verifico que o apelante, embora de forma sucinta, expôs os motivos de sua insatisfação e o nexo lógico entre o que foi decidido e o que pretende ver reformado. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o consequente dever de indenizar por danos morais decorrentes de suposta falha no serviço. No caso concreto, o Juízo sentenciante agiu com acerto ao reconhecer que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma lesão aos seus direitos da personalidade. O dano indenizável, seja ele material ou moral, pressupõe uma conduta ilícita, com violação de direito (art. 186, CC). Na hipótese dos autos, a conduta da Apelada não se enquadra nesses padrões, ao contrário, está amparada nas regras de segurança da plataforma, as quais o Apelante aderiu voluntariamente. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A sentença revela-se, portanto, irretocável pois os elementos fáticos apresentados pelo apelante não comprovam ato ilícito da apelada, tampouco demonstram que o evento tenha causado dor, sofrimento ou humilhação que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para fins indenizatórios. Diante da ausência de novos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em mais 2%, totalizando o percentual devido pelo apelante em favor do patrono da apelada, observados os limites legais e eventuais benefícios da justiça deferidos na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820911-80.2025.8.23.0010
APELANTE: JOSIAS FONSECA LICATA ADVOGADO: OAB 120722N-RS - FRANCIÉLIN KÖHLER
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: OAB 138436N-SP - CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. DESCADASTRAMENTO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço por plataforma digital, em razão de bloqueio ou exclusão de conta de usuário, ao fundamento de ausência de ato ilícito e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descadastramento de usuário de plataforma digital, com base em cláusulas contratuais e razões de segurança, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se houve comprovação de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente expõe, ainda que sucintamente, as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. O descadastramento de usuário, quando fundado em cláusulas contratuais válidas e em razões de segurança da plataforma, configura exercício regular de direito. A adesão voluntária às condições de uso legitima a atuação da plataforma dentro dos limites contratuais previamente estabelecidos. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. A inexistência de elementos que evidenciem dor, sofrimento ou humilhação impede a intervenção do Poder Judiciário para fins compensatórios. Precedente do STJ reconhece a licitude do descadastramento de usuário por violação às condições de uso da plataforma, com base na autonomia da vontade e no exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descadastramento de usuário de plataforma digital, quando amparado em cláusulas contratuais e razões de segurança, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. 2. A ausência de prova de lesão a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. A configuração da responsabilidade civil depende da comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.058.968/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820911-80.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSIAS FONSECA LICATA (EP 47) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista (EP 42), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Juízo a quo fundamentou a decisão na ausência de comprovação de ato ilícito por parte da empresa ré, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta da plataforma e os dissabores narrados pelo autor, concluindo que o bloqueio, ou mera exclusão de plataforma, fundada em razões de segurança e com base em cláusula contratual válida, não caracteriza ofensa à honra ou dignidade, sendo incapaz de ensejar reparação civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma do julgado, argumentando que a falha na prestação do serviço gerou danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. Afirma que a sua honra e dignidade foram atingidas pela conduta da recorrida, requerendo a procedência total da exordial para condenar a empresa ao pagamento de verba indenizatória. A apelada apresentou contrarrazões no EP 52. Preliminarmente, arguiu a falta de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não combateu especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do decisum, asseverando a regularidade de sua atuação e a inexistência de prova do dano alegado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 25 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820911-80.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator