Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): A CARLONI AYRES ME DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Determino o desbloqueio dos valores contidos no EP 357 nos termos do art. 836 do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional n, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a o curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): A CARLONI AYRES ME DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Determino o desbloqueio dos valores contidos no EP 357 nos termos do art. 836 do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional n, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a o curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 16:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper Mapa de relaes - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto CNPJ 03.531.440/0001-63 Razão social Nome fantasia FEMME FITNESS Data de cadastro 24/11/1999 Natureza jurídica Empresário (Individual) CPF do(a) responsável 184.523.788-90 Qualificação do responsável Empresário Capital social R$ 20.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Opção pelo MEI Endereço AVENIDA MAJOR WILLIAMS, 1899 - CENTRO, BOA VISTA/RR (69.301-110) Telefone(s) 95 81023996 Atividades econômicas 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário; 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4781- 4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária; 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; 8112-5/00 Condomínios prediais; 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios; 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas; 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico; 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos; 9601-7/01 Lavanderias Situação cadastral (26/10/2023) 1/2 Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) Nenhum objeto foi encontrado. 2/2
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:59
Documentos
Decisão
•12/11/2025, 00:00
Decisão
•12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): A CARLONI AYRES ME DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Determino o desbloqueio dos valores contidos no EP 357 nos termos do art. 836 do CPC. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional n, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a o curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 16:42
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Sniper Mapa de relaes - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto CNPJ 03.531.440/0001-63 Razão social Nome fantasia FEMME FITNESS Data de cadastro 24/11/1999 Natureza jurídica Empresário (Individual) CPF do(a) responsável 184.523.788-90 Qualificação do responsável Empresário Capital social R$ 20.000,00 Porte Micro empresa Opção pelo Simples Opção pelo MEI Endereço AVENIDA MAJOR WILLIAMS, 1899 - CENTRO, BOA VISTA/RR (69.301-110) Telefone(s) 95 81023996 Atividades econômicas 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário; 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; 4781- 4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária; 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; 8112-5/00 Condomínios prediais; 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios; 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas; 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico; 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos; 9601-7/01 Lavanderias Situação cadastral (26/10/2023) 1/2 Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) Nenhum objeto foi encontrado. 2/2
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:27
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Documento (Informações)
11/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): A CARLONI AYRES ME Requerido(s): DECISÃO Considerando que a Executada se trata de empresário individual (EP 326), defiro o pedido do EP 344. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 15:02
deferimento
18/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:39
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808419-71.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): A CARLONI AYRES ME DESPACHO 334 Considerando o teor do EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)